DECRETO Nº
54.945, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009
Fixa
calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA relativamente ao
exercício de 2010 e o percentual de desconto para pagamento
antecipado
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto
nos artigos 21 e 22 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008,
Decreta:
Artigo
1° -
No exercício de 2010, o Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA, em
relação a qualquer veículo usado,
poderá ser pago integralmente no mês de janeiro
com desconto correspondente a 3% (três por cento),
até os dias a seguir indicados, observado o
número final da placa:
final
1: 08 (oito);
final
2: 11 (onze);
final
3: 12 (doze);
final
4: 13 (treze);
final
5: 14 (catorze);
final
6: 15 (quinze);
final
7: 18 (dezoito);
final
8: 19 (dezenove);
final
9: 20 (vinte);
final
0: 21 (vinte e um).
Artigo
2° -
O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto
referido no artigo 1° integralmente, pelo valor nominal, sem
qualquer desconto, no mês de fevereiro, até os
dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
final
1: 10 (dez);
final
2: 11 (onze);
final
3: 12 (doze);
final
4: 18 (dezoito);
final
5: 19 (dezenove);
final
6: 22 (vinte e dois);
final
7: 23 (vinte e três);
final
8: 24 (vinte e quatro);
final
9: 25 (vinte e cinco);
final
0: 26 (vinte e seis).
Parágrafo
único -
Tratando-se de veículos de carga, categoria
caminhão, o contribuinte poderá optar por pagar o
imposto, na forma deste artigo, até o dia 15 (quinze) do
mês de abril.
Artigo
3° -
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA, relativo ao exercício de 2010, poderá ser
pago em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem
qualquer desconto, nos meses de janeiro, fevereiro e março,
até os dias a seguir indicados, observado o
número final da placa:
I -
janeiro:
final
1: 08 (oito);
final
2: 11 (onze);
final
3: 12 (doze);
final
4: 13 (treze);
final
5: 14 (catorze);
final
6: 15 (quinze);
final
7: 18 (dezoito);
final
8: 19 (dezenove);
final
9: 20 (vinte);
final
0: 21 (vinte e um).
II -
fevereiro:
final
1: 10 (dez);
final
2: 11 (onze);
final
3: 12 (doze);
final
4: 18 (dezoito);
final
5: 19 (dezenove);
final
6: 22 (vinte e dois);
final
7: 23 (vinte e três);
final
8: 24 (vinte e quatro);
final
9: 25 (vinte e cinco);
final
0: 26 (vinte e seis).
III -
março:
final
1: 10 (dez);
final
2: 11 (onze);
final
3: 12 (doze);
final
4: 15 (quinze);
final
5: 16 (dezesseis);
final
6: 17 (dezessete);
final
7: 18 (dezoito);
final
8: 19 (dezenove);
final
9: 22 (vinte e dois);
final
0: 23 (vinte e três).
§
1º -
Tratando-se de veículos de carga, categoria
caminhão, as parcelas mensais, iguais e consecutivas,
poderão ser pagas nos seguintes prazos:
1 -
a primeira, no mês de março, até os
dias indicados no inciso III, observado o número final da
placa;
2 -
a segunda, até o dia 15 (quinze) do mês de junho;
3 -
a terceira, até o dia 15 (quinze) do mês de
setembro.
§
2º -
A opção pelo pagamento parcelado do imposto
condiciona-se:
1 -
à apuração do valor de cada parcela
equivalente a, no mínimo, 2 (duas) Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;
2 -
ao recolhimento da primeira parcela, no valor correto, no mês
de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no
§ 1º, no mês de março,
observados os prazos de vencimento dessa parcela;
3 -
ao recolhimento das demais parcelas, observados os seus prazos de
vencimento.
Artigo
4° -
Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA relativamente a veículos novos,
será concedido um desconto correspondente a 3%
(três por cento), desde que o pagamento seja integral e
efetuado até o 5° (quinto) dia útil
posterior à data da emissão da Nota Fiscal
relativa à sua aquisição.
Artigo
5° -
O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico,
desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
e pela Secretaria da Fazenda, cujo veículo se encontre
regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2009,
que optar pela antecipação do licenciamento do
seu veículo nos meses de janeiro a março de 2010,
poderá, independentemente do número final da
respectiva placa, efetuar o pagamento do IPVA referente ao
exercício de 2010:
I -
em cota única, até o dia 21 (vinte e um) de
janeiro de 2010, com o desconto previsto no artigo 1° deste
decreto;
II -
em cota única, até o dia 26 (vinte e seis) de
fevereiro de 2010, sem desconto;
III -
até o dia 23 (vinte e três) de março de
2010, relativamente ao pagamento da terceira parcela, quando tenha
ocorrido a opção pelo parcelamento.
§
1° -
Na hipótese do inciso III, deverá ser recolhido
também, se houver, eventual saldo remanescente referente
à segunda parcela com os devidos acréscimos
legais.
§
2° -
O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se, na
ocasião da sua obtenção, à
quitação integral do IPVA.
Artigo
6° -
Na hipótese de a data estabelecida como limite para
pagamento recair em feriado no município onde se encontra
registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento
do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia
útil posterior à data do feriado.
Artigo
7° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 21 de outubro de 2009
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 21 de outubro de 2009.