DECRETO Nº
54.946, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março
de 1989,
Decreta:
Artigo
1º -
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Anexo III do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000,
com a seguinte redação:
I -
o artigo 28:
“Artigo
28 (AMIDO E FÉCULA DA MANDIOCA) - O estabelecimento
fabricante que promover saída inte restadual dos produtos
adiante indicados, classificados nos respectivos códigos da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, poderá, em
substituição ao aproveitamento de quaisquer
outros créditos, creditar-se de importância de
forma que a carga tributária dessa saída resulte
no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco
décimos por cento) (Lei 6.374/89, artigo 112):
I
- amido de mandioca, 1108.19.00;
II
- amido modificado e dextrina de mandioca, 3505.10.00;
III
- fécula de mandioca, 1108.14.00.
§
1º - O benefício previsto neste artigo:
1
- é opcional, devendo:
a)
alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte
localizados neste Estado;
b)
ser declarada a opção em termo no Livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de
novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por
período não inferior a 12 (doze) meses, contados
do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura
do correspondente termo;
2
- condiciona-se a que a saída seja tributada ou,
não o sendo, haja expressa autorização
legal para que o crédito seja mantido;
§
2º - Não se compreende na
operação de saída referida no
“caput” aquela cujos produtos ou outros deles
resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou
simbólico.
§
3º - O crédito, nos termos deste artigo,
deverá ser lançado no campo “Outros
Créditos” do Livro Registro de
Apuração do ICMS - RAICMS, com a
expressão “Crédito Presumido - artigo
28 do Anexo III do RICMS”.” (NR).
II -
o artigo 29:
“Artigo
29 (PRODUTOS DA MANDIOCA) - O estabelecimento industrializador da
mandioca poderá, em substituição ao
aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de
importância correspondente à
aplicação do percentual de 3,5% (três
inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das
saídas dos produtos resultantes de sua
industrialização.
§
1º - O benefício previsto neste artigo:
1
- não poderá ser cumulativo com o
benefício previsto no artigo 28 do Anexo III;
2
- não veda a fruição do
benefício da redução da base de
cálculo previsto no artigo 43 do Anexo II;
3
- aplica-se, também, às
operações interestaduais com os produtos
resultantes da industrialização da
fécula de mandioca ou da farinha de mandioca, quando
realizadas:
a)
por estabelecimento industrializador da mandioca;
b)
por outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular de
estabelecimento industrializador da mandioca, desde que o
benefício não tenha sido utilizado quando da
operação de transferência da mercadoria;
4
- condiciona-se a que a saída seja tributada ou,
não o sendo, haja expressa autorização
legal para que o crédito seja mantido.
§
2º - Não se compreende na
operação de saída referida no
“caput” aquela cujos produtos ou outros deles
resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou
simbólico.
§
3º - O crédito, nos termos deste artigo,
deverá ser lançado no campo “Outros
Créditos” do Livro Registro de
Apuração do ICMS - RAICMS, com a
expressão “Crédito Presumido - artigo
29 do Anexo III do RICMS”.” (NR).
Artigo
2º -
Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos para os fatos
geradores que ocorrem a partir de 1º de novembro de 2009.
Palácio
dos Bandeirantes, 21 de outubro de 2009
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Francisco
Vidal Luna
Secretário
de Economia e Planejamento
Geraldo
José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário
de Desenvolvimento
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 21 de outubro de 2009.