DECRETO Nº 54.947, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009

Autoriza o Secretário do Meio Ambiente a outorgar permissão ou autorização de uso, a título precário, de áreas internas do Parque Villa-Lobos e do Parque Ecológico Monsenhor Emílio José Salim, nas condições e para as finalidades que especifica

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,
Decreta:
Artigo 1º - Fica o Secretário do Meio Ambiente autorizado a outorgar permissão ou autorização de uso, a título precário, de áreas internas do Parque Villa-Lobos, localizado no Município de São Paulo, e do Parque Ecológico Monsenhor Emílio José Salim, localizado no Município de Campinas, ambos sob a administração da Secretaria do Meio Ambiente, para a realização de eventos temporários, de caráter ambiental, desportivo, cívico, educacional, religioso, cultural ou artístico.
Parágrafo único - A utilização do bem em qualquer das modalidades previstas no “caput” deste artigo não poderá representar exploração de atividade comercial, nem acarretar qualquer forma de prejuízo à normal utilização do bem ou incômodo aos seus usuários.
Artigo 2º - As autoridades responsáveis pelos respectivos espaços deverão apresentar, em cada caso, manifestação fundamentada que justifique e demonstre a viabilidade da medida, bem assim a vantagem na sua adoção.
Parágrafo único - A manifestação de que trata o “caput” deste artigo deverá demonstrar que a proposta está adequada ao estatuto de uso do Parque, se houver, a ser precedida de pronunciamento favorável do Conselho de Orientação do Parque, ou órgão colegiado equivalente.
Artigo 3º - A permissão ou autorização de uso de que trata este decreto serão outorgadas mediante o pagamento de preço público, conforme tabela a ser estabelecida em resolução a ser editada pelo Secretário do Meio Ambiente.
Artigo 4º - O Secretário do Meio Ambiente poderá dispensar o pagamento do preço público a que se refere o artigo 3º deste decreto quando a permissão ou a autorização de uso for outorgada a:
I - pessoa jurídica de direito público interno;
II - entidade da Administração indireta da União, dos Estados e dos Municípios;
III - entidade sem fins lucrativos que desenvolva atividades de interesse público que atendam as políticas de uso do Parque, conforme estabelecido pela Secretaria do Meio Ambiente;
IV - entidade promotora de eventos integrantes do calendário da Secretaria do Meio Ambiente, que não conte com o apoio de patrocinadores.
Artigo 5º - O Secretário do Meio Ambiente poderá exigir a prestação de garantia, na modalidade caução, em valor igual ou superior ao preço público fixado por resolução.
Artigo 6º - As receitas auferidas com o uso dos espaços referidos no artigo 1º deste decreto serão obrigatoriamente depositadas em conta do Fundo Especial de Despesa do Gabinete do Secretario do Meio Ambiente de trata o Decreto nº 41.981, de 21 de julho de 1997, com as alterações promovidas pelos Decretos nº 53.333, de 19 de agosto de 2008, e nº 53.362, de 29 de agosto de 2008.
Artigo 7º - Os termos de permissão e de autorização de uso serão elaborados pela Consultoria Jurídica da Secretaria do Meio Ambiente ou pela Procuradoria Regional de Campinas, e serão publicados resumidamente no Diário Oficial do Estado.
Artigo 8º - O Secretário do Meio Ambiente poderá delegar a competência conferida por este decreto ao Chefe de Gabinete da Pasta.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 2009
JOSÉ SERRA
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 21 de outubro de 2009.