DECRETO Nº
54.947, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009
Autoriza o
Secretário do Meio Ambiente a outorgar permissão
ou autorização de uso, a título
precário, de áreas internas do Parque Villa-Lobos
e do Parque Ecológico Monsenhor Emílio
José Salim, nas condições e para as
finalidades que especifica
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, e à vista da
manifestação do Conselho do Patrimônio
Imobiliário,
Decreta:
Artigo
1º -
Fica o Secretário do Meio Ambiente autorizado a outorgar
permissão ou autorização de uso, a
título precário, de áreas internas do
Parque Villa-Lobos, localizado no Município de
São Paulo, e do Parque Ecológico Monsenhor
Emílio José Salim, localizado no
Município de Campinas, ambos sob a
administração da Secretaria do Meio Ambiente,
para a realização de eventos
temporários, de caráter ambiental, desportivo,
cívico, educacional, religioso, cultural ou
artístico.
Parágrafo
único - A
utilização do bem em qualquer das modalidades
previstas no “caput” deste artigo não
poderá representar exploração de
atividade comercial, nem acarretar qualquer forma de
prejuízo à normal
utilização do bem ou incômodo aos seus
usuários.
Artigo
2º -
As autoridades responsáveis pelos respectivos
espaços deverão apresentar, em cada caso,
manifestação fundamentada que justifique e
demonstre a viabilidade da medida, bem assim a vantagem na sua
adoção.
Parágrafo
único - A
manifestação de que trata o
“caput” deste artigo deverá demonstrar
que a proposta está adequada ao estatuto de uso do Parque,
se houver, a ser precedida de pronunciamento favorável do
Conselho de Orientação do Parque, ou
órgão colegiado equivalente.
Artigo
3º -
A permissão ou autorização de uso de
que trata este decreto serão outorgadas mediante o pagamento
de preço público, conforme tabela a ser
estabelecida em resolução a ser editada pelo
Secretário do Meio Ambiente.
Artigo
4º -
O Secretário do Meio Ambiente poderá dispensar o
pagamento do preço público a que se refere o
artigo 3º deste decreto quando a permissão ou a
autorização de uso for outorgada a:
I -
pessoa jurídica de direito público interno;
II -
entidade da Administração indireta da
União, dos Estados e dos Municípios;
III -
entidade sem fins lucrativos que desenvolva atividades de interesse
público que atendam as políticas de uso do
Parque, conforme estabelecido pela Secretaria do Meio Ambiente;
IV -
entidade promotora de eventos integrantes do calendário da
Secretaria do Meio Ambiente, que não conte com o apoio de
patrocinadores.
Artigo
5º -
O Secretário do Meio Ambiente poderá exigir a
prestação de garantia, na modalidade
caução, em valor igual ou superior ao
preço público fixado por
resolução.
Artigo
6º -
As receitas auferidas com o uso dos espaços referidos no
artigo 1º deste decreto serão obrigatoriamente
depositadas em conta do Fundo Especial de Despesa do Gabinete do
Secretario do Meio Ambiente de trata o Decreto nº 41.981, de
21 de julho de 1997, com as alterações promovidas
pelos Decretos nº 53.333, de 19 de agosto de 2008, e
nº 53.362, de 29 de agosto de 2008.
Artigo
7º -
Os termos de permissão e de
autorização de uso serão elaborados
pela Consultoria Jurídica da Secretaria do Meio Ambiente ou
pela Procuradoria Regional de Campinas, e serão publicados
resumidamente no Diário Oficial do Estado.
Artigo
8º -
O Secretário do Meio Ambiente poderá delegar a
competência conferida por este decreto ao Chefe de Gabinete
da Pasta.
Artigo
9º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 21 de outubro de 2009
JOSÉ
SERRA
Francisco
Graziano Neto
Secretário
do Meio Ambiente
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 21 de outubro de 2009.