DECRETO Nº 54.975, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelos órgãos da Administração Direta e Autarquias do Estado para desconto e repasse de contribuições previdenciárias de servidores efetivos de outros entes da federação, afastados junto ao Governo do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 1º-A da Lei federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001, e na Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007,
Decreta:
Artigo 1º - O servidor público efetivo de outro ente da federação cedido a órgão da Administração Direta ou Autarquias do Estado, com ou sem ônus para o cessionário, não se vinculará ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Estado, considerando-se mantido seu vínculo ao RPPS de origem.
Artigo 2º - Tratando-se de afastamento com prejuízo de vencimentos, caberá ao órgão ou entidade cessionário adotar as medidas cabíveis junto à entidade gestora do RPPS de origem visando ao ressarcimento da contribuição a este devida, compreendendo a parte do servidor e do ente cedente.
§ 1º - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, o órgão ou entidade cessionário solicitará à entidade gestora do RPPS de origem que lhe informe o valor da contribuição devida, compreendendo a parte do servidor e do ente cedente.
§ 2º - De posse das informações a que alude o § 1º deste artigo, o órgão ou entidade cessionário providenciará o desconto em folha de pagamento da contribuição previdenciária devida pelo servidor e a repassará à entidade gestora do RPPS de origem, acrescida da contribuição relativa à parte do ente cedente.
Artigo 3º - Ao servidor de que trata o artigo 1º deste decreto não será efetuado nenhum outro desconto a título de contribuição previdenciária, salvo se decorrente de regime de acumulação de cargos.
Artigo 4º - Para aplicação do disposto no artigo 2º deste decreto, compete ao órgão ou entidade cessionário fornecer à unidade responsável pela folha de pagamento os elementos necessários ao desconto da contribuição previdenciária devida pelo servidor.
Artigo 5º - No caso de afastamento sem prejuízo de vencimentos, porém com ônus ao cessionário, o recolhimento da contribuição ao RPPS de origem, a cargo do órgão ou entidade cedente, será objeto de ressarcimento total pelo órgão ou entidade estadual.
Parágrafo único - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, caberá ao órgão cedente informar os valores que serão objeto de ressarcimento pelo órgão ou entidade cessionário.
Artigo 6º - O pagamento por órgão da Administração Direta e Autarquias do Estado de quantias atinentes a contribuições em atraso, devidas até a data da publicação deste decreto, na hipótese de que trata seu artigo 2º, será, preferencialmente, objeto de compensação previdenciária, devendo, para esse fim, ser consultada a São Paulo Previdência - SPPREV em momento anterior à transferência dos respectivos recursos financeiros.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 2009
JOSÉ SERRA
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de Desenvolvimento
João Sayad
Secretário da Cultura
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da Educação
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Rita de Cássia Trinca Passos
Secretária Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
José Luiz Portella Pereira
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Flávio José Albergaria de Oliveira Brízida
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo
Bruno Caetano Raimundo
Secretário de Comunicação
José Henrique Reis Lobo
Secretário de Relações Institucionais
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Carlos Alberto Vogt
Secretário de Ensino Superior
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de outubro de 2009.