DECRETO
Nº 54.976, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto
nos artigos 8°, IV, XVII, § 10, 28 e 66-F,I da Lei
6.374, de 1° de março de 1989 e no
Convênio ICMS - 110/2007,
Decreta:
Artigo 1º -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I -
o inciso II do artigo 345:
“II
- a entrada no estabelecimento industrializador.” (NR);
II - o
caput do artigo 418, mantidos seus incisos:
“Artigo
418 - Na saída de álcool etílico
(etanol) hidratado carburante com destino a estabelecimento localizado
em território paulista, fica atribuída a
responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas
operações subseqüentes até o
consumo final (Lei 6.374/89, arts. 8º, IV, 28 e 66-F,
Convênio ICMS - 110/2007, cláusulas
primeira)” (NR);
III -
o § 1º do artigo 418:
Ҥ
1º - Na falta do preço máximo ou
único de venda a consumidor fixado por autoridade
competente, a base de cálculo será o montante
formado pelo preço estabelecido por autoridade competente
para o sujeito passivo por substituição
tributária, ou, em caso de inexistência deste,
pelo valor da operação acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, tributos,
contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da
aplicação dos percentuais
de
margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no
Diário Oficial da União. (Convênio
ICMS-110/2007, cláusulas sétima e
oitava)” (NR);
IV -
o § 3º do artigo 418:
Ҥ
3º - Na hipótese do inciso II, o imposto retido
deverá ser recolhido até o 10º
(décimo) dia subseqüente ao término do
período de apuração em que tiver
ocorrido a operação. (Convênio ICMS -
110/2007, cláusula décima sexta).” (NR).
Artigo 2° -
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte
redação:
I -
os §§ 1º a 3º ao artigo 345:
Ҥ
1º - O recolhimento do imposto incidente na
operação de que trata o inciso II será
efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual
- GARE-ICMS, no 1º (primeiro) dia útil seguinte
à emissão da Nota Fiscal para registro das
aquisições de cana, de que trata o inciso III do
artigo 1º do Anexo X.
§
2º - Por regime especial poderá ser autorizado o
pagamento do imposto devido na hipótese de que trata o
§ 1º mediante a sistemática prevista no
artigo 116.
§
3º - Em qualquer hipótese o lançamento
do crédito correspondente ao referido valor somente
poderá ser efetuado, quando permitido, após o
respectivo pagamento.” (NR).
II -
o artigo 418-A:
“Artigo
418-A - Ficam obrigados a se credenciarem, conforme disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda, os contribuintes paulistas que
fabriquem e/ou distribuem álcool etílico (etanol)
hidratado carburante, exceto os varejistas.
§
1º - Será considerado não credenciado o
contribuinte que não solicitar o credenciamento no prazo
estabelecido pela referida disciplina.
§
2º - Poderá a Secretaria da Fazenda conceder
credenciamento de ofício, a titulo precário, para
determinado contribuinte, considerando a conveniência e
oportunidade, sem prejuízo do cumprimento dos termos da
disciplina estabelecida para o caso.
§
3º - A condição de contribuinte
credenciado deverá constar no campo
observações da Nota Fiscal, sob as seguintes
expressões: “Remetente credenciado conforme o
artigo 418-A - Processo ...” e ou
“Destinatário credenciado conforme o artigo 418-A
- Processo ...”.” (NR).
III -
o artigo 418-B:
“Artigo
418-B - Na saída de álcool etílico
(etanol) hidratado carburante do fabricante paulista:
I
- credenciado pela Secretaria da Fazenda:
a)
em operação interestadual ou interna
não amparada pela alínea “b”
deste inciso e pelo inciso II, o imposto devido pela
operação própria será
recolhido pelo fabricante, mediante apuração em
conta gráfica;
b)
para o distribuidor de combustíveis não
credenciado pela Secretaria da Fazenda, a responsabilidade pelo
pagamento do imposto devido fica atribuida:
1
- ao fabricante, pela operação
própria, mediante apuração em conta
gráfica;
2
- ao distribuidor, por meio de Guia de
Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, uma para a
operação própria e outra para a
operação sujeita ao regime de
substituição tributária previsto no
artigo 418, observados o seu § 1º e os
§§ 1º, 2º, 6º e
8º deste artigo;
II
- não credenciado pela Secretaria da Fazenda:
a)
para o distribuidor de combustíveis não
credenciado pela Secretaria da Fazenda, a responsabilidade pelo
pagamento do imposto devido fica atribuida:
1
- ao fabricante, pela operação
própria, por meio de Guia de
Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, relativamente a
70% (setenta por cento) do valor do imposto destacado na Nota Fiscal,
devendo o valor recolhido ser lançado a crédito
no Livro Registro de Apuração do ICMS do
período do recolhimento e o imposto destacado na Nota Fiscal
ser lançado no Livro Registro de Saidas pelo valor integral;
2
- ao distribuidor, por meio de Guia de
Arrecadação Estadual - GARE- ICMS, uma para a
operação própria e outra para a
operação sujeita ao regime de
substituição tributária previsto no
artigo 418, observados o seu § 1º e os
§§ 1º, 3º, 4º, 6º
e 8º deste artigo;
b)
para o distribuidor credenciado, fica diferido, para o momento da
entrada em seu estabelecimento, o pagamento do imposto devido pelo
fabricante, mediante lançamento nos livros fiscais,
observando o disposto no artigo 116.
§
1º - As GARES de que tratam o item 2 da alínea
“b” do inciso I e os itens 1 e 2 da
alínea “a” do Inciso II,
deverão:
1
- ser grampeadas nos correspondentes Documentos Auxiliares da Nota
Fiscal Eletrônica - DANFE;
2
- conter o número da correspondente Nota Fiscal, impresso no
campo “Observações”.
§
2º - Para fins do recolhimento relativo à
operação própria de que trata o item 2
do inciso I deste artigo, o distribuidor não credenciado
deverá indicar na Guia de Arrecadação
Estadual - GARE-ICMS, no campo
“observações”,
além das informações
necessárias à sua
identificação e sem prejuízo do
§ 1º:
1
- o valor do imposto destacado na nota fiscal de sua emissão;
2
- o valor do imposto cobrado na operação anterior
relativo à aquisição da mercadoria,
indicando o número da nota fiscal emitida pelo fornecedor;
3
- o valor a ser recolhido, apurado pela diferença entre os
itens 1 e 2.
§
3º - Para fins do recolhimento relativo à
operação própria de que trata o item 2
do inciso II deste artigo, o distribuidor não credenciado
deverá indicar na Guia de Arrecadação
Estadual - GARE-ICMS, no campo
“Observações”,
além das informações
necessárias à sua
identificação e sem prejuízo dos
§§ 1º e 4º:
1
- o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de sua emissão;
2
- o valor do imposto recolhido na operação
anterior relativo à aquisição da
mercadoria, indicando o número da nota fiscal emitida pelo
fornecedor e a data do recolhimento;
3
- o valor do imposto relativo ao saldo remanescente, nos termos do item
2 do § 4º
4
- o valor a ser recolhido, apurado pela diferença entre o
item 1 e a somatória dos itens 2 e 3, sendo que esta
última não poderá ser maior que o
valor do imposto destacado na nota fiscal do fornecedor.
§
4º - O lançamento do crédito pelo
destinatário, no Livro Registro de Entradas, relativo ao
imposto destacado na Nota Fiscal emitida na hipótese do
inciso II deste artigo, quando permitido, deverá ser, no
caso:
1
- do ICMS recolhido na hipótese do item 1 da
alínea “a” do Inciso II, feito somente
à vista da correspondente GARE e do Documento Auxiliar da
Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
2
- do saldo remanescente, calculado aplicando-se o porcentual de 30%
(trinta por cento) sobre o valor do imposto destacado na referida Nota
Fiscal.
§
5º - A soma dos valores relativos aos itens 1 e 2 do
§ 4º não poderá ser maior que o
valor do imposto destacado na Nota Fiscal.
§
6º - O imposto destacado nas Notas Fiscais de
aquisição e de saida da mercadoria
deverá ser lançado nos respectivos Livro Registro
de Entradas ou Livro Registro de Saídas, observando a
legislação de regência, sem prejuizo da
sistemática prevista neste artigo.
§
7º - Deverá ser lançado no Livro
Registro de Apuração do ICMS do
período do recolhimento, no campo “Outros
Créditos”, o valor do imposto recolhido conforme
GARE, apontados nos itens 3 do § 2º e 4 do §
3º, sob a expressão “Valor recolhido
conforme GARE. nos termos do artigo 418-B.”;
§
8º - Na hipótese da saída da mercadoria
ser fracionada em relação à quantidade
discriminada na Nota Fiscal de aquisição, os
valores indicados na GARE, relativamente aos itens 2 do §
2º e 2 e 3 do § 3º, deverão ser
proporcionais às quantidades das respectivas
saídas.
Artigo 3° -
Fica revogado o artigo 100 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 4° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de dezembro de 2009.
Palácio
dos Bandeirantes, 29 de outubro de 2009
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 29 de outubro de 2009.