DECRETO Nº
54.981, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2009
Autoriza a Secretaria da
Cultura a representar o Estado de São Paulo na
celebração de convênios com
Municípios paulistas, visando à
transferência de recursos financeiros para a
realização de projetos ou eventos culturais
JOSÉ
ANTÔNIO BARROS MUNHOZ, Presidente da Assembleia Legislativa,
em Exercício no Cargo de Governador do Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, Decreta:
Artigo
1º -
Fica a Secretaria da Cultura autorizada a representar o Estado na
celebração de convênios com
Municípios paulistas, que venham a constar de
relações aprovadas por despacho governamental,
publicadas no Diário Oficial do Estado, tendo como objeto a
transferência de recursos financeiros para a
realização de projetos ou eventos Culturais que
demonstrem finalidade e interesse cultural à
população.
Artigo
2º -
A instrução dos processos referentes a cada
convênio deverá compreender parecer da Consultoria
Jurídica que serve à Secretaria da Cultura, e
atendimento ao disposto nos Decreto nº 40.722, de 20 de
março de 1996, e nº 52.479, de 14 de dezembro de
2007, cabendo ainda, após a assinatura do instrumento, a
adoção do procedimento estipulado no artigo 11 do
referido regulamento.
Artigo
3º -
Os convênios de que trata o artigo 1º
deverão obedecer à minuta-padrão -
constante do Anexo deste decreto.
Artigo
4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 3 de novembro de 2009
JOSÉ
ANTÔNIO BARROS MUNHOZ
João
Sayad
Secretário
da Cultura
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 3 de novembro de 2009.
ANEXO
a que
se refere o artigo 3º do Decreto nº 54.981, de 3 de
novembro de 2009
CONVÊNIO QUE
CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA
SECRETARIA DA CULTURA,
E
O MUNICÍPIO DE
, OBJETIVANDO A
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS
À
REALIZAÇÃO DO PROJETO/EVENTO CULTURAL
Pelo
presente instrumento, o Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria da Cultura, neste ato representada
por seu Titular
, nos termos da
autorização constante do Decreto nº
, de
de
de 2009, e do Despacho do
Governador do Estado, publicado no Diário Oficial do Estado
de
de
de 20
, doravante designado ESTADO, e o Município de
,
CNPJ/MF nº
, neste ato
representado pelo(a) Prefeito(a) Municipal, Sr.(a)
, R.G.
, CPF
, autorizado pela Lei Municipal nº
, de
de
de
, doravante designado apenas
MUNICÍPIO, celebram o presente convênio que se
regerá, no que couber, pela Lei federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, e suas alterações
posteriores, pela Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de
1989, e em conformidade com as cláusulas e
condições seguintes.
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do
Objeto
O
presente convênio tem como objeto a transferência
de recursos financeiros, do ESTADO ao MUNICÍPIO, para
realização do projeto/evento cultural
, de
acordo com o correspondente plano de trabalho de fls.
, que integra o presente instrumento como Anexo I.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Da
Execução e Fiscalização do
Convênio
O
controle e a fiscalização do presente ajuste
caberão, pelo ESTADO, ao respectivo representante a ser
indicado e, pelo MUNICÍPIO ao
, para exercer a
função de Gestor do convênio.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Das
Obrigações dos Partícipes
Para
a execução do presente convênio, o
ESTADO e o MUNICÍPIO terão as seguintes
obrigações:
I -
compete ao ESTADO:
a)
analisar e aprovar, se for o caso, as prestações
de contas dos recursos repassados e os relatórios de
atividades desenvolvidas;
b)
supervisionar a execução do objeto do presente
convênio, de responsabilidade do MUNICÍPIO;
c)
repassar recursos financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo com as
cláusulas quarta e quinta do presente convênio;
d)
indicar o gestor para o presente convênio;
II -
compete ao MUNICÍPIO:
a)
realizar, sob sua responsabilidade, o objeto deste convênio,
constante do plano de trabalho;
b)
responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais, comerciais e quaisquer outros
resultantes do presente convênio, em decorrência da
execução do objeto, isentando-se o ESTADO de
qualquer responsabilidade;
c)
fazer constar em todos e quaisquer materiais de
divulgação que versem sobre o objeto deste
convênio a participação do Governo do
Estado de São Paulo - Secretaria da Cultura, ficando vedada
a utilização de nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos, nos termos do §
1º do artigo 37 da
Constituição Federal;
d)
aplicar os recursos financeiros recebidos exclusivamente no objeto
deste convênio;
e)
prestar contas dos recursos recebidos, nos termos da
cláusula nona deste instrumento;
f)
garantir a ampla divulgação do projeto/evento por
meio de assessoria de imprensa, internet, cartazes, banners,
além de ações de
promoção junto a escolas e outras entidades do
MUNICÍPIO;
g)
complementar os recursos financeiros repassados pelo ESTADO, cobrindo o
total da despesa decorrente da execução do objeto.
CLÁUSULA
QUARTA
Do
Valor
O
valor do presente convênio é de R$
(
) de responsabilidade do ESTADO.
Observação:
na hipótese de projeto/evento cultural que contemple
contrapartida em dinheiro por parte do MUNICÍPIO convenente,
deverá ser adotada a seguinte redação
para a cláusula quarta deste Anexo:
O
valor do presente convênio é de R$
(
), sendo R$
(
) de
responsabilidade do ESTADO e R$
(
) de responsabilidade do
MUNICÍPIO.
CLÁUSULA
QUINTA
Da
Liberação dos Recursos Financeiros
Os
recursos de responsabilidade do ESTADO serão repassados ao
MUNICÍPIO em até
(
) dias, de acordo
com o cronograma de desembolso de fls. do processo SC nº
/
, observado o
disposto no parágrafo 3º do artigo 116 da Lei
federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA
SEXTA
Dos
Recursos
Os
recursos de responsabilidade do ESTADO a serem transferidos ao
MUNICÍPIO, originários do tesouro do Estado,
onerarão o crédito
orçamentário
,
classificação funcional programática
, categoria econômica.
§
1º -
Os recursos transferidos pelo ESTADO ao MUNICÍPIO, em
função deste ajuste, serão depositados
em conta vinculada, no Banco Nossa Caixa S.A., devendo ser aplicados,
exclusivamente, na execução do objeto deste
convênio.
§
2º -
O MUNICÍPIO deverá observar ainda:
1.
no período correspondente ao intervalo entre a
liberação e a sua efetiva
utilização, os recursos deverão ser
aplicados, por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., em
caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a
um mês, ou em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado
aberto, lastreada em títulos da dívida
pública, quando a utilização dos
recursos verificar-se em prazo inferiores a um mês;
2. as
receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente
computadas a crédito do convênio, e aplicadas,
exclusivamente, na execução da obras objeto deste
convênio;
3.
quando da prestação de contas de que trata a
cláusula terceira, inciso II, alínea
“e”, deverão ser apresentados os
extratos bancários contendo o movimento diário
(histórico) da conta, juntamente com a
documentação referente à
aplicação das disponibilidades financeiras, a
serem fornecidos pelo Banco Nossa Caixa S.A.;
4.
o descumprimento do disposto nos itens anteriores obrigará o
MUNICÍPIO à reposição ou
restituição do munerário recebido,
acrescido da remuneração da caderneta de
poupança no período, computada desde a data do
repasse até a data do efetivo depósito;
5.
as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas
serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo
mencionar o processo SC nº
/
e
Convênio nº
CLÁUSULA
SÉTIMA
Do
prazo de Vigência
O
prazo de vigência do presente convênio é
de (
) meses contados
desde a data de sua assinatura.
§
1º -
Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o
presente convênio poderá ter seu prazo de
execução prorrogado, mediante termo aditivo e
prévia autorização do Titular da Pasta.
§
2º -
A mora na liberação dos recursos, quando
devidamente comprovada nos autos, ensejará a
prorrogação deste convênio, desde que
autorizada pelo Titular da Pasta, pelo mesmo número de dias
de atraso da respectiva liberação,
independentemente de termo aditivo.
CLÁUSULA
OITAVA
Da
Denúncia e da Rescisão
Este
convênio poderá ser denunciado pelos
partícipes a qualquer tempo, mediante
notificação prévia, por escrito, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e
será rescindido por infração legal ou
descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA
NONA
Da
Prestação de Contas
Independentemente
das providências a serem adotadas junto ao Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo, na forma da
legislação de regência, o
MUNICÍPIO, após a conclusão do objeto,
deverá apresentar prestação de contas
ao ESTADO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de acordo
com o manual de prestação de contas a ser
fornecido pela Secretaria da Cultura.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Da
Responsabilidade do MUNICÍPIO
Quando
da conclusão, denúncia, rescisão ou
extinção do convênio, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras realizadas,
serão devolvidos ao ESTADO, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob a pena de
imediata instauração de tomada de contas especial
do responsável. Parágrafo único - A
rescisão por inexecução total do
ajuste enseja a restituição integral dos recursos
recebidos, a partir do repasse, até a efetiva
devolução, devidamente atualizados, conforme
disciplinado no item 4, do § 2º, da
cláusula sexta deste instrumento.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA
Do
foro
Fica
eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios
oriundos da execução deste convênio,
após esgotadas as instâncias administrativas.
E,
por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente
termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na
presença de 2 (duas) testemunhas abaixo subscritas.
São
Paulo de de 2009
_____________________________________
SECRETÁRIO
DE ESTADO
______________________________________
PREFEITO
(A)
Testemunhas:
1.________________
2.____________________
Nome:
Nome:
R.G.:
R.G.:
CPF:
CPF: