DECRETO Nº 54.981, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2009

Autoriza a Secretaria da Cultura a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios com Municípios paulistas, visando à transferência de recursos financeiros para a realização de projetos ou eventos culturais

JOSÉ ANTÔNIO BARROS MUNHOZ, Presidente da Assembleia Legislativa, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - Fica a Secretaria da Cultura autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, que venham a constar de relações aprovadas por despacho governamental, publicadas no Diário Oficial do Estado, tendo como objeto a transferência de recursos financeiros para a realização de projetos ou eventos Culturais que demonstrem finalidade e interesse cultural à população.
Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria da Cultura, e atendimento ao disposto nos Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, e nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007, cabendo ainda, após a assinatura do instrumento, a adoção do procedimento estipulado no artigo 11 do referido regulamento.
Artigo 3º - Os convênios de que trata o artigo 1º deverão obedecer à minuta-padrão - constante do Anexo deste decreto.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de novembro de 2009
JOSÉ ANTÔNIO BARROS MUNHOZ
João Sayad
Secretário da Cultura
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de novembro de 2009.

ANEXO
a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 54.981, de 3 de novembro de 2009

CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA CULTURA,
E O MUNICÍPIO DE                            , OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS
À REALIZAÇÃO DO PROJETO/EVENTO CULTURAL


Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Cultura, neste ato representada por seu Titular                                 , nos termos da autorização constante do Decreto nº              , de               de                de 2009, e do Despacho do Governador do Estado, publicado no Diário Oficial do Estado de                  de            de 20        , doravante designado ESTADO, e o Município de                        , CNPJ/MF nº                   , neste ato representado pelo(a) Prefeito(a) Municipal, Sr.(a)                     , R.G.                         , CPF                                , autorizado pela Lei Municipal nº                       , de                   de                  de                      , doravante designado apenas MUNICÍPIO, celebram o presente convênio que se regerá, no que couber, pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, pela Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e em conformidade com as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

O presente convênio tem como objeto a transferência de recursos financeiros, do ESTADO ao MUNICÍPIO, para realização do projeto/evento cultural                           , de acordo com o correspondente plano de trabalho de fls.                , que integra o presente instrumento como Anexo I.

CLÁUSULA SEGUNDA
Da Execução e Fiscalização do Convênio

O controle e a fiscalização do presente ajuste caberão, pelo ESTADO, ao respectivo representante a ser indicado e, pelo MUNICÍPIO ao                          , para exercer a função de Gestor do convênio.

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes

Para a execução do presente convênio, o ESTADO e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações:
I - compete ao ESTADO:
a) analisar e aprovar, se for o caso, as prestações de contas dos recursos repassados e os relatórios de atividades desenvolvidas;
b) supervisionar a execução do objeto do presente convênio, de responsabilidade do MUNICÍPIO;
c) repassar recursos financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo com as cláusulas quarta e quinta do presente convênio;
d) indicar o gestor para o presente convênio;
II - compete ao MUNICÍPIO:
a) realizar, sob sua responsabilidade, o objeto deste convênio, constante do plano de trabalho;
b) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e quaisquer outros resultantes do presente convênio, em decorrência da execução do objeto, isentando-se o ESTADO de qualquer responsabilidade;
c) fazer constar em todos e quaisquer materiais de divulgação que versem sobre o objeto deste convênio a participação do Governo do Estado de São Paulo - Secretaria da Cultura, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da  Constituição Federal;
d) aplicar os recursos financeiros recebidos exclusivamente no objeto deste convênio;
e) prestar contas dos recursos recebidos, nos termos da cláusula nona deste instrumento;
f) garantir a ampla divulgação do projeto/evento por meio de assessoria de imprensa, internet, cartazes, banners, além de ações de promoção junto a escolas e outras entidades do MUNICÍPIO;
g) complementar os recursos financeiros repassados pelo ESTADO, cobrindo o total da despesa decorrente da execução do objeto.

CLÁUSULA QUARTA
Do Valor

O valor do presente convênio é de R$                                    (                              ) de responsabilidade do ESTADO.
Observação: na hipótese de projeto/evento cultural que contemple contrapartida em dinheiro por parte do MUNICÍPIO convenente, deverá ser adotada a seguinte redação para a cláusula quarta deste Anexo:
O valor do presente convênio é de R$                           (                              ), sendo R$                           (                           ) de responsabilidade do ESTADO e R$                    (                            ) de responsabilidade do MUNICÍPIO.

CLÁUSULA QUINTA
Da Liberação dos Recursos Financeiros

Os recursos de responsabilidade do ESTADO serão repassados ao MUNICÍPIO em até              (              ) dias, de acordo com o cronograma de desembolso de fls. do processo SC nº                       /                        , observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 116 da Lei federal 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA SEXTA
Dos Recursos

Os recursos de responsabilidade do ESTADO a serem transferidos ao MUNICÍPIO, originários do tesouro do Estado, onerarão o crédito orçamentário                            , classificação funcional programática                              , categoria econômica.
§ 1º - Os recursos transferidos pelo ESTADO ao MUNICÍPIO, em função deste ajuste, serão depositados em conta vinculada, no Banco Nossa Caixa S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.
§ 2º - O MUNICÍPIO deverá observar ainda:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação e a sua efetiva utilização, os recursos deverão ser aplicados, por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., em caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazo inferiores a um mês;
2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio, e aplicadas, exclusivamente, na execução da obras objeto deste convênio;
3. quando da prestação de contas de que trata a cláusula terceira, inciso II, alínea “e”, deverão ser apresentados os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco Nossa Caixa S.A.;
4. o descumprimento do disposto nos itens anteriores obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou restituição do munerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse até a data do efetivo depósito;
5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar o processo SC nº                      /                     e Convênio nº

CLÁUSULA SÉTIMA
Do prazo de Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é de          (             ) meses contados desde a data de sua assinatura.
§ 1º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Titular da Pasta.
§ 2º - A mora na liberação dos recursos, quando devidamente comprovada nos autos, ensejará a prorrogação deste convênio, desde que autorizada pelo Titular da Pasta, pelo mesmo número de dias de atraso da respectiva liberação, independentemente de termo aditivo.

CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA NONA
Da Prestação de Contas

Independentemente das providências a serem adotadas junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, na forma da legislação de regência, o MUNICÍPIO, após a conclusão do objeto, deverá apresentar prestação de contas ao ESTADO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de acordo com o manual de prestação de contas a ser fornecido pela Secretaria da Cultura.

CLÁUSULA DÉCIMA
Da Responsabilidade do MUNICÍPIO

Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao ESTADO, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob a pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável. Parágrafo único - A rescisão por inexecução total do ajuste enseja a restituição integral dos recursos recebidos, a partir do repasse, até a efetiva devolução, devidamente atualizados, conforme disciplinado no item 4, do § 2º, da cláusula sexta deste instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.
E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo subscritas.
São Paulo de de 2009
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SECRETÁRIO DE ESTADO
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PREFEITO (A)
Testemunhas:
1.________________                                2.____________________
Nome:                                                           Nome:
R.G.:                                                              R.G.:
CPF:                                                             CPF: