DECRETO Nº 54.988, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2009

Dispõe sobre a Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado e dá providências correlatas

ALBERTO GOLDMAN, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e diante da exposição de motivos do Procurador Geral do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - A Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado, organizada junto ao Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, destina-se ao oferecimento de cursos de Pós-Graduação “lato sensu” nas modalidades Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão Universitária.
§ 1º - A Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado desenvolverá atividades de pesquisa e de difusão do conhecimento jurídico com observância ao enfoque multidisciplinar, ao princípio da autonomia didático-científica e aos problemas da comunidade.
§ 2º - Os cursos promovidos pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado serão oferecidos gratuitamente aos Procuradores do Estado, aos Procuradores Autárquicos e aos servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado.
§ 3º - Constatada capacidade ociosa equivalente a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) das vagas inicialmente abertas e caracterizada a inexistência de custo adicional, as vagas remanescentes poderão ser preenchidas por servidores públicos de outros órgãos e entidades estaduais, nas mesmas condições oferecidas aos Procuradores do Estado e aos servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 2º - O Diretor e o Vice-Diretor serão designados pelo Procurador Geral do Estado dentre os Procuradores do Estado em atividade que sejam docentes da Escola, para um mandato cujo termo será fixado em resolução dessa autoridade.
Artigo 3º - O Conselho Curador da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado será composto por 10 (dez) membros, na seguinte conformidade:
I - o Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos, seu Presidente nato;
II - o Diretor da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado, como membro nato;
III - 6 (seis) integrantes do corpo docente da Escola, dentre eles, no mínimo, 5 (cinco) Procuradores do Estado em atividade;
IV - 1 (um) representante da comunidade científica, de notório saber;
V - 1 (um) representante do corpo discente, eleito por seus pares, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.
§ 1º - Os membros a que se referem os incisos III e IV deste artigo serão designados pelo Procurador Geral do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º - Em caso de ausência ou impedimento, os membros natos serão representados nas reuniões do Conselho Curador por seus substitutos legais.
Artigo 4º - O Diretor da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado adaptará o Regimento Interno às disposições deste decreto e o remeterá, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste decreto, ao Conselho Estadual de Educação, para o que couber no exercício de sua competência.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 51.774, de 25 de abril de 2007.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 2009
ALBERTO GOLDMAN
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de novembro de 2009.