DECRETO Nº 54.990,  DE 5 DE NOVEMBRO DE 2009

Altera dispositivos do Decreto nº 54.454, de 16 de junho de 2009, regulamento da Lei nº 13.174, de 23 de julho de 2008, que dispõe sobre a comercialização de banana “in natura” no Estado de São Paulo e dá providências correlatas

ALBERTO GOLDMAN, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos a seguir indicados do artigo 3º do Decreto nº 54.454, de 16 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso II:
“II - Grupo II: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs a 15.000 (quinze mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, quando na comercialização de banana “in natura” no atacado:”; (NR)
II - o inciso III:
“III - Grupo III: multa de 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, quando:”. (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 2009
ALBERTO GOLDMAN
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de novembro de 2009.