DECRETO
Nº 54.990, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2009
Altera
dispositivos do Decreto nº 54.454, de 16 de junho de 2009,
regulamento da Lei nº 13.174, de 23 de julho de 2008, que
dispõe sobre a comercialização de
banana “in natura” no Estado de São
Paulo e dá providências correlatas
ALBERTO GOLDMAN,
Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Os dispositivos a seguir indicados do artigo 3º do Decreto
nº 54.454, de 16 de junho de 2009, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I -
o inciso II:
“II
- Grupo II: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo - UFESPs a 15.000 (quinze mil) Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo - UFESPs, quando na
comercialização de banana “in
natura” no atacado:”; (NR)
II -
o inciso III:
“III
- Grupo III: multa de 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo - UFESPs a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo - UFESPs, quando:”. (NR)
Artigo 2º - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 5 de novembro de 2009
ALBERTO
GOLDMAN
Luiz
Antonio Guimarães Marrey
Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 5 de novembro de 2009.