DECRETO Nº
54.995, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2009
Autoriza o Fundo de
Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de
São Paulo a representar o Estado na
celebração de convênios com entidades
de assistência social, sediadas no Município de
São Paulo, visando à transferência de
recursos financeiros, a título de auxílio, no
desenvolvimento do Projeto “Agente Multiplicador”
ALBERTO GOLDMAN,
Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1º -
Fica o Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do
Estado de São Paulo autorizado, pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da vigência deste decreto, a
representar o Estado na celebração de
convênios com entidades de
assistência social, sediadas no Município de
São Paulo, que venham a constar de
relações aprovadas por despacho governamental,
publicadas no Diário Oficial do Estado, tendo por objeto a
transferência de recursos financeiros para a
aquisição de material permanente, com a
finalidade de desenvolver o Projeto “Agente
Multiplicador”, cujas ações
são voltadas para a
geração de trabalho e renda.
Parágrafo
único - As
entidades de assistência social referidas no
“caput” deste artigo deverão ser
cadastradas no Sistema Pró-Social do Estado de
São Paulo, nos termos do Decreto nº 52.803, de 13
de março de 2008.
Artigo
2º -
A instrução dos processos referentes a cada
convênio deverá compreender as
manifestações das áreas
técnica e jurídica, observando-se o
disposto nos artigos 5º, incisos II, IV e V, do Decreto
nº 40.722, de 20 de março de 1996, cabendo, ainda,
após a assinatura do instrumento respectivo, a
adoção do procedimento estipulado no artigo 11 do
referido decreto.
Artigo
3º -
O instrumento-padrão das avenças
deverá obedecer ao modelo do Anexo deste decreto.
Artigo
4º -
As despesas decorrentes da celebração dos
convênios de que trata este decreto correrão
à conta de dotações
próprias, consignadas no
orçamento do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social
e Cultural do Estado de São Paulo, observada a
disponibilidade de recursos financeiros.
Artigo
5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 6 de novembro de 2009
ALBERTO
GOLDMAN
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 6 de novembro de 2009.
ANEXO
a que
se refere o artigo 3° do Decreto nº 54.995, de 6 de
novembro de 2009
CONVÊNIO
QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR
INTERMÉDIO DO FUNDO DE SOLIDARIEDADE E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E CULTURAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, E A ENTIDADE
, VISANDO À
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA
AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE, COM VISTA AO
DESENVOLVIMENTO DO PROJETO “AGENTE MULTIPLICADOR”,
VOLTADO PARA A GERAÇÃO DE TRABALHO E RENDA
CONVÊNIO
FUSSESP Nº
/
Aos
dias
do mês de
, do ano de
, o Estado de
São Paulo, por intermédio do Fundo de
Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de
São Paulo, com sede na Rua Ministro de Godoy nº
180, Parque Dr. Fernando Costa, Perdizes, nesta Capital, inscrito no
CNPJ sob nº
,
neste ato representado por sua Presidente,
, doravante
denominado FUSSESP, nos termos da autorização
constante do Decreto n°
, de
de de 2009, e do
despacho do Governador do Estado, publicado no DOE de
, e a ENTIDADE
, com
sede na Rua
n°
, inscrita no CNPJ sob o nº
, neste ato representada de acordo com o seu
estatuto social, por
,
portador(a) do R.G.
, com
inscrição no Cadastro de Pessoa Física
do Ministério da Fazenda (CPF/MF) sob o nº
, doravante denominada ENTIDADE,
resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, que será
regido, no que couber, pelas normas da Lei federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 22 de
novembro de 1989, em conformidade com as seguintes cláusulas
e
condições:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do
Objeto
Constitui
objeto deste Convênio a transferência de recursos
financeiros, a título de auxílio, para a
aquisição de material permanente, com vista ao
desenvolvimento do Projeto “Agente Multiplicador”,
de acordo com o Plano de Trabalho constante às fls.
, dos
autos do Processo FUSSESP n°
/
, que faz parte integrante do presente ajuste.
Parágrafo
único - O Plano de Trabalho poderá ser modificado
para melhor adequação técnica ou
financeira, mediante prévia
autorização da Presidente do FUSSESP, fundada em
manifestação justificada da ENTIDADE, vedada a
alteração do objeto.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Das
Obrigações dos partícipes
I -
Compete ao FUSSESP:
a)
repassar à ENTIDADE os recursos alocados, de acordo com as
cláusulas quarta e quinta;
b)
fiscalizar a execução do objeto deste
convênio;
c)
dirimir eventuais dúvidas da ENTIDADE que digam respeito
à execução do objeto do ajuste;
d)
analisar e, se for o caso, aprovar a prestação de
contas dos recursos repassados;
II -
compete à ENTIDADE:
a) realizar,
direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o Projeto referido
na cláusula primeira, arcando com os encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais, comerciais,
securitários e quaisquer outros decorrentes da
execução do ajuste, ficando o FUSSESP livre de
qualquer responsabilidade;
b)
adquirir os materiais permanentes e iniciar a
execução do projeto no prazo de até 30
(trinta) dias após o recebimento dos recursos;
c)
aplicar os recursos financeiros recebidos exclusivamente no objeto
deste convênio;
d)
disponibilizar espaço físico apropriado para
implantação do projeto, mantendo em perfeitas
condições de uso as
instalações prediais;
e)
disponibilizar e manter monitores para atendimento dos
beneficiários do projeto arcando com todas as despesas
decorrentes;
f)
fornecer o material de consumo necessário para a
implantação do Projeto, conforme indicado no
Plano de Trabalho;
g)
ministrar os cursos previstos no plano de trabalho;
h)
apresentar ao FUSSESP, ao término de cada curso,
relatório das atividades desenvolvidas, sem
prejuízo da prestação de contas final
de que trata a
cláusula sexta deste instrumento;
i)
colocar à disposição do FUSSESP a
documentação referente à
aplicação dos recursos, prestando
informações, sempre que solicitadas, permitindo a
mais ampla fiscalização do desenvolvimento do
objeto do presente ajuste.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Da
Execução e da Fiscalização
do
Convênio
O
controle e a fiscalização da
execução do
presente convênio incumbirão, pelo FUSSESP, ao
respectivo representante a ser indicado e, pela ENTIDADE, ao seu
representante legal, nos termos do que dispuser seu ato constitutivo.
CLÁUSULA
QUARTA
Do
Valor e dos Recursos Orçamentários
O
valor do presente convênio é de R$
(
), dos
quais R$
(
), ficarão a
cargo do FUSSESP, onerando a dotação
orçamentária do presente exercício, e
R$
(
) serão de responsabilidade da ENTIDADE.
CLÁUSULA
QUINTA
Da
Liberação dos Recursos
Os
recursos de responsabilidade do FUSSESP serão repassados em
uma única parcela, mediante depósito em conta
vinculada no Banco Nossa Caixa S.A., no prazo de até 30
(trinta) dias a contar da data da assinatura do presente instrumento.
§
1º -
No período correspondente ao intervalo entre a
liberação dos recursos e sua efetiva
utilização, a ENTIDADE deverá
aplicá-los, por intermédio do Banco Nossa Caixa
S.A., em caderneta de poupança se a previsão de
seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de
aplicação financeira de curto prazo ou
operação de mercado aberto lastreada em
títulos da dívida
pública, quando a utilização dos
mesmos recursos verificar-se em prazos menores que um mês,
conforme o disposto no § 4º do artigo 116 da Lei
federal nº 8.666/93.
§
2º -
As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo
primeiro serão obrigatoriamente computadas a
crédito do convênio e aplicadas no seu objeto,
devendo os respectivos demonstrativos integrar a
prestação de contas do ajuste.
§
3º -
O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores
obrigará a ENTIDADE à
reposição do numerário recebido,
acrescido da remuneração da caderneta de
poupança até a data do efetivo
depósito.
CLÁUSULA
SEXTA
Da
Prestação de Contas
A
ENTIDADE deverá apresentar sua
prestação de contas ao FUSSESP em até
30 (trinta) dias a contar do encerramento do prazo previsto na
cláusula sétima, sem prejuízo do
cumprimento de suas obrigações
junto ao
Tribunal de Contas do Estado, na forma da
legislação de regência.
§
1º -
A ENTIDADE anexará à
prestação de contas os extratos
bancários, contendo o movimento diário da conta,
juntamente com a documentação referente
à aplicação dos recursos financeiros.
§
2º -
As notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas
serão emitidas em nome da ENTIDADE e deverão
conter menção ao Convênio FUSSESP
nº
/
.
§
3º - O FUSSESP informará a ENTIDADE sobre eventuais
irregularidades encontradas na Prestação de
Contas, as quais deverão ser sanadas no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento
da comunicação.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Do
Prazo de Vigência
O
prazo de vigência do presente Convênio é
de 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura deste
instrumento.
§
1º -
Eventuais prorrogações de prazo
dependerão de prévia
aprovação do FUSSESP e serão
formalizadas mediante termo de aditamento.
§
2º -
A eventual demora na liberação dos
recursos ensejará a prorrogação deste
convênio pelo
mesmo número de dias de atraso, independentemente da
lavratura de termo de aditamento.
CLÁUSULA
OITAVA
Da
Denúncia e da Rescisão
O
presente Convênio poderá ser denunciado, a
qualquer tempo, mediante comunicação por escrito,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e
será rescindido por infração legal ou
descumprimento de suas cláusulas, procedendo-se, em qualquer
hipótese, ao competente acerto de contas.
CLÁUSULA
NONA
Dos
Saldos Financeiros
Quando
da conclusão, denúncia, rescisão ou
extinção do convênio, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras realizadas,
serão
devolvidos ao FUSSESP, no prazo improrrogável de 30 (trinta)
dias do evento, sob pena de imediata instauração
de tomada de contas especial do responsável, nos termos do
§ 6º do artigo 116 da Lei federal nº
8.666/93.
Parágrafo
único - A
rescisão por
inexecução do ajuste ensejará a
restituição integral dos recursos
recebidos, devidamente atualizados, a partir da data do repasse
até a data da efetiva devolução,
conforme
disciplinado no parágrafo terceiro da cláusula
quinta deste
instrumento.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Da
Ação Promocional
Em
qualquer ação promocional, relacionada com o
objeto do presente Convênio, deverá ser
obrigatoriamente consignada a participação do
Estado de São Paulo, por meio do Fundo de Solidariedade e
Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo,
ficando vedada a utilização de nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos, nos termos do parágrafo 1º do
artigo 37 da Constituição Federal.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA
Do Foro
Fica
eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo
para dirimir quaisquer dúvidas ou
questões relativas ao presente ajuste, não
resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia
de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E,
por estarem de acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual
teor e forma, na presença das testemunhas que
também o subscrevem.
São
Paulo,
de
de 2009
PRESIDENTE
DO FUNDO DE
ENTIDADE
SOLIDARIEDADE
E
DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
E
CULTURAL DO ESTADO
DE
SÃO PAULO
Testemunhas:
1._______________________
2.___________________
Nome:
Nome:
R.G:
R.G:
CPF:
CPF: