DECRETO Nº 54.995, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2009


Autoriza o Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo a representar o Estado na celebração de convênios com entidades de assistência social, sediadas no Município de São Paulo, visando à transferência de recursos financeiros, a título de auxílio, no desenvolvimento do Projeto “Agente Multiplicador

ALBERTO GOLDMAN, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica o Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo autorizado, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência deste decreto, a representar o Estado na celebração de convênios com entidades de assistência social, sediadas no Município de São Paulo, que venham a constar de relações aprovadas por despacho governamental, publicadas no Diário Oficial do Estado, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para a aquisição de material permanente, com a finalidade de desenvolver o Projeto “Agente Multiplicador”, cujas ações são voltadas para a geração de trabalho e renda.
Parágrafo único - As entidades de assistência social referidas no “caput” deste artigo deverão ser cadastradas no Sistema Pró-Social do Estado de São Paulo, nos termos do Decreto nº 52.803, de 13 de março de 2008.
Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender as manifestações das áreas técnica e jurídica, observando-se o disposto nos artigos 5º, incisos II, IV e V, do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, cabendo, ainda, após a assinatura do instrumento respectivo, a adoção do procedimento estipulado no artigo 11 do referido decreto.
Artigo 3º - O instrumento-padrão das avenças deverá obedecer ao modelo do Anexo deste decreto.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata este decreto correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo, observada a disponibilidade de recursos financeiros.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de novembro de 2009
ALBERTO GOLDMAN
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de novembro de 2009.

ANEXO
a que se refere o artigo 3° do Decreto nº 54.995, de 6 de novembro de 2009

CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DO FUNDO DE SOLIDARIEDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CULTURAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, E A ENTIDADE                                                      , VISANDO À TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE, COM VISTA AO DESENVOLVIMENTO DO PROJETO “AGENTE MULTIPLICADOR”, VOLTADO PARA A GERAÇÃO DE TRABALHO E RENDA

CONVÊNIO FUSSESP Nº                      /
Aos             dias do mês de                 , do ano de                        , o Estado de São Paulo, por intermédio do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo, com sede na Rua Ministro de Godoy nº 180, Parque Dr. Fernando Costa, Perdizes, nesta Capital, inscrito no CNPJ sob nº                                 , neste ato representado por sua Presidente,                                      , doravante denominado FUSSESP, nos termos da autorização constante do Decreto n°                   , de                      de de 2009, e do despacho do Governador do Estado, publicado no DOE de                      , e a ENTIDADE                          , com sede na Rua                            n°                       , inscrita no CNPJ sob o nº                            , neste ato representada de acordo com o seu estatuto social, por                                , portador(a) do R.G.                            , com inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF) sob o nº                              , doravante denominada ENTIDADE, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, que será regido, no que couber, pelas normas da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto deste Convênio a transferência de recursos financeiros, a título de auxílio, para a aquisição de material permanente, com vista ao desenvolvimento do Projeto “Agente Multiplicador”, de acordo com o Plano de Trabalho constante às fls.             , dos autos do Processo FUSSESP n°                   /                       , que faz parte integrante do presente ajuste.
Parágrafo único - O Plano de Trabalho poderá ser modificado para melhor adequação técnica ou financeira, mediante prévia autorização da Presidente do FUSSESP, fundada em manifestação justificada da ENTIDADE, vedada a alteração do objeto.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações dos partícipes

I - Compete ao FUSSESP:
a) repassar à ENTIDADE os recursos alocados, de acordo com as cláusulas quarta e quinta;
b) fiscalizar a execução do objeto deste convênio;
c) dirimir eventuais dúvidas da ENTIDADE que digam respeito à execução do objeto do ajuste;
d) analisar e, se for o caso, aprovar a prestação de contas dos recursos repassados;
II - compete à ENTIDADE:
a) realizar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o Projeto referido na cláusula primeira, arcando com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da execução do ajuste, ficando o FUSSESP livre de qualquer responsabilidade;
b) adquirir os materiais permanentes e iniciar a execução do projeto no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento dos recursos;
c) aplicar os recursos financeiros recebidos exclusivamente no objeto deste convênio;
d) disponibilizar espaço físico apropriado para implantação do projeto, mantendo em perfeitas condições de uso as instalações prediais;
e) disponibilizar e manter monitores para atendimento dos beneficiários do projeto arcando com todas as despesas decorrentes;
f) fornecer o material de consumo necessário para a implantação do Projeto, conforme indicado no Plano de Trabalho;
g) ministrar os cursos previstos no plano de trabalho;
h) apresentar ao FUSSESP, ao término de cada curso, relatório das atividades desenvolvidas, sem prejuízo da prestação de contas final de que trata a cláusula sexta deste instrumento;
i) colocar à disposição do FUSSESP a documentação referente à aplicação dos recursos, prestando informações, sempre que solicitadas, permitindo a mais ampla fiscalização do desenvolvimento do objeto do presente ajuste.

CLÁUSULA TERCEIRA
Da Execução e da Fiscalização do Convênio

O controle e a fiscalização da execução do presente convênio incumbirão, pelo FUSSESP, ao respectivo representante a ser indicado e, pela ENTIDADE, ao seu representante legal, nos termos do que dispuser seu ato constitutivo.

CLÁUSULA QUARTA
Do Valor e dos Recursos Orçamentários

O valor do presente convênio é de R$                           (                        ), dos quais R$                          (                            ), ficarão a cargo do FUSSESP, onerando a dotação orçamentária do presente exercício, e R$                          (                         ) serão de responsabilidade da ENTIDADE.

CLÁUSULA QUINTA
Da Liberação dos Recursos

Os recursos de responsabilidade do FUSSESP serão repassados em uma única parcela, mediante depósito em conta vinculada no Banco Nossa Caixa S.A., no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data da assinatura do presente instrumento.
§ 1º - No período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e sua efetiva utilização, a ENTIDADE deverá aplicá-los, por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., em caderneta de poupança se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos recursos verificar-se em prazos menores que um mês, conforme o disposto no § 4º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666/93.
§ 2º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo primeiro serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas no seu objeto, devendo os respectivos demonstrativos integrar a prestação de contas do ajuste.
§ 3º - O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores obrigará a ENTIDADE à reposição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança até a data do efetivo depósito.

CLÁUSULA SEXTA
Da Prestação de Contas

A ENTIDADE deverá apresentar sua prestação de contas ao FUSSESP em até 30 (trinta) dias a contar do encerramento do prazo previsto na cláusula sétima, sem prejuízo do cumprimento de suas obrigações junto ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação de regência.
§ 1º - A ENTIDADE anexará à prestação de contas os extratos bancários, contendo o movimento diário da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros.
§ 2º - As notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome da ENTIDADE e deverão conter menção ao Convênio FUSSESP nº                 /                   .
§ 3º - O FUSSESP informará a ENTIDADE sobre eventuais irregularidades encontradas na Prestação de Contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da comunicação.

CLÁUSULA SÉTIMA
Do Prazo de Vigência

O prazo de vigência do presente Convênio é de 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura deste instrumento.
§ 1º - Eventuais prorrogações de prazo dependerão de prévia aprovação do FUSSESP e serão formalizadas mediante termo de aditamento.
§ 2º - A eventual demora na liberação dos recursos ensejará a prorrogação deste convênio pelo mesmo número de dias de atraso, independentemente da lavratura de termo de aditamento.

CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia e da Rescisão

O presente Convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas, procedendo-se, em qualquer hipótese, ao competente acerto de contas.

CLÁUSULA NONA
Dos Saldos Financeiros

Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao FUSSESP, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, nos termos do § 6º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666/93.
Parágrafo único - A rescisão por inexecução do ajuste ensejará a restituição integral dos recursos recebidos, devidamente atualizados, a partir da data do repasse até a data da efetiva devolução, conforme disciplinado no parágrafo terceiro da cláusula quinta deste instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA
Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional, relacionada com o objeto do presente Convênio, deverá ser obrigatoriamente consignada a participação do Estado de São Paulo, por meio do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do Foro

Fica eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões relativas ao presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o subscrevem.
São Paulo,                de                                 de 2009
PRESIDENTE DO FUNDO DE                          ENTIDADE
SOLIDARIEDADE E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
E CULTURAL DO ESTADO
DE SÃO PAULO

           Testemunhas:
1._______________________                                                2.___________________
Nome:                                                                                           Nome:
R.G:                                                                                               R.G:
CPF:                                                                                             CPF: