DECRETO Nº 54.996, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2009


Autoriza o Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios do Estado de São Paulo, por meio dos seus Fundos Sociais de Solidariedade, visando à transferência de recursos financeiros, a título de auxílio, para o desenvolvimento de projetos sociais voltados à geração de renda

ALBERTO GOLDMAN, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica o Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com os municípios paulistas, relacionados no Anexo I deste decreto, por intermédio dos respectivos Fundos Sociais de Solidariedade, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para a aquisição de material permanente, com a finalidade de auxiliá-los no desenvolvimento de projetos voltados à geração de renda.
Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender a manifestação da área técnica e atendimento ao disposto nos Decretos n° 40.722, de 20 de março de 1996, e nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007, cabendo ainda, após a assinatura do instrumento, a adoção do procedimento estipulado no artigo 11 do primeiro dos referidos decretos.
Artigo 3º - O órgão jurídico será ouvido no caso concreto, quando houver necessidade de dirimir dúvida acerca da documentação apresentada ou quanto à execução do convênio.
Artigo 4º - O instrumento-padrão das avenças deverá obedecer ao modelo do Anexo II deste decreto.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata este decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo, observada a disponibilidade de recursos financeiros.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de novembro de 2009
ALBERTO GOLDMAN
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de novembro de 2009.

ANEXO I
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 54.996, de 6 de NOVEMBRO de 2009

1 ADAMANTINA
2 AGUAÍ
3 ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA
4 AGUDOS
5 ALFREDO MARCONDES
6 ALTAIR
7 ALTINÓPOLIS
8 ALUMÍNIO
9 ÁLVARES FLORENCE
10 ÁLVARES MACHADO
11 ÁLVARO DE CARVALHO
12 AMERICANA
13 AMPARO
14 ANGATUBA
15 ANHUMAS
16 APARECIDA D´OESTE
17 ARAÇARIGUAMA
18 ARARAQUARA
19 ARARAS
20 ARCO-IRIS
21 AREIAS
22 AREIÓPOLIS
23 ARIRANHA
24 BADY BASSIT
25 BANANAL
26 BERNARDINO DE CAMPOS
27 BOA ESPERANÇA DO SUL
28 BOCAINA
29 BORBOREMA
30 BOREBI
31 BOTUCATU
32 BRODOWSKI
33 CACHOEIRA PAULISTA
34 CAFELÂNDIA
35 CAIEIRAS
36 CAMPINA DO MONTE ALEGRE
37 CAMPO LIMPO PAULISTA
38 CANANÉIA
39 CÂNDIDO RODRIGUES
40 CANITAR
41 CAPÃO BONITO
42 CAPELA DO ALTO
43 CARAGUATATUBA
44 CARAPICUÍBA
45 CATIGUÁ
46 CEDRAL
47 COLOMBIA
48 CONCHAL
49 CORONEL MACEDO
50 CRAVINHOS
51 CRUZÁLIA
52 CRUZEIRO
53 CUBATÃO
54 DESCALVADO
55 DIVINOLÂNDIA
56 DUMONT
57 EMBÚ
58 ENGENHEIRO COELHO
59 ESTRELA D´OESTE
60 EUCLIDES DA CUNHA PAULISTA
61 FARTURA
62 GENERAL SALGADO
63 GETULINA
64 GUAÍRA
65 GUAPIAÇÚ
66 GUARAÇAÍ
67 GUARARAPES
68 GUARATINGUETÁ
69 GUAREÍ
70 GUARULHOS
71 GUZOLÂNDIA
72 HOLAMBRA
73 IACANGA
74 IACRI
75 IBITINGA
76 IBIÚNA
77 IGARAÇÚ DO TIETÊ
78 IGARAPAVA
79 IGARATÁ
80 IGUAPE
81 ILHA COMPRIDA
82 INDIANA
83 INDIAPORÃ
84 IPERÓ
85 IPEÚNA
86 IPUÃ
87 IRAPUÃ
88 ITAJOBI
89 ITANHAÉM
90 ITAOCA
91 ITAPECERICA DA SERRA
92 ITAPEVI
93 ITAPIRAPUÃ PAULISTA
94 ITIRAPINA
95 ITIRAPUÃ
96 JACAREÍ
97 JAMBEIRO
98 JANDIRA
99 JARINU
100 JOÃO RAMALHO
101 JÚLIO MESQUITA
102 JUQUIÁ
103 JUQUITIBA
104 LAVÍNIA
105 LAVRINHAS
106 LEME
107 LORENA
108 LOURDES
109 LUCIANÓPOLIS
110 LUIZ ANTÔNIO
111 MACAUBAL
112 MACEDÔNIA
113 MANDURI
114 MARTINÓPOLIS
115 MATÃO
116 MERIDIANO
117 MIGUELÓPOLIS
118 MIRACATU
119 MIRANDÓPOLIS
120 MIRASSOLÂNDIA
121 MOGI DAS CRUZES
122 MONTE CASTELO
123 NATIVIDADE DA SERRA
124 NAZARÉ PAULISTA
125 NOVA ALIANÇA
126 NOVA EUROPA
127 NOVA GRANADA
128 NOVA GUATAPORANGA
129 NOVA INDEPENDÊNCIA
130 NOVAIS
131 OCAUÇU
132 ONDA VERDE
133 ORIENTE
134 ORINDIUVA
135 OSASCO
136 OUROESTE
137 PACAEMBU
138 PALMARES PAULISTA
139 PALMEIRA D´OESTE
140 PARAÍBUNA
141 PARANAPUÃ
142 PARISI
143 PAULISTÂNIA
144 PEDERNEIRAS
145 PEDREIRA
146 PIACATU
147 PIQUEROBI
148 PIRAJUÍ
149 PIRANGI
150 PIRATININGA
151 PITANGUEIRAS
152 POMPÉIA
153 PORTO FELIZ
208 POTIM
154 POTIRENDABA
155 PRACINHA
156 PRADÓPOLIS
157 PRATÂNIA
158 PRESIDENTE BERNARDES
159 PRESIDENTE PRUDENTE
160 PRESIDENTE VENCESLAU
161 QUADRA
162 QUINTANA
163 RAFARD
164 RANCHARIA
165 REDENÇÃO DA SERRA
166 RESTINGA
167 RIBEIRÃO BRANCO
168 RIBEIRÃO PRETO
169 RIFAINA
170 RINÓPOLIS
171 RUBINÉIA
172 SAGRES
173 SANDOVALINA
174 SANTA ADÉLIA
175 SANTA BÁRBARA D´OESTE
176 SANTA BRANCA
177 SANTA CLARA D´OESTE
178 SANTA MERCEDES
179 SANTA RITA DO PASSA QUATRO
180 SANTANA DA PONTE PENSA
181 SANTO ANASTÁCIO
182 SANTO ANDRÉ
183 SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA
184 SANTO EXPEDITO
185 SÃO CARLOS
186 SÃO FRANCISCO
187 SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
188 SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA
189 SÃO SIMÃO
190 SÃO VICENTE
191 SARUTAIÁ
192 SEBASTIANÓPOLIS DO SUL
193 SILVEIRAS
194 SUD MENUCCI
195 SUMARÉ
196 SUZANO
197 TAPIRAÍ
198 TAQUARITINGA
199 TAQUARITUBA
200 TARABAÍ
201 TAUBATÉ
202 TIMBURI
203 TORRINHA
204 TURIÚBA
205 URÂNIA
206 URUPÊS
207 VARGEM
209 VISTA ALEGRE DO ALTO
210 VITÓRIA BRASIL

ANEXO II
a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 54.996, de 6 de novembro 2009

CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DO FUNDO DE SOLIDARIEDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CULTURAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, E O MUNICÍPIO DE                              , POR MEIO DO SEU FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, VISANDO À TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE, COM VISTA AO DESENVOLVIMENTO DE PROJETO VOLTADO À GERAÇÃO DE RENDA

CONVÊNIO FUSSESP Nº                 /
Aos                     dias do mês de                 , do ano de                      , o Estado de São Paulo, por intermédio do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo, com sede na rua Ministro Godói, nº 180, Parque “Dr. Fernando Costa”, Perdizes, nesta Capital, inscrito no CNPJ sob nº                            , doravante designado simplesmente FUSSESP, neste ato representado por sua Presidente,                           , e o Município de                        , neste ato representado pelo Prefeito Municipal                          , e também por meio do respectivo Fundo Social de Solidariedade, com sede na Rua                               , n°         , inscrito no CNPJ sob o nº                        , neste ato representado por sua Presidente,                           , doravante denominado MUNICÍPIO, autorizado pela Lei Municipal nº         , de             de              de , resolvem celebrar o presente Convênio, que será regido, no que couber, pelas normas da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto deste Convênio, a transferência de recursos financeiros, a título de auxílio, para a aquisição de material permanente, com vista ao desenvolvimento do Projeto “                                    “, de acordo com o Plano de Trabalho constante às fls.        , dos autos do Processo FUSSESP n°                    /                    , que faz parte integrante do presente ajuste.
Parágrafo único - O Plano de Trabalho poderá ser modificado para melhor adequação técnica ou financeira, mediante prévia autorização da Presidente do FUSSESP, fundada em manifestação justificada do MUNICÍPIO, vedada a alteração do objeto.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações dos Partícipes

I - Compete ao FUSSESP:
a) repassar ao MUNICÍPIO os recursos alocados, de acordo com as cláusulas terceira e quarta;
b) fiscalizar a execução do objeto deste convênio;
c) analisar e, se for o caso, aprovar a prestação de contas dos recursos repassados;
II - Compete ao MUNICÍPIO:
a) realizar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o projeto referido na cláusula primeira, arcando com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da execução do ajuste, ficando o FUSSESP livre de qualquer responsabilidade;
b) adotar as providências necessárias à aquisição dos materiais permanentes no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos recursos;
c) aplicar os recursos financeiros recebidos exclusivamente no objeto deste convênio;
d) prestar contas dos recursos repassados, na forma da cláusula quinta;
e) apresentar relatório das atividades desenvolvidas, contendo informações sobre o projeto, tais como, o efetivo alcance das metas e objetivos, o número de pessoas atendidas e se o projeto vem logrando a geração de renda, juntamente com a prestação das contas financeiras;
f) indicar gestor para o presente Convênio.

CLÁUSULA TERCEIRA
Do Valor e dos Recursos Orçamentários

O valor do presente convênio é de R$                        (                        ), dos quais R$                     (                        ), ficarão a cargo do FUSSESP, onerando a dotação orçamentária do presente exercício, e R$                       (                         ) serão de responsabilidade do MUNICÍPIO.

CLÁUSULA QUARTA
Da Liberação dos Recursos

Os recursos de responsabilidade do FUSSESP serão repassados em uma única parcela, mediante depósito em conta vinculada no Banco Nossa Caixa S.A., no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data da assinatura do presente instrumento.
§ 1º - No período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e sua efetiva utilização, o MUNICÍPIO deverá aplicá-los, por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., em caderneta de poupança se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos recursos verificar-se em prazos menores que um mês, conforme o disposto no § 4º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666/93.
§ 2º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo primeiro serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas no seu objeto, devendo os respectivos demonstrativos integrar a prestação de contas do ajuste.
§ 3º - O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores obrigará o MUNICÍPIO à reposição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança até a data do efetivo depósito.

CLÁUSULA QUINTA
Da Prestação de Contas

O MUNICÍPIO deverá apresentar sua prestação de contas ao FUSSESP em até 30 (trinta) dias a contar do encerramento do prazo previsto na cláusula sexta, sem prejuízo do cumprimento de suas obrigações junto ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação de regência.
§ 1º - O MUNICÍPIO anexará à prestação de contas os extratos bancários, contendo o movimento diário da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros.
§ 2º - As notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO e deverão conter menção ao Convênio FUSSESP nº                 /             .
§ 3º - O FUSSESP informará o MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas na Prestação de Contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da comunicação.

CLÁUSULA SEXTA
Do Prazo de Vigência

O prazo de vigência do presente Convênio é de 210 (duzentos e dez) dias, contados a partir da data de sua assinatura.
Parágrafo único - Eventuais prorrogações de prazo dependerão de prévia aprovação do FUSSESP e serão formalizadas mediante termo de aditamento.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia e da Rescisão

O presente Convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por desinteresse unilateral ou consensual dos partícipes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas, procedendo-se, em qualquer hipótese, ao competente acerto de contas.

CLÁUSULA OITAVA
Dos Saldos Financeiros

Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao FUSSESP, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, na forma do disposto no § 6º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666/93.
Parágrafo único - A rescisão por inexecução total do ajuste enseja a restituição integral dos recursos recebidos, devidamente atualizados a partir da data do repasse até a da efetiva devolução, como disciplinado no parágrafo terceiro da cláusula quarta deste instrumento.

CLÁUSULA NONA
Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional, relacionada com o objeto do presente Convênio deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, pelo Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens, que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro

Fica eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões relativas ao presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o subscrevem.
São Paulo,              de                          de 2009
PRESIDENTE DO FUNDO DE                                        PREFEITO DO
SOLIDARIEDADE E                                                          MUNICÍPIO DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
E CULTURAL DO ESTADO
DE SÃO PAULO


PRESIDENTE DO FUNDO DE
SOLIDARIEDADE DO
MUNICÍPIO DE
Testemunhas:
1.____________________                                              2.___________________
Nome:                                                                                  Nome:
R.G:                                                                                      R.G:
CPF:                                                                                    CPF: