DECRETO Nº
55.000, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 8°, incisos XIV e XXVI a XLVII, da Lei 6.374, de
1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo
1° -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I -
o inciso III do caput do artigo 313-C:
“III
- a estabelecimento localizado em outra unidade da
Federação, conforme definido em acordo celebrado
por este Estado.” (NR);
II -
o inciso III do caput do artigo 313-I:
“III
- a estabelecimento localizado em outra unidade da
Federação, conforme definido em acordo celebrado
por este Estado.” (NR);
III -
o inciso III do caput do artigo 313-M:
“III
- a estabelecimento localizado em outra unidade da
Federação, conforme definido em acordo celebrado
por este Estado.” (NR);
IV -
o inciso IV do caput do artigo 313-O:
“IV
- a estabelecimento localizado em outra unidade da
Federação, conforme definido em acordo celebrado
por este Estado.” (NR);
V -
o inciso III do caput do artigo 313-Q:
“III
- a estabelecimento localizado em outra unidade da
Federação, conforme definido em acordo celebrado
por este Estado.” (NR);
VI -
o inciso III do caput do artigo 313-S:
“III
- a estabelecimento localizado em outra unidade da
Federação, conforme definido em acordo celebrado
por este Estado.” (NR).
Artigo
2° -
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a
seguinte redação:
I -
ao caput do artigo 313-A, o inciso III:
“III
- a estabelecimento localizado em outra unidade da
Federação, conforme definido em acordo celebrado
por este Estado.” (NR);
II -
ao caput do artigo 313-E, o inciso III:
“III
- a estabelecimento localizado em outra unidade da
Federação, conforme definido em acordo celebrado
por este Estado.” (NR);
III -
ao caput do artigo 313-G, o inciso III:
“III
- a estabelecimento localizado em outra unidade da
Federação, conforme definido em acordo celebrado
por este Estado.” (NR);
IV -
ao caput do artigo 313-K, o inciso III:
“III
- a estabelecimento localizado em outra unidade da
Federação, conforme definido em acordo celebrado
por este Estado.” (NR);
V -
ao caput do artigo 313-U, o inciso III:
“III
- a estabelecimento localizado em outra unidade da
Federação, conforme definido em acordo celebrado
por este Estado.” (NR);
VI -
ao caput do artigo 313-W, o inciso III:
“III
- a estabelecimento localizado em outra unidade da
Federação, conforme definido em acordo celebrado
por este Estado.” (NR);
VII -
ao caput do artigo 313-Y, o inciso III:
“III
- a estabelecimento localizado em outra unidade da
Federação, conforme definido em acordo celebrado
por este Estado.” (NR);
VIII
-
ao caput do artigo 313-Z1, o inciso III:
“III
- a estabelecimento localizado em outra unidade da
Federação, conforme definido em acordo celebrado
por este Estado.” (NR);
IX -
ao caput do artigo 313-Z3, o inciso III:
“III
- a estabelecimento localizado em outra unidade da
Federação, conforme definido em acordo celebrado
por este Estado.” (NR);
X -
ao caput do artigo 313-Z5, o inciso III:
“III
- a estabelecimento localizado em outra unidade da
Federação, conforme definido em acordo celebrado
por este Estado.” (NR);
XI -
ao caput do artigo 313-Z7, o inciso III:
“III
- a estabelecimento localizado em outra unidade da
Federação, conforme definido em acordo
celebradopor este Estado.” (NR);
XII -
ao caput do artigo 313-Z9, o inciso III:
“III
- a estabelecimento localizado em outra unidade da
Federação, conforme definido em acordo celebrado
por este Estado.” (NR);
XIII
-
ao caput do artigo 313-Z11, o inciso III:
“III
- a estabelecimento localizado em outra unidade da
Federação, conforme definido em acordo celebrado
por este Estado.” (NR);
XIV -
ao caput do artigo 313-Z13, o inciso III:
“III
- a estabelecimento localizado em outra unidade da
Federação, conforme definido em acordo celebrado
por este Estado.” (NR);
XV -
ao caput do artigo 313-Z15, o inciso III:
“III
- a estabelecimento localizado em outra unidade da
Federação, conforme definido em acordo celebrado
por este Estado.” (NR);
XVI -
ao caput do artigo 313-Z17, o inciso III:
“III
- a estabelecimento localizado em outra unidade da
Federação, conforme definido em acordo celebrado
por este Estado.” (NR);
XVII
-
ao caput do artigo 313-Z19, o inciso III:
“III
- a estabelecimento localizado em outra unidade da
Federação, conforme definido em acordo celebrado
por este Estado.” (NR).
Artigo
3° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 9 de novembro de 2009
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 9 de novembro de 2009.