DECRETO Nº
55.002, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre
Transmissão “Causa Mortis” e
Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto na
Lei 10.705, de 28 de dezembro de 2000,
Decreta:
Artigo
1º -
Passa a vigorar com a redação que se segue o
parágrafo único do artigo 16 do Regulamento do
Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis”
e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD,
aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002:
“Parágrafo
único - Poderá ser adotado, em se tratando de
imóvel:
1
- rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias
divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de
São Paulo ou por outro órgão de
reconhecida idoneidade, vigente à data da
ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor
declarado pelo interessado é incompatível com o
de mercado;
2
- urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou
utilizado pelo município, vigente à data da
ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva
legislação, desde que não inferior ao
valor referido na alínea “a” do inciso
I, sem prejuízo da instauração de
procedimento administrativo de arbitramento da base de
cálculo, se for o caso.” (NR).
Artigo
2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 9 de novembro de 2009
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 9 de novembro de 2009.