DECRETO Nº
55.004, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009
Integra, na estrutura
básica da Secretaria da Saúde, o Instituto de
Saúde, da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e
Insumos Estratégicos de Saúde - CCTIES,
dispõe sobre sua subordinação e
reorganização e dá
providências correlatas
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando
a necessidade de consolidar o conhecimento científico e
tecnológico no campo da saúde coletiva e promover
sua apropriação para o desenvolvimento de
políticas públicas que melhorem a qualidade de
vida e de saúde da população; e
Considerando
que a adequação organizacional do Instituto de
Saúde às atuais necessidades
contribuirá, de maneira expressiva, para a
obtenção dos resultados almejados,
Decreta:
CAPÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Artigo
1º -
Fica integrado na estrutura básica da Secretaria da
Saúde, definida pelo artigo 10 do Decreto nº
26.774, de 18 de fevereiro de 1987, e alterações
posteriores, o Instituto de Saúde, da Coordenadoria de
Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de
Saúde - CCTIES, a que se refere a alínea
“b” do inciso I
do artigo 3º do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro
de 2005.
Parágrafo
único - O
Instituto de Saúde, considerado
instituição de pesquisa para os fins do disposto
no artigo 1º da Lei Complementar nº 125, de 18 de
novembro de 1975, passa a subordinar-se diretamente ao
Secretário da Saúde.
Artigo
2º -
O Instituto de Saúde fica reorganizado nos termos deste
decreto.
Artigo
3º - O
Instituto de Saúde tem por finalidades:
I -
contribuir para a formulação,
implementação e avaliação
de política estadual de ciência,
tecnologia e inovação em saúde;
II -
estimular, promover e gerenciar estudos de
avaliação de tecnologias de saúde, em
uso e novas, para o Sistema Único de Saúde -
SUS/SP;
III -
estimular e desenvolver pesquisas científicas e
tecnológicas em saúde coletiva;
IV -
realizar ações de difusão do
conhecimento científico-tecnológico e de
avaliação de
tecnologias para subsidiar a tomada de decisão em
políticas,
programas, práticas assistenciais e gerenciais em
saúde para a população;
V -
contribuir na formação dos trabalhadores da
saúde e de outros agentes, bem como promover o
estabelecimento de cooperação técnica,
para
efetivação do Sistema Único de
Saúde - SUS/SP.
Parágrafo
único - As
tecnologias de saúde a que se refere o inciso II deste
artigo compreendem, em especial, medicamentos, equipamentos,
procedimentos técnicos, sistemas organizacionais e de
suporte, programas e protocolos assistenciais, utilizados na
atenção e no cuidado à
saúde da população.
CAPÍTULO
II
Da
Estrutura
Artigo
4º -
O Instituto de Saúde, unidade com nível de
Departamento Técnico de Saúde, tem a seguinte
estrutura:
I -
Conselho de Gestão;
II -
Comitê de Ética em Pesquisa;
III -
Núcleo de Apoio Administrativo;
IV -
Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para o SUS/SP, com:
a)
Núcleo de Práticas de Saúde;
b)
Núcleo de Serviços e Sistemas de Saúde;
V -
Centro de Tecnologias de Saúde para o SUS/SP, com:
a)
Núcleo de Análise e Projetos de
Avaliação de Tecnologias de Saúde;
b)
Núcleo de Fomento e Gestão de Tecnologias de
Saúde;
VI -
Centro de Apoio Técnico-Científico, com:
a)
Biblioteca;
b)
Núcleo de Tecnologia da Informação;
c)
Núcleo de Formação e Desenvolvimento
Profissional;
d)
Núcleo de Comunicação
Técnico-Científica;
VII -
Centro de Gerenciamento Administrativo, com:
a)
Núcleo de Recursos Humanos;
b)
Núcleo de Finanças;
c)
Núcleo de Suprimentos e Gestão de Contratos;
d)
Núcleo de Administração Patrimonial e
Atividades Complementares.
Parágrafo
único - O
Instituto de Saúde conta,
ainda, com Assistência Técnica, que não
se caracteriza como unidade administrativa.
CAPÍTULO
III
Dos
Níveis Hierárquicos
Artigo
5º - As unidades a seguir relacionadas, do Instituto de
Saúde, têm os seguintes níveis
hierárquicos:
I
- de Divisão Técnica de Saúde:
a)
o Centro de Tecnologias de Saúde para o SUS/SP;
b)
o Centro de Apoio Técnico-Científico;
II
- de Divisão Técnica:
a)
o Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para o SUS/SP;
b)
o Centro de Gerenciamento Administrativo;
III
- de Serviço Técnico de Saúde:
a)
o Núcleo de Práticas de Saúde;
b)
o Núcleo de Serviços e Sistemas de
Saúde;
c)
o Núcleo de Análise e Projetos de
Avaliação de Tecnologias de Saúde;
d)
o Núcleo de Fomento e Gestão de Tecnologias de
Saúde;
e)
o Núcleo de Formação e Desenvolvimento
Profissional;
IV
- de Serviço Técnico:
a)
a Biblioteca;
b)
o Núcleo de Tecnologia da Informação;
c)
o Núcleo de Comunicação
Técnico-Científica;
d)
o Núcleo de Recursos Humanos;
e)
o Núcleo de Finanças;
f)
o Núcleo de Suprimentos e Gestão de Contratos;
V
- de Serviço:
a)
o Núcleo de Apoio Administrativo;
b)
o Núcleo de Administração Patrimonial
e
Atividades Complementares.
CAPÍTULO
IV
Dos
Órgãos dos Sistemas de
Administração Geral
Artigo
6º - O Núcleo de Recursos Humanos é
órgão subsetorial do Sistema de
Administração de Pessoal.
Artigo
7º - O Núcleo de Finanças é
órgão subsetorial dos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária.
Artigo
8º - O Núcleo de
Administração
Patrimonial e Atividades Complementares é
órgão subsetorial do
Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados e funcionará, também, como
órgão detentor.
CAPÍTULO
V
Das
Atribuições
SEÇÃO
I
Da
Assistência Técnica
Artigo
9º - A Assistência Técnica tem as
seguintes atribuições:
I
- assistir o Diretor do Instituto no desempenho de suas
funções;
II
- elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos;
III
- elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das
atividades desenvolvidas;
IV
- produzir informações gerenciais para subsidiar
as decisões do Diretor do Instituto;
V
- promover a integração entre as atividades e os
projetos;
VI
- controlar e acompanhar as atividades decorrentes de
convênios, contratos, acordos e ajustes;
VII
- orientar as unidades do Instituto na elaboração
de projetos, normas e manuais de procedimentos, objetivando sua
coerência e padronização;
VIII
- realizar estudos, elaborar relatórios e emitir
pareceres
sobre assuntos que lhe forem submetidos;
IX
- analisar os processos e expedientes que lhe forem encaminhados;
X
- desenvolver outras atividades características de
assistência técnica.
SEÇÃO
II
Do
Núcleo de Apoio Administrativo
Artigo
10 - O Núcleo de Apoio Administrativo tem as seguintes
atribuições:
I
- preparar:
a)
o expediente do Diretor do Instituto e o das unidades a que presta
serviços, desempenhando, inclusive, as seguintes atividades:
1.
executar e conferir os trabalhos de digitação;
2.
organizar e manter arquivos dos trabalhos digitados;
3.
receber, registrar, classificar, distribuir e expedir papéis
e processos;
b)
as informações necessárias
à
formulação de programas de
ação e de metas de trabalho;
II
- recolher e encaminhar ao Núcleo de Recursos Humanos
registros sobre a freqüência e as férias
dos servidores, comunicando-lhe a movimentação de
pessoal;
III
- estimar a necessidade, manter o controle e providenciar a
requisição dos materiais de consumo e
permanentes, destinados às unidades a que presta
serviços;
IV
- em relação ao material permanente sob seu
controle, comunicar, ao Núcleo de
Administração
Patrimonial e Atividades Complementares, a
movimentação, providenciando, quando solicitados
o reparo e a
manutenção;
V
- desenvolver outras atividades características de apoio
administrativo.
Parágrafo
único - O Núcleo de Apoio Administrativo presta
serviços ao Diretor do Instituto, ao Conselho de
Gestão, ao Comitê de Ética em Pesquisa
e à
Assistência Técnica.
SEÇÃO
III
Do
Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para o SUS/SP
Artigo
11 - O Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para o SUS/SP tem as
seguintes atribuições:
I
- produzir conhecimento científico e tecnológico
no campo da saúde coletiva, nas áreas de
práticas,
de serviços e de sistemas de saúde;
II
- por meio do Núcleo de Práticas de
Saúde,
desenvolver pesquisas relacionadas com as diferentes formas de
organização e dos processos de trabalho nos
serviços de saúde, em todos os níveis
de:
a)
complexidade tecnológica de atenção;
b)
dimensões relacionadas ao cuidado, à
promoção e à
proteção da saúde;
III
- por meio do Núcleo de Serviços e Sistemas de
Saúde, desenvolver pesquisas nos seguintes campos:
a)
políticas públicas de saúde;
b)
funções de provisão,
regulação e
financiamento dos sistemas de saúde;
c)
modelos de gestão de serviços e de sistemas de
saúde.
SEÇÃO
IV
Do
Centro de Tecnologias de Saúde para o SUS/SP
Artigo
12 - O Centro de Tecnologias de Saúde para o SUS/SP tem
as
seguintes atribuições:
I
- realizar a avaliação de tecnologias de
saúde em uso e a serem incorporadas pelo Sistema
Único de Saúde - SUS/SP;
II
- propor parcerias e cooperação
técnica, para o desenvolvimento da
avaliação de tecnologias de
saúde, com as diferentes instâncias dos sistemas
pertinentes;
III
- difundir o conhecimento produzido, promovendo o fomento e a
indução da avaliação de
tecnologias de saúde para o Sistema Único de
Saúde - SUS/SP, de acordo com a agenda de prioridades
definidas pela Secretaria;
IV
- por meio do Núcleo de Análise e Projetos de
Avaliação de Tecnologias de Saúde:
a)
produzir e elaborar informação
necessária para apoiar a tomada de decisão sobre
a introdução, a
difusão e a utilização das tecnologias;
b)
planejar, elaborar e coordenar os informes de
avaliação do Centro;
V
- por meio do Núcleo de Fomento e Gestão de
Tecnologias de Saúde:
a)
identificar e priorizar tecnologias que necessitam de
avaliação;
b)
elaborar editais, selecionar propostas e manifestar- se conclusivamente
a respeito de financiamentos, de acordo com a agenda de prioridades
definidas pela Secretaria.
SEÇÃO
V
Do
Centro de Apoio Técnico-Científico
Artigo
13 - O Centro de Apoio Técnico-Científico tem as
seguintes atribuições:
I
- por meio da Biblioteca:
a)
organizar, catalogar e conservar sob sua guarda livros e
documentação científica;
b)
atender consulentes, orientando-os sobre as normas de
utilização da biblioteca e a metodologia de busca
de livros e documentos;
c)
receber, registrar, classificar e catalogar livros,
periódicos, folhetos e outras
publicações, segundo
o interesse da população a ser atendida;
d)
organizar e manter atualizado o acervo;
e)
organizar bibliografias especiais e orientar leitores;
f)
reunir, classificar e conservar a documentação de
trabalhos realizados pelo Instituto e de outros relacionados com as
áreas de saúde coletiva e de pesquisa e
inovação tecnológica em
saúde;
g)
manter intercâmbio com outras bibliotecas ou unidades de
documentação;
h)
receber sugestões para aquisição de
livros e materiais similares;
i)
elaborar e manter atualizado o cadastro de usuários do
acervo;
II
- por meio do Núcleo de Tecnologia da
Informação:
a)
disponibilizar:
1.
banco de dados atualizados com informações de
interesse para o desenvolvimento de projetos e
avaliação de tecnologias de saúde;
2.
equipamentos e materiais audiovisuais para as atividades do Instituto;
b)
manter:
1.
sistema de informações específico para
gerenciar os projetos do Instituto;
2.
laboratório de informática destinado à
pesquisa, à avaliação
tecnológica, bem como à
formação e ao desenvolvimento profissional;
3.
a rede informatizada do Instituto, modernizando equipamentos e
prestando serviços de apoio à sua
utilização;
c)
manter permanentemente atualizada a base de dados e produzir
relatórios para o Instituto e as demais unidades da
Secretaria;
III
- por meio do Núcleo de Formação e
Desenvolvimento Profissional:
a)
coordenar e gerenciar as ações de
formação e desenvolvimento profissional relativas
à área da
saúde geradas no Instituto;
b)
desenvolver e implementar:
1.
atividades e cursos destinados a profissionais de saúde,
prioritariamente aos vinculados aos serviços de
saúde no âmbito do Sistema Único de
Saúde -
SUS/SP;
2.
pesquisas necessárias à
operacionalização dos serviços de
saúde;
IV
- por meio do Núcleo de Comunicação
Técnico-Científica:
a)
elaborar instrumentos de divulgação, interna e
externa, da produção
técnico-científica do
Instituto e das demais atividades;
b)
colaborar em assuntos relacionados à sua área de
atuação:
1.
com o Gabinete do Secretário da Saúde, como
facilitador na relação entre a
instituição
e os veículos de comunicação;
2.
com unidades da Pasta e instituições externas, na
elaboração de relatórios, artigos,
textos para
difusão dos resultados de pesquisa e
avaliação tecnológica, realizando,
também, revisões e
traduções,
quando necessário.
SEÇÃO
VI
Do
Centro de Gerenciamento Administrativo
Artigo
14 - O Centro de Gerenciamento Administrativo tem as seguintes
atribuições:
I
- por meio do Núcleo de Recursos Humanos:
a)
as previstas nos artigos 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24
de março de 2008;
b)
providenciar a recepção e o treinamento inicial
dos servidores, quando de seu ingresso no Instituto;
c)
promover a articulação das
ações de
treinamento e desenvolvimento de recursos humanos a serem realizadas
por iniciativa das unidades do Instituto;
d)
acompanhar as programações de cursos de
aperfeiçoamento profissional, promovendo sua
divulgação junto aos servidores do Instituto;
II
- por meio do Núcleo de Finanças, as previstas no
artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
III
- por meio do Núcleo de Suprimentos e Gestão de
Contratos:
a)
em relação a compras e gestão de
contratos:
1.
desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de
materiais e serviços, de acordo com as normas e os
procedimentos pertinentes;
2.
preparar os expedientes referentes à
aquisição
de materiais ou à prestação de
serviços;
3.
analisar as propostas de fornecimentos e as de
prestação de serviços;
4.
elaborar contratos relativos à compra de materiais ou
à prestação de serviços;
b)
em relação a suprimentos:
1.
analisar a composição dos estoques, verificando
sua correspondência com as necessidades efetivas, e
relacionar os materiais considerados excedentes ou em desuso;
2.
fixar níveis de estoque;
3.
receber, conferir, guardar e distribuir, mediante
requisição, os materiais adquiridos;
4.
manter atualizados registros de entrada e saída e de valores
dos materiais em estoque;
5.
realizar balancetes mensais e inventários,
físicos e financeiros, dos materiais em estoque;
6.
controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das
condições propostas e constantes das encomendas
efetuadas, comunicando ao Diretor do Centro eventuais irregularidades
cometidas;
7.
elaborar levantamento estatístico de consumo anual para
orientar a elaboração do orçamento;
IV
- por meio do Núcleo de Administração
Patrimonial e Atividades Complementares:
a)
em relação à
administração
patrimonial:
1.
cadastrar e chapear o material permanente recebido;
2.
registrar a movimentação de bens
móveis;
3.
verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis,
imóveis e equipamentos, bem como adotar
providências para sua manutenção,
substituição ou baixa patrimonial;
4.
providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis;
5.
proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens
móveis constantes do cadastro;
6.
promover medidas administrativas necessárias à
defesa dos bens patrimoniais;
b)
em relação à
manutenção geral:
1.
efetuar serviços de reparos e
manutenção
preventiva nos equipamentos;
2.
providenciar pintura, reparos, substituições,
adaptações e ampliações nas
instalações, acompanhando
as atividades realizadas;
3.
realizar a manutenção e a
conservação
dos sistemas elétrico e hidráulico;
4.
controlar a entrada e a saída de pessoas no Instituto;
5.
acompanhar e controlar as atividades relacionadas aos
serviços de telefonia, reprografia,
sonorização, locomoção e
manutenção de móveis e
equipamentos;
6.
zelar pela conservação e
manutenção de
bens móveis;
7.
controlar e executar as atividades de copa;
c)
em relação a comunicações
administrativas:
1.
promover o registro e o acompanhamento dos documentos em
tramitação, de acordo com os procedimentos
definidos para a matéria;
2.
providenciar o recolhimento dos documentos gerados pelas atividades
técnicas, garantindo as
informações neles contidas;
3.
proceder à recuperação das
informações contidas no acervo documental sob sua
guarda;
4.
arquivar os documentos produzidos e recebidos;
5.
informar sobre a localização de papéis
e
processos;
6.
expedir certidões relativas a papéis e processos
arquivados;
7.
administrar o serviço de malote e distribuir a
correspondência;
d)
em relação ao Sistema de
Administração
dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos
8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º
de
março de 1977.
SEÇÃO
VII
Das
Atribuições Comuns
Artigo
15 - São atribuições comuns ao Centro
de Pesquisa e Desenvolvimento para o SUS/SP e ao Centro de Tecnologias
de Saúde para o SUS/SP, em suas respectivas áreas
de atuação:
I
- realizar o planejamento estratégico para a atividade de
pesquisa;
II
- promover:
a)
o fomento e a indução à pesquisa, de
acordo com a agenda de prioridades definidas pela Secretaria;
b)
o debate crítico;
c)
a organização de eventos;
d)
a articulação com as demais áreas do
Instituto;
III
- colaborar com o Núcleo de Formação e
Desenvolvimento Profissional, do Centro de Apoio
Técnico-Científico, do Instituto, no
desenvolvimento de propostas de formação e
desenvolvimento dos trabalhadores de saúde no
âmbito do Sistema Único de Saúde
- SUS/SP;
IV
- subsidiar a tomada de decisão nas
ações
referentes à área de
atuação;
V
- contribuir efetivamente para o desenvolvimento
técnico-científico.
Artigo
16 - O Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para o SUS/SP e o
Centro de
Apoio Técnico-Científico, por meio do
Núcleo de Formação e Desenvolvimento
Profissional, têm, em suas respectivas áreas de
atuação, a atribuição comum
de auxiliar na definição
de ações necessárias ao
desenvolvimento dos profissionais do Instituto.
Artigo
17 - São atribuições comuns
às
unidades do Instituto de Saúde, em suas respectivas
áreas de atuação:
I
- planejar e avaliar os recursos humanos, físicos e
materiais necessários;
II
- fiscalizar os serviços prestados por terceiros;
III
- controlar o material de consumo;
IV
- estimular a conservação de documentos visando contribuir
para a preservação da memória em
saúde.
CAPÍTULO
VI
Das
Competências
SEÇÃO
I
Do
Diretor do Instituto de Saúde
Artigo
18 - O Diretor do Instituto de Saúde, além de
outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua
área de atuação, as seguintes
competências:
I
- em relação às atividades gerais:
a)
assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas
funções;
b)
propor ao Titular da Pasta os planos de trabalho a serem executados nas
unidades do Instituto;
c)
orientar, coordenar e compatibilizar as ações, os
planos e os projetos desenvolvidos nas unidades subordinadas com as
políticas e diretrizes da Pasta;
d)
coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades
subordinadas;
e)
fazer executar a programação dos trabalhos nos
prazos previstos;
f)
baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
g)
criar comissões não-permanentes e grupos de
trabalho;
h)
solicitar informações a outros
órgãos da
administração pública;
i)
encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos
órgãos competentes para
manifestação sobre os assuntos neles tratados;
j)
decidir sobre os pedidos de certidões e
“vista” de processos;
II
- em relação ao Sistema de
Administração
de Pessoal, as previstas nos artigos 31 e 33 do Decreto nº
52.833, de 24 de março de 2008;
III
- em relação à
administração de
material e patrimônio:
a)
as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto
nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto
nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas
pelo Titular da Pasta;
b)
assinar editais de concorrência;
c)
autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a
requisitarem transporte de materiais por conta do Estado.
SEÇÃO
II
Dos
Diretores dos Centros
Artigo
19 - Os Diretores dos Centros, além de outras que lhes
forem
conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes
competências:
I
- orientar e acompanhar as atividades das unidades e dos
servidores
subordinados;
II
- em relação ao Sistema de
Administração
de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de
24 de março de 2008.
Artigo
20 - Ao Diretor do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para o
SUS/SP e
ao Diretor do Centro de Tecnologias de Saúde para o SUS/SP
compete, ainda, instituir, em suas respectivas áreas de
atuação,
Comitê Científico, de natureza
não-permanente, para
avaliação de projetos.
SEÇÃO
III
Dos
Diretores dos Núcleos e do Diretor da Biblioteca
Artigo
21 - Aos Diretores dos Núcleos e ao Diretor da
Biblioteca,
além de outras competências que lhes forem
conferidas por lei ou decreto, cabe, em suas respectivas
áreas de atuação, orientar e
acompanhar as atividades dos servidores subordinados.
Artigo
22 - Aos Diretores dos Núcleos a seguir identificados, do
Centro de Gerenciamento Administrativo, em suas respectivas
áreas de atuação, compete,
ainda:
I
- Diretor do Núcleo de Suprimentos e Gestão de
Contratos, em relação à
administração de material e patrimônio:
a)
assinar convites e editais de tomada de preços;
b)
aprovar a relação de materiais a serem mantidos
em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
II
- Diretor do Núcleo de Administração
Patrimonial e Atividades Complementares:
a)
autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio;
b)
assinar certidões relativas a papéis e processos
arquivados.
SEÇÃO
IV
Dos
Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas
de Administração Geral
Artigo
23 - O Diretor do Núcleo de Recursos Humanos tem, em sua
área de atuação, na qualidade de
dirigente de órgão subsetorial do Sistema de
Administração de Pessoal, as
competências previstas no artigo 37 do Decreto nº
52.833, de 24 de março de 2008, observadas as
disposições dos Decretos nº 53.221, de
8 de julho de 2008, e nº 54.623, de 31 de julho de 2009.
Artigo
24 - As autoridades a seguir identificadas têm, em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, as seguintes competências
previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970:
I
- Diretor do Instituto de Saúde, na qualidade de
dirigente
de unidade de despesa, as do artigo 14;
II
- Diretor do Centro de Gerenciamento Administrativo, as do
artigo 15;
III
- Diretor do Núcleo de Finanças, as do artigo 17.
Parágrafo
único - As competências a seguir
indicadas, previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de
1970, serão exercidas em conjunto com as seguintes
autoridades:
1.
as do inciso III do artigo 15, com o Diretor do Núcleo de
Finanças ou com o Diretor do Instituto;
2.
as do inciso I do artigo 17, com o Diretor do Centro de
Gerenciamento
Administrativo ou com o Diretor do Instituto.
Artigo
25 - As autoridades a seguir identificadas têm, em
relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as seguintes competências previstas no Decreto
nº 9.543, de 1º de março de 1977:
I
- Diretor do Instituto de Saúde, na qualidade de
dirigente
de subfrota, as do artigo 18;
II
- Diretor do Núcleo de Administração
Patrimonial e Atividades Complementares, na qualidade de dirigente de
órgão detentor, as do artigo 20.
SEÇÃO
V
Das
Competências Comuns
Artigo
26 - São competências comuns ao Diretor do
Instituto de Saúde e aos Diretores dos Centros, em suas
respectivas áreas de atuação:
I
- em relação às atividades gerais:
a)
determinar o arquivamento de processos e papéis em que
inexistam providências a tomar ou cujos pedidos
careçam de fundamento legal;
b)
decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade
imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a
instância administrativa;
c)
corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo
nível;
II
- em relação à
administração de
patrimônio, autorizar a transferência de bens
móveis de uma para outra unidade subordinada.
Artigo
27 - São competências comuns ao Diretor do
Instituto de Saúde e aos demais dirigentes de unidades
até o nível hierárquico de
Serviço, em suas
respectivas áreas de atuação:
I
- em relação às atividades gerais:
a)
cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as
decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as
ordens das autoridades superiores;
b)
encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem
necessárias;
c)
transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no
desenvolvimento dos trabalhos;
d)
dirimir ou providenciar a solução de
dúvidas ou divergências que surgirem em
matéria de serviço;
e)
dar ciência imediata ao superior hierárquico das
irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as
providências tomadas e propondo as que não lhes
são afetas;
f)
manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o
andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
g)
avaliar o desempenho dos servidores subordinados e responder pelos
resultados alcançados, bem como pela
adequação dos custos dos trabalhos executados;
h)
estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
i)
adotar ou sugerir medidas objetivando o aprimoramento de suas
áreas, a simplificação de
procedimentos e a agilização do processo
decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela
unidade;
j)
manter a regularidade dos serviços, expedindo as
necessárias determinações ou
representando
às autoridades superiores;
k)
manter o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
l)
providenciar a instrução de processos e
expedientes que devam ser submetidos à
consideração superior;
m)
indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo,
função-atividade ou função
de serviço público;
n)
encaminhar papéis à unidade competente, para
autuar e protocolar;
o)
apresentar relatórios sobre os serviços
executados;
p)
referendar as escalas de serviço;
q)
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências das
unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
r)
avocar, de modo geral ou em casos especiais,
atribuições ou competências das
unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
s)
fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;
t)
visar extratos para publicação no
Diário Oficial do Estado;
II
- em relação ao Sistema de
Administração
de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de
24 de março de 2008;
III
- em relação à
administração de
material e patrimônio:
a)
requisitar material permanente ou de consumo;
b)
zelar pela adequada utilização e
conservação dos equipamentos e materiais,
buscando a economia do material de consumo.
Artigo
28 - As competências previstas neste decreto, sempre que
coincidentes, serão exercidas, de preferência,
pelas autoridades de menor nível hierárquico.
CAPÍTULO
VII
Dos
Órgãos Colegiados
Artigo
29 - O Conselho de Gestão tem as seguintes
atribuições:
I
- deliberar sobre:
a)
diretrizes de funcionamento do Instituto;
b)
programas de trabalho e projetos relacionados com a área de
atuação do Instituto;
c)
proposta orçamentária;
d)
assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor do Instituto;
II
- propor ao Diretor do Instituto medidas para
aperfeiçoamento dos trabalhos;
III
- aprovar seu regimento interno.
Artigo
30 - Os membros do Conselho de Gestão e do Comitê
de Ética em Pesquisa serão designados pelo
Diretor do Instituto de Saúde, mediante portaria.
Artigo
31 - As funções de membro do Conselho de
Gestão e do Comitê de Ética em Pesquisa
não
serão remuneradas, porém, consideradas como
serviço
público relevante.
CAPÍTULO
VIII
Do
“Pro Labore” Específico de Pesquisador
Científico
Artigo
32 - Para fins de atribuição da
gratificação “pro labore” a
que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 125, de 18 de
novembro de 1975, com a redação dada pelo artigo
4º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de
1993, fica caracterizada como específica de Pesquisador
Científico, 1 (uma)
função de Diretor Técnico de
Divisão, destinada ao Centro de Pesquisa e Desenvolvimento
para o SUS/SP.
CAPÍTULO
IX
Disposições
Finais
Artigo
33 - As atribuições e competências de
que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante
resolução do Secretário da
Saúde.
Artigo
34 - O Diretor do Instituto de Saúde adotará as
seguintes providências:
I
- realizar o processo avaliatório do modelo
organizacional
implantado por este decreto;
II
- por portaria aprovada pelo Secretário da Saúde,
ouvido o Conselho de Gestão, baixar o Regimento Interno do
Instituto.
Parágrafo
único - Do Regimento Interno, além de outras
matérias pertinentes ao funcionamento do Instituto,
constarão:
1.
a composição e o funcionamento do Conselho de
Gestão;
2.
as atribuições e a
composição do
Comitê de Ética em Pesquisa e as responsabilidades
de seus membros, respeitadas as normas da
Resolução nº 196, de 10 de outubro de
1996, do Conselho Nacional de Saúde.
Artigo
35 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Saúde, os
seguintes cargos vagos:
I
- 2 (dois) de Encarregado I;
II
- 2 (dois) de Educador Regional de Saúde Pública;
III
- 12 (doze) de Visitador Sanitário.
Parágrafo
único - A Coordenadoria de Recursos Humanos, da
Secretaria
da Saúde, providenciará a
edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a
partir da data da publicação deste decreto, de
relação dos cargos extintos por este artigo,
contendo nome do último ocupante e motivo da
vacância.
Artigo
36 - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda
providenciarão, em seus respectivos âmbitos de
atuação, os atos necessários ao
cumprimento deste decreto.
Artigo 37 - Este decreto entra
em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial:
I
- os artigos 116 a 120 e 126 do Decreto nº 52.182, de 16 de
julho de 1969;
II
- do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005:
a)
a alínea “b” do inciso I do artigo
3º;
b)
o inciso VIII do artigo 5º.
Palácio
dos Bandeirantes, 9 de novembro de 2009
JOSÉ
SERRA
Luiz
Roberto Barradas Barata
Secretário
da Saúde
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 9 de novembro de 2009.