DECRETO Nº 55.004, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009

Integra, na estrutura básica da Secretaria da Saúde, o Instituto de Saúde, da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde - CCTIES, dispõe sobre sua subordinação e reorganização e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de consolidar o conhecimento científico e tecnológico no campo da saúde coletiva e promover sua apropriação para o desenvolvimento de políticas públicas que melhorem a qualidade de vida e de saúde da população; e
Considerando que a adequação organizacional do Instituto de Saúde às atuais necessidades contribuirá, de maneira expressiva, para a obtenção dos resultados almejados,
Decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - Fica integrado na estrutura básica da Secretaria da Saúde, definida pelo artigo 10 do Decreto nº 26.774, de 18 de fevereiro de 1987, e alterações posteriores, o Instituto de Saúde, da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde - CCTIES, a que se refere a alínea “b” do inciso I do artigo 3º do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005.
Parágrafo único - O Instituto de Saúde, considerado instituição de pesquisa para os fins do disposto no artigo 1º da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, passa a subordinar-se diretamente ao Secretário da Saúde.
Artigo 2º - O Instituto de Saúde fica reorganizado nos termos deste decreto.
Artigo 3º - O Instituto de Saúde tem por finalidades:
I - contribuir para a formulação, implementação e avaliação de política estadual de ciência, tecnologia e inovação em saúde;
II - estimular, promover e gerenciar estudos de avaliação de tecnologias de saúde, em uso e novas, para o Sistema Único de Saúde - SUS/SP;
III - estimular e desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas em saúde coletiva;
IV - realizar ações de difusão do conhecimento científico-tecnológico e de avaliação de tecnologias para subsidiar a tomada de decisão em políticas, programas, práticas assistenciais e gerenciais em saúde para a população;
V - contribuir na formação dos trabalhadores da saúde e de outros agentes, bem como promover o estabelecimento de cooperação técnica, para efetivação do Sistema Único de Saúde - SUS/SP.
Parágrafo único - As tecnologias de saúde a que se refere o inciso II deste artigo compreendem, em especial, medicamentos, equipamentos, procedimentos técnicos, sistemas organizacionais e de suporte, programas e protocolos assistenciais, utilizados na atenção e no cuidado à saúde da população.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Artigo 4º - O Instituto de Saúde, unidade com nível de Departamento Técnico de Saúde, tem a seguinte estrutura:
I - Conselho de Gestão;
II - Comitê de Ética em Pesquisa;
III - Núcleo de Apoio Administrativo;
IV - Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para o SUS/SP, com:
a) Núcleo de Práticas de Saúde;
b) Núcleo de Serviços e Sistemas de Saúde;
V - Centro de Tecnologias de Saúde para o SUS/SP, com:
a) Núcleo de Análise e Projetos de Avaliação de Tecnologias de Saúde;
b) Núcleo de Fomento e Gestão de Tecnologias de Saúde;
VI - Centro de Apoio Técnico-Científico, com:
a) Biblioteca;
b) Núcleo de Tecnologia da Informação;
c) Núcleo de Formação e Desenvolvimento Profissional;
d) Núcleo de Comunicação Técnico-Científica;
VII - Centro de Gerenciamento Administrativo, com:
a) Núcleo de Recursos Humanos;
b) Núcleo de Finanças;
c) Núcleo de Suprimentos e Gestão de Contratos;
d) Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares.
Parágrafo único - O Instituto de Saúde conta, ainda, com Assistência Técnica, que não se caracteriza como unidade administrativa.

CAPÍTULO III

Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 5º - As unidades a seguir relacionadas, do Instituto de Saúde, têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Divisão Técnica de Saúde:
a) o Centro de Tecnologias de Saúde para o SUS/SP;
b) o Centro de Apoio Técnico-Científico;
II - de Divisão Técnica:
a) o Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para o SUS/SP;
b) o Centro de Gerenciamento Administrativo;
III - de Serviço Técnico de Saúde:
a) o Núcleo de Práticas de Saúde;
b) o Núcleo de Serviços e Sistemas de Saúde;
c) o Núcleo de Análise e Projetos de Avaliação de Tecnologias de Saúde;
d) o Núcleo de Fomento e Gestão de Tecnologias de Saúde;
e) o Núcleo de Formação e Desenvolvimento Profissional;
IV - de Serviço Técnico:
a) a Biblioteca;
b) o Núcleo de Tecnologia da Informação;
c) o Núcleo de Comunicação Técnico-Científica;
d) o Núcleo de Recursos Humanos;
e) o Núcleo de Finanças;
f) o Núcleo de Suprimentos e Gestão de Contratos;
V - de Serviço:
a) o Núcleo de Apoio Administrativo;
b) o Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 6º - O Núcleo de Recursos Humanos é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 7º - O Núcleo de Finanças é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 8º - O Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionará, também, como órgão detentor.

CAPÍTULO V

Das Atribuições


SEÇÃO I

Da Assistência Técnica

Artigo 9º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor do Instituto no desempenho de suas funções;
II - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos;
III - elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do Diretor do Instituto;
V - promover a integração entre as atividades e os projetos;
VI - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
VII - orientar as unidades do Instituto na elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, objetivando sua coerência e padronização;
VIII - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos;
IX - analisar os processos e expedientes que lhe forem encaminhados;
X - desenvolver outras atividades características de assistência técnica.

SEÇÃO II

Do Núcleo de Apoio Administrativo

Artigo 10 - O Núcleo de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - preparar:
a) o expediente do Diretor do Instituto e o das unidades a que presta serviços, desempenhando, inclusive, as seguintes atividades:
1. executar e conferir os trabalhos de digitação;
2. organizar e manter arquivos dos trabalhos digitados;
3. receber, registrar, classificar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) as informações necessárias à formulação de programas de ação e de metas de trabalho;
II - recolher e encaminhar ao Núcleo de Recursos Humanos registros sobre a freqüência e as férias dos servidores, comunicando-lhe a movimentação de pessoal;
III - estimar a necessidade, manter o controle e providenciar a requisição dos materiais de consumo e permanentes, destinados às unidades a que presta serviços;
IV - em relação ao material permanente sob seu controle, comunicar, ao Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares, a movimentação, providenciando, quando solicitados o reparo e a manutenção;
V - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.
Parágrafo único - O Núcleo de Apoio Administrativo presta serviços ao Diretor do Instituto, ao Conselho de Gestão, ao Comitê de Ética em Pesquisa e à Assistência Técnica.

SEÇÃO III

Do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para o SUS/SP

Artigo 11 - O Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para o SUS/SP tem as seguintes atribuições:
I - produzir conhecimento científico e tecnológico no campo da saúde coletiva, nas áreas de práticas, de serviços e de sistemas de saúde;
II - por meio do Núcleo de Práticas de Saúde, desenvolver pesquisas relacionadas com as diferentes formas de organização e dos processos de trabalho nos serviços de saúde, em todos os níveis de:
a) complexidade tecnológica de atenção;
b) dimensões relacionadas ao cuidado, à promoção e à proteção da saúde;
III - por meio do Núcleo de Serviços e Sistemas de Saúde, desenvolver pesquisas nos seguintes campos:
a) políticas públicas de saúde;
b) funções de provisão, regulação e financiamento dos sistemas de saúde;
c) modelos de gestão de serviços e de sistemas de saúde.

SEÇÃO IV

Do Centro de Tecnologias de Saúde para o SUS/SP

Artigo 12 - O Centro de Tecnologias de Saúde para o SUS/SP tem as seguintes atribuições:
I - realizar a avaliação de tecnologias de saúde em uso e a serem incorporadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS/SP;
II - propor parcerias e cooperação técnica, para o desenvolvimento da avaliação de tecnologias de saúde, com as diferentes instâncias dos sistemas pertinentes;
III - difundir o conhecimento produzido, promovendo o fomento e a indução da avaliação de tecnologias de saúde para o Sistema Único de Saúde - SUS/SP, de acordo com a agenda de prioridades definidas pela Secretaria;
IV - por meio do Núcleo de Análise e Projetos de Avaliação de Tecnologias de Saúde:
a) produzir e elaborar informação necessária para apoiar a tomada de decisão sobre a introdução, a difusão e a utilização das tecnologias;
b) planejar, elaborar e coordenar os informes de avaliação do Centro;
V - por meio do Núcleo de Fomento e Gestão de Tecnologias de Saúde:
a) identificar e priorizar tecnologias que necessitam de avaliação;
b) elaborar editais, selecionar propostas e manifestar- se conclusivamente a respeito de financiamentos, de acordo com a agenda de prioridades definidas pela Secretaria.

SEÇÃO V

Do Centro de Apoio Técnico-Científico

Artigo 13 - O Centro de Apoio Técnico-Científico tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Biblioteca:
a) organizar, catalogar e conservar sob sua guarda livros e documentação científica;
b) atender consulentes, orientando-os sobre as normas de utilização da biblioteca e a metodologia de busca de livros e documentos;
c) receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos, folhetos e outras publicações, segundo o interesse da população a ser atendida;
d) organizar e manter atualizado o acervo;
e) organizar bibliografias especiais e orientar leitores;
f) reunir, classificar e conservar a documentação de trabalhos realizados pelo Instituto e de outros relacionados com as áreas de saúde coletiva e de pesquisa e inovação tecnológica em saúde;
g) manter intercâmbio com outras bibliotecas ou unidades de documentação;
h) receber sugestões para aquisição de livros e materiais similares;
i) elaborar e manter atualizado o cadastro de usuários do acervo;
II - por meio do Núcleo de Tecnologia da Informação:
a) disponibilizar:
1. banco de dados atualizados com informações de interesse para o desenvolvimento de projetos e avaliação de tecnologias de saúde;
2. equipamentos e materiais audiovisuais para as atividades do Instituto;
b) manter:
1. sistema de informações específico para gerenciar os projetos do Instituto;
2. laboratório de informática destinado à pesquisa, à avaliação tecnológica, bem como à formação e ao desenvolvimento profissional;
3. a rede informatizada do Instituto, modernizando equipamentos e prestando serviços de apoio à sua utilização;
c) manter permanentemente atualizada a base de dados e produzir relatórios para o Instituto e as demais unidades da Secretaria;
III - por meio do Núcleo de Formação e Desenvolvimento Profissional:
a) coordenar e gerenciar as ações de formação e desenvolvimento profissional relativas à área da saúde geradas no Instituto;
b) desenvolver e implementar:
1. atividades e cursos destinados a profissionais de saúde, prioritariamente aos vinculados aos serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS/SP;
2. pesquisas necessárias à operacionalização dos serviços de saúde;
IV - por meio do Núcleo de Comunicação Técnico-Científica:
a) elaborar instrumentos de divulgação, interna e externa, da produção técnico-científica do Instituto e das demais atividades;
b) colaborar em assuntos relacionados à sua área de atuação:
1. com o Gabinete do Secretário da Saúde, como facilitador na relação entre a instituição e os veículos de comunicação;
2. com unidades da Pasta e instituições externas, na elaboração de relatórios, artigos, textos para difusão dos resultados de pesquisa e avaliação tecnológica, realizando, também, revisões e traduções, quando necessário.

SEÇÃO VI

Do Centro de Gerenciamento Administrativo

Artigo 14 - O Centro de Gerenciamento Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Núcleo de Recursos Humanos:
a) as previstas nos artigos 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
b) providenciar a recepção e o treinamento inicial dos servidores, quando de seu ingresso no Instituto;
c) promover a articulação das ações de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos a serem realizadas por iniciativa das unidades do Instituto;
d) acompanhar as programações de cursos de aperfeiçoamento profissional, promovendo sua divulgação junto aos servidores do Instituto;
II - por meio do Núcleo de Finanças, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
III - por meio do Núcleo de Suprimentos e Gestão de Contratos:
a) em relação a compras e gestão de contratos:
1. desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;
2. preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais ou à prestação de serviços;
3. analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;
4. elaborar contratos relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;
b) em relação a suprimentos:
1. analisar a composição dos estoques, verificando sua correspondência com as necessidades efetivas, e relacionar os materiais considerados excedentes ou em desuso;
2. fixar níveis de estoque;
3. receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
4. manter atualizados registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
5. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e financeiros, dos materiais em estoque;
6. controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições propostas e constantes das encomendas efetuadas, comunicando ao Diretor do Centro eventuais irregularidades cometidas;
7. elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;
IV - por meio do Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares:
a) em relação à administração patrimonial:
1. cadastrar e chapear o material permanente recebido;
2. registrar a movimentação de bens móveis;
3. verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, bem como adotar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
4. providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis;
5. proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
6. promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
b) em relação à manutenção geral:
1. efetuar serviços de reparos e manutenção preventiva nos equipamentos;
2. providenciar pintura, reparos, substituições, adaptações e ampliações nas instalações, acompanhando as atividades realizadas;
3. realizar a manutenção e a conservação dos sistemas elétrico e hidráulico;
4. controlar a entrada e a saída de pessoas no Instituto;
5. acompanhar e controlar as atividades relacionadas aos serviços de telefonia, reprografia, sonorização, locomoção e manutenção de móveis e equipamentos;
6. zelar pela conservação e manutenção de bens móveis;
7. controlar e executar as atividades de copa;
c) em relação a comunicações administrativas:
1. promover o registro e o acompanhamento dos documentos em tramitação, de acordo com os procedimentos definidos para a matéria;
2. providenciar o recolhimento dos documentos gerados pelas atividades técnicas, garantindo as informações neles contidas;
3. proceder à recuperação das informações contidas no acervo documental sob sua guarda;
4. arquivar os documentos produzidos e recebidos;
5. informar sobre a localização de papéis e processos;
6. expedir certidões relativas a papéis e processos arquivados;
7. administrar o serviço de malote e distribuir a correspondência;
d) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

SEÇÃO VII

Das Atribuições Comuns

Artigo 15 - São atribuições comuns ao Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para o SUS/SP e ao Centro de Tecnologias de Saúde para o SUS/SP, em suas respectivas áreas de atuação:
I - realizar o planejamento estratégico para a atividade de pesquisa;
II - promover:
a) o fomento e a indução à pesquisa, de acordo com a agenda de prioridades definidas pela Secretaria;
b) o debate crítico;
c) a organização de eventos;
d) a articulação com as demais áreas do Instituto;
III - colaborar com o Núcleo de Formação e Desenvolvimento Profissional, do Centro de Apoio Técnico-Científico, do Instituto, no desenvolvimento de propostas de formação e desenvolvimento dos trabalhadores de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS/SP;
IV - subsidiar a tomada de decisão nas ações referentes à área de atuação;
V - contribuir efetivamente para o desenvolvimento técnico-científico.
Artigo 16 - O Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para o SUS/SP e o Centro de Apoio Técnico-Científico, por meio do Núcleo de Formação e Desenvolvimento Profissional, têm, em suas respectivas áreas de atuação, a atribuição comum de auxiliar na definição de ações necessárias ao desenvolvimento dos profissionais do Instituto.
Artigo 17 - São atribuições comuns às unidades do Instituto de Saúde, em suas respectivas áreas de atuação:
I - planejar e avaliar os recursos humanos, físicos e materiais necessários;
II - fiscalizar os serviços prestados por terceiros;
III - controlar o material de consumo;
IV - estimular a conservação de documentos visando contribuir para a preservação da memória em saúde.

CAPÍTULO VI

Das Competências


SEÇÃO I

Do Diretor do Instituto de Saúde

Artigo 18 - O Diretor do Instituto de Saúde, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;
b) propor ao Titular da Pasta os planos de trabalho a serem executados nas unidades do Instituto;
c) orientar, coordenar e compatibilizar as ações, os planos e os projetos desenvolvidos nas unidades subordinadas com as políticas e diretrizes da Pasta;
d) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
e) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
f) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
g) criar comissões não-permanentes e grupos de trabalho;
h) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
i) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
j) decidir sobre os pedidos de certidões e “vista” de processos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
b) assinar editais de concorrência;
c) autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado.

SEÇÃO II

Dos Diretores dos Centros

Artigo 19 - Os Diretores dos Centros, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - orientar e acompanhar as atividades das unidades e dos servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 20 - Ao Diretor do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para o SUS/SP e ao Diretor do Centro de Tecnologias de Saúde para o SUS/SP compete, ainda, instituir, em suas respectivas áreas de atuação, Comitê Científico, de natureza não-permanente, para avaliação de projetos.

SEÇÃO III

Dos Diretores dos Núcleos e do Diretor da Biblioteca

Artigo 21 - Aos Diretores dos Núcleos e ao Diretor da Biblioteca, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe, em suas respectivas áreas de atuação, orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados.
Artigo 22 - Aos Diretores dos Núcleos a seguir identificados, do Centro de Gerenciamento Administrativo, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:
I - Diretor do Núcleo de Suprimentos e Gestão de Contratos, em relação à administração de material e patrimônio:
a) assinar convites e editais de tomada de preços;
b) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
II - Diretor do Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares:
a) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio;
b) assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados.

SEÇÃO IV

Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 23 - O Diretor do Núcleo de Recursos Humanos tem, em sua área de atuação, na qualidade de dirigente de órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, as competências previstas no artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, observadas as disposições dos Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008, e nº 54.623, de 31 de julho de 2009.
Artigo 24 - As autoridades a seguir identificadas têm, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as seguintes competências previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970:
I - Diretor do Instituto de Saúde, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, as do artigo 14;
II - Diretor do Centro de Gerenciamento Administrativo, as do artigo 15;
III - Diretor do Núcleo de Finanças, as do artigo 17.
Parágrafo único - As competências a seguir indicadas, previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com as seguintes autoridades:
1. as do inciso III do artigo 15, com o Diretor do Núcleo de Finanças ou com o Diretor do Instituto;
2. as do inciso I do artigo 17, com o Diretor do Centro de Gerenciamento Administrativo ou com o Diretor do Instituto.
Artigo 25 - As autoridades a seguir identificadas têm, em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as seguintes competências previstas no Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977:
I - Diretor do Instituto de Saúde, na qualidade de dirigente de subfrota, as do artigo 18;
II - Diretor do Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares, na qualidade de dirigente de órgão detentor, as do artigo 20.

SEÇÃO V

Das Competências Comuns

Artigo 26 - São competências comuns ao Diretor do Instituto de Saúde e aos Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
b) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
II - em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada.
Artigo 27 - São competências comuns ao Diretor do Instituto de Saúde e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
e) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
f) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
g) avaliar o desempenho dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
h) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
i) adotar ou sugerir medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas, a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;
j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;
k) manter o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
l) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;
m) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
n) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
o) apresentar relatórios sobre os serviços executados;
p) referendar as escalas de serviço;
q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
s) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;
t) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pela adequada utilização e conservação dos equipamentos e materiais, buscando a economia do material de consumo.
Artigo 28 - As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO VII

Dos Órgãos Colegiados

Artigo 29 - O Conselho de Gestão tem as seguintes atribuições:
I - deliberar sobre:
a) diretrizes de funcionamento do Instituto;
b) programas de trabalho e projetos relacionados com a área de atuação do Instituto;
c) proposta orçamentária;
d) assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor do Instituto;
II - propor ao Diretor do Instituto medidas para aperfeiçoamento dos trabalhos;
III - aprovar seu regimento interno.
Artigo 30 - Os membros do Conselho de Gestão e do Comitê de Ética em Pesquisa serão designados pelo Diretor do Instituto de Saúde, mediante portaria.
Artigo 31 - As funções de membro do Conselho de Gestão e do Comitê de Ética em Pesquisa não serão remuneradas, porém, consideradas como serviço público relevante.

CAPÍTULO VIII

Do “Pro Labore” Específico de Pesquisador Científico

Artigo 32 - Para fins de atribuição da gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, com a redação dada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, fica caracterizada como específica de Pesquisador Científico, 1 (uma) função de Diretor Técnico de Divisão, destinada ao Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para o SUS/SP.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 33 - As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Saúde.
Artigo 34 - O Diretor do Instituto de Saúde adotará as seguintes providências:
I - realizar o processo avaliatório do modelo organizacional implantado por este decreto;
II - por portaria aprovada pelo Secretário da Saúde, ouvido o Conselho de Gestão, baixar o Regimento Interno do Instituto.
Parágrafo único - Do Regimento Interno, além de outras matérias pertinentes ao funcionamento do Instituto, constarão:
1. a composição e o funcionamento do Conselho de Gestão;
2. as atribuições e a composição do Comitê de Ética em Pesquisa e as responsabilidades de seus membros, respeitadas as normas da Resolução nº 196, de 10 de outubro de 1996, do Conselho Nacional de Saúde.
Artigo 35 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Saúde, os seguintes cargos vagos:
I - 2 (dois) de Encarregado I;
II - 2 (dois) de Educador Regional de Saúde Pública;
III - 12 (doze) de Visitador Sanitário.
Parágrafo único - A Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria da Saúde, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante e motivo da vacância.
Artigo 36 - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Artigo 37 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - os artigos 116 a 120 e 126 do Decreto nº 52.182, de 16 de julho de 1969;
II - do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005:
a) a alínea “b” do inciso I do artigo 3º;
b) o inciso VIII do artigo 5º.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 2009
JOSÉ SERRA
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de novembro de 2009.