DECRETO Nº 55.008, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009

Aprova e fixa os valores a serem aplicados na cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo nas Bacias Hidrográficas dos Rios Sorocaba e Médio Tietê

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005, dispõe sobre a cobrança pela utilização dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo e os procedimentos para a fixação de seus valores;
Considerando que o artigo 6º da referida Lei dispõe que a cobrança pela utilização dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo exige a prévia aprovação de proposta formulada pelos Comitês de Bacias Hidrográficas e referenda do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
Considerando que a fixação dos valores e a implantação da cobrança dependem de decreto específico do Governador, de acordo com o inciso VI, do artigo 14 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2005, que regulamentou dispositivos da Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005;
Considerando que o Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Sorocaba e Médio Tietê apresentou proposta que atende às exigências legais, conforme Deliberações CBH/SMT nº 208, de 7 de outubro de 2008; nº 209 “ad referendum”, de 18 de novembro de 2008; nº 218, de 8 de abril de 2009; nº 220, de 24 de abril de 2009; e nº 221, de 7 de maio de 2009; e
Considerando que o Conselho Estadual de Recursos Hídricos referendou a proposta, conforme Deliberações CRH nº 88, de 10 de dezembro de 2008, e nº 94, de 28 de abril de 2009,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam aprovados e fixados os valores a serem aplicados na cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo, nas Bacias Hidrográficas dos Rios Sorocaba e Médio Tietê, nos termos dos Anexos I, II e III deste decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 2009
JOSÉ SERRA
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de novembro de 2009.

ANEXO I

a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 55.008, de 10 de novembro de 2009

Elaborado nos termos das Deliberações CBH/SMT nº 208, de 7 de outubro de 2008; nº 209 “ad referendum”, de 18 de novembro de 2008; nº 218, de 8 de abril de 2009; nº 220, de 24 de abril de 2009; e nº 221, de 7 de maio de 2009, referendadas pelas Deliberações CRH nº 88, de 10 de dezembro de 2008, e nº 94, de 28 de abril de 2009, e relatório elaborado pelo Comitê contendo a fundamentação da proposta de cobrança, com os estudos financeiros e técnicos desenvolvidos.
1. fica aprovado o início da cobrança pelos usos de recursos hídricos nos corpos d’água estaduais nas Bacias Hidrográficas dos rios Sorocaba e Médio Tietê;
2. são consideradas significantes todas as derivações, captações, lançamentos, que dependam de outorga de direito de uso, e acumulações de volumes de água na bacia hidrográfica dos rios Sorocaba e Médio Tietê, ressalvada futura decisão respaldada em estudos da Câmara Técnica de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos (CT-PLAGRHI);
3. serão cobrados os usos de recursos hídricos nos termos dos Anexos II e III do Decreto nº             , de       de                  de 2009, que contemplam, respectivamente, os mecanismos de cobrança e os valores a serem cobrados, estes denominados “Preços Unitários Básicos - PUBs”;
3.1. os usuários cadastrados no período definido no ato convocatório terão os seguintes benefícios no pagamento:
a) 60% dos PUBs, nos primeiros 12 meses;
b) 80% dos PUBs, do 13º ao 24º mês;
c) 100% dos PUBs, a partir do 25º mês, inclusive;
3.2. os usuários que protocolarem o pedido de outorga após o período do ato convocatório não terão direito ao beneficio;
3.3. os termos constantes dos Anexos II e III deverão ser revistos pelo Comitê SMT após dois anos da implantação da cobrança, sendo que, nos aspectos da cobrança relativos ao lançamento com o fim de diluição, assimilação, transporte ou disposição final de efluentes, poderão ser considerados outros parâmetros;
3.4. poderão beneficiar-se dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos nas Bacias SMT todos aqueles que se enquadrarem no artigo 31 do Decreto nº 50.667, de 2006;
3.5. os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos são devidos a partir da efetiva emissão do documento de cobrança;
4. para o caso específico dos usuários de mineração adotar-se-á o volume outorgado para a captação e 5% deste valor como consumo efetivo de água;
5. o processo de regularização dos usos dos recursos hídricos nas Bacias SMT terá por base o cadastro existente e em contínua revisão pelo DAEE e CETESB, devendo ser promovida a divulgação dos dados aos respectivos usuários e implementada campanha para retificação ou ratificação das informações que subsidiarão o cálculo dos valores da cobrança;
5.1. o Comitê SMT realizará um amplo e contínuo programa de divulgação e sensibilização sobre a cobrança pelo uso de recursos hídricos nas Bacias SMT por meio da Fundação Agência da Bacia Hidrográfica dos rios Sorocaba e Médio Tietê e com o apoio de todas as entidades nele representadas;
6. os recursos financeiros arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos nas Bacias SMT serão aplicados de acordo com os Programas de Investimentos constantes do Plano das Bacias SMT e regras de hierarquização de empreendimentos que forem aprovadas pelo Comitê SMT;
7. os pedidos dos usuários de revisão do cálculo dos valores estabelecidos para pagamento pelo uso de recursos hídricos deverão ser formulados mediante apresentação de exposição fundamentada, protocolada junto à Secretaria Executiva do CBH-SMT, que a enviará aos órgãos competentes, se necessário.
7.1. deferido o pedido de revisão de que trata o “caput” deste item, a diferença apurada será objeto de compensação no valor da cobrança no ano fiscal subseqüente;
8. os usuários que efetuarem o pagamento após a data de vencimento estarão sujeitos à cobrança de multa de 2% sobre o valor devido acrescidos de juros correspondentes a 1% ao mês;
9. a devolução ou compensação de recursos financeiros, devidos em virtude da análise prevista no item 7 deste Anexo, serão corrigidas conforme previsto no item 8 deste Anexo;
10. os recursos a serem arrecadados com a cobrança prevista neste decreto, serão aplicados nos Programas de Duração Continuada - PDCs constantes do Plano das Bacias Sorocaba e Médio Tietê, período 2008-2011, aprovado pela Deliberação CBH-SMT 191, de 09 de fevereiro de 2007, conforme segue:
a) PDC 1 (BASE DE DADOS, CADASTROS, ESTUDOS E LEVANTAMENTOS), aplicação de até 20% do montante arrecadado anual, correspondendo a aproximadamente 2,2% do investimento previsto no Plano das Bacias SMT 2008/2011, para este PDC;
b) PDC 3 (RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DOS CORPOS D’ÁGUA), aplicação de até 44% do montante arrecadado anual, correspondendo a aproximadamente 4,4% do investimento previsto no Plano das Bacias SMT 2008/2011, para este PDC;
c) PDC 4 (CONSERVAÇÃO E PROTEÇÃO DOS CORPOS D’ÁGUA), aplicação de até 33% do montante arrecadado anual, correspondendo a aproximadamente 3,3% do investimento previsto no Plano das Bacias SMT 2008/2011, para este PDC.

ANEXO II

a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 55.008, de 10 de novembro de 2009

MECANISMOS DE COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS NOS CORPOS D´ÁGUA DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS DOS RIOS SOROCABA E MÉDIO TIETÊ
1. a cobrança pelo uso de recursos hídricos nas Bacias dos rios Sorocaba e Médio Tietê, será feita levando-se em consideração os seguintes aspectos:
a) volume anual de água captada do corpo hídrico, que será indicado por “Vcap”;
b) volume anual lançado no corpo hídrico, que será indicado por “Vlanç”;
c) volume anual de água consumida por uso, no período, decorrente de captação, derivação ou extração de água em corpos d’água, que será indicado por “Vcons”;
d) carga orgânica lançada no corpo hídrico, que será indicada por “QDBO”;
1.1. os volumes de água captados e lançados, referidos no caput deste artigo, serão aqueles que constarem das:
a) outorgas de direito de uso de recursos hídricos emitidas para cada usuário de recursos hídricos, pelo órgão outorgante, ou das informações declaradas pelos usuários no processo de regularização de usos da Bacia SMT;
b) medições efetuadas pelos próprios usuários, por meio de equipamentos de medição aceitos pelo órgão outorgante;
1.2. o valor da concentração da DBO5,20 (CDBO) para o cálculo da carga orgânica lançada no corpo hídrico (QDBO), será aquele que constar das:
a) medições realizadas pelo órgão ambiental do Estado de São Paulo: Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, conforme a localização do lançamento efetuado;
b) medições efetuadas pelos próprios usuários, por meio de metodologias aceitas pela CETESB;

c) licenças emitidas pela CETESB ou das informações declaradas pelos usuários no processo de regularização de usos nas Bacias SMT;
1.3. o usuário que possuir equipamento de medição de vazões aceito deverá informar ao órgão outorgante, por ocasião do Ato Convocatório, a previsão relativa ao volume anual de água captado a ser medido no ano do pagamento, bem como o valor efetivamente medido neste mesmo ano;
1.4. os valores declarados dos volumes (Vcap; Vlanç e Vcons) e carga orgânica (QDBO) de cada usuário de recursos hídricos cadastrado serão verificados pela FABH -SMT, juntamente com o DAEE e a CETESB, durante o processo de regularização de usos, devendo considerar:
a) tipo de uso;
b) a eficiência e a racionalidade do uso dos recursos hídricos;
c) a existência de equipamentos de medição dos parâmetros;
d) dados constantes de relatórios públicos dos órgãos governamentais, Relatórios de Situação dos Recursos Hídricos, ou Plano de Bacias aprovado pelo Comitê SMT;
e) dados informados pelos usuários;
2. a cobrança pela captação de água será feita de acordo com a seguinte equação:
PUFcap = PUBcap . X1.X2.X3.X5.X6.X7.X13
na qual:

PUFcap= Preço Unitário Final, anual, por volume de captação de água (R$/ Vcap);
PUBcap = Preço Unitário Básico para captação anual de água superficial;
Xi = Coeficientes Ponderadores, Anexo III;
3. a cobrança pela extração de água subterrânea será feita da mesma forma que para a captação, utilizando os mesmos coeficientes ponderadores, cuja diferença residirá na natureza do corpo d’água;
4. a cobrança pelo consumo de água será feita de acordo com a seguinte equação:
PUFcons = PUBcons . X1.X2.X3.X5.X6.X7.X13
na qual:

PUFcons =Preço Unitário Final, anual, do volume de água consumido;
PUBcons = Preço Unitário Básico, para o consumo anual de água;
Xi = Coeficientes Ponderadores, Anexo II;
5. a cobrança pelo lançamento de carga orgânica será feita de acordo com a seguinte equação:
PUFDBO = PUBDBO . Y1.Y3.Y4
onde:

PUFDBO = Preço Unitário Final anual pelo lançamento de carga de DBO5,20;
PUBDBO = Preço Unitário Básico da carga de DBO5,20 lançada;
Yi = Coeficientes Ponderadores, Anexo III;
6. o valor total que cada usuário de recursos hídricos deverá pagar referente à cobrança pelo uso da água será calculado de acordo com a seguinte equação:
Valor Total = PUFcap . Vcap + PUFcons . Vcons + PUFDBO . QDBO
onde:

Valor Total = pagamento anual pelo uso da água, referente a todos os usos do usuário da água;
7. o valor total, que cada usuário de recursos hídricos deverá pagar, referente à cobrança pelo uso da água, será calculado com base nos usos de recursos hídricos no ano do pagamento (a partir do mês em que se inicia a cobrança), sendo que o mesmo poderá ser efetuado em uma única vez, ou em parcelas, cuja freqüência será definida quando da implantação da cobrança;
8. fica estabelecido como valor mínimo para parcelamento da cobrança o montante de R$ 50,00 (cinqüenta reais), devendo-se obedecer às seguintes formas de cobrança:
a) quando o “Valor Total” for inferior ao mínimo estabelecido no “caput” deste item, esse valor será acumulado para pagamento nos anos subseqüentes;
b) quando o “Valor Total” for inferior a 2 (duas) vezes o mínimo estabelecido no “caput” deste item, o montante devido será cobrado do usuário por meio de único boleto bancário;
c) quando o “Valor Total” for inferior a 12 (doze) vezes o mínimo estabelecido no “caput” deste artigo, será efetuada a cobrança por meio de número de parcelas inferior a 12 (doze), de tal modo que o valor de cada parcela não seja inferior ao mínimo estabelecido;
9. fica instituído mecanismo diferenciado de pagamento do “PUFDBO”, definido no item 5 deste Anexo, com o intuito de incentivar investimentos, com recursos do próprio usuário, em ações de melhoria da qualidade, da quantidade de água e do regime fluvial, que resultem em sustentabilidade ambiental da bacia dos serviços públicos de saneamento, conforme os termos do artigo 17 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, conforme segue:
a) o usuário de recursos hídricos poderá solicitar, ao Comitê SMT, o abatimento do valor devido pelo lançamento de cargas orgânicas, denominado “PUFDBO”, a ser cobrado conforme estabelecido no item 5 deste Anexo;
b) o abatimento referido na letra “a” somente será possível se:
i) o usuário apresentar proposta de investimentos, com recursos próprios, em ações que contemplem obras e equipamentos de sistemas de afastamento e tratamento de efluentes, excluindo redes coletoras, e medidas estruturais que propiciem a redução de cargas poluidoras lançadas;
ii) as ações propostas estejam previstas no Plano das Bacias SMT;
iii) as ações propostas sejam priorizadas anualmente pelo Comitê SMT;
c) o usuário poderá pleitear o abatimento do valor devido até o limite do “PUFDBO” a ser pago em um exercício, ou seja, em 1 (hum) ano;
d) o usuário não terá direito a recebimento de créditos para abatimentos dos valores devidos em anos posteriores ou em decorrência de outros usos de recursos hídricos por ele praticados;
e) as regras e os procedimentos para apuração dos investimentos feitos pelo usuário devem ser estabelecidos pelo CBH-SMT.