DECRETO Nº
55.008, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009
Aprova e fixa os valores
a serem aplicados na cobrança pelo uso dos recursos
hídricos de domínio do Estado de São
Paulo nas Bacias Hidrográficas dos Rios Sorocaba e
Médio Tietê
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando
que a Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005,
dispõe sobre a cobrança pela
utilização dos recursos hídricos de
domínio do Estado de São Paulo e os procedimentos
para a fixação de seus valores;
Considerando
que o artigo 6º da referida Lei dispõe que a
cobrança pela utilização dos recursos
hídricos de domínio do Estado de São
Paulo exige a prévia aprovação de
proposta formulada
pelos Comitês de Bacias Hidrográficas e referenda
do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
Considerando
que a fixação dos valores e a
implantação da cobrança dependem de
decreto específico do Governador, de acordo com o inciso VI,
do artigo 14 do Decreto nº 50.667, de 30 de março
de 2005, que regulamentou dispositivos da Lei nº 12.183, de 29
de dezembro de 2005;
Considerando
que o Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios
Sorocaba e Médio Tietê apresentou proposta que
atende às exigências legais, conforme
Deliberações CBH/SMT nº 208, de 7 de
outubro de 2008; nº 209 “ad referendum”,
de 18 de novembro de 2008; nº 218, de 8 de abril de 2009;
nº 220, de 24 de abril de 2009; e nº 221, de 7 de
maio de 2009; e
Considerando
que o Conselho Estadual de Recursos Hídricos referendou a
proposta, conforme Deliberações CRH nº
88, de 10 de dezembro de 2008, e nº 94, de 28 de abril de 2009,
Decreta:
Artigo
1º -
Ficam aprovados e fixados os valores a serem aplicados na
cobrança pelo uso dos recursos hídricos de
domínio do Estado de São Paulo, nas Bacias
Hidrográficas dos Rios Sorocaba e Médio
Tietê, nos termos dos Anexos I, II e III deste decreto.
Artigo
2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 10 de novembro de 2009
JOSÉ
SERRA
Francisco
Graziano Neto
Secretário
do Meio Ambiente
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 10 de novembro de 2009.
ANEXO I
a que
se refere o artigo 1º do Decreto nº 55.008, de 10 de
novembro de 2009
Elaborado
nos termos das Deliberações CBH/SMT nº
208, de 7 de outubro de 2008; nº 209 “ad
referendum”, de 18 de novembro de 2008; nº 218, de 8
de abril de 2009; nº 220, de 24 de abril de 2009; e
nº 221, de 7 de maio de 2009, referendadas pelas
Deliberações CRH nº 88, de 10 de
dezembro de 2008, e nº 94, de 28 de abril de 2009, e
relatório elaborado pelo Comitê contendo a
fundamentação da proposta de cobrança,
com os estudos financeiros e técnicos desenvolvidos.
1.
fica aprovado o início da cobrança pelos usos de
recursos hídricos nos corpos d’água
estaduais nas Bacias Hidrográficas dos rios Sorocaba e
Médio Tietê;
2.
são consideradas significantes todas as
derivações, captações,
lançamentos, que dependam de outorga de direito de uso, e
acumulações de volumes de água na
bacia hidrográfica dos rios Sorocaba e Médio
Tietê, ressalvada futura decisão respaldada em
estudos da Câmara Técnica de Planejamento e
Gestão de Recursos Hídricos (CT-PLAGRHI);
3.
serão cobrados os usos de recursos hídricos nos
termos dos Anexos II e III do Decreto nº
, de
de
de 2009, que contemplam,
respectivamente, os mecanismos de cobrança e os valores a
serem cobrados, estes denominados “Preços
Unitários Básicos - PUBs”;
3.1.
os usuários cadastrados no período definido no
ato convocatório terão os seguintes
benefícios no pagamento:
a)
60% dos PUBs, nos primeiros 12 meses;
b)
80% dos PUBs, do 13º ao 24º mês;
c)
100% dos PUBs, a partir do 25º mês, inclusive;
3.2.
os usuários que protocolarem o pedido de outorga
após o período do ato convocatório
não terão direito ao beneficio;
3.3.
os termos constantes dos Anexos II e III deverão ser
revistos pelo Comitê SMT após dois anos da
implantação da cobrança, sendo que,
nos aspectos da cobrança relativos ao lançamento
com o fim de diluição,
assimilação, transporte ou
disposição final de efluentes, poderão
ser considerados outros parâmetros;
3.4.
poderão beneficiar-se dos recursos arrecadados com a
cobrança pelo uso de recursos hídricos nas Bacias
SMT todos aqueles que se enquadrarem no artigo 31 do Decreto
nº 50.667, de 2006;
3.5.
os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos
são devidos a partir da efetiva emissão do
documento de cobrança;
4.
para o caso específico dos usuários de
mineração adotar-se-á o volume
outorgado para a captação e 5% deste valor como
consumo efetivo de água;
5.
o processo de regularização dos usos dos recursos
hídricos nas Bacias SMT terá por base o cadastro
existente e em contínua revisão pelo DAEE e
CETESB, devendo ser promovida a divulgação dos
dados aos respectivos usuários e implementada campanha para
retificação ou ratificação
das informações que subsidiarão o
cálculo dos valores da cobrança;
5.1.
o Comitê SMT realizará um amplo e
contínuo programa de divulgação e
sensibilização sobre a cobrança pelo
uso de recursos hídricos nas Bacias SMT por meio da
Fundação Agência da Bacia
Hidrográfica dos rios Sorocaba e Médio
Tietê e com o apoio de todas as entidades nele representadas;
6.
os recursos financeiros arrecadados com a cobrança pelo uso
dos recursos hídricos nas Bacias SMT serão
aplicados de acordo com os Programas de Investimentos constantes do
Plano das Bacias SMT e regras de hierarquização
de empreendimentos que forem aprovadas pelo Comitê SMT;
7.
os pedidos dos usuários de revisão do
cálculo dos valores estabelecidos para pagamento pelo uso de
recursos hídricos deverão ser formulados mediante
apresentação de exposição
fundamentada, protocolada junto à Secretaria Executiva do
CBH-SMT, que a enviará aos órgãos
competentes, se necessário.
7.1.
deferido o pedido de revisão de que trata o
“caput” deste item, a diferença apurada
será objeto de compensação no valor da
cobrança no ano fiscal subseqüente;
8.
os usuários que efetuarem o pagamento após a data
de vencimento estarão sujeitos à
cobrança de multa de 2% sobre o valor devido acrescidos de
juros correspondentes a 1% ao mês;
9.
a devolução ou compensação
de recursos financeiros, devidos em virtude da análise
prevista no item 7 deste Anexo, serão corrigidas conforme
previsto no item 8 deste Anexo;
10.
os recursos a serem arrecadados com a cobrança prevista
neste decreto, serão aplicados nos Programas de
Duração Continuada - PDCs constantes do Plano das
Bacias Sorocaba e Médio Tietê, período
2008-2011, aprovado pela Deliberação CBH-SMT 191,
de 09 de fevereiro de 2007, conforme segue:
a)
PDC 1 (BASE DE DADOS, CADASTROS, ESTUDOS E LEVANTAMENTOS),
aplicação de até 20% do montante
arrecadado anual, correspondendo a aproximadamente 2,2% do investimento
previsto no Plano das Bacias SMT 2008/2011, para este PDC;
b)
PDC 3 (RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DOS CORPOS
D’ÁGUA), aplicação de
até 44% do montante arrecadado anual, correspondendo a
aproximadamente 4,4% do investimento previsto no Plano das Bacias SMT
2008/2011, para este PDC;
c)
PDC 4 (CONSERVAÇÃO E
PROTEÇÃO DOS CORPOS D’ÁGUA),
aplicação de até 33% do montante
arrecadado anual, correspondendo a aproximadamente 3,3% do investimento
previsto no Plano das Bacias SMT 2008/2011, para este PDC.
ANEXO
II
a que
se refere o artigo 1º do Decreto nº 55.008, de 10 de
novembro de 2009
MECANISMOS
DE COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS NOS
CORPOS D´ÁGUA DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS
DOS RIOS SOROCABA E MÉDIO TIETÊ
1.
a cobrança pelo uso de recursos hídricos nas
Bacias dos rios Sorocaba e Médio Tietê,
será feita levando-se em consideração
os seguintes aspectos:
a)
volume anual de água captada do corpo hídrico,
que será indicado por “Vcap”;
b)
volume anual lançado no corpo hídrico, que
será indicado por “Vlanç”;
c)
volume anual de água consumida por uso, no
período, decorrente de captação,
derivação ou extração de
água em corpos d’água, que
será indicado por “Vcons”;
d)
carga orgânica lançada no corpo
hídrico, que será indicada por
“QDBO”;
1.1.
os volumes de água captados e lançados, referidos
no caput deste artigo, serão aqueles que constarem das:
a)
outorgas de direito de uso de recursos hídricos emitidas
para cada usuário de recursos hídricos, pelo
órgão outorgante, ou das
informações declaradas pelos usuários
no processo de regularização de usos da Bacia SMT;
b)
medições efetuadas pelos próprios
usuários, por meio de equipamentos de
medição aceitos pelo órgão
outorgante;
1.2.
o valor da concentração da DBO5,20 (CDBO)
para o
cálculo da carga orgânica lançada no
corpo hídrico (QDBO), será aquele que constar
das:
a)
medições realizadas pelo
órgão ambiental do Estado de São
Paulo: Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB,
conforme a localização do lançamento
efetuado;
b) medições
efetuadas pelos
próprios usuários, por meio de metodologias
aceitas pela CETESB;
c)
licenças emitidas pela CETESB ou das
informações declaradas pelos usuários
no processo de regularização de usos nas Bacias
SMT;
1.3.
o usuário que possuir equipamento de
medição de vazões aceito
deverá informar ao órgão outorgante,
por ocasião do Ato Convocatório, a
previsão relativa ao volume anual de água captado
a ser medido no ano do pagamento, bem como o valor efetivamente medido
neste mesmo ano;
1.4.
os valores declarados dos volumes (Vcap; Vlanç e Vcons) e
carga orgânica (QDBO) de cada usuário de recursos
hídricos cadastrado serão verificados pela FABH
-SMT, juntamente com o DAEE e a CETESB, durante o processo de
regularização de usos, devendo considerar:
a)
tipo de uso;
b)
a eficiência e a racionalidade do uso dos recursos
hídricos;
c)
a existência de equipamentos de medição
dos parâmetros;
d)
dados constantes de relatórios públicos dos
órgãos governamentais, Relatórios de
Situação dos Recursos Hídricos, ou
Plano de Bacias aprovado pelo Comitê SMT;
e)
dados informados pelos usuários;
2.
a cobrança pela captação de
água será feita de acordo com a seguinte
equação:
PUFcap = PUBcap . X1.X2.X3.X5.X6.X7.X13
na qual:
PUFcap=
Preço Unitário Final, anual, por volume de
captação de água (R$/ Vcap);
PUBcap
= Preço Unitário Básico para
captação anual de água superficial;
Xi
= Coeficientes Ponderadores, Anexo III;
3.
a cobrança pela extração de
água subterrânea será feita da mesma
forma que para a captação, utilizando os mesmos
coeficientes ponderadores, cuja diferença
residirá na natureza do corpo d’água;
4.
a cobrança pelo consumo de água será
feita de acordo com a seguinte equação:
PUFcons
= PUBcons . X1.X2.X3.X5.X6.X7.X13
na qual:
PUFcons
=Preço Unitário Final, anual, do volume de
água consumido;
PUBcons
= Preço Unitário Básico, para o
consumo anual de água;
Xi
= Coeficientes Ponderadores, Anexo II;
5.
a cobrança pelo lançamento de carga
orgânica será feita de acordo com a seguinte
equação:
PUFDBO
= PUBDBO . Y1.Y3.Y4
onde:
PUFDBO
= Preço Unitário Final anual pelo
lançamento de carga de DBO5,20;
PUBDBO
= Preço Unitário Básico da carga de
DBO5,20 lançada;
Yi
= Coeficientes Ponderadores, Anexo III;
6.
o valor total que cada usuário de recursos
hídricos deverá pagar referente à
cobrança pelo uso da água será
calculado de acordo com a seguinte equação:
Valor
Total = PUFcap . Vcap + PUFcons . Vcons + PUFDBO . QDBO
onde:
Valor
Total = pagamento anual pelo uso da água, referente a todos
os usos do usuário da água;
7.
o valor total, que cada usuário de recursos
hídricos deverá pagar, referente à
cobrança pelo uso da água, será
calculado com base nos usos de recursos hídricos no ano do
pagamento (a partir do mês em que se inicia a
cobrança), sendo que o mesmo poderá ser efetuado
em uma única vez, ou em parcelas, cuja
freqüência será definida quando da
implantação da cobrança;
8.
fica estabelecido como valor mínimo para parcelamento da
cobrança o montante de R$ 50,00 (cinqüenta reais),
devendo-se obedecer às seguintes formas de
cobrança:
a)
quando o “Valor Total” for inferior ao
mínimo estabelecido no “caput” deste
item, esse valor será acumulado para pagamento nos anos
subseqüentes;
b)
quando o “Valor Total” for inferior a 2 (duas)
vezes o mínimo estabelecido no “caput”
deste item, o montante devido será cobrado do
usuário por meio de único boleto
bancário;
c)
quando o “Valor Total” for inferior a 12 (doze)
vezes o mínimo estabelecido no “caput”
deste artigo, será efetuada a cobrança por meio
de número de parcelas inferior a 12 (doze), de tal modo que
o valor de cada parcela não seja inferior ao
mínimo estabelecido;
9.
fica instituído mecanismo diferenciado de pagamento do
“PUFDBO”, definido no item 5 deste Anexo, com o
intuito de incentivar investimentos, com recursos do próprio
usuário, em ações de melhoria da
qualidade, da quantidade de água e do regime fluvial, que
resultem em sustentabilidade ambiental da bacia dos serviços
públicos de saneamento, conforme os termos do artigo 17 do
Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, conforme
segue:
a)
o usuário de recursos hídricos poderá
solicitar, ao Comitê SMT, o abatimento do valor devido pelo
lançamento de cargas orgânicas, denominado
“PUFDBO”, a ser cobrado conforme estabelecido no
item 5 deste Anexo;
b)
o abatimento referido na letra “a” somente
será possível se:
i)
o usuário apresentar proposta de investimentos, com recursos
próprios, em ações que contemplem
obras e equipamentos de sistemas de afastamento e tratamento de
efluentes, excluindo redes coletoras, e medidas estruturais que
propiciem a redução de cargas poluidoras
lançadas;
ii)
as ações propostas estejam previstas no Plano das
Bacias SMT;
iii)
as ações propostas sejam priorizadas anualmente
pelo Comitê SMT;
c)
o usuário poderá pleitear o abatimento do valor
devido até o limite do “PUFDBO” a ser
pago em um exercício, ou seja, em 1 (hum) ano;
d)
o usuário não terá direito a
recebimento de créditos para abatimentos dos valores devidos
em anos posteriores ou em decorrência de outros usos de
recursos hídricos por ele praticados;
e)
as regras e os procedimentos para apuração dos
investimentos feitos pelo usuário devem ser estabelecidos
pelo CBH-SMT.