DECRETO Nº 55.009, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009

Cria, na Secretaria dos Transportes Metropolitanos, a Unidade de Coordenação da Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões - UCCMCP e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e diante da necessidade de gestão e controle específico dos recursos destinados ao cumprimento das atribuições conferidas à Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões de Serviços Públicos dos Sistemas de Transportes de Passageiros, delegados à iniciativa privada, pelo Decreto n° 51.308, de 28 de novembro de 2006,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criada, na Secretaria dos Transportes Metropolitanos, a Unidade de Coordenação da Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões - UCCMCP para gestão, fiscalização e controle dos recursos financeiros necessários à execução das atividades inerentes à função exercida pela Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões de Serviços Públicos dos Sistemas de Transportes de Passageiros, delegados à iniciativa privada, de que trata o artigo 2° do Decreto n° 51.308, de 28 de novembro de 2006.
Parágrafo único - A Unidade criada por este artigo integra o Gabinete do Secretário, subordinando-se diretamente ao Titular da Pasta.
Artigo 2º - A Unidade de Coordenação da Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões - UCCMCP será integrada por:
I - Coordenador de Gestão;
II - especialistas que apoiarão tecnicamente o planejamento e as ações da unidade.
§ 1º - O Coordenador de Gestão e os especialistas a que se refere o inciso II deste artigo serão designados pelo Secretário dos Transportes Metropolitanos.
§ 2º - O Coordenador de Gestão poderá, quando necessário e observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, solicitar a colaboração de outros técnicos.
§ 3º - A prestação de serviços junto à UCCMCP, inclusive na qualidade de Coordenador de Gestão, não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante.
Artigo 3º - O Coordenador de Gestão tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Secretário dos Transportes Metropolitanos no desempenho de suas funções;
b) responder pela UCCMCP, junto ao Titular da Pasta;
c) coordenar, orientar, acompanhar e avaliar os trabalhos da UCCMCP;
d) promover a adoção das providências necessárias ao pleno funcionamento da UCCMCP;
II - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
III - em relação à licitação, as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
IV - outras conferidas, mediante lei ou decreto, aos dirigentes de unidades de despesa.
Artigo 4º - O Secretário dos Transportes Metropolitanos poderá, mediante resolução:
I - disciplinar o exercício das atribuições da UCCMCP;
II - especificar as competências de que trata o inciso IV do artigo 3º deste decreto.
Artigo 5º - A Secretaria dos Transportes Metropolitanos prestará à Unidade de Coordenação da Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões - UCCMCP o apoio administrativo e operacional que se fizer necessário para seu efetivo funcionamento.
Artigo 6º - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 2009
JOSÉ SERRA
José Luiz Portella Pereira
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de novembro de 2009.