DECRETO Nº
55.015, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009
Regulamenta a Lei
nº 13.747, de 7 de outubro de 2009, que obriga os fornecedores
de bens e serviços localizados no Estado de São
Paulo a fixar data e turno para a entrega de produtos ou
realização de serviços aos consumidores
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 5º da Lei nº 13.747, de 7 de outubro de 2009,
Decreta:
Artigo
1º -
Este decreto regulamenta a obrigação de o
fornecedor fixar data e turno para a entrega de produtos e
realização de serviços aos
consumidores.
Artigo
2º -
Caberá à Fundação de
Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP
fiscalizar o cumprimento da Lei nº 13.747, de 7 de outubro de
2009.
Artigo
3º -
O fornecedor de bens e serviços deverá estipular,
no ato da contratação, a data e o turno para o
cumprimento das suas obrigações.
§
1º -
Os turnos estabelecidos pelo artigo 2º da Lei nº
13.747/09 são:
I -
turno da manhã: das 7 às 12 horas;
II -
turno da tarde: das 12 às 18 horas;
III -
turno da noite: das 18 às 23 horas.
§
2º -
O fornecedor deverá informar, prévia e
adequadamente, as datas e respectivos turnos disponíveis
para entrega de produtos ou prestação de
serviços, sendo assegurado ao consumidor o direito de
escolher entre as opções oferecidas.
§
3º -
No ato da finalização da
contratação de fornecimento de bens ou da
realização de serviços, o fornecedor
entregará ao consumidor, por escrito, documento com as
seguintes informações:
I -
identificação do estabelecimento comercial, da
qual conste a razão social, o nome fantasia, o
número de inscrição no CNPJ, o
endereço e número do telefone para contato;
II -
descrição do produto a ser entregue ou do
serviço a ser prestado;
III -
data e turno em que o produto deverá ser entregue ou
prestado o serviço;
IV -
endereço onde deverá ser entregue o produto ou
realizado o serviço.
§
4º -
No caso de comércio à distância ou
não presencial, o documento a que se refere o §
3º deste artigo deverá ser enviado ao consumidor,
previamente à efetiva entrega do produto ou
realização do serviço, por meio de
mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro
meio indicado.
Artigo
4º -
O fornecedor que não informar data e turno para entrega de
produto ou para realização do serviço
nos termos estabelecidos por este decreto, ou não cumprir a
data e o turno ajustados, ficará sujeito às
sanções previstas no artigo 56 da Lei federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de
Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57
a 60.
Artigo
5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 11 de novembro de 2009
JOSÉ
SERRA
Luiz
Antonio Guimarães Marrey
Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 11 de novembro de 2009.