DECRETO Nº
55.052, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009
Regulamenta a Lei
nº 12.060, de 26 de setembro de 2005, que dispõe
sobre a substituição por
ações de saúde mental do procedimento
de internação hospitalar psiquiátrica
no Sistema Único de Saúde do Estado, e
dá providências correlatas
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1º -
A implantação de leitos psiquiátricos
em Hospitais Gerais integrantes do Sistema Único de
Saúde - SUS/SP, prevista na Lei nº 12.060, de 26 de
setembro de 2005, fica disciplinada nos termos deste decreto.
Artigo
2º -
Os leitos psiquiátricos de que trata este decreto ficam
caracterizados como unidades regionalizadas de referência com
o objetivo de garantir a assistência, intensiva e de fase
aguda, por equipe especializada, aos pacientes com transtornos mentais,
incluindo os decorrentes do uso de substâncias psicoativas.
Artigo
3º -
A implantação dos leitos psiquiátricos
será definida pela Secretaria da Saúde em
consonância com o previsto nas Diretrizes para a
Programação Pactuada e Integrada da
Assistência à Saúde, de junho de 2006,
da Coordenação de
Programação da Assistência, do
Departamento de Regulação,
Avaliação e Controle - DRAC, da Secretaria de
Atenção à Saúde - SAS, do
Ministério da Saúde, observados os seguintes
parâmetros:
I -
em municípios e/ou regiões com rede substitutiva
efetiva, o número de leitos psiquiátricos
deverá ser de 0,10 (dez centésimos) a 0,16
(dezesseis centésimos) leitos a cada 1.000 (mil) habitantes,
incluindo os leitos de hospitais psiquiátricos
especializados e dos Centros de Atenção
Psicossocial - CAPS III;
II -
em municípios e/ou regiões sem rede substitutiva
efetiva, o número de leitos psiquiátricos
deverá ser de 0,16 (dezesseis centésimos) a 0,24
(vinte e quatro centésimos) leitos a cada 1.000 (mil)
habitantes, incluindo os leitos de hospitais psiquiátricos
especializados e dos Centros de Atenção
Psicossocial - CAPS III.
Parágrafo
único - Na
definição a que se refere o
“caput” deste artigo, a Secretaria da
Saúde deverá, ainda, atuar, preferencialmente,
local ou loco-regionalmente.
Artigo
4º -
O número de leitos psiquiátricos implantados em
cada Hospital Geral que integra o Sistema Único de
Saúde - SUS/SP não deverá ultrapassar
10% (dez por cento) da sua capacidade instalada, observado o limite
máximo de 30 (trinta).
Artigo
5º -
A equipe de profissionais que irá atuar nos
serviços psiquiátricos dos Hospitais Gerais
é a definida na Portaria SNAS, do Ministério da
Saúde, nº 224, de 29 de janeiro de 1992, ou em
outra norma que venha a substituí-la.
Artigo
6º -
A forma de implantação dos leitos
psiquiátricos e do atendimento de que trata este decreto
será definida por resolução do
Secretário da Saúde.
Artigo
7º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 17 de novembro de 2009
JOSÉ
SERRA
Luiz
Roberto Barradas Barata
Secretário
da Saúde
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 17 de novembro de 2009.