DECRETO Nº
55.057, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009
Dispõe sobre o
Programa Ação Jovem e dá
providências correlatas
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no artigo 227
da Constituição Federal, e à vista do
disposto no inciso II do artigo 2º da Lei federal nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS, bem como na Lei estadual
nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008,
Decreta:
Artigo
1º -
O Programa Ação Jovem tem por objetivo promover a
inclusão social de jovens, na faixa etária de 15
(quinze) a 24 (vinte e quatro) anos, pertencentes a famílias
com renda “per capita” mensal de até
meio salário-mínimo nacional, mediante a
transferência direta de renda, como apoio financeiro
temporário para estimular a conclusão da
escolaridade básica, somada a ações
complementares e de apoio à iniciação
profissional.
Parágrafo
único - O Programa
Ação Jovem terá abrangência
estadual.
Artigo
2º -
São objetivos específicos do Programa
Ação Jovem:
I -
incentivar o retorno e/ou a permanência do jovem na escola;
II -
estimular a conclusão do ensino médio;
III -
promover ações complementares;
IV -
propiciar o acesso a cursos profissionalizantes;
V -
favorecer a iniciação no mercado de trabalho.
Artigo
3º -
Os jovens serão selecionados para participar do programa, de
acordo com os seguintes critérios de elegibilidade e de
seleção:
I -
critérios de elegibilidade:
a)
ter de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) anos de idade;
b)
estar com o ensino fundamental e/ou médio incompleto;
c)
ter renda “per capita” familiar mensal de
até meio salário-mínimo nacional;
d)
estar matriculado no ensino regular de educação
básica ou Ensino de Jovens e Adultos - EJA Presencial;
II -
critérios de seleção:
a)
pertencer a família com menor renda “per
capita” mensal;
b)
residir, prioritariamente, nos setores censitários de alta e
altíssima vulnerabilidade e
concentração de pobreza.
Artigo
4º -
O período de permanência do jovem no programa
é de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais
períodos até o limite de 36 (trinta e seis)
meses, desde que o jovem continue atendendo aos critérios de
elegibilidade do programa e cumprindo as condicionalidades a serem
estabelecidas em resolução pelo Titular da
Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social.
Artigo
5º -
A Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento
Social, mediante resolução de seu Titular,
fixará o valor do benefício na Norma Operacional
Básica do Programa Ação Jovem.
Artigo
6º -
O pagamento do subsídio financeiro ao jovem participante do
Programa Ação Jovem será efetuado,
mensalmente pela Secretaria Estadual de Assistência e
Desenvolvimento Social, por meio de cartão
eletrônico, emitido por instituição
bancária.
Artigo
7º -
A qualidade de gestão dos municípios, no que se
refere ao desenvolvimento das ações locais do
programa, será avaliada mediante Índice de
Gestão, cujos indicadores e
regulamentação serão objetos de
resolução específica do Titular da
Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social.
Artigo
8º -
O Programa Ação Jovem é um programa
multisetorial e será desenvolvido pela Secretaria Estadual
de Assistência e Desenvolvimento Social em parceria com as
Secretarias da Educação, do Emprego e
Relações do Trabalho, de Desenvolvimento, da
Saúde e Municípios do Estado de São
Paulo, bem como, quando for o caso, com outros
órgãos estaduais e
organizações do segundo e terceiro setor.
§
1º -
A coordenação geral do Programa
Ação Jovem é da Secretaria Estadual de
Assistência e Desenvolvimento Social, por
intermédio de seu órgão gestor.
§
2º -
Os municípios poderão aderir ao programa por meio
de Termo de Adesão, observados os critérios e as
condições estabelecidas neste decreto e na Norma
Operacional Básica do Programa Ação
Jovem, objeto de resolução do Titular da
Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social.
§
3º -
A parceria com outros órgãos estaduais, entidades
sociais e organizações da sociedade civil,
visando à execução do programa,
será efetuada mediante instrumentos específicos.
Artigo
9º -
Compete à Secretaria Estadual de Assistência e
Desenvolvimento Social:
I -
divulgar o Programa Ação Jovem;
II -
definir critérios de partilha de metas;
III -
promover a capacitação dos municípios
parceiros para a execução do programa;
IV -
disponibilizar aos municípios o acesso ao Sistema
Pró-Social do Governo do Estado de São Paulo,
visando ao cadastramento dos jovens por meio eletrônico, e ao
sistema informatizado gerencial do Programa Ação
Jovem;
V -
garantir o pagamento do subsídio financeiro;
VI -
supervisionar, por meio das Diretorias Regionais de
Assistência e Desenvolvimento Social - DRADS, no
âmbito das suas respectivas regiões, o cumprimento
dos critérios e normas estabelecidos pelo programa, nas
ações desenvolvidas pelos municípios;
VII -
monitorar e avaliar, periodicamente, o andamento do programa e os
resultados apresentados.
Artigo
10 -
Compete à Secretaria da Educação:
I
- informar a
frequência escolar dos jovens participantes do programa;
II -
informar
aprovação/reprovação
escolar dos beneficiários do programa.
Artigo
11 -
Compete à Secretaria da Saúde:
I -
contribuir na construção de mecanismo de controle
da frequência das beneficiárias às
consultas prénatal, quando for o caso;
II -
contribuir na divulgação das
ações desenvolvidas pelo Sistema Único
de Saúde - SUS, relacionadas à
prevenção de gravidez precoce e indesejada,
doenças sexualmente transmissíveis,
orientação sexual e o necessário
acompanhamento médico.
Artigo
12 -
Compete à Secretaria de Desenvolvimento identificar mediante
critérios do programa, os alunos das escolas
técnicas do Centro Estadual de
Educação Tecnológica “Paula
Souza” - CEETEPS, com perfil para participar do Programa
Ação Jovem.
Artigo
13 -
Compete à Secretaria do Emprego e
Relações do Trabalho priorizar, nas
regiões de abrangência de seu programa de
capacitação e iniciação
profissional para jovens, em conformidade com a Lei do Aprendiz, a
oferta de vagas para os jovens participantes do Programa
Ação Jovem.
Artigo
14 -
Compete aos Municípios:
I -
firmar Termo de Adesão ao programa, manifestando
aceitação às normas estabelecidas
neste decreto, bem como ao disposto nas Normas Operacionais
Básicas do Programa Ação Jovem, objeto
de resolução do Titular da Secretaria Estadual de
Assistência e Desenvolvimento Social;
II -
identificar, selecionar e cadastrar, mediante as
condições e critérios estabelecidos,
os jovens do município em situação de
vulnerabilidade social;
III -
efetuar o cadastramento dos jovens selecionados e de seus familiares no
Sistema Pró-Social;
IV -
manter atualizados os dados registrados no Sistema
Pró-Social, ao longo de todo o período de
ligação do beneficiário com o programa;
V -
desenvolver e custear ações complementares
voltadas aos jovens participantes do programa;
VI -
acompanhar, periodicamente, o jovem beneficiário no
cumprimento dos critérios e condicionalidades do programa;
VII -
providenciar, quando for o caso e mediante
avaliação, o desligamento do jovem do programa;
Artigo
15 -
As despesas decorrentes da aplicação deste
decreto correrão à conta de
dotações próprias consignadas no
orçamento vigente dos órgãos
envolvidos.
Artigo
16 -
O Titular da Secretaria Estadual de Assistência e
Desenvolvimento Social, mediante resolução,
estabelecerá a Norma Operacional Básica que
regulamentará a execução do Programa
Ação Jovem, no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da data de publicação deste decreto.
Artigo
17 -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial
o Decreto nº 52.361, de 13 de novembro de 2007.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 2009
JOSÉ
SERRA
Rita
de Cássia Trinca Passos
Secretária
Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Paulo
Renato Costa Souza
Secretário
da Educação
Guilherme
Afif Domingos
Secretário
do Emprego e Relações do Trabalho
Luciano
Santos Tavares de Almeida
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento
Luiz
Roberto Barradas Barata
Secretário
da Saúde
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 18 de novembro de 2009.