DECRETO Nº 55.057, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009

Dispõe sobre o Programa Ação Jovem e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 227 da Constituição Federal, e à vista do disposto no inciso II do artigo 2º da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, bem como na Lei estadual nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008,
Decreta:
Artigo 1º - O Programa Ação Jovem tem por objetivo promover a inclusão social de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) anos, pertencentes a famílias com renda “per capita” mensal de até meio salário-mínimo nacional, mediante a transferência direta de renda, como apoio financeiro temporário para estimular a conclusão da escolaridade básica, somada a ações complementares e de apoio à iniciação profissional.
Parágrafo único - O Programa Ação Jovem terá abrangência estadual.
Artigo 2º - São objetivos específicos do Programa Ação Jovem:
I - incentivar o retorno e/ou a permanência do jovem na escola;
II - estimular a conclusão do ensino médio;
III - promover ações complementares;
IV - propiciar o acesso a cursos profissionalizantes;
V - favorecer a iniciação no mercado de trabalho.
Artigo 3º - Os jovens serão selecionados para participar do programa, de acordo com os seguintes critérios de elegibilidade e de seleção:
I - critérios de elegibilidade:
a) ter de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) anos de idade;
b) estar com o ensino fundamental e/ou médio incompleto;
c) ter renda “per capita” familiar mensal de até meio salário-mínimo nacional;
d) estar matriculado no ensino regular de educação básica ou Ensino de Jovens e Adultos - EJA Presencial;
II - critérios de seleção:
a) pertencer a família com menor renda “per capita” mensal;
b) residir, prioritariamente, nos setores censitários de alta e altíssima vulnerabilidade e concentração de pobreza.
Artigo 4º - O período de permanência do jovem no programa é de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais períodos até o limite de 36 (trinta e seis) meses, desde que o jovem continue atendendo aos critérios de elegibilidade do programa e cumprindo as condicionalidades a serem estabelecidas em resolução pelo Titular da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social.
Artigo 5º - A Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, mediante resolução de seu Titular, fixará o valor do benefício na Norma Operacional Básica do Programa Ação Jovem.
Artigo 6º - O pagamento do subsídio financeiro ao jovem participante do Programa Ação Jovem será efetuado, mensalmente pela Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, por meio de cartão eletrônico, emitido por instituição bancária.
Artigo 7º - A qualidade de gestão dos municípios, no que se refere ao desenvolvimento das ações locais do programa, será avaliada mediante Índice de Gestão, cujos indicadores e regulamentação serão objetos de resolução específica do Titular da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social.
Artigo 8º - O Programa Ação Jovem é um programa multisetorial e será desenvolvido pela Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social em parceria com as Secretarias da Educação, do Emprego e Relações do Trabalho, de Desenvolvimento, da Saúde e Municípios do Estado de São Paulo, bem como, quando for o caso, com outros órgãos estaduais e organizações do segundo e terceiro setor.
§ 1º - A coordenação geral do Programa Ação Jovem é da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, por intermédio de seu órgão gestor.
§ 2º - Os municípios poderão aderir ao programa por meio de Termo de Adesão, observados os critérios e as condições estabelecidas neste decreto e na Norma Operacional Básica do Programa Ação Jovem, objeto de resolução do Titular da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social.
§ 3º - A parceria com outros órgãos estaduais, entidades sociais e organizações da sociedade civil, visando à execução do programa, será efetuada mediante instrumentos específicos.
Artigo 9º - Compete à Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social:
I - divulgar o Programa Ação Jovem;
II - definir critérios de partilha de metas;
III - promover a capacitação dos municípios parceiros para a execução do programa;
IV - disponibilizar aos municípios o acesso ao Sistema Pró-Social do Governo do Estado de São Paulo, visando ao cadastramento dos jovens por meio eletrônico, e ao sistema informatizado gerencial do Programa Ação Jovem;
V - garantir o pagamento do subsídio financeiro;
VI - supervisionar, por meio das Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social - DRADS, no âmbito das suas respectivas regiões, o cumprimento dos critérios e normas estabelecidos pelo programa, nas ações desenvolvidas pelos municípios;
VII - monitorar e avaliar, periodicamente, o andamento do programa e os resultados apresentados.
Artigo 10 - Compete à Secretaria da Educação:
I - informar a frequência escolar dos jovens participantes do programa;

II - informar aprovação/reprovação escolar dos beneficiários do programa.
Artigo 11 - Compete à Secretaria da Saúde:
I - contribuir na construção de mecanismo de controle da frequência das beneficiárias às consultas prénatal, quando for o caso;
II - contribuir na divulgação das ações desenvolvidas pelo Sistema Único de Saúde - SUS, relacionadas à prevenção de gravidez precoce e indesejada, doenças sexualmente transmissíveis, orientação sexual e o necessário acompanhamento médico.
Artigo 12 - Compete à Secretaria de Desenvolvimento identificar mediante critérios do programa, os alunos das escolas técnicas do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, com perfil para participar do Programa Ação Jovem.
Artigo 13 - Compete à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho priorizar, nas regiões de abrangência de seu programa de capacitação e iniciação profissional para jovens, em conformidade com a Lei do Aprendiz, a oferta de vagas para os jovens participantes do Programa Ação Jovem.
Artigo 14 - Compete aos Municípios:
I - firmar Termo de Adesão ao programa, manifestando aceitação às normas estabelecidas neste decreto, bem como ao disposto nas Normas Operacionais Básicas do Programa Ação Jovem, objeto de resolução do Titular da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;
II - identificar, selecionar e cadastrar, mediante as condições e critérios estabelecidos, os jovens do município em situação de vulnerabilidade social;
III - efetuar o cadastramento dos jovens selecionados e de seus familiares no Sistema Pró-Social;
IV - manter atualizados os dados registrados no Sistema Pró-Social, ao longo de todo o período de ligação do beneficiário com o programa;
V - desenvolver e custear ações complementares voltadas aos jovens participantes do programa;
VI - acompanhar, periodicamente, o jovem beneficiário no cumprimento dos critérios e condicionalidades do programa;
VII - providenciar, quando for o caso e mediante avaliação, o desligamento do jovem do programa;
Artigo 15 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente dos órgãos envolvidos.
Artigo 16 - O Titular da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, mediante resolução, estabelecerá a Norma Operacional Básica que regulamentará a execução do Programa Ação Jovem, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação deste decreto.
Artigo 17 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 52.361, de 13 de novembro de 2007.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 2009

JOSÉ SERRA
Rita de Cássia Trinca Passos
Secretária Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da Educação
Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Luciano Santos Tavares de Almeida
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 18 de novembro de 2009.