DECRETO Nº 55.075, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009

Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem - DER a celebrar convênios com Municípios do Estado de São Paulo, objetivando a construção, reforma, ampliação ou conclusão de Terminais Rodoviários

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a celebrar convênios com Municípios paulistas que venham a constar de relação aprovada por despacho governamental e publicada no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - Os convênios de que trata o “caput” deste artigo terão por objeto:
1. a construção de terminal rodoviário de passageiros, a ser executada pelo DER;
2. a reforma, ampliação ou conclusão de terminal rodoviário de passageiros, a ser executada pelo Município.
Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender manifestação da Procuradoria Jurídica da Autarquia, observando-se o disposto nos artigos 5º, incisos II a V, e 8º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, e no Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007, cabendo, ainda, após a assinatura do instrumento respectivo, a adoção do procedimento estipulado no artigo 11 do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo 3º - O instrumento-padrão da avença deverá obedecer:
I - no caso de construção de terminal rodoviário, ao modelo do Anexo I deste decreto;
II - no caso de reforma, ampliação ou conclusão de terminal rodoviário, ao modelo do Anexo II deste decreto.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 43.259, de 29 de junho de 1998, e nº 44.990, de 23 de junho de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de novembro de 2009.
ANEXO I

a que se refere o inciso I do artigo 3º do Decreto nº 55.075, de 24 de novembro de 2009
TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER E O MUNICÍPIO DE , OBJETIVANDO A CONSTRUÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO MUNICIPAL

O Departamento de Estradas de Rodagem - DER, com sede nesta Capital, na Avenida do Estado nº 777, doravante denominado DER, representado por seu Superintendente , devidamente autorizado pelo Decreto nº , de de de 2009, e o Município de , doravante denominado MUNICÍPIO, representado por seu Prefeito, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº , de de de , resolvem celebrar o presente Convênio, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto deste convênio a execução das obras e serviços de construção de Terminal Rodoviário de Passageiros no MUNICÍPIO, com ( ) m2 de cobertura, em conformidade com as normas, parâmetros e diretrizes estabelecidos pelo DER e o plano de trabalho de fls. / , dos autos do Processo , que integra o presente instrumento.
§ 1º - O Superintendente do DER, amparado em manifestação da área técnica da autarquia, poderá autorizar modificações no plano de trabalho referido no “caput” para melhor adequação técnica ou financeira, vedada a alteração do objeto do ajuste.
§ 2º - As alterações a que se refere o parágrafo anterior serão formalizadas mediante lavratura de termo de aditamento.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações dos Partícipes
I - compete ao DER:
a) elaborar os estudos e projetos necessários à perfeita execução e total segurança das obras, adequandoos às disposições constantes dos Decretos nº 33.823 e nº 33.824, ambos de 21 de setembro de 1991, e do Decreto nº 33.825, de 22 de setembro de 1991, observada a Norma Brasileira de Acessibilidade ABNT NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, eliminando barreiras arquitetônicas e ambientais nos terminais, a fim de permitir sua utilização, facilitando a locomoção, proteção, conforto e segurança das pessoas portadoras de deficiência e da população idosa;
b) executar as obras e serviços de construção do referido terminal rodoviário, por meio de licitação, de acordo com o projeto aprovado, obedecidas as normas legais incidentes na espécie;
c) fiscalizar as obras e serviços objeto deste convênio de modo a assegurar a perfeita execução do projeto;
d) afixar placas indicativas da participação do Governo do Estado de São Paulo, por meio do DER, em lugares visíveis nos locais de execução dos projetos, observada a legislação de regência, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal;
e) entregar ao MUNICÍPIO, mediante ofício, as obras e serviços objeto deste convênio, imediatamente após sua conclusão.
II - Compete ao MUNICÍPIO:
a) apresentar ao DER certidão expedida pelo Registro de Imóveis, comprovando o domínio, por parte do MUNICÍPIO, da área destinada ao terminal, ou, tratando-se de imóvel objeto de ação expropriatória, o competente auto de imissão na posse;
b) colocar à disposição do DER toda a documentação necessária à consecução do objeto do ajuste;
c) acompanhar e aprovar a execução dos estudos e projetos pertinentes, a que se refere o inciso I, alínea “a”, desta Cláusula Segunda;
d) operar diretamente ou através de terceiros o terminal rodoviário de passageiros, atendendo estritamente às diretrizes e normas federais e estaduais que regulam essa operação, assegurando permanentemente a plena eficiência do terminal no que diz respeito às suas finalidades;
e) utilizar o imóvel unicamente para os fins deste convênio;
f) receber definitivamente do DER, mediante ofício, as obras e serviços objeto deste CONVÊNIO, imediatamente após sua conclusão, passando a conservar o imóvel como próprio municipal.
Parágrafo único - Se o MUNICÍPIO não receber as obras e serviços imediatamente após o término dos mesmos, o DER, mediante autorização do Superintendente, formalizará a referida entrega mediante notificação expedida por Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
CLÁUSULA TERCEIRA
Do Valor
O valor do presente convênio é de R$ ( ), de responsabilidade do DER.
CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos Financeiros
O DER, no exercício de , aplicará recursos financeiros no valor de R$ ( ), classificados na Estrutura Funcional Programática - Rodovias Vicinais e Terminais Rodoviários, na natureza de despesas , e deverá garantir, em seu orçamento, para os exercícios futuros, se for o caso, a verba necessária à consecução do presente ajuste.
Parágrafo único - As despesas decorrentes das atribuições a cargo do MUNICÍPIO, indicadas no presente instrumento e/ou no plano de trabalho, correrão à conta de dotações próprias de seu orçamento.
CLÁUSULA QUINTA
Do Prazo de Vigência
O prazo de vigência do presente convênio é de ( ) meses, contados da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante lavratura de termo de aditamento, observado o limite máximo de 60 (sessenta) meses, bem como as orientações contidas na Determinação DTM-SUP/DER-007 de 29 de abril de 1999, cuja cópia integra o presente.
CLÁUSULA SEXTA
Dos Representantes dos Partícipes
Os partícipes designarão, por escrito, os engenheiros que atuarão como seus representantes técnicos, incumbidos de coordenar e fiscalizar as obras e os serviços objeto deste convênio, juntando-se os respectivos atos de designação aos autos do competente processo administrativo.
Parágrafo único - Os partícipes poderão substituir seus representantes técnicos mediante prévia comunicação por escrito.
CLÁUSULA SÉTIMA
Das Condições Gerais
Na execução do presente convênio será observado, também, o seguinte:
I - a ordem de serviço para o início das obras somente será emitida após a apresentação dos documentos mencionados no inciso II, alínea “a” da Cláusula Segunda;
II - a liberação do terminal à fase operacional se efetivará após a apresentação de relatório final, elaborado pelos representantes técnicos dos partícipes a que se refere a cláusula sexta, atestando que a obra foi concluída satisfatoriamente e não apresenta vícios aparentes de construção ou desvio do projeto aprovado;
III - a área coberta será definida através das tabelas técnicas constantes do Manual de Terminais Rodoviários vigente no DER, em função da demanda de ônibus rodoviários projetada para um horizonte de quinze anos, supondo um terminal em um único piso;
IV - após a conclusão das obras e serviços e sua entrega ao MUNICÍPIO, nos termos da Cláusula Segunda, inciso I, alínea “e”, inciso II, alínea “f”, e respectivo parágrafo único, o DER estará isento de qualquer responsabilidade decorrente de danos causados a terceiros e à propriedade alheia.
CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia e da Rescisão
O presente convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por desinteresse unilateral ou consensual dos partícipes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas, promovendo-se, em qualquer hipótese, o competente acerto de contas.
CLÁUSULA NONA
Do Foro
Fica eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas ou relativas à execução ou interpretação do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, firmam o presente termo, em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas também abaixo assinadas.
Superintendente do DER
Prefeito Municipal de
Testemunhas:
1.___________________ 2.__________________________
Nome: Nome:
R.G: R.G:
CPF: CPF:
ANEXO II

a que se refere o inciso II do artigo 3º do Decreto nº 55.075, de 24 de novembro de 2009

TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER E O MUNICÍPIO DE , OBJETIVANDO (preencher de acordo com o objeto do ajuste: A REFORMA, AMPLIAÇÃO OU CONCLUSÃO) DO TERMINAL RODOVIÁRIO MUNICIPAL
O Departamento de Estradas de Rodagem - DER, com sede nesta Capital, na Avenida do Estado nº 777, doravante simplesmente denominado DER, representado por seu Superintendente, devidamente autorizado pelo Decreto nº , de de de 2009, e o Município de , doravante denominado MUNICÍPIO, representado por seu Prefeito, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº , de de de , resolvem celebrar o presente convênio, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos financeiros para a execução das obras e serviços de (preencher: reforma, ampliação ou conclusão) de Terminal Rodoviário de Passageiros no MUNICÍPIO, com ( ) m2, em conformidade com o plano de trabalho de fls. / , dos autos do Processo , que integra o presente instrumento.
§ 1º - O Superintendente do DER, amparado em manifestação da área técnica da autarquia, poderá autorizar modificações no plano de trabalho referido no “caput” para melhor adequação técnica ou financeira, vedada a alteração do objeto do ajuste.
§ 2º - As alterações a que se refere o parágrafo anterior serão formalizadas mediante lavratura de termo de aditamento.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações dos Partícipes
I - compete ao DER:
a) aprovar o projeto fornecido pelo MUNICÍPIO;
b) transferir ao MUNICÍPIO, mediante repasse, o valor de R$ ( ) para a execução do objeto deste convênio;
c) fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos, analisando a respectiva prestação de contas, bem como acompanhar e supervisionar a execução, de responsabilidade técnica exclusiva do MUNICÍPIO, das obras e serviços objeto deste convênio;
II - compete ao MUNICÍPIO:
a) apresentar ao DER certidão expedida pelo Registro de Imóveis, comprovando o domínio, por parte do MUNICÍPIO, da área destinada ao terminal, ou, tratando-se de imóvel objeto de ação expropriatória, o competente auto de imissão na posse;
b) colocar à disposição do DER toda a documentação necessária à consecução do objeto do ajuste;
c) elaborar os projetos básico e executivo necessários à perfeita e segura execução do objeto deste convênio, adequando-os às disposições constantes dos Decretos nº 33.823 e 33.824, ambos de 21 de setembro de 1991, e do Decreto nº 33.825, de 22 de setembro de 1991, observada a Norma Brasileira de Acessibilidade ABNT NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, eliminando barreiras arquitetônicas e ambientais nos terminais, a fim de permitir sua utilização, facilitando a locomoção, proteção, conforto e segurança das pessoas portadoras de deficiência e da população idosa;
d) operar diretamente ou através de terceiros o terminal rodoviário de passageiros, atendendo estritamente às diretrizes e normas federais e estaduais incidentes sobre essa operação, assegurando permanentemente a plena eficiência do terminal no que diz respeito às suas finalidades;
e) utilizar o imóvel unicamente para os fins deste convênio;
f) executar sob sua responsabilidade o objeto deste convênio, nos prazos e nas condições estabelecidos, de forma direta ou mediante contratação de terceiros precedida de licitação;
g) observar as normas estabelecidas pela legislação competente para a contratação de serviços de terceiros, bem como para todas as aquisições necessárias à execução do objeto do CONVÊNIO, disponibilizando ao DER a documentação relativa às licitações realizadas, na forma prevista nas normas legais e regulamentares pertinentes;
h) responder pelos danos causados a terceiros e à propriedade alheia decorrentes da execução das obras e serviços;
i) aplicar os recursos recebidos do DER exclusivamente para os fins previstos no presente convênio;
j) prestar contas ao DER da aplicação dos recursos financeiros recebidos, na forma prevista na Cláusula Sexta, colocando à disposição do DER a documentação referente à sua aplicação, permitindo ampla fiscalização do desenvolvimento do objeto do ajuste;
k) responsabilizar-se pelas despesas e custos decorrentes da execução do objeto deste ajuste que superarem o valor indicado no inciso I, alínea “b”, desta cláusula segunda;
l) submeter à aprovação do DER quaisquer alterações que sejam julgadas necessárias;
m) elaborar os estudos ambientais necessários com a finalidade de obter as respectivas licenças para o empreendimento;
n) liberar todas as áreas necessárias às obras e serviços, inclusive áreas de empréstimo, de modo que não ocorra retardamento na execução do objeto do ajuste;
o) implantar a sinalização e fiscalização adequadas ao tráfego;
p) promover a remoção de linhas aéreas e/ou subterrâneas existentes que impeçam ou dificultem a execução das obras e serviços;
q) comunicar imediatamente ao DER qualquer paralisação na execução das obras e apresentar a respectiva justificativa;
r) afixar placas indicativas da participação do Governo do Estado de São Paulo, por meio do DER, em lugares visíveis nos locais de execução do projeto, observada a legislação de regência, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.
CLÁUSULA TERCEIRA
Do Valor
O valor do presente convênio é de R$ ( ), de responsabilidade do DER.
CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos Financeiros
O DER, no exercício de , aplicará recursos financeiros no valor de R$ ( ), classificados na Estrutura Funcional Programática - Rodovias Vicinais e Terminais Rodoviários, na natureza de despesas , e deverá garantir, em seu orçamento, para os exercícios futuros, se for o caso, a verba necessária à consecução do presente ajuste.
§ 1º - O valor repassado ao MUNICÍPIO e os saldos financeiros deste convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança de instituição oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores do que um mês.
§ 2º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e empregadas, exclusivamente, no respectivo objeto, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 3º - Os recursos transferidos não aplicados na execução do objeto deste convênio deverão ser devolvidos em valores atualizados pela remuneração da caderneta de poupança, na forma estabelecida no artigo 116, § 4º, da Lei federal nº 8.666/93, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da denúncia, rescisão ou extinção deste convênio, devendo o MUNICÍPIO encaminhar a respectiva guia ao DER.
§ 4º - As despesas decorrentes das atribuições a cargo do MUNICÍPIO, indicadas no presente instrumento e/ou no plano de trabalho, correrão à conta de dotações próprias de seu orçamento.
CLÁUSULA QUINTA
Da Liberação dos Recursos
A liberação dos recursos pelo DER será efetuada em ( ) parcelas, através de depósito em conta vinculada em nome do respectivo MUNICÍPIO no Banco Nossa Caixa S.A., Agência nº , conta , conforme condições a seguir:
I - 1ª parcela: no valor de R$ ( ), a ser repassada em até 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do convênio;
II - 2ª e demais parcelas: no valor de R$ ( ), a serem repassadas ao término de cada período mensal e mediante a aprovação de contas relativas à parcela anterior, em conformidade com o cronograma físico-financeiro de fls. / , dos autos do Processo .
CLÁUSULA SEXTA
Da Prestação de Contas
A prestação de contas dos recursos a que se refere o item II, alínea “j”, da Cláusula Segunda deverá ser apresentada pelo MUNICÍPIO ao DER nos moldes exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo daquela devida ao mesmo Tribunal, e será encartada aos autos do processo correspondente para exame por parte do órgão técnico do DER.
Parágrafo único - No caso de execução direta do objeto do ajuste, prevista na alínea “f”, do inciso II, da Cláusula Segunda, o MUNICÍPIO ao prestar contas ao DER não poderá incluir a mão de obra dos servidores públicos municipais.
CLÁUSULA SÉTIMA
Do Prazo de Vigência
O prazo de vigência do presente convênio é de ( ) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante lavratura de termo de aditamento, observado o limite máximo de 60 (sessenta) meses, bem como as orientações contidas na Determinação DTM-SUP/DER-007 de 29 de abril de 1999, cuja cópia integra o presente.
CLÁUSULA OITAVA
Dos Representantes dos Partícipes
Os partícipes designarão, por escrito, os engenheiros que atuarão como seus representantes técnicos, incumbidos de coordenar e fiscalizar as obras e os serviços deste CONVÊNIO, juntando-se os respectivos atos de designação ao competente processo administrativo.
Parágrafo único - Os partícipes poderão substituir
seus representantes técnicos mediante prévia comunicação por escrito
CLÁUSULA NONA
Das Condições Gerais
Na execução do presente convênio será observado, também, o seguinte:
I - a liberação do terminal à fase operacional se efetivará após a apresentação de relatório final, elaborado pelos representantes técnicos dos partícipes a que se refere a cláusula oitava, atestando que a obra foi concluída satisfatoriamente e que não apresenta vícios aparentes de construção ou desvio do projeto aprovado;
II - a área coberta será definida através das tabelas técnicas constantes do Manual de Terminais Rodoviários vigente no DER, em função da demanda de ônibus rodoviários projetada para um horizonte de quinze anos, supondo um terminal em um único piso.
CLÁUSULA DÉCIMA
Da Denúncia e da Rescisão
O presente convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por desinteresse unilateral ou consensual dos partícipes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas, promovendo-se, em qualquer hipótese, o competente acerto de contas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do Foro
Fica eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas ou relativas à execução ou interpretação do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, firmam o presente termo, em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas também abaixo assinadas.
Superintendente do DER
Prefeito Municipal de
Testemunhas:
1._________________ 2.__________________
Nome: Nome:
R.G: R.G:
CPF: CPF: