DECRETO
Nº 55.075, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009
Autoriza o
Departamento de Estradas de Rodagem - DER a celebrar
convênios com Municípios do Estado de
São Paulo, objetivando a construção,
reforma, ampliação ou conclusão
de Terminais Rodoviários
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a
celebrar convênios com Municípios paulistas
que venham a constar de relação aprovada por despacho
governamental e publicada no Diário Oficial do
Estado.
Parágrafo
único - Os convênios de que trata o “caput”
deste artigo terão por objeto:
1. a
construção de terminal rodoviário de
passageiros, a
ser executada pelo DER;
2. a reforma,
ampliação ou conclusão de terminal rodoviário de
passageiros, a ser executada pelo Município.
Artigo 2º -
A instrução dos processos referentes a cada convênio
deverá compreender manifestação da Procuradoria Jurídica
da Autarquia, observando-se o disposto nos artigos
5º, incisos II a V, e 8º do Decreto nº 40.722, de 20 de
março de 1996, e no Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de
2007, cabendo, ainda, após
a assinatura do instrumento respectivo, a
adoção do procedimento estipulado no
artigo 11 do Decreto nº 40.722, de 20 de
março de 1996.
Artigo 3º -
O instrumento-padrão da avença deverá obedecer:
I - no caso de
construção de terminal rodoviário, ao modelo do Anexo I deste decreto;
II - no caso de
reforma, ampliação ou conclusão de terminal
rodoviário, ao modelo do Anexo II deste decreto.
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados os Decretos
nº 43.259,
de 29 de junho de 1998, e nº 44.990, de 23 de junho de 2000.
Palácio dos
Bandeirantes, 24 de novembro de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Guilherme Jardim
Arce
Secretário
dos Transportes
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 24 de novembro de 2009.
ANEXO I
a que se
refere o inciso I do artigo 3º do Decreto nº 55.075,
de 24 de novembro de 2009
TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER E O
MUNICÍPIO DE , OBJETIVANDO A
CONSTRUÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO
MUNICIPAL
O Departamento de
Estradas de Rodagem - DER, com sede nesta Capital, na
Avenida do Estado nº 777, doravante denominado DER,
representado por seu Superintendente ,
devidamente autorizado pelo Decreto nº , de de
de 2009, e o Município de , doravante denominado
MUNICÍPIO, representado
por seu Prefeito, devidamente autorizado pela Lei Municipal
nº , de
de de , resolvem celebrar o presente Convênio, mediante as seguintes
cláusulas e condições:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do
Objeto
Constitui objeto deste
convênio a execução das obras e serviços de
construção de Terminal Rodoviário de Passageiros no
MUNICÍPIO, com ( ) m2 de cobertura,
em conformidade com as normas, parâmetros e diretrizes estabelecidos pelo
DER e o plano de trabalho
de fls. / , dos autos do Processo , que integra o presente
instrumento.
§ 1º -
O Superintendente do DER, amparado em manifestação
da área técnica da autarquia, poderá autorizar
modificações no plano de trabalho referido no “caput”
para melhor adequação técnica
ou financeira, vedada
a alteração do objeto do ajuste.
§ 2º -
As alterações a que se refere o
parágrafo anterior
serão formalizadas mediante lavratura de termo de aditamento.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Das
Obrigações dos Partícipes
I - compete ao DER:
a) elaborar os estudos e
projetos necessários à perfeita execução e
total segurança das obras, adequandoos às
disposições constantes dos Decretos nº
33.823 e
nº 33.824, ambos de 21 de setembro de 1991, e do Decreto nº 33.825, de
22 de setembro de 1991, observada a Norma Brasileira de
Acessibilidade ABNT NBR 9050
da Associação Brasileira de Normas
Técnicas, eliminando
barreiras arquitetônicas e ambientais nos terminais, a fim de permitir sua
utilização, facilitando a locomoção, proteção,
conforto e segurança das pessoas portadoras de
deficiência e da população idosa;
b) executar as obras e
serviços de construção do referido terminal
rodoviário, por meio de licitação, de acordo com o projeto aprovado,
obedecidas as normas legais incidentes
na espécie;
c) fiscalizar as obras e
serviços objeto deste convênio de modo a assegurar a perfeita
execução do projeto;
d) afixar placas
indicativas da participação do Governo do Estado de
São Paulo, por meio do DER, em lugares visíveis nos
locais de execução dos projetos, observada
a legislação de regência,
ficando vedada a utilização
de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos
termos do § 1º do artigo 37 da
Constituição Federal;
e) entregar ao
MUNICÍPIO, mediante ofício, as obras e serviços objeto
deste convênio, imediatamente após sua conclusão.
II - Compete ao
MUNICÍPIO:
a)
apresentar ao DER certidão expedida pelo Registro de Imóveis,
comprovando o domínio, por parte do MUNICÍPIO, da
área destinada ao terminal, ou, tratando-se de
imóvel objeto de ação
expropriatória, o competente auto de
imissão na posse;
b) colocar à
disposição do DER toda a
documentação necessária
à consecução do objeto do ajuste;
c) acompanhar e aprovar
a execução dos estudos e projetos pertinentes, a que se
refere o inciso I, alínea “a”, desta
Cláusula Segunda;
d) operar diretamente ou
através de terceiros o terminal rodoviário
de passageiros, atendendo estritamente às diretrizes e
normas federais e estaduais que regulam
essa operação, assegurando
permanentemente a
plena eficiência do terminal no que diz respeito
às suas
finalidades;
e) utilizar o
imóvel unicamente para os fins deste convênio;
f) receber
definitivamente do DER, mediante ofício, as obras e serviços
objeto deste CONVÊNIO, imediatamente após sua
conclusão, passando a conservar o imóvel
como próprio municipal.
Parágrafo
único - Se o MUNICÍPIO não receber as obras e serviços
imediatamente após o término dos mesmos, o DER, mediante
autorização do Superintendente, formalizará a
referida entrega mediante notificação
expedida por Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Do
Valor
O valor do presente
convênio é de R$ ( ), de responsabilidade do DER.
CLÁUSULA QUARTA
Dos
Recursos Financeiros
O DER, no
exercício de , aplicará recursos financeiros no valor de R$ ( ),
classificados na
Estrutura Funcional Programática - Rodovias Vicinais e Terminais
Rodoviários, na natureza de despesas , e
deverá garantir, em seu orçamento, para os
exercícios futuros, se for o caso, a verba necessária
à consecução do presente ajuste.
Parágrafo
único - As despesas decorrentes das
atribuições a cargo do MUNICÍPIO,
indicadas no presente instrumento
e/ou no plano de trabalho, correrão à conta de dotações
próprias de seu orçamento.
CLÁUSULA
QUINTA
Do
Prazo de Vigência
O prazo de
vigência do presente convênio é de ( ) meses, contados da data da
sua assinatura, podendo
ser prorrogado, mediante lavratura de termo de
aditamento, observado o limite máximo de 60 (sessenta) meses, bem como as
orientações contidas na
Determinação DTM-SUP/DER-007 de 29 de abril de 1999, cuja
cópia integra o presente.
CLÁUSULA
SEXTA
Dos
Representantes dos Partícipes
Os partícipes
designarão, por escrito, os engenheiros que atuarão como seus
representantes técnicos, incumbidos de coordenar e
fiscalizar as obras e os serviços objeto deste
convênio, juntando-se os respectivos atos de
designação aos autos do competente processo administrativo.
Parágrafo
único - Os partícipes poderão
substituir seus
representantes técnicos mediante prévia
comunicação por escrito.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Das
Condições Gerais
Na
execução do presente convênio
será observado, também, o seguinte:
I - a ordem de
serviço para o início das obras somente será emitida
após a apresentação dos documentos mencionados no inciso II,
alínea “a” da Cláusula Segunda;
II - a
liberação do terminal à fase
operacional se efetivará
após a apresentação de
relatório final, elaborado pelos representantes
técnicos dos partícipes a que se refere
a cláusula sexta, atestando que a obra foi concluída
satisfatoriamente e não apresenta vícios
aparentes de
construção ou desvio do projeto aprovado;
III - a área
coberta será definida através das tabelas técnicas constantes
do Manual de Terminais Rodoviários vigente no DER, em
função da demanda de ônibus rodoviários projetada
para um horizonte de quinze anos, supondo um terminal em um
único piso;
IV - após a
conclusão das obras e serviços e sua entrega ao MUNICÍPIO,
nos termos da Cláusula Segunda, inciso I, alínea
“e”, inciso II, alínea
“f”, e respectivo parágrafo
único, o DER estará isento de qualquer
responsabilidade decorrente
de danos causados a terceiros e à propriedade
alheia.
CLÁUSULA
OITAVA
Da
Denúncia e da Rescisão
O presente
convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por desinteresse
unilateral ou consensual dos partícipes,
mediante comunicação por escrito, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por
infração legal ou descumprimento de suas cláusulas,
promovendo-se, em qualquer hipótese, o competente acerto de
contas.
CLÁUSULA
NONA
Do
Foro
Fica eleito o foro da
comarca da Capital do Estado de São Paulo para
dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas ou relativas
à execução ou
interpretação do presente ajuste,
não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia
de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de
acordo, firmam o presente termo, em 3 (três) vias de
igual teor e forma, na presença das testemunhas também
abaixo assinadas.
Superintendente do DER
Prefeito Municipal de
Testemunhas:
1.___________________
2.__________________________
Nome: Nome:
R.G: R.G:
CPF: CPF:
ANEXO II
a que se
refere o inciso II do artigo 3º do Decreto nº 55.075,
de 24 de novembro de 2009
TERMO DE
CONVÊNIO QUE CELEBRAM O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER E O
MUNICÍPIO DE , OBJETIVANDO (preencher de acordo
com o objeto
do ajuste: A REFORMA, AMPLIAÇÃO OU CONCLUSÃO) DO
TERMINAL RODOVIÁRIO
MUNICIPAL
O Departamento de
Estradas de Rodagem - DER, com sede nesta Capital, na
Avenida do Estado nº 777, doravante simplesmente
denominado DER, representado por
seu Superintendente, devidamente autorizado pelo Decreto
nº , de de de 2009, e o Município de ,
doravante denominado MUNICÍPIO,
representado por seu Prefeito, devidamente autorizado pela Lei
Municipal nº , de de de , resolvem celebrar o
presente convênio, mediante as seguintes
cláusulas e condições:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do
Objeto
Constitui objeto deste
convênio a transferência de recursos financeiros para a
execução das obras e serviços de
(preencher: reforma, ampliação ou conclusão) de
Terminal Rodoviário de Passageiros no MUNICÍPIO, com ( )
m2, em conformidade com
o plano de trabalho de fls. / , dos autos do Processo , que integra o
presente instrumento.
§ 1º -
O Superintendente do DER, amparado em manifestação
da área técnica da autarquia, poderá autorizar
modificações no plano de trabalho referido no “caput”
para melhor adequação técnica
ou financeira, vedada
a alteração do objeto do ajuste.
§ 2º -
As alterações a que se refere o
parágrafo anterior
serão formalizadas mediante lavratura de termo de aditamento.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Das
Obrigações dos Partícipes
I - compete ao DER:
a) aprovar o projeto
fornecido pelo MUNICÍPIO;
b) transferir ao
MUNICÍPIO, mediante repasse, o valor de R$ ( ) para a
execução do objeto deste
convênio;
c) fiscalizar a
aplicação dos recursos transferidos, analisando a respectiva
prestação de contas, bem como acompanhar e supervisionar a
execução, de responsabilidade técnica exclusiva do
MUNICÍPIO, das obras e serviços objeto deste
convênio;
II - compete ao
MUNICÍPIO:
a) apresentar ao DER
certidão expedida pelo Registro de Imóveis,
comprovando o domínio, por parte do MUNICÍPIO, da
área destinada ao terminal, ou, tratando-se de
imóvel objeto de ação
expropriatória, o competente auto de
imissão na posse;
b) colocar à
disposição do DER toda a
documentação necessária
à consecução do objeto do ajuste;
c) elaborar
os projetos básico e executivo necessários à perfeita e segura
execução do objeto deste convênio, adequando-os
às disposições constantes dos Decretos
nº 33.823 e 33.824, ambos de 21 de setembro de 1991, e do Decreto
nº 33.825, de 22 de setembro de 1991, observada a Norma
Brasileira de Acessibilidade ABNT NBR 9050 da
Associação Brasileira de Normas Técnicas, eliminando
barreiras arquitetônicas e ambientais nos terminais, a fim de permitir
sua utilização, facilitando
a locomoção,
proteção, conforto e segurança das pessoas portadoras de
deficiência e da população idosa;
d) operar diretamente ou
através de terceiros o terminal rodoviário de
passageiros, atendendo estritamente às diretrizes e
normas federais e estaduais incidentes sobre
essa operação, assegurando
permanentemente a plena
eficiência do terminal no que diz respeito às suas
finalidades;
e) utilizar o
imóvel unicamente para os fins deste convênio;
f) executar sob sua
responsabilidade o objeto deste convênio, nos prazos e
nas condições estabelecidos, de forma direta ou mediante
contratação de terceiros precedida
de licitação;
g) observar as normas
estabelecidas pela legislação competente para a
contratação de serviços de terceiros, bem como para todas as
aquisições necessárias à execução do
objeto do CONVÊNIO, disponibilizando ao DER a
documentação relativa às
licitações realizadas, na forma prevista nas normas
legais e regulamentares pertinentes;
h) responder pelos danos
causados a terceiros e à propriedade alheia decorrentes
da execução das obras e serviços;
i) aplicar os recursos
recebidos do DER exclusivamente para os fins previstos no
presente convênio;
j) prestar contas ao DER
da aplicação dos recursos financeiros recebidos, na forma
prevista na Cláusula Sexta, colocando à
disposição do DER a
documentação referente
à sua aplicação, permitindo
ampla fiscalização do desenvolvimento do objeto do
ajuste;
k) responsabilizar-se
pelas despesas e custos decorrentes da
execução do objeto deste ajuste que superarem o valor indicado no inciso I,
alínea “b”, desta cláusula segunda;
l) submeter à
aprovação do DER quaisquer
alterações que sejam julgadas
necessárias;
m) elaborar os estudos
ambientais necessários com a finalidade de obter as
respectivas licenças para o empreendimento;
n) liberar todas as
áreas necessárias às obras e
serviços, inclusive
áreas de empréstimo, de modo que não ocorra retardamento na
execução do objeto do ajuste;
o) implantar a
sinalização e fiscalização
adequadas ao
tráfego;
p) promover a
remoção de linhas aéreas e/ou
subterrâneas existentes que
impeçam ou dificultem a execução das obras e serviços;
q) comunicar
imediatamente ao DER qualquer paralisação na
execução das obras e apresentar a respectiva justificativa;
r) afixar placas
indicativas da participação do Governo do Estado de
São Paulo, por meio do DER, em lugares visíveis
nos locais de execução do projeto, observada
a legislação de regência,
ficando vedada a utilização
de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos
termos do § 1º do artigo 37 da
Constituição Federal.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Do
Valor
O valor do presente
convênio é de R$ ( ), de responsabilidade do DER.
CLÁUSULA
QUARTA
Dos
Recursos Financeiros
O DER, no
exercício de , aplicará recursos financeiros no valor de R$ ( ),
classificados na
Estrutura Funcional Programática - Rodovias Vicinais e Terminais
Rodoviários, na natureza de despesas , e
deverá garantir, em seu orçamento, para os
exercícios futuros, se for o caso, a verba necessária
à consecução do presente ajuste.
§ 1º -
O valor repassado ao MUNICÍPIO e os saldos financeiros deste
convênio, enquanto não utilizados, serão
obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança
de instituição oficial se a
previsão de seu uso for igual ou superior a um
mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou
operação de mercado aberto lastreada em
títulos da dívida pública, quando a utilização
dos mesmos verificar-se em prazos menores do que um mês.
§ 2º -
As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior
serão obrigatoriamente computadas a crédito do
convênio e empregadas, exclusivamente, no respectivo objeto,
devendo constar de demonstrativo específico que
integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 3º -
Os recursos transferidos não aplicados na execução
do objeto deste convênio deverão ser devolvidos em valores atualizados pela
remuneração da caderneta de poupança,
na forma estabelecida no artigo 116, § 4º, da Lei
federal nº 8.666/93, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
denúncia, rescisão ou
extinção deste convênio, devendo
o MUNICÍPIO encaminhar a respectiva guia ao DER.
§ 4º -
As despesas decorrentes das atribuições a cargo do MUNICÍPIO,
indicadas no presente instrumento e/ou no plano de trabalho,
correrão à conta de dotações
próprias de seu orçamento.
CLÁUSULA
QUINTA
Da
Liberação dos Recursos
A
liberação dos recursos pelo DER será
efetuada em
( ) parcelas, através de depósito em conta vinculada em nome do
respectivo MUNICÍPIO no Banco Nossa Caixa
S.A., Agência nº , conta , conforme
condições a seguir:
I - 1ª parcela:
no valor de R$ ( ), a
ser repassada em até 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do
convênio;
II - 2ª e
demais parcelas: no valor de R$ ( ), a serem repassadas ao
término de cada período mensal e
mediante a aprovação de contas relativas à parcela
anterior, em conformidade com o cronograma
físico-financeiro de fls. / , dos autos do Processo .
CLÁUSULA
SEXTA
Da
Prestação de Contas
A
prestação de contas dos recursos a que se refere o item II, alínea
“j”, da Cláusula Segunda
deverá ser apresentada
pelo MUNICÍPIO ao DER nos moldes exigidos pelo Tribunal de Contas
do Estado, sem prejuízo daquela devida ao mesmo
Tribunal, e será encartada aos autos do processo
correspondente para exame por parte do
órgão técnico do DER.
Parágrafo
único - No caso de execução direta do objeto do ajuste, prevista na
alínea “f”, do inciso II, da Cláusula Segunda, o
MUNICÍPIO ao prestar contas ao DER não
poderá incluir a mão de obra dos
servidores públicos
municipais.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Do
Prazo de Vigência
O prazo de
vigência do presente convênio é de ( ) meses, contados da data de
sua assinatura, podendo
ser prorrogado, mediante lavratura de termo de
aditamento, observado o limite máximo de 60 (sessenta) meses, bem como as
orientações contidas na
Determinação DTM-SUP/DER-007 de 29 de abril de 1999, cuja
cópia integra o presente.
CLÁUSULA
OITAVA
Dos
Representantes dos Partícipes
Os partícipes
designarão, por escrito, os engenheiros que atuarão como seus
representantes técnicos, incumbidos de coordenar e
fiscalizar as obras e os serviços deste CONVÊNIO,
juntando-se os respectivos atos de
designação ao competente processo administrativo.
Parágrafo único - Os partícipes
poderão substituir seus representantes
técnicos mediante prévia
comunicação por escrito
CLÁUSULA
NONA
Das
Condições Gerais
Na
execução do presente convênio
será observado, também, o seguinte:
I - a
liberação do terminal à fase
operacional se efetivará
após a apresentação de
relatório final, elaborado pelos representantes
técnicos dos partícipes a que se refere
a cláusula oitava, atestando que a obra foi concluída
satisfatoriamente e que não apresenta vícios aparentes de
construção ou desvio do projeto aprovado;
II - a área
coberta será definida através das tabelas técnicas constantes
do Manual de Terminais Rodoviários vigente no DER, em
função da demanda de ônibus rodoviários projetada
para um horizonte de quinze anos, supondo um terminal em um
único piso.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Da
Denúncia e da Rescisão
O presente
convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por desinteresse
unilateral ou consensual dos partícipes,
mediante comunicação por escrito, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por
infração legal ou descumprimento de suas cláusulas,
promovendo-se, em qualquer hipótese, o competente acerto de
contas.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA
Do
Foro
Fica eleito o foro da
comarca da Capital do Estado de São Paulo para
dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas ou relativas
à execução ou
interpretação do presente ajuste,
não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia
de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de
acordo, firmam o presente termo, em 3 (três) vias de
igual teor e forma, na presença das testemunhas também
abaixo assinadas.
Superintendente do DER
Prefeito Municipal de
Testemunhas:
1._________________
2.__________________
Nome: Nome:
R.G: R.G:
CPF: CPF: