DECRETO Nº 55.078, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009
Dispõe
sobre as jornadas de trabalho do pessoal docente do Quadro do
Magistério e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
O campo de atuação do pessoal docente do Quadro
do Magistério, referente às classes de alunos ou
às aulas a serem atribuídas, compreendem os
seguintes âmbitos da Educação
Básica:
I - classes iniciais do Ensino Fundamental - campo de
atuação relativo ao cargo de Professor
Educação Básica I;
II - aulas dos componentes curriculares do Ensino Fundamental,
Médio e Educação Especial - campo de
atuação relativo ao cargo de Professor
Educação Básica II.
Parágrafo
único - O Professor
Educação Básica I poderá,
desde que habilitado, ministrar aulas no Ciclo II do Ensino
Fundamental, observado o disposto no artigo 37 da
Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.
Artigo 2º
- De acordo com o disposto no artigo 10 da Lei Complementar nº
836, de 30 de dezembro de 1997 e no artigo 1º da Lei
Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009, as
jornadas semanais de trabalho do docente titular de cargo
são:
I - Jornada Integral de Trabalho Docente, de 40 (quarenta) horas
semanais, sendo:
a) 33 (trinta e três) horas em atividades com alunos;
b) 7 (sete) horas de trabalho pedagógico, das quais 3
(três) horas exercidas na escola, em atividades coletivas, e
4 (quatro) horas em local de livre escolha do docente;
II - Jornada Básica de Trabalho Docente, de 30 (trinta)
horas semanais, sendo:
a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;
b) 5 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 2
(duas) horas exercidas na escola, em atividades coletivas, e 3
(três) horas em local de livre escolha do docente;
III - Jornada Inicial de Trabalho Docente, de 24 (vinte e quatro) horas
semanais, sendo:
a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos;
b) 4 (quatro) horas de trabalho pedagógico, das quais 2
(duas) horas exercidas na escola, em atividades coletivas, e 2 (duas)
horas em local de livre escolha do docente;
IV - Jornada Reduzida de Trabalho Docente, de 12 (doze) horas semanais,
sendo:
a) 10 (dez) horas em atividades com alunos;
b) 2 (duas) horas de trabalho pedagógico exercidas na
escola, em atividades coletivas.
Artigo 3º -
Além da jornada a que estiver sujeito, dentre as previstas
nos incisos II, III e IV do artigo anterior, o docente titular de cargo
poderá exercer carga suplementar de trabalho,
respeitado o limite máximo de:
I - 8 (oito) horas em
atividades com alunos, quando em Jornada Básica de Trabalho
Docente;
II - 13 (treze) horas em atividades com alunos, quando em Jornada
Inicial de Trabalho Docente;
III - 23 (vinte e três) horas em atividades com alunos,
quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
Parágrafo
único - O titular de cargo de um campo de
atuação poderá ministrar aulas em
campo de atuação diverso como carga suplementar
de trabalho, desde que apresente
habilitação ou qualificação
docente para as referidas aulas.
Artigo 4º
- As horas em atividades com alunos, atribuídas a
título de carga suplementar, quando somadas às
horas de mesma característica relativas à jornada
em que o docente esteja incluído,
poderão provocar acréscimo nas horas de trabalho
pedagógico na escola e de trabalho pedagógico em
local de livre escolha, na conformidade da tabela de
distribuição de cargas horárias,
constante do Anexo que integra este decreto.
Artigo 5º
- O provimento de cargo docente far-seá em qualquer jornada
de trabalho, de acordo com a quantidade de vagas e correspondentes
cargas horárias disponíveis na unidade
escolar do ingresso.
Artigo 6º
- O docente titular de cargo poderá optar, anualmente, no
momento da inscrição para o processo de
atribuição de classes e aulas, por jornada de
trabalho diversa daquela em que esteja incluído.
Parágrafo
único - O atendimento da
opção dependerá da disponibilidade de
classes ou aulas e das diretrizes da Secretaria da
Educação previamente fixadas.
Artigo 7º
- A atribuição de classe e/ou aulas
será precedida de classificação dos
inscritos no processo, que observará a
situação funcional, a
habilitação ou a
qualificação docente, o tempo de
serviço e os títulos no respectivo campo de
atuação, na forma estabelecida pela Secretaria da
Educação em regulamento específico.
Parágrafo
único - Para fins de
classificação no processo anual de
atribuição de classes e aulas, os tempos de
serviço trabalhados pelo docente em campos de
atuação distintos, de que trata o artigo
1º deste decreto, serão sempre computados
separadamente.
Artigo 8º -
A constituição da jornada de trabalho docente
dar-se-á:
I - para o Professor Educação Básica
I, com classe livre das séries iniciais do Ensino
Fundamental;
II - para o Professor Educação Básica
II, com aulas livres da disciplina específica do
seu cargo, no Ensino Fundamental e/ou Médio, sendo que, em
caso de insuficiência, poderão ser complementadas
por aulas livres da disciplina não específica da
mesma licenciatura plena, após atendimento dos respectivos
titulares de cargo;
III - para o Professor Educação Básica
II de Educação Especial, com classe ou sala de
recurso livre, da área de necessidade especial relativa ao
seu cargo, no Ensino Fundamental e/ou Médio.
§ 1º -
Na carência de classe, de classe/sala de recurso ou de aulas
livres para constituição da jornada de trabalho
dos titulares de cargo, ou na insuficiência parcial, no
caso de aulas, haverá redução
da jornada em que o titular esteja incluído, para jornada
compatível com a carga horária
atribuída, chegando em redução
máxima à Jornada Inicial de Trabalho
Docente.
§ 2º -
Verificada ainda a impossibilidade de
constituição da Jornada Inicial de Trabalho
Docente, poderá haver composição dessa
jornada, mediante atribuição de classe,
de classe especial/sala de recurso ou de aulas a
título de substituição a outro
titular, que se encontre em qualquer tipo de
licença/afastamento, ou mediante
atribuição de aulas, livres ou em
substituição, em outro campo de
atuação ou de outro componente curricular, para o
qual o titular apresente habilitação ou
qualificação docente, ou ainda de classe
ou aulas de projetos da Pasta e outras modalidades de ensino.
§ 3º
- A requerimento expresso do titular de cargo, cuja carga
horária atribuída seja inferior à da
Jornada Inicial, poderá haver redução
maior do que a prevista no § 1º deste artigo
para Jornada Reduzida de Trabalho Docente, desde que, se for o caso,
não haja desistência das aulas que a excedam, que
passarão a se configurar carga suplementar de
trabalho, ou, no caso de carga horária ainda menor,
aplique-se o procedimento de composição de
jornada, na forma estabelecida no parágrafo anterior.
§ 4º
- O docente que tiver redução de jornada a seu
expresso pedido não poderá voltar a
ampliá-la no decorrer do mesmo ano letivo.
§ 5º
- O Professor Educação Básica I,
declarado adido, que venha a compor sua jornada de trabalho com aulas
de componente curricular do Ensino Fundamental ou
Médio, na forma estabelecida no §
2º deste artigo, terá a
retribuição referente a essas aulas calculada com
base no valor do vencimento relativo ao Nível I da Faixa 2,
da Escala de Vencimentos - Classes Docentes (EV-CD).
§ 6º
- Na aplicação do disposto no
parágrafo anterior, se houver redução
de remuneração, o docente poderá optar
por ser remunerado com base nos vencimentos relativos ao
próprio cargo.
§ 7º
- A atribuição de classes ou aulas para
composição de jornada, na forma prevista no
§ 2º deste artigo, bem como para carga suplementar de
trabalho em outro campo de atuação ou em
outro componente curricular, observará as normas, ordem de
prioridade e critérios estabelecidos em regulamento
específico, pela Secretaria da
Educação.
Artigo 9º
- Na impossibilidade de composição de jornada, na
forma estabelecida no § 2º do artigo anterior, o
docente cumprirá horas de permanência, na
quantidade necessária à
complementação da Jornada Inicial ou da Jornada
Reduzida de Trabalho Docente, conforme o caso, na sua unidade de
classificação, exercendo atividades inerentes
às de magistério e com:
I - coordenação de atividades
pedagógicas;
II - planejamento, execução e
avaliação das atividades escolares;
III - avaliação, adaptação
e/ou recuperação de alunos de aproveitamento
insatisfatório;
IV - processo de integração escola-comunidade.
Artigo 10 -
A ampliação da jornada de trabalho do Professor
Educação Básica II somente
poderá se dar com aulas livres da disciplina
específica do cargo.
Artigo 11 -
Quando o total de horas atribuídas ao docente consistir de
blocos indivisíveis, por classe de alunos ou por
número de aulas de determinada disciplina,
conforme estabelecido nos quadros curriculares, as horas que
ultrapassarem a quantidade correspondente à respectiva
jornada de trabalho deverão ser exercidas a
título de carga suplementar de trabalho.
Artigo 12 -
A acumulação remunerada de dois cargos docentes
ou de um cargo de suporte pedagógico com um cargo docente
poderá ser exercida, desde que:
I - seja observado o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais
para a carga horária total do acúmulo;
II - verifique-se compatibilidade de horários, observada a
distância entre os órgãos/unidades;
III - haja prévia publicação de ato
decisório favorável à
acumulação.
Parágrafo
único - No âmbito da Secretaria da
Educação é vedada a possibilidade de
situação de acumulação de
cargo e função docentes.
Artigo 13 -
Normas complementares, disciplinadoras da
execução deste decreto, serão
expedidas pela Secretaria da Educação.
Artigo 14 -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial
o Decreto nº 42.965, de 27 de março
de 1998.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 2009
JOSÉ SERRA
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da Educação
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 25 de novembro de 2009.