DECRETO Nº 55.079, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009

Autoriza a Secretaria da Habitação a representar o Estado de São Paulo na celebração de “termos de cooperação e parceria” com a Caixa Econômica Federal, visando o aporte de recursos financeiros estaduais destinados ao desenvolvimento de empreendimentos habitacionais por meio do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR no âmbito do Estado de São Paulo

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo,no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Secretaria da Habitação autorizada a representar o Estado de São Paulo na celebração de “termos de cooperação e parceria” com a Caixa Econômica Federal, tendo por objeto o aporte de recursos financeiros estaduais destinados ao desenvolvimento de empreendimentos habitacionais por meio do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR no âmbito do Estado de São Paulo, obedecidas as condições estabelecidas nos respectivos instrumentos de ajuste a serem formalizados em conformidade com o artigo 3º deste decreto.
§ 1º - A transferência de recursos se dará mediante depósito em conta a ser aberta na Caixa Econômica Federal, específica para cada empreendimento habitacional previamente aprovado pela referida instituição financeira e selecionado pelo Ministério das Cidades.
§ 2º - Os valores a serem aportados pela Secretaria da Habitação não ultrapassarão o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por família, respeitada a disponibilidade orçamentária da referida Pasta.
Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada ajuste deverá compreender parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria da Habitação, atendendo-se as prescrições do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo 3º - Os instrumentos de termos de cooperação e parceria a que se refere o artigo 1º deverão obedecer ao modelo que institui Anexo deste decreto.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 2009
JOSÉ SERRA
Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 25 de novembro de 2009.

ANEXO
a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 55.079, de 25 de novembro de 2009
TERMO DE COOPERAÇÃO E PARCERIA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO POR INSTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA HABITAÇÃO - SH E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA VISANDO A COMPLEMENTAÇÃO DO MONTANTE RELATIVO À CONTRAPARTIDA DO ESTADO PARA APOIAR A EXECUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS NO EMPREENDIMENTO , NO MUNICÍPIO DE , NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL E OUTRAS ATRIBUIÇÕES

O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA DA HABITAÇÃO - SH, com sede nesta Capital, na Rua Boa Vista, 170, 16º andar, Centro, inscrita no CGC/MF sob o nº 47209002/0001-59, neste ato representada por seu Secretário de Estado , portador da cédula de identidade R.G. nº           e inscrito no CPF/ME sob o nº        , doravante denominada SH e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, instituição financeira sob a forma de empresa pública, unipessoal, vinculada ao Ministério da Fazenda, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Lotes 3-4, em Brasília-DF, inscrita no CNPJ/MF nº 00.360.305/0001-04, neste ato representada pela Superintendência Regional Paulista/ SP, por seu representante , portador da cédula de identidade R.G. nº         ,  e inscrito no CPF/MF sob o nº      , nos termos da procuração , doravante denominada CAIXA, devidamente identificados e autorizados a firmar o presente documento; e
Considerando que o Acordo de Cooperação e Parceria
firmado entre a SH e a CAIXA, em de de 2009, visa o aporte de recursos financeiros pela SH em conta na CAIXA, titulada pela SH, com a finalidade de complementar o montante necessário à viabilização da construção, conclusão, reforma e/ou ampliação de unidades habitacionais para a população de baixa renda no âmbito do PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL;
Considerando o conteúdo do instrumento referido no item “a” estabelece que a efetivação do aporte dos recursos pela SH em conta de sua titularidade na CAIXA, dar-se-á mediante a assinatura de Termo de Cooperação e Parceria específico para cada empreendimento a ser contratado;
Considerando o empreendimento , já analisado e aprovado previamente pela CAIXA, enquadra-se nos objetivos do PROGRAMA NACIONAL HABITACIONAL RURAL e viabiliza o acesso à moradia para famílias de baixa renda.
Resolvem celebrar o presente Termo de Cooperação e Parceria como sendo instrumento legal, adequado e conveniente para a obtenção dos objetivos acima enunciados e o fazem conforme as cláusulas adiante manifestadas.

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto do presente Termo de aporte pela SH, em conta de sua titularidade na CAIXA, de recursos financeiros do Estado de São Paulo destinados à complementação da contrapartida nos contratos de concessão de subsídios do OGU - Orçamento Geral da União para aquisição de material para construção de         () unidades habitacionais no empreendimento , concedidos pela CAIXA no âmbito do PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL.
§ 1º - O empreendimento localiza-se na(o) , Município de /SP, e a operação está cadastrada na CAIXA sob o nº (SIAPF).
§ 2º - A implantação prevê a aquisição de material para de unidades habitacionais. A tipologia é de com dormitórios, sala, cozinha, banheiro. As áreas das unidades são de m2 por UH.

CLÁUSULA SEGUNDA
Do Prazo da Obra
O prazo para a execução das obras é aquele estabelecido no cronograma de desembolso, Anexo II deste termo, aprovado pela CAIXA e poderá ser prorrogado a critério da CAIXA, conforme previsto nas normas do PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL, dentro da vigência do presente instrumento e eventuais prorrogações.

CLÁUSULA TERCEIRA
Dos Recursos
Os recursos para a realização do empreendimento serão provenientes:
I - do OGU - Orçamento Geral da União, em operações de concessão de subsídios formalizadas entre a CAIXA e os beneficiários, no âmbito do PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL, no valor total de R$ (        );
II - dos próprios Beneficiários e/ou da Entidade Organizadora, a título de contrapartida (se o caso) sob a forma de recursos financeiros, bens e/ou serviços economicamente mensuráveis, aportados na produção das unidades, no valor de R$ (        );
III - de contrapartida complementar da SH, representada pelo aporte de recursos financeiros, no valor de R$ (       ).
Parágrafo único - A CAIXA concederá o subsídio aos beneficiários do Programa dentro da dotação orçamentária disponível na data da contratação, observada ainda a dotação para o exercício distribuída por Unidade da Federação.

CLÁUSULA QUARTA
Do Aporte da Contrapartida da SH
Os recursos de complemento da contrapartida a serem creditados pela SH, em conta de sua titularidade, aberta na CAIXA, específica para a execução deste Termo, importam no valor total de R$ (    ), data base orçamentária de / , que corresponde a R$ ( ) por família, destinam-se às despesas especificas no Anexo I deste instrumento e serão aportados em uma única parcela, observando-se o disposto a seguir:
a) o valor supracitado será depositado pela SH na conta nº vinculada ao empreendimento mencionado na Cláusula Primeira, na Agência Avenida Paulista da CAIXA, em até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de assinatura deste instrumento;
b) compete exclusivamente à CAIXA a movimentação dos recursos aportados pela SH, os quais serão aplicados conforme etapas previstas no cronograma, condicionada à composição do investimento, Anexo I deste Termo, observadas as regras do PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL e o cronograma de desembolso, Anexo II;
c) os recursos de contrapartida da SH, depositados sob bloqueio, ficarão aplicados no mercado financeiro até sua efetiva liberação para execução das etapas de obra, e a remuneração obtida será colocada à disposição da SH após o desembolso do valor total previsto no caput desta Cláusula para o respectivo empreendimento;
c1) fica a SH responsável por informar a CAIXA formalmente a modalidade de aplicação dos recursos financeiros creditados na conta bancária vinculada ao empreendimento;
c2) na ocorrência de rendimentos negativos na aplicação financeira que comprometam a execução do empreendimento, fica a SH obrigada ao aporte adicional de contrapartida até o limite definido no caput desta cláusula;
d) sempre que solicitada, a CAIXA encaminhará à SH o extrato das aplicações financeiras, de modo a permitir à mesma o seu devido acompanhamento.
§ 1º - Os valores acima indicados somente poderão sofrer alteração após a aprovação pela CAIXA e SH de termo aditivo a este instrumento.
§ 2º - Os recursos financeiros a serem creditados pela SH em conta de sua titularidade aberta na CAIXA, como aporte complementar, com vistas à execução do empreendimento, limitam-se ao valor estipulado neste Termo e são oriundos do orçamento da SH.
§ 3º - As despesas decorrentes da execução do presente instrumento correrão por conta dos recursos da SH disponíveis na classificação funcional programática nº 16.482.2508.2006 - Programa Provisão de Moradias - Produção de Unidades Habitacionais, consignada no orçamento vigente da SH, na natureza da despesa 442042 - Transferência à União.
§ 4º - REAJUSTE - Os valores a serem creditados em conta na CAIXA, titulada pela SH, têm como base de orçamento o mês de / e não serão reajustados.
§ 5º - RETORNO DOS RECURSOS - Os recursos repassados pela SH na forma disposta neste Termo não são retornáveis.


CLÁUSULA QUINTA
Da Liberação de Recursos
A liberação das parcelas dos recursos para pagamento das obras é de responsabilidade da CAIXA e será efetuada de acordo com o estabelecido nas regras do PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL, do contrato e previstas no cronograma de desembolso e em eventuais reprogramações.

CLÁUSULA SEXTA
Das Obrigações da CAIXA
São obrigações da CAIXA além de outras previstas neste instrumento:
a) vistoriar a obra e atestar o cumprimento do cronograma físico-financeiro, visando à liberação dos recursos previstos na cláusula terceira deste termo;
b) destinar os recursos complementados pela SH, conforme etapas previstas no cronograma de desembolso, até a efetiva realização do total recurso previsto e aplicar o saldo ainda não realizado no mercado financeiro em nome da SH, na modalidade de aplicação por ela definida;
c) sempre que solicitada encaminhar à SH o extrato das aplicações dos recursos creditados pela SH, de modo a permitir o seu devido acompanhamento, e disponibilizar a remuneração obtida após a realização do total aportado pela SH conforme disposto na cláusula quarta deste termo;
d) prestar contas trimestralmente, sobre o andamento das obras por meio do encaminhamento de Relatório de Acompanhamento do Empreendimento, e sobre o presente instrumento vigorará pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado pelo tempo necessário para o atendimento de seu objetivo e para a conclusão do empreendimento.

CLÁUSULA DÉCIMA
Da Divulgação
Em qualquer ação promocional decorrente deste Termo, fica estabelecida a obrigatoriedade de destacar a participação da CAIXA e da SH, sendo vedada a utilização pelas partes de nomes, marcas, símbolos, logotipos, combinações de cores ou sinais e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, ex vi do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Alteração, Rescisão ou Denúncia
Durante sua vigência, este Termo poderá ser alterado no todo ou em parte mediante assinatura de termo aditivo, ou rescindido pelo descumprimento das obrigações pactuadas ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne unilateralmente inexequível, ou ainda, denunciado por razão superior ou conveniência, ficando o denunciante obrigado a cumprir todos os compromissos assumidos até a data da denúncia. A rescisão deste instrumento será automática e independerá de notificação judicial ou extrajudicial operando seus efeitos a partir do 30º (trigésimo) dia da comunicação ou denúncia.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Da Publicação
O presente termo será publicado do Diário Oficial da União, de acordo com o parágrafo único, do artigo 61, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 pela CAIXA.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Do Foro
Para dirimir quaisquer questões que decorram direta ou indiretamente deste instrumento fica eleito o foro correspondente ao da Sede da Seção Judiciária da Justiça Eleitoral com jurisdição sobre esta localidade.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Das Disposições Finais
O presente Termo não gera responsabilidade da SH na análise das peças técnicas e do projeto aprovado e contratado conforme as regras do PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL, e nem no acompanhamento das obras do empreendimento, cuja execução fica sob responsabilidade da Entidade Organizadora, cabendo à CAIXA vistoriar a obra e atestar o cumprimento do cronograma físico-financeiro, visando à liberação dos recursos previstos na cláusula terceira e disposições contidas no Anexo III deste termo. E por estarem de pleno acordo com as cláusulas, termos e condições deste instrumento, assinam em 3 (três) vias de igual teor, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, para que produza seus efeitos jurídicos legais.
São Paulo,     de     de 2009
SECRETÁRIO ESTADUAL DA HABITAÇÃO
SUPERINTENDENTE REGIONAL DE NEGÓCIOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Testemunhas:
1.__________________ 2.___________________________
Nome:                                  Nome:
R.G.:                                     R.G.:
CPF:                                     CPF: