Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 55.087, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009

Regulamenta dispositivos da Lei nº 13.507, de 2009, que dispõe sobre o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Este decreto regulamenta dispositivos da Lei nº 13.507, de 23 de abril de 2009, que dispõe sobre o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.
Artigo 2º - São atribuições do CONSEMA:
I - estabelecer normas relativas à avaliação, ao controle, à manutenção, à recuperação e à melhoria da qualidade ambiental;
II - opinar sobre a prevenção da poluição e de outras formas de degradação ambiental, sem prejuízo das competências atribuídas aos demais órgãos integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA;
III - emitir pronunciamento prévio a respeito da Política Estadual do Meio Ambiente e acompanhar sua execução;
IV - avaliar as políticas públicas com relevante impacto ambiental e propor mecanismos de mitigação e recuperação do meio ambiente;
V - manifestar-se sobre a Avaliação Ambiental Estratégica das políticas, planos e programas ambientais;
VI - apreciar Estudos de Impacto Ambiental - EIA e seus respectivos Relatórios de Impacto sobre o Meio Ambiente - RIMA, por solicitação do Secretário do Meio Ambiente ou por decisão do Plenário, mediante requerimento de um quarto de seus membros;
VII - manifestar-se previamente sobre a instituição de espaços especialmente protegidos e zoneamentos ecológico-econômicos, bem como sobre a instituição de planos de manejo das unidades de conservação;
VIII - incentivar a criação e o funcionamento institucional dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente;
IX - decidir, em instância administrativa, os recursos a respeito de matérias que lhe forem submetidos para apreciação;
X - solicitar informações aos órgãos e às entidades da administração direta, indireta e fundacional do Estado, da União e dos Municípios, cujas atividades estejam relacionadas com a proteção da qualidade ambiental, o disciplinamento e o controle do uso dos recursos ambientais, assim como aos responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle de  fiscalização de atividades capazes de provocar degradação ambiental;
XI - apreciar o Relatório Anual da Qualidade Ambiental do Estado de São Paulo, emitindo manifestação conclusiva, em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 16 da Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997;
XII - conduzir audiências públicas para debates de processos de licenciamento ambiental sujeitos a EIA/ RIMA, de criação de unidades de conservação, ou de qualquer outra questão de interesse ambiental, nas hipóteses previstas no § 5º do artigo 19 da Lei nº 9.509 de 20 de março de 1997;
XIII - criar ou extinguir Comissões Temáticas e Câmaras Regionais, mediante proposta do Secretário do Meio Ambiente;
XIV- aprovar e alterar seu regimento interno. § 1º - Poderão ter a iniciativa para a proposição, ao Plenário do CONSEMA, das normas elencadas no inciso I deste artigo:
1. os participantes do plenário do CONSEMA, mediante requerimento de um quarto de seus membros;
2. seu Presidente.
§ 2º - Os órgãos e entidades vinculadas à Secretaria do Meio Ambiente poderão propor a edição de normas pelo CONSEMA mediante representação a seu Secretário- Executivo, que submeterá o tema à apreciação de seu Presidente.
§ 3º - O CONSEMA poderá manifestar-se a respeito de normas técnicas expedidas pelos órgãos e entidades estaduais do SEAQUA.
§ 4º - Na hipótese do inciso VI deste artigo, o CONSEMA poderá estabelecer critérios específicos para a apreciação do EIA/RIMA, manifestando-se a respeito das condicionantes do licenciamento, bem como das medidas mitigadoras e compensatórias pertinentes ao caso concreto.
Artigo 3º - Nos procedimentos referentes a auto de infração por desrespeito à legislação ambiental, caberá recurso especial ao CONSEMA nas seguintes hipóteses:
I - decisões proferidas em grau de recurso pelas autoridades ou órgãos do SEAQUA relativas a penalidades de multa de valor superior a 7.500 (sete mil e quinhentas) UFESP’s;
II - aplicação da pena de interdição.
§ 1º - O recurso especial será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação ou notificação da decisão, e será dirigido à autoridade ou órgão prolator da decisão que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso devidamente instruído ao CONSEMA.
§ 2º - O recurso especial deverá ser formulado por petição fundamentada e não será conhecido se interposto fora do prazo.
§ 3º - O recurso especial não terá efeito suspensivo, salvo quanto à penalidade de multa.
§ 4º - Não caberá recurso das decisões proferidas pelo CONSEMA em grau de recurso especial.
Artigo 4º - O CONSEMA terá a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Secretaria Executiva;
III - Plenário;
IV - Comissões Temáticas;
V - Câmaras Regionais.
Artigo 5º - O CONSEMA será presidido pelo Secretário do Meio Ambiente, que terá como suplente o Secretário-Adjunto da Pasta.
Parágrafo único - O Secretário-Executivo do CONSEMA substituirá o Presidente e seu suplente em suas ausências e impedimentos.
Artigo 6º - O Presidente do CONSEMA terá as seguintes competências, além daquelas que decorrem de suas funções ou prerrogativas:
I - representar o CONSEMA;
II - dar posse e exercício aos conselheiros;
III - presidir as reuniões do Plenário;
IV - votar como conselheiro e exercer o voto de qualidade;
V - resolver as questões de ordem nas reuniões do Plenário;
VI - determinar a execução das deliberações do Plenário, por meio do Secretário-Executivo;
VII - convocar ou convidar pessoas ou representantes de entidades para participar das reuniões plenárias do CONSEMA, sem direito a voto;
VIII - tomar medidas de caráter urgente submetendo- as, na reunião imediata, à homologação do Plenário;
IX - submeter EIA’s/RIMA’s à apreciação do Plenário, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei nº 13.507, de 23 de abril de 2009, e nos termos deste decreto.
Parágrafo único - O Presidente do CONSEMA poderá delegar as competências previstas neste artigo.
Artigo 7º - A Secretaria Executiva atuará como unidade de apoio, encarregada de desempenhar atividades administrativas e propiciar os meios necessários para o adequado funcionamento do CONSEMA, dando o encaminhamento adequado às suas deliberações e recomendações.
§ 1º - São atribuições da Secretaria Executiva do CONSEMA:
1. agendar e preparar as reuniões do Plenário e das Comissões Temáticas, assim como as audiências públicas previstas no inciso XII do artigo 2º deste decreto;
2. preparar a instrução de processos e expedientes que tramitem pelo conselho;
3. acompanhar e manter atualizado o banco de dados da legislação e demais publicações de interesse do conselho;
4. fornecer subsídios para que o conselho possa contribuir para a elaboração legislativa de atos relacionados à sua área de atuação;
5. organizar e manter sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas pelo Plenário, pelas Comissões Temáticas e pelas Câmaras Regionais;
6. dar suporte ao trabalho das Comissões Temáticas;
7. dar suporte à organização e às atividades das Câmaras Regionais;
8. receber e dar o devido encaminhamento às proposições enviadas pelas Câmaras Regionais.
§ 2º - Caberá à Secretaria do Meio Ambiente prover suporte administrativo, financeiro e operacional ao Conselho, como unidade integrante do Gabinete do Secretário.
§ 3º - A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, por solicitação do Secretário do Meio Ambiente, designará servidores para atuar junto à Secretaria Executiva do CONSEMA.
Artigo 8º - A Secretaria Executiva do CONSEMA será dirigida pelo Secretário-Executivo, que se reportará diretamente ao Presidente do Conselho.
Parágrafo único - As funções de Secretário-Executivo do CONSEMA, de seu substituto eventual e dos responsáveis pelos Núcleos previstos no artigo 10 deste decreto,  serão exercidas mediante designação do Secretário do Meio Ambiente.
Artigo 9º - São competências do Secretário-Executivo do CONSEMA:
I - assistir ao Presidente do CONSEMA no desempenho de suas funções;
II - providenciar a instrução de expedientes e processos a serem submetidos à consideração do Presidente ou à deliberação do Plenário;
III - propor o desenvolvimento de projetos, programas e atividades de interesse do CONSEMA;
IV - conduzir e secretariar as reuniões do Plenário, lavrando as respectivas atas;
V - convocar e conduzir as audiências públicas previstas no inciso XII do artigo 2º deste decreto;
VI - providenciar a divulgação, no Diário Oficial do Estado, das decisões do CONSEMA;
VII - acompanhar os trabalhos das Comissões Temáticas e das Câmaras Regionais;
VIII- coordenar o trabalho dos Núcleos Técnicos da Secretaria Executiva do CONSEMA.
Artigo 10 - A Secretaria Executiva será integrada por dois Núcleos Técnicos:
I - Núcleo de Apoio Operacional;
II - Núcleo de Documentação e Consulta.
§ 1º - São atribuições do Núcleo de Apoio Operacional:
1. estabelecer condições técnico-operacionais para organização e realização de reuniões do Plenário, das Comissões Temáticas e das Audiências Públicas;
2. acompanhar o desenvolvimento das reuniões, dando suporte aos participantes e assessorando a coordenação dos trabalhos;
3. encaminhar e monitorar as pendências decorrentes das reuniões e das audiências públicas;
4. organizar a agenda do CONSEMA e divulgá-la, inclusive por meios eletrônicos;
5. atender à demanda dos conselheiros no exercício de suas atividades, dando-lhes suporte para a consecução de seus trabalhos, inclusive no que tange a providências solicitadas junto aos órgãos integrantes do SEAQUA.
§ 2º - São atribuições do Núcleo de Documentação e Consulta:
1. secretariar as reuniões do Plenário e as audiências públicas e redigir convocações, editais, relatórios, atas, despachos, moções e deliberações;
2. preparar e revisar documentos e textos para publicação e divulgação;
3. registrar, sistematizar e arquivar a documentação produzida;
4. organizar e conservar a memória técnico-institucional e a documentação oriunda das atividades do CONSEMA, atender à demanda interna e à consulta pública, inclusive através de meios eletrônicos;
5. fazer publicar e expedir documentação na forma do regimento interno e das deliberações CONSEMA;
6. alimentar a página do Conselho na Internet.
§ 3º - Os Núcleos a que se refere este artigo não se caracterizam como unidades administrativas.
Artigo 11 - O Plenário é o órgão superior de deliberação do CONSEMA e será constituído na forma do artigo 12 deste decreto.
§ 1º - As decisões do CONSEMA serão tomadas por maioria simples e formalizadas por meio de deliberações, publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ 2º - As deliberação do CONSEMA com base no inciso I do artigo 2º deste decreto terão a denominação de “Deliberação Normativa”.
Artigo 12 - O Plenário do CONSEMA terá composição paritária entre órgãos e entidades governamentais do Estado de São Paulo e não governamentais, com sede neste Estado, e será integrado por 36 (trinta e seis) membros e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
I - O Secretário do Meio Ambiente, que o presidirá;
II - 17 (dezessete) representantes de órgãos e entidades governamentais, sendo:
a) 1 (um) representante da Coordenadoria de Planejamento Ambiental-CPLA/SMA, que terá como suplente um representante da Coordenadoria de Educação Ambiental-CEA, da Secretaria do Meio Ambiente;
b) 1 (um) representante da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais-CBRN/SMA, que terá como suplente um representante da Coordenadoria de Recursos Hídricos CRHi, da Secretaria do Meio Ambiente;
c) 1 (um) representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
d) 1 (um) representante da Secretaria de Saneamento e Energia;
e) 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
f) 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
g) 1 (um) representante da Secretaria da Habitação;
h) 1 (um) representante da Secretaria da Educação;
i) 1 (um) representante da Secretaria da Cultura;
j) 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania;
k) 1 (um) representante da Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
l) 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento;
m) 1 (um) representante da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Secretaria de Segurança Pública;
n) 1 (um) representante da Secretaria dos Transportes;
o) 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
p) 1 (um) representante da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;
q) 1 (um) representante do Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR;
III - 18 (dezoito) representantes de entidades não governamentais, sendo:
a) 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
b) 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA;
c) 1 (um) representante da Associação Paulista de Municípios - APM;
d) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional São Paulo - OAB/SP;
e) 1 (um) representante eleito pelos Sindicatos dos Trabalhadores do Estado de São Paulo;
f) 1 (um) representante da Universidade de São Paulo - USP;
g) 1 (um) representante da Universidade de Campinas - UNICAMP;
h) 1 (um) representante da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” - UNESP;
i) 1 (um) representante do Instituto de Arquitetos do Brasil-IAB;
j) 1 (um) representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;
k) 1 (um) representante da Procuradoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - PGJ;
l) 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP;
m) 6 (seis) representantes eleitos pelas entidades ambientalistas.
§ 1º - Somente poderão eleger representantes as entidades ambientalistas constituídas há pelo menos 1
(um) ano, nos termos da lei civil, desde que comprovem atuação efetiva na defesa ou preservação do meio
ambiente, com regular cadastro junto à Secretaria do Meio Ambiente.
§ 2º - Os cadastros de entidades ambientalistas e de entidades sindicais dos trabalhadores do Estado de São Paulo serão organizados e administrados pela Coordenadoria de Educação Ambiental da Secretaria do Meio Ambiente.
§ 3º - Somente poderão eleger representantes os sindicatos dos trabalhadores regularmente cadastrados na Secretaria do Meio Ambiente, conforme regulamento a ser expedido.
§ 4º - O Plenário do CONSEMA poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:
1. representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas, cuja participação seja considerada importante em razão da matéria em discussão;
2. pessoas que por seus conhecimentos ou experiências profissionais possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Artigo 13 - O Governador do Estado nomeará os membros titulares e suplentes do Plenário do CONSEMA, indicados pelos dirigentes das entidades e dos órgãos representados.
§ 1º - O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período.
§ 2º - Na hipótese de vacância, antes do término do mandato de membro do Plenário do CONSEMA, far-se-á nova designação para o período restante.
§ 3º - É facultada, a qualquer tempo, a substituição de membro representante de órgãos e entidades governamentais do Plenário do CONSEMA pelo Governador do Estado.
§ 4º - Representante de entidade não governamental somente poderá ser substituído por expressa e formal solicitação da entidade representada, que deverá ser acompanhada da indicação de novo titular ou suplente.
§ 5º - Será deliberada pelo Plenário, mediante deliberação de dois terços de seus membros, a eventual exclusão do CONSEMA de membro titular ou suplente que:
1. não comparecer, durante o exercício do mandato, a duas reuniões seguidas ou a quatro alternadas, seja do Plenário seja das Comissões Temáticas, sem justificativa;
2. tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, ou auferir vantagens ilícitas ou incompatíveis com o desempenho do mandato, na forma estabelecida pelo regimento interno.
§ 6º - A função dos conselheiros do CONSEMA não será remunerada, sendo considerada serviço de natureza relevante.
Artigo 14 - Aos membros do Plenário do CONSEMA, representantes de entidades ambientalistas sediadas no interior do Estado, fica assegurado o custeio de despesas de deslocamento para o comparecimento às reuniões ordinárias constantes do calendário ou de convocação extraordinária, na forma que dispuser seu regimento interno.
Parágrafo único - As despesas mencionadas no “caput” serão custeadas com recursos próprios da Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 15 - As Comissões Temáticas constituem órgãos auxiliares do Plenário do CONSEMA e terão sua composição e atribuições definidas no ato de sua criação.
§ 1º - As Comissões Temáticas serão integradas por membros do Plenário do CONSEMA, podendo ter a participação de convidados, sem direito a voto.
§ 2º - As Comissões Temáticas serão criadas e extintas pelo Plenário do CONSEMA, mediante proposta do Secretário do Meio Ambiente.
Artigo 16 - As Câmaras Regionais constituem órgãos colegiados consultivos encarregados da discussão e da elaboração de normas e de políticas ambientais de suas respectivas áreas territoriais de competência, a serem apreciadas pelas Comissões Temáticas ou pelo Plenário do CONSEMA, visando atender às peculiaridades locais ou regionais.
§ 1º - As Câmaras Regionais serão instaladas em regiões do Estado que compreendem uma ou mais Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI’s.
§ 2º - As Câmaras Regionais serão criadas e extintas pelo Plenário do CONSEMA, mediante proposta de seu Presidente.
§ 3º - As Câmaras Regionais serão compostas por representantes de órgãos e entidades do setor público e da sociedade civil de suas respectivas regiões, designados pelo Presidente do CONSEMA, na forma do regimento interno do Conselho.
§ 4º - O número de membros das Câmaras Regionais e sua respectiva composição serão estabelecidos na forma do regimento interno do CONSEMA.
§ 5º - As unidades do SEAQUA localizadas no município sede da Câmara Regional darão todo o suporte necessário ao funcionamento da respectiva Câmara.
Artigo 17 - O regimento interno do CONSEMA disporá sobre a organização, o funcionamento e outras matérias de interesse do Plenário, das Comissões Temáticas e das Câmaras Regionais, observado o disposto no inciso XIX, alínea “a”, do artigo 47 da Constituição Estadual, introduzido pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006.
Artigo 18 - Os atuais conselheiros, designados nos termos da legislação anterior, permanecerão no exercício dos seus mandatos até a posse dos novos conselheiros designados nos termos deste decreto.
Artigo 19 - Todas as normas técnicas editadas pelo CONSEMA ou pelos órgãos e entidades vinculados à Secretaria do Meio Ambiente devem atender ao princípio da ampla publicidade.
Artigo 20 - O artigo 122 do Decreto nº 54.653, de 6 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 122 - O Conselho Estadual do Meio Ambiente, criado pelo Decreto nº 20.903, de 26 de abril de 1983, na condição de órgão consultivo, normativo e recursal, integrante do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, é regido pela Lei nº 13.507, de 23 de abril de 2009, e pelo decreto que dispõe sobre sua regulamentação.”. (NR)
Artigo 21 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - os artigos 123 a 127 do Decreto nº 53.027, de 26 de maio de 2008;
II - o parágrafo único do artigo 122 do Decreto nº 54.653, de 6 de agosto de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 2009
JOSÉ SERRA
Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente
da Secretaria do Meio Ambiente
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da Educação
Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
João Sayad
Secretário da Cultura
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
João Paulo de Jesus Lopes
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente
da Secretaria dos Transportes Metropolitanos
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de Desenvolvimento
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de novembro de 2009
..............................................................................................................................................................................................................................................................................................................

Retificação do D.O. de 28-11-2009
No Referendo, leia-se como segue e não como constou:
Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 2009
JOSÉ SERRA
Ubirajara Pereira Guimarães
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da Educação
Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
João Sayad
Secretário da Cultura
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
João Paulo de Jesus Lopes
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de Desenvolvimento
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de novembro de 2009.