DECRETO
Nº 55.090, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009
Dá nova
redação ao Anexo VI do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° -
Passa a vigorar com a redação que se segue o
Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000:
“ANEXO VI -
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM
OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES
INTERESTADUAIS - ESTADOS SIGNATÁRIOS DE ACORDOS
Este anexo relaciona os
acordos vigentes entre o Estado de São Paulo e as demais
unidades federadas, relativos ao regime
jurídico-tributário da
substituição tributária
em operações ou
prestações interestaduais. Seu teor meramente informativo
visa a facilitar a pesquisa e o cumprimento das
obrigações fiscais e não substitui, em cada caso,
a confirmação pela consulta
às publicações do Diário
Oficial da União. Os textos completos dos
convênios e protocolos, referidos neste anexo
estão disponíveis no site do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz).
TABELA IV - VEÍCULOS (artigo 301 deste regulamento)
Todos os Estados Convênio ICMS-132/92, de 25-9-92. a partir de 01-11-92.
TABELA V - PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS, e ÁLCOOL CARBURANTE (artigos 412, IV, 413, 414, § 1º, 2, e 418, II, deste regulamento)
Todos os Estados Convênio ICMS-3/99, de 16-4-99, a partir de 01-6-99.
TABELA VI - VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS - (artigo 299 deste regulamento)
Todos os Estados Convênio ICMS-52/93, de 30-4-93, a partir de 01-6-93.
TABELA VII - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO - (artigo 289, § 1º, 1, deste regulamento)
Todos os Estados Convênio ICMS-37/94, de 29-3-94, a partir de 01-6-94.
TABELA VIII - TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA (artigo 312, II, deste regulamento)
Todos os Estados Convênio ICMS-74/94, de 29-6-94, a partir de 01-1-95.
TABELA IX - VENDA REALIZADA PORTA-A-PORTA (“MARKETING” DIRETO) OU EM BANCA DE JORNAL (artigo 288, II, deste regulamento)
Todos os Estados Convênio ICMS-45/99, de 23-7-99, a partir de 01-10-99
TABELA X - PNEUMÁTICOS E AFINS - (artigo 310 deste regulamento)
Todos os Estados Convênio ICMS-85/93, de 10-9-93, a partir de 01-11-93
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de novembro de 2009.