DECRETO Nº 55.090, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009

Dá nova redação ao Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“ANEXO VI - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - ESTADOS SIGNATÁRIOS DE ACORDOS
Este anexo relaciona os acordos vigentes entre o Estado de São Paulo e as demais unidades federadas, relativos ao regime jurídico-tributário da substituição tributária em operações ou prestações interestaduais. Seu teor meramente informativo visa a facilitar a pesquisa e o cumprimento das obrigações fiscais e não substitui, em cada caso, a confirmação pela consulta às publicações do Diário Oficial da União. Os textos completos dos convênios e protocolos, referidos neste anexo estão disponíveis no site do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz).





TABELA IV - VEÍCULOS (artigo 301 deste regulamento)
Todos os Estados Convênio ICMS-132/92, de 25-9-92. a partir de 01-11-92.
TABELA V - PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS, e ÁLCOOL CARBURANTE (artigos 412, IV, 413, 414, § 1º, 2, e 418, II, deste regulamento)
Todos os Estados Convênio ICMS-3/99, de 16-4-99, a partir de 01-6-99.
TABELA VI - VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS - (artigo 299 deste regulamento)
Todos os Estados Convênio ICMS-52/93, de 30-4-93, a partir de 01-6-93.
TABELA VII - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO - (artigo 289, § 1º, 1, deste regulamento)
Todos os Estados Convênio ICMS-37/94, de 29-3-94, a partir de 01-6-94.
TABELA VIII - TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA (artigo 312, II, deste regulamento)
Todos os Estados Convênio ICMS-74/94, de 29-6-94, a partir de 01-1-95.
TABELA IX - VENDA REALIZADA PORTA-A-PORTA (“MARKETING” DIRETO) OU EM BANCA DE JORNAL (artigo 288, II, deste regulamento)
Todos os Estados Convênio ICMS-45/99, de 23-7-99, a partir de 01-10-99
TABELA X - PNEUMÁTICOS E AFINS - (artigo 310 deste regulamento)
Todos os Estados Convênio ICMS-85/93, de 10-9-93, a partir de 01-11-93















Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de novembro de 2009.