DECRETO Nº 55.123, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2009

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A., imóvel necessário à execução de obras e serviços no km 135+500m da Rodovia General Milton Tavares de Souza, SP-332, Município e Comarca de Cosmópolis, no trecho que especifica e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do disposto no Decreto Estadual nº 53.310, de 8 de agosto de 2008,
Decreta:
Artigo 1º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A., empresa concessionária de serviço  público, por via amigável ou judicial, o bem imóvel descrito e caracterizado na planta cadastral de código nº DE-07.332.135-5-D03/001.R0 e memorial descritivo, constantes do Processo ARTESP-8.350/2009-ST, necessário à execução de obras e serviços no km 135+500m da Rodovia General Milton Tavares de Souza, SP-332, Município e Comarca de Cosmópolis, com área total de 9.009,63m2 (nove mil e nove metros quadrados e sessenta e três decímetros quadrados), dentro dos perímetros a seguir descritos, imóvel esse que consta pertencer aos proprietários, a saber: a área a ser desapropriada, conforme Planta n° DE-07.332.135- 5-D03/001.R0, situa-se no km 135+500m da Rodovia General Milton Tavares de Souza, SP-332, Município e Comarca de Cosmópolis, que consta pertencer à CSB - Industrial Ltda., Behnam Chovghi Iazdi, Colaflex Química - Indústria e Comércio Ltda., Sanofi Synthelabo do Brasil Ltda., é assim descrita e confrontada: linha de divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N=289946,3263 e E=173074,8717, sendo constituída pelos segmentos: 1-2 - em linha reta com azimute 329°11’7”, distância de 18,22m; 2-3 - em linha reta com azimute 329°14’45”, distância de 17,10m; 3-4 - em linha reta com azimute 329°0’6”, distância de 36,94m; 4-5 - em linha reta com azimute 329°2’8”, distância de 37,74m; 5-6 - em linha reta com azimute 47°20’7”, distância de 1,43m; 6-7 - em linha reta com azimute 329°42’0”, distância de 46,09m; 7-8 - em linha reta com azimute 330°12’11”, distância de 35,42m; 8-9 - em linha reta com azimute 328°19’50”, distância de 30,25m; 9-10 - em linha reta com azimute 327°41’39”, distância de 32,27m; 10-11 - em linha reta com azimute 328°58’58”, distância de 32,50m; 11-12 - em linha reta com azimute 332°26’26”, distância de 24,26m; 12-13 - em linha reta com azimute 326°40’57”, distância de 42,82m; 13-14 - em linha reta com azimute 328°28’42”, distância de 40,04m; 14-15 - em linha reta com azimute 328°28’42”, distância de 1,37m; 15-16 - em linha reta com azimute 341°52’6”, distância de 1,29m; 16-17 - em linha reta com azimute 329°13’32”, distância de 7,18m; 17-18 - em linha reta com azimute 108°4’59”, distância de 11,21m; 18-19 - em linha reta com azimute 138°39’53”, distância de 18,24m; 19-20 - em linha reta com azimute 152°18’26”, distância de 37,40m; 20-21 - em linha reta com azimute 137°55’23”, distância de 7,77m; 21-22 - em linha reta com azimute 110°4’18”, distância de 18,22m; 22-23 - em linha reta com azimute 138°39’53”, distância de 24,31m; 23-24 - em linha reta com azimute 95°58’40”, distância de 17,43m; 24-25 - em linha reta com azimute 147°13’2”, distância de 75,43m; 25-26 - em linha reta com azimute 64°20’24”, distância de 10,05m; 26-27 - em linha reta com azimute 171°40’32”, distância de 58,19m; 27-28 - em linha reta com azimute 161°32’1”, distância de 115,73m; 28-29 - em linha reta com azimute 157°14’13”, distância de 40,67m; 29-1 - em linha reta com azimute 161°15’49”, distância de 0,46m, perfazendo uma área de 9.009,63m2 (nove mil e nove metros quadrados e sessenta e três decímetros quadrados).
Artigo 2º - Fica a CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A. autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, devendo a carta de adjudicação ser expedida em nome do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A..
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 4 de dezembro de 2009.