DECRETO
Nº 55.123, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2009
Declara de
utilidade pública, para fins de
desapropriação pela CONCESSIONÁRIA
ROTA DAS BANDEIRAS S.A., imóvel necessário
à execução de obras e
serviços no km 135+500m da Rodovia General Milton
Tavares de Souza, SP-332, Município e Comarca de
Cosmópolis, no trecho que especifica e dá
providências correlatas
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e nos termos dos artigos 2º e
6º do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do disposto
no Decreto Estadual nº 53.310, de 8 de agosto de 2008,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela
CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A., empresa
concessionária de serviço público, por via
amigável ou judicial, o bem imóvel descrito e caracterizado na
planta cadastral de código nº
DE-07.332.135-5-D03/001.R0 e memorial descritivo, constantes do Processo
ARTESP-8.350/2009-ST, necessário à
execução de obras e serviços no km
135+500m da
Rodovia General Milton Tavares de Souza, SP-332, Município e Comarca
de Cosmópolis, com área total de 9.009,63m2 (nove mil e nove
metros quadrados e
sessenta e três decímetros quadrados), dentro
dos perímetros
a seguir descritos, imóvel esse que consta pertencer aos
proprietários, a saber: a área a ser desapropriada, conforme Planta
n° DE-07.332.135- 5-D03/001.R0, situa-se no km
135+500m da Rodovia General
Milton Tavares de Souza, SP-332, Município e Comarca de
Cosmópolis, que consta pertencer à CSB - Industrial Ltda., Behnam
Chovghi Iazdi, Colaflex Química -
Indústria e Comércio Ltda., Sanofi Synthelabo do Brasil Ltda., é
assim descrita e confrontada: linha de divisa partindo do
ponto denominado 01 de coordenadas N=289946,3263 e
E=173074,8717, sendo constituída
pelos segmentos: 1-2 - em linha reta com azimute
329°11’7”, distância de 18,22m;
2-3 - em linha reta
com azimute 329°14’45”, distância
de 17,10m; 3-4
- em linha reta com azimute 329°0’6”,
distância de 36,94m;
4-5 - em linha reta com azimute 329°2’8”, distância de 37,74m;
5-6 - em linha reta com azimute 47°20’7”,
distância de 1,43m; 6-7 - em linha reta com azimute 329°42’0”,
distância de 46,09m; 7-8 - em linha reta com azimute
330°12’11”, distância de 35,42m;
8-9 - em
linha reta com azimute 328°19’50”,
distância de 30,25m; 9-10 - em linha
reta com azimute 327°41’39”, distância de 32,27m;
10-11 - em linha reta com azimute 328°58’58”,
distância de 32,50m; 11-12 - em linha reta com azimute
332°26’26”, distância de 24,26m; 12-13 - em linha reta com
azimute 326°40’57”, distância de 42,82m; 13-14 - em linha reta
com azimute 328°28’42”,
distância de 40,04m; 14-15 - em linha reta com azimute
328°28’42”, distância de 1,37m;
15-16 - em
linha reta com azimute 341°52’6”,
distância de 1,29m; 16-17 - em
linha reta com azimute 329°13’32”,
distância
de 7,18m; 17-18 - em linha reta com azimute 108°4’59”,
distância de 11,21m; 18-19 - em linha reta com azimute
138°39’53”, distância de
18,24m; 19-20
- em linha reta com azimute 152°18’26”,
distância de
37,40m; 20-21 - em linha reta com azimute 137°55’23”,
distância de 7,77m; 21-22 - em linha reta com azimute
110°4’18”, distância de 18,22m;
22-23 - em
linha reta com azimute 138°39’53”,
distância de 24,31m; 23-24 - em linha reta
com azimute 95°58’40”, distância de 17,43m;
24-25 - em linha reta com azimute 147°13’2”,
distância de 75,43m; 25-26 - em linha reta com azimute
64°20’24”, distância
de 10,05m; 26-27
- em linha reta com azimute 171°40’32”,
distância de
58,19m; 27-28 - em linha reta com azimute 161°32’1”,
distância de 115,73m; 28-29 - em linha reta com azimute
157°14’13”, distância de 40,67m;
29-1 - em
linha reta com azimute 161°15’49”,
distância de 0,46m, perfazendo uma
área de 9.009,63m2 (nove mil e nove metros quadrados
e sessenta e três decímetros quadrados).
Artigo 2º -
Fica a CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A. autorizada a
invocar o caráter de urgência no processo
judicial de desapropriação, para fins do disposto no
artigo 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio
de 1956, devendo a carta de adjudicação
ser expedida em nome do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Artigo 3º -
As despesas decorrentes da execução do presente decreto
correrão por conta de verba própria da CONCESSIONÁRIA ROTA
DAS BANDEIRAS S.A..
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 4 de dezembro de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Guilherme Jardim
Arce
Secretário
dos Transportes
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 4 de dezembro de 2009.