DECRETO Nº 55.143, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009

Regulamenta a remoção de cargos dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A remoção de cargos dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, prevista no artigo 24 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, far-se-á mediante concurso de nível estadual, por títulos, por união de cônjuges e por permuta.
Artigo 2º - O concurso de remoção será realizado simultaneamente em duas modalidades e, respeitada a classificação geral dos candidatos inscritos, na seguinte conformidade:
I - nas classes de docentes:
a) por títulos: em qualquer das Jornadas de Trabalho Docente;
b) por união de cônjuges: sempre pela Jornada Inicial de Trabalho Docente;
II - nas classes de suporte pedagógico:
a) por títulos;
b) por união de cônjuges.
Artigo 3º - A abertura do concurso de remoção dar-se-á mediante publicação, no Diário Oficial do Estado, de comunicado do órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Educação, no qual se definirá o período de inscrições, bem como as respectivas condições e requisitos.
Artigo 4º - A inscrição para o concurso de remoção será efetuada pelo candidato, apresentando documentação comprobatória de atendimento aos requisitos do concurso e cópias reprográficas dos títulos que possua.
§ 1º - A efetivação do ato de inscrição implicará o compromisso de acatamento a todas as normas do concurso.
§ 2º - Não poderá se inscrever para o concurso de remoção o integrante do Quadro do Magistério que se encontre na condição de readaptado e, por união de cônjuges, o candidato que tenha se removido nesta modalidade, antes de transcorridos 5 (cinco) anos, salvo se o cônjuge for removido “ex officio”, ou tiver provido novo cargo em outro município.
§ 3º - No momento da inscrição, o candidato indicará, por ordem de preferência, as unidades escolares e/ ou as Diretorias de Ensino para onde pretenda a remoção de seu cargo.
§ 4º - Efetivada a inscrição, com as devidas indicações, o candidato não mais poderá desistir de sua participação no concurso, a qualquer título.
§ 5º - Será indeferida, de plano, a inscrição em que não se registrar qualquer indicação.
Artigo 5º - O candidato que se inscrever por união de cônjuges deverá indicar, no momento da inscrição, o município pretendido, lugar de residência do cônjuge, apresentando, na unidade de classificação, os seguintes documentos:
I - cópia reprográfica da certidão de casamento ou de escritura pública da declaração de convivência marital, expedida por órgão de competência;
II - atestado de dados funcionais do cônjuge, em via original, expedido por autoridade competente, utilizando modelo padronizado pela Secretaria da Educação, no qual conste o município sede de classificação de seu cargo, função-atividade ou função.
§ 1º - No caso de o cônjuge ser ocupante de função pública, haverá também que constar, do respectivo atestado de dados funcionais, declaração de que, na data de encerramento do período de inscrições, possui:
1. pelo menos 1 (um) ano de exercício ininterrupto no serviço público;
2. carga horária de trabalho de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais que, no caso de docente, não poderão ser em substituição.
§ 2º - O candidato inscrito para remoção por união de cônjuges estará, ao mesmo tempo, concorrendo à remoção por títulos, devendo efetuar as indicações de que trata o artigo 4º deste decreto, de forma coerente, priorizando as unidades escolares sediadas no município indicado na inscrição por união de cônjuges.
§ 3º - Para fins da remoção de que trata este artigo, considera-se lugar de residência o município sede da unidade ou órgão de classificação do cargo, funçãoatividade ou função do cônjuge, exercido na administração direta de qualquer alçada pública, no Estado de São Paulo.
Artigo 6º - Efetuada a inscrição, fica vedado ao candidato apresentar ou substituir qualquer documento, exceto nos casos de remoção por união de cônjuges, em que a administração requisite esclarecimentos.
Parágrafo único - Todas as cópias reprográficas de
documentos, apresentadas no momento da inscrição pelo candidato, deverão ser conferidas com as vias originais pelo superior imediato, sob pena de responsabilidade.
Artigo 7º - Encerrado o período de inscrições, o Diretor de Escola deverá encaminhar os documentos de inscrição de remoção por união de cônjuges, dos docentes de sua unidade escolar, à Diretoria de Ensino, para posterior remessa ao órgão setorial de recursos humanos.
Artigo 8º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino a análise e a decisão quanto ao deferimento das inscrições para remoção por títulos, em sua área de jurisdição, sendo que, quando se tratar de inscrição por união de cônjuges, a decisão é de competência do dirigente do órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Educação.
§ 1º - Do indeferimento da inscrição, caberá reconsideração endereçada às autoridades mencionadas no “caput” deste artigo, conforme o caso.
§ 2º - Os prazos para interposição da reconsideração, a que se refere o § 1º deste artigo, serão estabelecidos em regulamento pelo órgão setorial de recursos humanos.
Artigo 9º - O candidato inscrito no concurso de remoção será classificado entre seus pares, de acordo com o somatório de pontos obtidos por tempo de serviço e títulos apresentados, na seguinte conformidade:
I - nas classes de docentes:
a) por tempo de serviço no campo de atuação da inscrição, referente à classe ou às aulas, com a seguinte pontuação e limites:
1. como titular de cargo: 0,005 (cinco milésimos) por dia, até o máximo de 50 (cinquenta) pontos;
2. como titular de cargo, na atual unidade de classificação: 0,001 (um milésimo) por dia, até o máximo de 10 (dez) pontos;
3. como docente no Magistério Público Oficial, anteriormente ao ingresso no cargo de que é titular: 0,002 (dois milésimos) por dia, até o máximo de 20 (vinte) pontos;
b) por títulos, observado o campo de atuação da inscrição, com a seguinte pontuação:
1. Diploma de Mestre correlato e intrínseco à disciplina do cargo de que é titular ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas: 5 (cinco) pontos;
2. Diploma de Doutor correlato e intrínseco à disciplina do cargo de que é titular ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas: 10 (dez) pontos;
3. Certificado de Especialização e/ou Aperfeiçoamento correlato e intrínseco à disciplina do cargo de que é titular ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas: 1 (um) ponto por certificado, até o máximo de 5 (cinco) pontos;
II - nas classes de suporte pedagógico:
a) por tempo de serviço, com a seguinte pontuação e limites:
1. como titular de cargo: 0,005 (cinco milésimos) por dia, até o máximo de 50 (cinquenta) pontos;
2. como titular de cargo no atual órgão de classificação: 0,001 (um milésimo) por dia, até o máximo de 10 (dez) pontos;
3. como designado em cargo objeto de inscrição, anteriormente ao ingresso: 0,002 (dois milésimos) por dia, até o máximo de 20 (vinte) pontos;
b) por títulos, com a seguinte pontuação:
1. Diploma de Mestre correlato e intrínseco à área da Educação: 5 (cinco) pontos;
2. Diploma de Doutor correlato e intrínseco à área da Educação: 10 (dez) pontos;
3. Certificado de Especialização e/ou Aperfeiçoamento correlato e intrínseco à área da Educação: 1 (um) ponto por certificado, até o máximo de 5 (cinco) pontos.
§ 1º - Os tempos de serviço a serem considerados, para fins de classificação no concurso de remoção, são os exclusivamente trabalhados no Magistério Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
§ 2º - Na contagem de tempo de serviço, para fins de classificação na remoção dos integrantes do Quadro do Magistério, serão utilizados os mesmos critérios e deduções que se aplicam à concessão do adicional por tempo de serviço.
§ 3º - A data base da contagem de tempo de serviço e da ponderação de títulos apresentados será sempre o dia 30 de junho, imediatamente anterior ao da abertura do período de inscrições.
Artigo 10 - Na classificação dos inscritos, por ordem decrescente do somatório dos pontos obtidos por cada candidato, quando ocorrer empate, o desempate dar-se-á com observância à seguinte ordem de prioridade:
I - pelo maior tempo de serviço no Magistério Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
II - por encargos de família;
III - pela maior idade.
Artigo 11 - Da classificação dos inscritos no concurso de remoção caberá recurso endereçado ao Dirigente Regional de Ensino, em prazo a ser fixado pelo órgão setorial de recursos humanos.
Artigo 12 - O número de dias dos prazos para interposição da reconsideração e do recurso, a que se referem os artigos 8º e 11 deste decreto, poderão ser os mesmos, conforme decisão do órgão setorial de recursos humanos.
Parágrafo único - O recurso interposto por candidato, por motivo diverso dos previstos neste decreto, não terá efeito suspensivo nem retroativo.
Artigo 13 - As vagas a serem relacionadas para o concurso de remoção caracterizam-se como iniciais ou potenciais e se definem nos seguintes termos:
I - vagas iniciais: são as existentes nas unidades escolares, identificadas para a remoção de docentes e de Diretores de Escola, e nas Diretorias de Ensino, para a remoção de Supervisores de Ensino, na data base do levantamento de vagas, a ser fixada pelo órgão setorial de recursos humanos;
II - vagas potenciais: são as que surgirão durante o evento, em decorrência da efetiva atribuição de vagas aos inscritos.
§ 1º - No caso de docentes, as vagas potenciais, a que se refere o inciso II deste artigo, serão geradas de acordo com a jornada de trabalho pela qual o docente tenha optado no processo anual de atribuição de classes e aulas.
§ 2º - A quantidade de vagas potenciais será reduzida gradativamente na dinâmica do evento, por exclusão de vaga potencial na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino, em razão de:
1. a Diretoria de Ensino haver reduzido a lotação relativa à classe de Supervisor de Ensino;
2. a quantidade remanescente de aulas da disciplina do cargo, que esteja sendo removido da unidade, não totalizar, por qualquer motivo, a carga horária mínima de uma Jornada Reduzida de Trabalho Docente;
3. necessidade de atribuir aulas a docente classificado na unidade escolar, que se encontre na condição de adido ou com jornada de trabalho parcialmente constituída ou, ainda, com constituição configurada em mais de uma unidade, desde que o referido docente esteja inscrito para remoção sob reserva ou apenas para reserva.
Artigo 14 - Compete ao Dirigente Regional de Ensino, com relação à remoção nas classes de suporte pedagógico, e ao Diretor de Escola, com relação à remoção de docentes, identificar e relacionar as vagas iniciais existentes na Diretoria de Ensino e na unidade escolar, respectivamente.
§ 1º - Cumpre ao Diretor de Escola encaminhar à Diretoria de Ensino a relação das vagas identificadas em sua unidade escolar, devendo o Dirigente Regional de Ensino determinar a confirmação, em sua área de jurisdição, das vagas iniciais nas classes de docentes e nas de suporte pedagógico, observados os respectivos prazos de execução, a serem estabelecidos pelo órgão setorial de recursos humanos.
§ 2º - Não poderão ser relacionadas para confirmação vagas iniciais existentes em unidade escolar que esteja em processo de municipalização ou com previsão de reorganização, devendo ser desconsideradas as vagas relativas, conforme o caso, a ciclo e/ou a segmento de ensino objeto de extinção.
§ 3º - Será apurada a responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, da autoridade que apresentar relação de vagas iniciais em desacordo com a realidade de sua unidade e/ou jurisdição.
Artigo 15 - O órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Educação, antecedendo à abertura do período de inscrições, fará publicar, no Diário Oficial do Estado, a relação das vagas iniciais confirmadas pelas Diretorias de Ensino, para a remoção nas classes de docentes e de suporte pedagógico.
§ 1º - Publicada a relação de vagas iniciais, a Diretoria de Ensino não poderá solicitar alteração para inclusões ou exclusões, exceto para atender decisões judiciais, descaracterização de adidos e situações de reorganização, extinção, fusão ou desativação de unidades escolares, surgidas e/ou detectadas posteriormente à confirmação.
§ 2º - No momento da inscrição, o candidato poderá efetuar quantas indicações desejar, inclusive de unidades escolares ou Diretorias de Ensino que não se encontrem na publicação da relação de vagas iniciais, considerando que poderão vir a apresentar vagas potenciais no decorrer do evento.
Artigo 16 - Em período a ser fixado pelo órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Educação, o candidato poderá, na sua inscrição, mediante manifestação expressa em requerimento:
I - na remoção por união de cônjuges, alterar a indicação do município, no caso de o cônjuge haver mudado o local do órgão de classificação do seu cargo, função-atividade ou função, comprovando esta mudança em novo atestado de dados funcionais;
II - solicitar a retificação de unidade escolar ou de Diretoria de Ensino da relação de indicações, somente quando se caracterizar falha de cadastramento pela Administração.
Artigo 17 - Na relação de indicações do candidato, é expressamente vedada a inclusão, exclusão e a substituição de unidade escolar ou de Diretoria de Ensino.
Artigo 18 - A atribuição de vagas aos candidatos inscritos no concurso de remoção, por títulos e por união de cônjuges, será realizada, respeitando-se sempre e sequencialmente:
I - a ordem de classificação geral dos inscritos;
II - a ordem das indicações em cada inscrição.
Artigo 19 - Durante o processo de atribuição de vagas quando, em determinado município, a quantidade de inscritos por união de cônjuges for maior ou igual à quantidade de vagas existentes no município, estas lhes serão atribuídas com prioridade.
Parágrafo único - Se a quantidade de vagas, em determinado município, for maior que o número de inscritos por união de cônjuges, a atribuição dessas vagas será prioritária aos inscritos para remoção por títulos, até o momento em que a quantidade de vagas restantes se iguale ao número de inscritos por união de cônjuges ainda não atendidos, quando então se aplicará o disposto no “caput” deste artigo.
Artigo 20 - Na situação em que a remoção de um candidato seja tornada sem efeito por força de decisão judicial, durante o evento, a vaga decorrente estará excluída do concurso.
Artigo 21 - O órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Educação divulgará os resultados finais do concurso de remoção por títulos e por união de cônjuges, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 22 - A Secretaria da Educação baixará normas complementares à execução das disposições deste decreto.
Artigo 23 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - Aplicam-se as disposições estabelecidas no Decreto nº 24.975, de 14 de abril de 1986, alterado pelo Decreto nº 40.795, de 24 de abril de 1996, aos concursos de remoção de cargos, de nível estadual, por títulos e por união de cônjuges, dos integrantes das classes docentes e das classes de suporte pedagógico do Quadro de Magistério da Secretaria da Educação iniciados anteriormente à vigência deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 2009
JOSÉ SERRA
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da Educação
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de dezembro de 2009