DECRETO Nº 55.149, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 47.400, de 4 de dezembro de 2002, que regulamenta disposições da Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, referentes ao licenciamento ambiental, à vista das alterações introduzidas na Lei nº 118, de 29 de junho de 1973, pela Lei nº 13.542, de 8 de maio de 2009, e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante discriminados do Decreto nº 47.400, de 4 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1º - A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo expedirá as seguintes modalidades de licenças ambientais:”; (NR)
II - os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 2º:
“§ 3º - A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo poderá estabelecer prazos de validade específicos para a licença de operação de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores ou quando o objeto da licença exaurir-se na própria operação. (NR)
§ 4º - Na renovação da licença de operação a CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo poderá, mediante decisão motivada, manter, ampliar ou diminuir o prazo de validade, mediante avaliação do desempenho ambiental do empreendimento ou atividade no período de vigência anterior. (NR)
§ 5° - Os empreendimentos ou atividades que, por ocasião da renovação de suas Licenças de Operação, comprovarem a eficiência dos seus sistemas de gestão e auditoria ambientais poderão ter o prazo de validade da nova licença ampliado, em até 1/3 (um terço) do prazo anteriormente concedido, a critério da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo. (NR)
§ 6º - A renovação da Licença de Operação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da expiração de seu prazo de validade, que ficará automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.”; (NR)
III - o “caput” do artigo 4º:
“Artigo 4° - A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:”; (NR)
IV - do artigo 5º:
a) o “caput”:
“Artigo 5° - Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão comunicar à CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo a suspensão ou o encerramento das suas atividades.”; (NR)
b) O § 2º:
§ 2° - A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo deverá analisar o Plano de Desativação, verificando a adequação das propostas apresentadas, no prazo de 60 (sessenta) dias.”; (NR)
V - do artigo 9º:
a) o “caput”:
“Artigo 9° - A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data de protocolização do requerimento até seu deferimento ou indeferimento.”; (NR)
b) o § 2º:
§ 2° - Os prazos estipulados no “caput” poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.”; (NR)
VI - o “caput” do artigo 10 e seu § 1º:
“Artigo 10 - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, contados do recebimento da respectiva notificação. (NR)
§ 1° - O prazo estipulado no ‘caput’ poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.”; (NR)
VII - do artigo 12:
a) o inciso II:
“II - pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, no âmbito de suas competências.”; (NR)
b) os §§ 1º a 4º:
§ 1º - O preço de análise das solicitações de Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, bem assim de licenças e autorizações específicas, emitidas pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, será cobrado separadamente, de acordo com o Anexo I, ressalvadas as hipóteses previstas no Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976. (NR)
§ 2° - Nos casos em que, após a protocolização do pedido, verificar-se que o tipo, porte ou complexidade do empreendimento não foram aferidos corretamente, será exigida a diferença do valor apurado, antes da emissão do documento solicitado. (NR)
§ 3º - O preço de análise deverá ser recolhido separadamente ao Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais ou ao Fundo Especial de Despesa do Instituto Florestal, da Secretaria do Meio Ambiente, ou à CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, conforme a competência dos órgãos que devam manifestar-se no procedimento de licenciamento. (NR)
§ 4° - Nas hipóteses em que o processo de análise de pedido de licença, por motivos ou contingências imputáveis ao solicitante, demandar a realização de amostragens, ensaios e análises laboratoriais pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo ou, ainda, o acompanhamento de tais atividades por parte dessa empresa, serão as respectivas despesas cobradas separadamente, à razão de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor constante da Tabela de Preços Comerciais de Produtos e Serviços vigente na CETESB.”. (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 47.400, de 4 de dezembro de 2002 os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 1º o parágrafo único:
“Parágrafo único - As Licenças Prévia, de Instalação e de Operação poderão, a critério da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo e sem prejuízo do pagamento dos respectivos preços de análise, englobar os documentos a que se referem os incisos I a IV do artigo 2º da Lei nº 118, de 29 de junho de 1973, com a redação dada pela Lei nº 13.542, de 8 de maio de 2009.”;
II - ao artigo 12, o § 5º:
“§ 5° - Na ocorrência do previsto no § 4º deste artigo, o requerente efetuará o recolhimento da quantia apurada após comunicação da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo especificando o valor dos serviços realizados e juntará o respectivo comprovante ao pedido de licença.”.
Artigo 3° - Fica a CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo autorizada a celebrar convênios com Municípios paulistas, visando à fiscalização e o licenciamento ambiental destinados à manutenção, preservação e conservação dos recursos naturais do Estado, observadas as diretrizes do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, para a descentralização do licenciamento ambiental.
§ 1º - A celebração dos convênios a que alude o “caput” exigirá prévia implementação, pelo Município, de Conselho de Meio Ambiente, bem como a existência, em seus quadros ou à sua disposição, de profissionais legalmente habilitados.
§ 2º - Os convênios a serem celebrados com os Municípios deverão estabelecer a relação de atividades, obras e empreendimentos de impacto local, a serem licenciados ou autorizados pelos Municípios, bem como deverão prever cooperação técnica e administrativa entre os partícipes.
Artigo 4º - O Anexo I do Decreto nº 47.400, de 4 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo único do presente decreto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 2009
JOSÉ SERRA
Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de dezembro de 2009.