DECRETO
Nº 55.149, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009
Dá
nova redação a dispositivos do Decreto
nº 47.400, de 4 de dezembro de 2002, que regulamenta
disposições da Lei nº 9.509, de 20 de
março de 1997, referentes ao licenciamento
ambiental, à vista das alterações
introduzidas na Lei nº 118, de 29 de junho de 1973, pela Lei
nº 13.542, de 8 de maio de 2009, e dá
providências correlatas
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Os dispositivos adiante discriminados do Decreto nº 47.400, de 4
de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o
“caput” do artigo 1º:
“Artigo
1º - A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo
expedirá as seguintes modalidades de licenças
ambientais:”; (NR)
II - os
§§ 3º, 4º, 5º e
6º do artigo 2º:
Ҥ
3º - A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo
poderá estabelecer prazos de validade específicos para a
licença de operação de empreendimentos
ou atividades
que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento
ou modificação em prazos inferiores ou quando o
objeto da licença exaurir-se
na própria operação. (NR)
§ 4º -
Na renovação da licença de
operação a CETESB - Companhia Ambiental do
Estado de São Paulo poderá, mediante
decisão motivada, manter, ampliar ou diminuir o prazo de
validade, mediante avaliação do desempenho ambiental do
empreendimento ou atividade no período de
vigência anterior. (NR)
§ 5° -
Os empreendimentos ou atividades que, por ocasião da
renovação de suas Licenças de
Operação, comprovarem a
eficiência dos seus sistemas de gestão e auditoria ambientais
poderão ter o prazo de validade da nova licença
ampliado, em até 1/3 (um terço) do prazo anteriormente concedido, a
critério da CETESB - Companhia Ambiental
do Estado de São Paulo. (NR)
§
6º - A renovação da Licença
de Operação deverá ser requerida com
antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da
expiração de seu prazo de validade, que
ficará automaticamente prorrogado até a
manifestação definitiva da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de
São Paulo.”; (NR)
III - o
“caput” do artigo 4º:
“Artigo
4° - A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo,
mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as
medidas de controle e adequação,
suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:”; (NR)
IV - do artigo
5º:
a) o
“caput”:
“Artigo
5° - Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão
comunicar à CETESB - Companhia Ambiental do Estado de
São Paulo a suspensão ou o encerramento das
suas atividades.”; (NR)
b) O §
2º:
§ 2° -
A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo
deverá analisar o Plano de
Desativação, verificando a
adequação das propostas apresentadas, no prazo de 60
(sessenta) dias.”; (NR)
V - do artigo
9º:
a) o
“caput”:
“Artigo
9° - A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo
poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada
modalidade de licença, em
função das peculiaridades da atividade
ou empreendimento, bem como para a
formulação de exigências
complementares, desde
que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data de
protocolização do requerimento até seu deferimento ou
indeferimento.”; (NR)
b) o §
2º:
§ 2° -
Os prazos estipulados no “caput” poderão
ser
alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e da CETESB -
Companhia Ambiental
do Estado de São Paulo.”; (NR)
VI - o
“caput” do artigo 10 e seu § 1º:
“Artigo 10 - O
empreendedor deverá atender à
solicitação de esclarecimentos e
complementações, formulada pela CETESB - Companhia
Ambiental do Estado de São Paulo, dentro do prazo
máximo de 4 (quatro) meses, contados do recebimento da respectiva
notificação. (NR)
§ 1° -
O prazo estipulado no ‘caput’ poderá ser
prorrogado,
desde que justificado e com a concordância do empreendedor e da CETESB -
Companhia Ambiental do
Estado de São Paulo.”; (NR)
VII - do artigo 12:
a) o inciso II:
“II - pela
CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, no
âmbito de suas competências.”; (NR)
b) os
§§ 1º a 4º:
§ 1º -
O preço de análise das
solicitações de Licenças Prévia, de
Instalação e de Operação,
bem assim de
licenças e autorizações
específicas, emitidas pela CETESB - Companhia
Ambiental do Estado de São Paulo, será cobrado
separadamente, de acordo com o Anexo I, ressalvadas as
hipóteses previstas no Decreto nº 8.468, de 8
de setembro de 1976. (NR)
§ 2° -
Nos casos em que, após a
protocolização do pedido, verificar-se que o tipo,
porte ou complexidade do
empreendimento não foram aferidos corretamente, será
exigida a diferença do valor apurado, antes da emissão do documento
solicitado. (NR)
§ 3º -
O preço de análise deverá ser
recolhido separadamente
ao Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos
Naturais ou ao
Fundo Especial de Despesa do Instituto Florestal, da Secretaria do Meio Ambiente,
ou à CETESB - Companhia Ambiental do Estado de
São Paulo, conforme a competência dos
órgãos que devam manifestar-se no procedimento de licenciamento.
(NR)
§ 4° -
Nas hipóteses em que o processo de análise de pedido de licença,
por motivos ou contingências imputáveis ao solicitante, demandar a
realização de amostragens, ensaios e análises
laboratoriais pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de
São Paulo ou, ainda, o acompanhamento de tais atividades por
parte dessa empresa, serão as respectivas
despesas cobradas separadamente, à razão de 85% (oitenta
e cinco por cento) do valor constante da Tabela de
Preços Comerciais de Produtos e Serviços
vigente na
CETESB.”. (NR)
Artigo 2º -
Ficam acrescentados ao Decreto nº 47.400, de 4 de dezembro de 2002
os seguintes dispositivos:
I - ao artigo
1º o parágrafo único:
“Parágrafo
único - As Licenças Prévia, de
Instalação e de
Operação poderão, a
critério da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de
São Paulo e sem prejuízo do pagamento dos respectivos
preços de análise, englobar os documentos a que se referem
os incisos I a IV do artigo 2º da Lei nº
118, de 29 de junho de 1973, com
a redação dada pela Lei nº
13.542, de 8 de maio de 2009.”;
II - ao artigo 12, o
§ 5º:
Ҥ
5° - Na ocorrência do previsto no §
4º deste artigo,
o requerente efetuará o recolhimento da quantia apurada após
comunicação da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de
São Paulo especificando o valor dos serviços
realizados e juntará o respectivo comprovante ao pedido de
licença.”.
Artigo 3° -
Fica a CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São
Paulo autorizada a celebrar convênios com Municípios
paulistas, visando à fiscalização e
o licenciamento
ambiental destinados à manutenção, preservação
e conservação dos recursos naturais do Estado, observadas as diretrizes
do Conselho Estadual do
Meio Ambiente - CONSEMA, para a
descentralização do licenciamento ambiental.
§ 1º -
A celebração dos convênios a que alude
o “caput”
exigirá prévia
implementação, pelo Município, de Conselho de Meio Ambiente,
bem como a existência, em seus quadros ou
à sua disposição, de profissionais legalmente habilitados.
§ 2º -
Os convênios a serem celebrados com os Municípios
deverão estabelecer a relação de
atividades, obras
e empreendimentos de impacto local, a serem licenciados
ou autorizados pelos Municípios, bem como deverão prever
cooperação técnica e administrativa entre os partícipes.
Artigo 4º -
O Anexo I do Decreto nº 47.400, de 4 de dezembro de 2002, passa a
vigorar com a redação dada pelo Anexo único do
presente decreto.
Artigo 5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 10 de dezembro de 2009
JOSÉ SERRA
Pedro Ubiratan Escorel
de Azevedo
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 10 de dezembro de 2009.