DECRETO
Nº 55.165, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009
Reorganiza o
Instituto de Botânica - IBt, da Secretaria do Meio Ambiente,
e dá providências correlatas
ALBERTO GOLDMAN,
Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado
de São Paulo, no uso
de suas
atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO
I
Disposição
Preliminar
Artigo
1º -
O Instituto de Botânica - IBt, da Secretaria do Meio Ambiente, a que se
refere o inciso VIII do artigo
3º do Decreto
nº 54.653, de 6 de agosto de 2009, fica reorganizado nos
termos deste decreto.
Parágrafo
único - O Instituto a que se refere este artigo é considerado
instituição de pesquisa para os fins do disposto no artigo
1º da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro
de 1975.
CAPÍTULO
II
Das
Finalidades
Artigo
2º -
O Instituto de Botânica - IBt tem por finalidades:
I -
conhecer e conservar
a biodiversidade vegetal, de
cianobactérias e
de fungos, em especial no âmbito do Estado de São
Paulo;
II -
desenvolver
métodos e técnicas para a
exploração da
biodiversidade, enfocando, em
especial, seus usos
para a melhoria da qualidade de vida da população;
III -
contribuir para o
equilíbrio ecológico de ecossistemas terrestres e
aquáticos, através da
proteção, do monitoramento
e da
remediação de áreas degradadas.
CAPÍTULO
III
Da
Estrutura
Artigo
3º - O Instituto
de Botânica - IBt tem a seguinte
estrutura:
I -
Conselho
Técnico-Administrativo;
II -
Conselho Editorial;
III
- Conselho de
Ética Ambiental e Biossegurança;
IV -
Conselho de
Curadores;
V -
Assistência Técnica;
VI -
Núcleo
de Apoio Administrativo;
VII -
Centro de Pesquisa
em Plantas Avasculares e Fungos,
com:
a)
Núcleo de
Pesquisa em Briologia;
b) Núcleo
de
Pesquisa em Ficologia;
c) Núcleo
de
Pesquisa em Micologia;
VIII
- Centro de
Pesquisa em Plantas Vasculares, com:
a)
Núcleo de
Pesquisa - Curadoria do Herbário de São Paulo;
b)
Núcleo de
Pesquisa em Anatomia;
c)
Núcleo de
Pesquisa em Palinologia;
IX -
Centro de Pesquisa
em Ecologia e Fisiologia, com:
a)
Núcleo de
Pesquisa em Ecologia;
b)
Núcleo de
Pesquisa em Fisiologia e Bioquímica;
c)
Núcleo de
Pesquisa em Sementes;
d)
Núcleo de
Pesquisa em Plantas Ornamentais;
e)
Núcleo de
Pesquisa - Orquidário do Estado;
X -
Centro de Pesquisa -
Jardim Botânico e Reservas, com:
a) Núcleo
de
Pesquisa em Educação para
Conservação, com
Museu Botânico;
b)
Núcleo de
Pesquisa - Reserva Biológica de Mogi Guaçu;
c)
Núcleo de
Pesquisa - Reserva Biológica do Alto da Serra de Paranapiacaba e
Parque Estadual das Fontes do
Ipiranga;
d) Núcleo
de
Manejo de Áreas Verdes e Produção de Mudas;
e)
Núcleo de
Vigilância;
XI -
Centro de
Comunicações
Técnico-Científicas, com:
a)
Núcleo de
Biblioteca e Memória;
b)
Núcleo de
Ilustração e Divulgação;
c)
Núcleo de
Informática;
XII -
Centro
Administrativo, com:
a)
Núcleo de
Gestão de Pessoal;
b)
Núcleo de
Finanças;
c)
Núcleo de
Compras e Suprimentos;
d)
Núcleo de
Infraestrutura;
e)
Núcleo de
Comunicações Administrativas;
f)
Núcleo de
Administração de Subfrota;
XIII
- Centro de
Convivência Infantil.
§ 1º -
Os Centros a que se referem os incisos VII a XI deste artigo contam, ainda,
cada um, com uma Célula de
Apoio Administrativo.
§ 2º -
O Museu Botânico, referido na alínea
“a” do inciso X
deste artigo, situado
em edifício construído com a finalidade de
abrigá-lo, localizado na área do Jardim Botânico
de São Paulo, é composto de documentos, peças, exemplares,
amostras e outros itens que atestam
a
evolução da Botânica no
âmbito do Estado e/ ou
caracterizam
as espécies vegetais componentes da flora paulista.
§ 3º -
A Assistência Técnica, as Células de
Apoio Administrativo
e o Museu Botânico não se caracterizam como unidades administrativas.
CAPÍTULO
IV
Dos
Níveis Hierárquicos
Artigo
4º -
As unidades administrativas de que trata este decreto têm os
seguintes níveis hierárquicos:
I -
de Departamento
Técnico, o Instituto de Botânica - IBt;
II -
de
Divisão Técnica:
a)
o Centro de Pesquisa
em Plantas Avasculares e Fungos;
b)
o Centro de Pesquisa
em Plantas Vasculares;
c) o Centro de Pesquisa
em Ecologia e Fisiologia;
d) o Centro de Pesquisa
- Jardim Botânico e Reservas;
e) o Centro de
Comunicações
Técnico-Científicas;
III - de
Divisão, o Centro Administrativo;
IV - de
Serviço Técnico:
a) o Núcleo
de Pesquisa em Briologia;
b) o Núcleo
de Pesquisa em Ficologia;
c) o Núcleo
de Pesquisa em Micologia;
d) o Núcleo
de Pesquisa - Curadoria do Herbário de São Paulo;
e) o Núcleo
de Pesquisa em Anatomia;
f) o Núcleo
de Pesquisa em Palinologia;
g) o Núcleo
de Pesquisa em Ecologia;
h) o Núcleo
de Pesquisa em Fisiologia e Bioquímica;
i) o Núcleo
de Pesquisa em Sementes;
j) o Núcleo
de Pesquisa em Plantas Ornamentais;
k) o Núcleo
de Pesquisa - Orquidário do Estado;
l) o Núcleo
de Pesquisa em Educação para
Conservação;
m) o Núcleo
de Pesquisa - Reserva Biológica de Mogi Guaçu;
n) o Núcleo
de Pesquisa - Reserva Biológica do Alto da Serra de Paranapiacaba e
Parque Estadual das Fontes
do Ipiranga;
o) o Núcleo
de Biblioteca e Memória;
p) o Núcleo
de Ilustração e Divulgação;
q) o Núcleo
de Informática;
r) o Centro de
Convivência Infantil;
V - de
Serviço:
a) o Núcleo
de Apoio Administrativo;
b) o Núcleo
de Manejo de Áreas Verdes e Produção de Mudas;
c) o Núcleo
de Vigilância;
d) o Núcleo
de Gestão de Pessoal;
e) o Núcleo
de Finanças;
f) o Núcleo
de Compras e Suprimentos;
g) o Núcleo
de Infraestrutura;
h) o Núcleo
de Comunicações Administrativas;
i) Núcleo de
Administração de Subfrota.
CAPÍTULO
V
Dos
Órgãos dos Sistemas de
Administração Geral
Artigo
5º -
O Núcleo de Gestão de Pessoal é
órgão subsetorial
do Sistema de
Administração de Pessoal.
Artigo
6º -
O Núcleo de Finanças é
órgão subsetoria dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo
7º -
O Núcleo de Administração de Subfrota é
órgão subsetorial do Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados
e funcionará, também, como
órgão detentor.
CAPÍTULO
VI
Das
Atribuições
SEÇÃO
I
Da
Assistência Técnica
Artigo
8º -
A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor
do Instituto no desempenho de suas
funções;
II - preparar,
acompanhar e avaliar programas e projetos solicitados pelo
dirigente;
III - instruir e
informar processos e expedientes que lhe forem encaminhados;
IV - realizar estudos,
elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos que lhe
forem submetidos;
V - produzir
informações gerenciais para subsidiar as decisões do
dirigente;
VI - controlar e
acompanhar as atividades decorrentes de convênios,
contratos, acordos e outros ajustes;
VII - elaborar e
implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades
desenvolvidas;
VIII - propor a
elaboração de normas e manuais de procedimentos;
IX - manter cadastro de
pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas,
usuárias de serviços do Instituto;
X - administrar banco de
dados e participar do preparo
de relatórios sobre as atividades da
instituição;
XI - auxiliar na
elaboração e no acompanhamento da
execução do orçamento;
XII - prestar suporte
aos pesquisadores científicos nas questões
relativas a registros de patente e propriedade intelectual.
SEÇÃO
II
Do
Núcleo de Apoio Administrativo
Artigo
9º -
Ao Núcleo de Apoio Administrativo cabe, além das
atribuições previstas no artigo 43 deste decreto,
organizar e
secretariar as reuniões dos colegiados a que se referem os
inciso I a IV do artigo 3º deste decreto, realizando, entre outros
trabalhos, a convocação dos participantes, bem como o
preparo e a distribuição das respectivas pautas e
atas.
SEÇÃO
III
Do
Centro de Pesquisa em Plantas Avasculares e Fungos
Artigo
10 - O Centro
de Pesquisa em Plantas Avasculares e Fungos, além das
previstas no artigo 41 deste decreto,
tem as seguintes
atribuições:
I - orientar, acompanhar
e supervisionar as pesquisas em
plantas avasculares e fungos,
objetivando a utilização
racional dos recursos naturais e contribuindo para
a preservação da biodiversidade;
II - promover a
manutenção e ampliação das
coleções de
plantas avasculares e fungos,
disponibilizandoas à
comunidade científica e a outros interessados.
Artigo
11 - O
Núcleo de Pesquisa em Briologia, além das previstas no
artigo 42 deste decreto, tem as seguintes
atribuições:
I - desenvolver
pesquisas sistemáticas e biológicas sobre:
a) a biodiversidade de
briófitas;
b) os ciclos de vida e a
biologia das espécies;
c) o papel
ecológico das briófitas nos ecossistemas;
II - propor
técnicas e metodologias para a
conservação de
briófitas;
III - preservar,
organizar e desenvolver a coleção de briófitas do
Instituto.
Artigo
12 - O
Núcleo de Pesquisa em Ficologia, além das previstas no
artigo 42 deste decreto, tem as seguintes
atribuições:
I - desenvolver
pesquisas sistemáticas e biológicas sobre:
a) algas continentais e
marinhas;
b)
cianobactérias;
II - estudar o
comportamento de algas e cianobactérias em ambientes conservados e
eutrofizados, contribuindo para
o equilíbrio
ambiental;
III - realizar
bioprospecção em algas e
cianobactérias;
IV - preservar,
organizar e desenvolver as coleções de exsicatas e de cultura viva
de algas e cianobactérias.
Artigo
13 - O
Núcleo de Pesquisa em Micologia, além das previstas no
artigo 42 deste decreto, tem as seguintes
atribuições:
I - desenvolver, em
fungos, pesquisas de:
a) taxonomia, ecologia e
biologia, buscando o conhecimento
da diversidade destes organismos;
b) biologia molecular,
visando à análise da diversidade genética e
à filogenia;
c) processos de
biorremediação, objetivando a
recuperação de
ambientes impactados e o
desenvolvimento de
protocolos para o estabelecimento de parâmetros facilitadores da
análise, do licenciamento e do planejamento ambientais;
II - preservar,
organizar e desenvolver os acervos de fungos e de fungos liquenizados,
bem como as coleções de culturas vivas.
SEÇÃO
IV
Do
Centro de Pesquisa em Plantas Vasculares
Artigo
14 - O Centro
de Pesquisa em Plantas Vasculares, além das previstas no
artigo 41 deste decreto, tem
as seguintes
atribuições:
I - orientar, acompanhar
e supervisionar as pesquisas voltadas
ao conhecimento da
biodiversidade de todos
os grupos de plantas vasculares, visando à sua conservação
e ao seu uso sustentável;
II - promover a
manutenção e ampliação das
coleções biológicas,
disponibilizando-as à comunidade científica e a outros interessados;
III - subsidiar o Centro
de Pesquisa - Jardim Botânico e Reservas, na
identificação de espécies vegetais.
Artigo
15 - O
Núcleo de Pesquisa - Curadoria do Herbário de
São Paulo, além das previstas no artigo 42 deste decreto, tem as seguintes
atribuições:
I - desenvolver
pesquisas em biodiversidade de grupos
de plantas vasculares, em
especial nos aspectos taxonômicos
e florísticos, visando à
preservação e ao uso
sustentável dos recursos naturais;
II - preservar,
organizar e desenvolver o herbário;
III - realizar
intercâmbios com órgãos e entidades afins, buscando a troca de
conhecimentos técnicos e a realização
de permutas e/ou doações para
ampliação de
acervos, observadas
as normas que disciplinam o acesso
ao patrimônio
genético.
Artigo
16 - O
Núcleo de Pesquisa em Anatomia, além das previstas no
artigo 42 deste decreto, tem as seguintes
atribuições:
I - desenvolver
pesquisas sobre:
a) anatomia da madeira e
da casca de espécies brasileiras, enfocando aspectos
ecológicos;
b) periodicidade da
formação do lenho de espécies arbóreas tropicais;
c) anatomia da estrutura
e da ultraestrutura vegetal, buscando
entender a
influência do ambiente, especialmente da
poluição aérea e do aquecimento
global;
d)
espécies vegetais bioindicadoras ou potencialmente bioindicadoras de poluentes
aéreos;
e) anatomia e
histoquímica dos diferentes órgãos da planta, buscando diagnosticar
caracteres que contribuam para
a
identificação de famílias,
gêneros e/ou espécies;
II - preservar,
organizar e desenvolver a xiloteca.
Artigo
17 - O
Núcleo de Pesquisa em Palinologia, além das previstas no
artigo 42 deste decreto, tem as seguintes
atribuições:
I - desenvolver
pesquisas sobre:
a) palinologia em
diferentes ecossistemas, preservados ou degradados;
b) palinotaxonomia e
morfologia dos grãos de pólen
e esporos;
II - preservar,
organizar e desenvolver a palinoteca, a
documentação fotográfica e o
catálogo geral das coleções.
SEÇÃO
V
Do
Centro de Pesquisa em Ecologia e Fisiologia
Artigo
18 - O Centro
de Pesquisa em Ecologia e Fisiologia,
além das
previstas no artigo 41 deste decreto, tem as seguintes
atribuições:
I - orientar, acompanhar
e supervisionar as pesquisas em
ecologia e fisiologia dos
ecossistemas terrestres e
aquáticos;
II - promover a
manutenção e ampliação das
coleções referidas
nas
atribuições dos Núcleos de Pesquisa que integram a estrutura do
Centro, disponibilizando-as à comunidade
científica e a outros interessados;
III - subsidiar o Centro
de Pesquisa - Jardim Botânico e Reservas, na
manutenção e recuperação de
áreas verdes.
Artigo
19 - O
Núcleo de Pesquisa em Ecologia, além das previstas no artigo 42 deste
decreto, tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver
pesquisas sobre ecologia e autoecologia, em ecossistemas terrestres e
ambientes aquáticos continentais,
naturais ou
artificiais, preservados ou sob impactos ambientais;
II - realizar a
caracterização, o monitoramento e a recuperação
de ambientes continentais perturbados, terrestres e
aquáticos.
Artigo
20 - O
Núcleo de Pesquisa em Fisiologia e Bioquímica,
além das previstas no artigo 42 deste decreto, tem as seguintes
atribuições:
I - desenvolver
pesquisas sobre:
a) processos
ecofisiológicos, fisiológicos,
bioquímicos e
moleculares
básicos, relativos a crescimento, desenvolvimento, defesa e
produtividade em plantas vasculares
e microrganismos, bem como em suas
interações;
b) propriedades
químicas e biológicas de plantas nativas, visando conhecer suas
potencialidades nos empregos
medicinal, industrial e alimentar, bem como suas propriedades
tóxicas;
II - preservar,
organizar e desenvolver coleções de plantas vivas e de extratos
vegetais.
Artigo
21 - O
Núcleo de Pesquisa em Sementes, além das previstas no
artigo 42 deste decreto, tem as seguintes
atribuições:
I - desenvolver
pesquisas sobre:
a) tecnologia e
produção de sementes nativas;
b) fisiologia, ecologia,
ecofisiologia, morfologia e patologia
de sementes de
espécies nativas em geral e de espécies
exóticas de interesse econômico;
II - preservar,
organizar e desenvolver a diasporoteca;
III - preparar e fazer
publicar anualmente o “Index Seminum” do Instituto,
mantendo intercâmbio com órgãos
congêneres do país e do exterior.
Artigo
22 - O
Núcleo de Pesquisa em Plantas Ornamentais, além das previstas no
artigo 42 deste decreto, tem
as seguintes
atribuições:
I - desenvolver, em
plantas ornamentais ou potencialmente ornamentais, pesquisas
sobre:
a) morfologia,
fisiologia, taxonomia, citogenética, biologia molecular e
biologia da conservação;
b)
reprodução e cultivo “in
vitro”, visando à obtenção de variedades de valor
comercial ou à preservação de espécies
raras ou ameaçadas de extinção;
II - preservar,
organizar e desenvolver as coleções de plantas de interesse
ornamental.
Artigo
23 - O
Núcleo de Pesquisa - Orquidário do Estado, além
das previstas no artigo 42 deste decreto, tem as seguintes
atribuições:
I - desenvolver, em
orquidáceas, pesquisas sobre:
a) morfologia,
fisiologia, taxonomia, filogenia, citogenética, biologia molecular e
biologia da conservação;
b)
reprodução e cultivo “in
vitro”, bem como hibridação, visando à
obtenção de variedades de valor comercial ou
à preservação de espécies
raras ou ameaçadas de
extinção;
II - preservar,
organizar e desenvolver o orquidário científico,
bem como o orquidário destinado à
visitação pública.
SEÇÃO
VI
Do Centro
de
Pesquisa -
Jardim Botânico e Reservas
Artigo
24 - O Centro de
Pesquisa - Jardim Botânico e Reservas,
além das previstas no artigo 41 deste decreto, tem as seguintes
atribuições:
I - orientar, acompanhar
e supervisionar pesquisas científicas
voltadas para:
a)
proteção, conservação e uso
sustentável de recursos
genéticos;
b)
educação para conservação;
c)
recuperação de áreas degradadas;
II - promover o
gerenciamento e o desenvolvimento de:
a) áreas de
visitação do Jardim Botânico de
São Paulo;
b) áreas
verdes da Reserva Biológica de Mogi Guaçu, da
Reserva Biológica do Alto da Serra de Paranapiacaba e do Parque Estadual das
Fontes do Ipiranga;
III - propor a
política de uso público da área de
visitação do
Jardim
Botânico de São Paulo;
IV - colaborar com os
programas de educação ambiental da Secretaria
do Meio Ambiente.
Artigo
25 - O
Núcleo de Pesquisa em Educação para Conservação,
além das previstas no artigo 42 deste decreto, tem as
seguintes atribuições:
I - desenvolver
pesquisas sobre educação para
conservação da
biodiversidade e dos
ecossistemas;
II - realizar atividades
de educação ambiental em áreas do
Instituto;
III- providenciar a
comunicação visual das áreas do Jardim
Botânico de São Paulo;
IV - capacitar monitores
ambientais para atendimento de
visitantes do Jardim
Botânico de São Paulo;
V - preservar, organizar
e desenvolver o Museu Botânico;
VI - elaborar, com fins
didáticos e de divulgação, materiais voltados
à educação para
conservação.
Artigo
26 - O
Núcleo de Pesquisa - Reserva Biológica de Mogi Guaçu
e o Núcleo de Pesquisa - Reserva Biológica do
Alto da Serra de Paranapiacaba e Parque Estadual das Fontes do
Ipiranga, no âmbito das áreas que lhes cabem
gerenciar, têm, além das previstas no artigo 42 deste decreto,
as seguintes atribuições:
I - desenvolver
pesquisas científicas não predatórias e compatíveis
com os respectivos planos de manejo;
II - apoiar e
supervisionar, quando a cargo de terceiros, a
realização das pesquisas a que se refere o inciso I deste artigo;
III- zelar pela
preservação integral da biota e dos demais atributos
naturais das respectivas áreas;
IV - realizar a
gestão administrativa, científica,
técnica e educacional
das
Reservas e do Parque a que se refere
o
“caput” deste artigo, em consonância com
os planos de manejo e a
legislação ambiental, em especial a Lei federal
nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação da Natureza - SNUC.
Artigo
27 - O
Núcleo de Manejo de Áreas Verdes e Produção
de Mudas tem as seguintes atribuições:
I - executar ou, quando
a cargo de terceiros, controlar e supervisionar os
trabalhos referentes a:
a) ajardinamento das
áreas do Jardim Botânico de São Paulo e
da sede do Instituto;
b)
preservação das coleções de
plantas representativas dos
vários
ambientes ecológicos e jardins típicos;
c)
manutenção, em condições
apropriadas à visitação, das áreas do
Jardim Botânico de São Paulo destinadas ao público;
d)
construção e conservação de
cercas e aceiros de proteção,
em áreas do Jardim Botânico de São
Paulo e da sede do Instituto;
II - cuidar da
produção e da venda de mudas, em especial de
espécies nativas;
III - prestar apoio
à realização de pesquisas nas áreas verdes
institucionais.
Artigo
28 - O
Núcleo de Vigilância tem as seguintes atribuições:
I - planejar e executar
ou, quando a cargo de terceiros, controlar e
supervisionar:
a) as atividades de
vigilância dos prédios e das instalações
das áreas do Jardim Botânico de São
Paulo e da sede do Instituto;
b) os
serviços de portaria e de controle de entrada e saída de
pessoas e veículos, na sede do Instituto;
II - implementar plano
de prevenção e socorro de acidentes pessoais, de
acidentes envolvendo animais peçonhentos
e
de acidentes ambientais;
III - planejar e
executar operações conjuntas:
a) com o Comando de
Policiamento Ambiental da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, objetivando a realização
de ações de fiscalização,
nas unidades de conservação
do Instituto;
b) com o Corpo de
Bombeiros, objetivando a realização de
ações de prevenção e
combate a incêndios florestais
e de busca e
resgate de vítimas, em áreas sob responsabilidade do
Instituto;
IV - prestar apoio a
trabalhos de campo realizados por
unidades do
Instituto.
SEÇÃO
VII
Do Centro
de
Comunicações
Técnico-Científicas
Artigo
29 - O Centro de
Comunicações Técnico-Científicas
tem as seguintes atribuições:
I - propor e gerenciar,
de acordo com orientações expedidas pela
Secretaria do Meio Ambiente, a política de
comunicação e o plano diretor de
informática do Instituto;
II - promover:
a) a
divulgação, interna e externa, de
informações de
interesse da
instituição;
b) a
manutenção e a ampliação
dos acervos bibliográfico, fotográfico e
de ilustrações;
III - gerenciar o
programa de voluntariado da instituição;
IV - subsidiar e
supervisionar a organização e a execução
de eventos, em áreas sob responsabilidade do Instituto.
Artigo
30 - O
Núcleo de Biblioteca e Memória tem as seguintes
atribuições:
I - preservar, organizar
e desenvolver os acervos técnicos
do
Instituto, compostos por livros, monografias, teses,
periódicos, fotos, mapas, ilustrações,
discos, vídeos, filmes
e outros suportes;
II - manter atualizados
bancos de dados relativos aos
acervos de que trata
o inciso I deste artigo;
III- gerenciar o sistema
de intercâmbio entre bibliotecas;
IV - prestar apoio aos
usuários na pesquisa bibliográfica e na
normatização da
documentação científica;
V - proceder ao
levantamento de informações para aquisição
de novos títulos para o acervo;
VI - providenciar a
exposição e divulgação do
material adquirido;
VII - gerenciar o uso de
imagens do acervo iconográfico.
Artigo
31 - O
Núcleo de Ilustração e
Divulgação tem as
seguintes
atribuições:
I - difundir
técnicas de ilustração
botânica e auxiliar pesquisadores
e outros
servidores do Instituto em relação
à confecção de material ilustrativo
para seus trabalhos;
II - preparar material
informativo sobre as atividades da
instituição;
III - gerenciar:
a) a infraestrutura do
Instituto para a realização de cursos,
seminários e outros eventos;
b) os trabalhos
executados por voluntários.
Artigo
32 - O
Núcleo de Informática tem as seguintes atribuições:
I - administrar as redes
de computadores, controlar os
acessos, zelar pela
segurança e analisar o uso de sistemas
básicos e de aplicativos;
II - cuidar da
implantação e da adequação
do plano diretor de
informática da instituição,
compatibilizandoo com o
Programa Setorial
de Tecnologia da Informação e Comunicação elaborado
e monitorado pelo Grupo Setorial
de Tecnologia
da Informação e Comunicação
- GSTIC, da Secretaria do
Meio Ambiente;
III - zelar pela
página do Instituto na Internet;
IV - identificar as
necessidades de treinamento e gerenciar
os
estágios de informática;
V - prestar
assistência aos usuários e acompanhar a execução
de contratos de manutenção e de suporte na área de
informática.
SEÇÃO
VIII
Do Centro
Administrativo
Artigo
33 - Ao Centro
Administrativo cabe planejar, gerenciar,
coordenar e
executar as atividades das áreas de recursos humanos,
orçamento e finanças, material e patrimônio,
licitação e contratos,
comunicações administrativas, transportes internos
motorizados e outras de apoio
administrativo.
Artigo
34 - O
Núcleo de Gestão de Pessoal tem as atribuições
previstas nos artigos 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008, cabendo-lhe, ainda, participar
da proposição e execução de
programas de assistência
social.
Artigo
35 - O
Núcleo de Finanças tem as seguintes atribuições:
I - em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, executar o previsto no artigo 10 do Decreto-Lei
nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - em
relação ao Fundo Especial de Despesa vinculado ao Instituto, ratificado
pela Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 1990:
a) realizar a
previsão e proceder à
arrecadação e ao registro
de recursos
provenientes de venda de ingressos e outras receitas;
b) controlar as
aplicações financeiras;
c) empenhar as despesas
e efetuar os pagamentos;
d) executar a
conciliação das
movimentações financeiras;
III - elaborar e enviar
relatório mensal ao Tribunal de Contas.
Artigo
36 - O
Núcleo de Compras e Suprimentos tem as seguintes
atribuições:
I - em
relação a compras e
contratações:
a) receber e analisar as
solicitações de compra de materiais e
prestação de serviços;
b) preparar os
expedientes referentes à compra de materiais e à
prestação de serviços;
c) desenvolver
atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de
materiais e serviços, de acordo com as normas e os
procedimentos pertinentes;
d) elaborar minutas de
edital e de contrato para compra
de materiais ou
prestação de serviços;
e) realizar os
procedimentos relativos a licitações;
f) acompanhar a
execução dos contratos e providenciar aditamentos, reajustes e
prorrogações, ou nova licitação,
em tempo hábil;
g) prestar
informações e/ou esclarecimentos e enviar documentos aos
órgãos de fiscalização;
II - em
relação ao almoxarifado:
a) analisar a
composição dos estoques com o objetivo de verificar sua
correspondência às necessidades efetivas;
b) fixar
níveis de estoque mínimo e máximo, bem como ponto de pedido de
materiais de uso contínuo;
c) elaborar pedidos de
compra para formação ou reposição
de estoque;
d) controlar os prazos
de entrega das aquisições efetuadas, comunicando
aos responsáveis atrasos e outras irregularidades
cometidas pelos fornecedores;
e) receber, conferir,
guardar e distribuir os materiais adquiridos;
f) registrar a
distribuição dos materiais armazenados;
g) manter atualizados
sistemas de registros de entrada
e
saída e de valores dos materiais em estoque;
h) preparar balancetes
mensais e inventários físicos e contábeis
do material em estoque;
i) providenciar
levantamento estatístico do consumo anual para orientar a
elaboração da proposta orçamentária;
j) elaborar
relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo
com a legislação específica;
III - em
relação a produtos destinados a venda, doação
ou permuta:
a) manter o controle do
estoque;
b) providenciar a
entrega;
c) elaborar
relatórios mensais e anuais discriminando, por produto, as vendas
realizadas e a arrecadação resultante.
Artigo
37 - O
Núcleo de Infraestrutura tem as seguintes
atribuições:
I - administrar e
controlar os bens patrimoniais, fazendo uso do cadastro,
de formas de identificação e do inventário
periódico;
II - verificar,
periodicamente, o estado dos bens móveis,
imóveis e equipamentos e tomar providências para sua
manutenção;
III - executar ou
fiscalizar, quando a cargo de terceiros, serviços de
construção, manutenção,
conservação e reparos
de
imóveis, instalações,
móveis, objetos, equipamentos e aparelhos;
IV - providenciar o
seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras
medidas administrativas necessárias à defesa dos
bens patrimoniais;
V - efetuar o
arrolamento de bens inservíveis e providenciar sua baixa patrimonial;
VI - administrar os
serviços de limpeza das dependências internas do Instituto;
VII - cuidar da
remoção de materiais inservíveis;
VIII - providenciar a
comunicação visual das dependências e a
sinalização de circulação e
estacionamento de
veículos
nas áreas do Instituto, exceto no espaço reservado ao Jardim
Botânico de São Paulo;
IX - providenciar e
controlar as locações de imóveis que se fizerem
necessárias;
X - guardar os
materiais, equipamentos e utensílios das oficinas, zelando
por seu uso.
Artigo
38 - O
Núcleo de Comunicações Administrativas tem as seguintes
atribuições:
I - receber, registrar,
protocolar, classificar, autuar, expedir e controlar a
distribuição de papéis e processos;
II - informar sobre a
localização de papéis, documentos e processos;
III - executar
serviços de classificação,
organização e
conservação de arquivo de papéis e
processos;
IV - providenciar,
mediante autorização específica, vista de processos aos
interessados, bem como o fornecimento
de
certidões e cópias de documentos e processos;
V - colaborar com a
Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo a
que se referem o Decreto nº 29.838, de 18 de abril
de 1989, e os artigos 34 a 38 do Decreto nº 48.897, de 27 de
agosto de 2004, no desempenho de
suas
funções;
VI - organizar e
viabilizar os serviços de malote;
VII - receber,
distribuir e expedir a correspondência;
VIII - em
relação ao sistema de telefonia do Instituto:
a) propor medidas para
seu uso racional;
b) manter atualizado o
cadastro dos usuários efetivos das linhas
telefônicas móveis e fixas e acompanhar os gastos resultantes de
sua utilização.
Artigo 39 - O
Núcleo de Administração de Subfrotatem as
atribuições previstas nos artigos 8º e
9º doDecreto nº
9.543, de 1º de março de 1977.
SEÇÃO
IX
Do Centro
de
Convivência Infantil
Artigo
40 - O Centro de
Convivência Infantil tem as atribuições
previstas no artigo 7º do Decreto nº 33.174, de 8 de abril de 1991.
SEÇÃO
X
Das
Atribuições Comuns
Artigo
41 - Os Centros
de Pesquisa têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes
atribuições comuns:
I - diagnosticar a
demanda de ciência e tecnologia e propor as prioridades de
pesquisa;
II - elaborar e executar
o plano anual de pesquisa do
Centro;
III - realizar
treinamento e capacitação de recursos humanos;
IV - captar, junto a
setores públicos e/ou privados, recursos que permitam a
melhoria e o desenvolvimento de
pesquisas e de outras
atividades a cargo do Centro.
Artigo
42 - Os
Núcleos de Pesquisa têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes
atribuições comuns:
I - desenvolver
pesquisas visando à aquisição de conhecimentos e
à inovação tecnológica;
II - preparar e
preservar os materiais destinados a
experimentação, produção de
bens e prestação de serviços;
III - operar
equipamentos laboratoriais, zelando por seu uso e adotando as
providências necessárias à sua manutenção;
IV - implementar medidas
de segurança do trabalho;
V - controlar o uso de
produtos químicos e o seu descarte, em
consonância com as normas técnicas de segurança
pessoal e ambiental pertinentes;
VI - contribuir para a
capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos,
elaborando textos para publicação,
realizando treinamentos e promovendo cursos, palestras e eventos afins;
VII - dar atendimento a
solicitações de pessoas físicas e
jurídicas, públicas ou privadas, relacionadas a:
a) fornecimento de
materiais biológicos, observadas as
disposições legais vigentes e as disponibilidades técnicas do
Núcleo;
b) emissão de
pareceres, laudos, certificados e outros documentos.
Artigo
43 - O
Núcleo de Apoio Administrativo e as Células de
Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes
atribuições comuns:
I - receber, registrar,
distribuir, controlar e expedir papéis e
processos;
II - preparar o
expediente da unidade;
III - manter registros
sobre frequência e férias dos servidores;
IV - prever, requisitar,
guardar e distribuir o material de consumo da unidade;
V - efetuar e manter
registro do material permanente, comunicando à
unidade competente sua movimentação;
VI - desenvolver outras
atividades características de apoio administrativo
à atuação da unidade a que prestam
serviços.
CAPÍTULO VII
Das
Competências
SEÇÃO
I
Do Diretor
do
Instituto
de Botânica
Artigo
44 - O Diretor do
Instituto de Botânica tem, em sua área
de atuação, além de outras que lhe
forem conferidas por lei ou
decreto, as seguintes competências:
I - em
relação às atividades gerais:
a) assistir o
Secretário do Meio Ambiente no desempenho de suas
funções;
b) gerir,
técnica e administrativamente, o Instituto, definindo a
política de atuação e as diretrizes de
pesquisa da
instituição;
c) solicitar e prestar
informações a outros órgãos
da administração
pública;
d) encaminhar
papéis, processos e expedientes diretamente aos
órgãos competentes para
manifestação sobre
os assuntos neles
tratados;
e) decidir sobre os
pedidos de certidões e vista de processos;
f) criar
comissões não permanentes e grupos de trabalho;
g) requerer
providências de ordem judicial ou prestar esclarecimentos
à Procuradoria Geral do Estado - PGE;
h) autorizar:
1. a
produção de matérias de conhecimento
técnico-científico;
2. a
realização de atividades de treinamento de pessoal;
3. o fornecimento
gratuito, a órgãos públicos e a entidades
filantrópicas e de utilidade pública, de
serviços, produtos e
subprodutos
originários das unidades do Instituto, a título de
fomento e intercâmbio, até o limite fixado pelo
Secretário do Meio Ambiente, observada a
legislação pertinente;
i) designar os membros
dos Conselhos a que se referem
os incisos I a
IV do artigo 3º deste decreto;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal,
exercer o
previsto nos artigos 31, 33 e 39 do Decreto nº
52.833, de 24 de março de 2008;
III - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) assinar convites e
editais de tomada de preços e concorrência;
b) exercer o previsto
nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9
de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº
33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de
licitação;
c) autorizar a
locação de imóveis;
d) decidir sobre a
utilização de próprios do Estado;
e) autorizar, mediante
ato específico, as autoridades subordinadas a
requisitarem transporte de material por conta do Estado.
SEÇÃO
II
Dos
Diretores dos
Centros e dos Diretores dos Núcleos
Artigo
45 - Aos
Diretores dos Centros e aos Diretores dos Núcleos,
em suas respectivas áreas de atuação, além de
outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe
orientar e acompanhar o andamento das atividades das
unidades e dos servidores subordinados.
Artigo
46 - Aos
Diretores dos Centros, exceto o Diretor do Centro de
Convivência Infantil, em suas respectivas
áreas de atuação, compete, ainda, em
relação ao
Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 34
e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março
de 2008.
Artigo
47 - Ao Diretor
do Centro Administrativo compete,
ainda:
I - expedir
certidões relativas a papéis, processos e
expedientes arquivados;
II - aprovar a
relação de materiais a serem mantidos
em estoque e a de
materiais a serem adquiridos;
III - autorizar a baixa
de bens móveis do patrimônio.
SEÇÃO
III
Dos
Dirigentes das
Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de
Administração Geral
Artigo
48 - O Diretor do
Núcleo de Gestão de Pessoal, na qualidade de
dirigente de órgão subsetorial do Sistema de
Administração de Pessoal, tem, em sua
área de atuação,
as competências previstas no
artigo 37 do Decreto nº
52.833, de 24 de março de 2008, observado o disposto no Decreto
nº 53.221, de 8 de julho de 2008.
Artigo
49 - As
autoridades a seguir identificadas têm, em suas
respectivas áreas de atuação, em
relação aos
Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, as seguintes
competências previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28
de abril de 1970:
I - o Diretor do
Instituto de Botânica, na qualidade de dirigente de unidade
de despesa, as do artigo 14;
II - o Diretor do Centro
Administrativo, as do artigo 15;
III - o Diretor do
Núcleo de Finanças, as do artigo 17.
§ 1º -
O Diretor do Centro Administrativo exercerá as
competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº
233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Diretor do
Núcleo de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa.
§ 2º -
O Diretor do Núcleo de Finanças
exercerá as
competências previstas no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº
233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Diretor do Centro
Administrativo ou com o dirigente da unidade de despesa.
Artigo
50 - Ao Diretor
do Instituto de Botânica compete,
ainda, na
qualidade de dirigente de unidade de despesa:
I - submeter ao Titular
da Secretaria do Meio Ambiente
plano de
aplicação dos recursos provenientes do Fundo Especial de
Despesa vinculado ao Instituto;
II - autorizar:
a) a
utilização dos recursos a que se refere o inciso I deste artigo;
b) a
alteração de contrato, inclusive a
prorrogação de
prazo;
c) a rescisão
administrativa ou amigável de contrato;
III - aprovar a
prestação de contas relativa aos recursos de que trata a
alínea “a” do inciso II deste artigo;
IV - atestar:
a) a
realização dos serviços contratados;
b) a
liquidação de despesa.
Artigo
51 - As
autoridades a seguir identificadas têm, em suas
respectivas áreas de atuação, em
relação ao
Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados, as
seguintes competências previstas no Decreto nº
9.543, de 1º de março de 1977:
I - o Diretor do
Instituto de Botânica, na qualidade de dirigente de
subfrota, as do artigo 18;
II - o Diretor do
Núcleo de Administração de Subfrota, bem como os
responsáveis por unidades designadas como
depositárias de veículos oficiais, as do artigo
20.
SEÇÃO
IV
Das
Competências Comuns
Artigo
52 -
São competências comuns ao Diretor do Instituto de
Botânica e aos Diretores dos Centros, exceto o Diretor do Centro de
Convivência Infantil, em suas respectivas
áreas de atuação:
I - baixar normas de
funcionamento e promover o entrosamento
das
unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento
integrado dos trabalhos;
II - determinar o
arquivamento de processos e papéis
em que
inexistam providências a tomar ou cujos pedidos
careçam de fundamento legal;
III - decidir sobre
recursos interpostos contra despacho de autoridade
imediatamente subordinada, desde que não
esteja esgotada a instância administrativa;
IV - corresponder-se
diretamente com autoridades administrativas
do mesmo
nível;
V - estimar as
necessidades orçamentárias para realização
dos objetivos propostos;
VI - em
relação à
administração de patrimônio, autorizar a
transferência de bens móveis de uma para outra unidade
subordinada.
Artigo
53 -
São competências comuns ao Diretor do Instituto de
Botânica, aos Diretores dos Centros, inclusive o Diretor do
Centro de Convivência Infantil, e aos Diretores dos Núcleos, em
suas respectivas áreas de
atuação:
I - em
relação às atividades gerais:
a) contribuir para o
desenvolvimento integrado das atividades
da Secretaria
do Meio Ambiente;
b) cumprir e fazer
cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as
decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as
ordens das autoridades superiores;
c) elaborar e encaminhar
à autoridade superior o programa
de trabalho e
as alterações que se fizerem necessárias;
d) transmitir a seus
subordinados as diretrizes a serem
adotadas no
desenvolvimento dos trabalhos;
e) dirimir ou
providenciar a solução de dúvidas ou divergências
que surgirem em matéria de serviço;
f) dar ciência
imediata ao superior hierárquico das irregularidades
administrativas de maior gravidade, mencionando as
providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
g) manter seus
superiores imediatos permanentemente informados sobre o
andamento das atividades das
unidades e/ou dos
servidores subordinados;
h) avaliar o desempenho
das unidades e/ou dos servidores
subordinados
e responder pelos resultados alcançados,
bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
i) estimular o
desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
j) adotar ou sugerir,
conforme o caso, medidas objetivando o aprimoramento de suas
áreas, a simplificação de procedimentos e a
agilização do processo decisório;
k) assegurar a
regularidade dos serviços, expedindo as
necessárias determinações ou
representando às autoridades
superiores,
conforme o caso;
l) manter o ambiente
propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m) providenciar a
instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos
à consideração superior,
manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
n) indicar seus
substitutos, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo,
função-atividade ou função
de serviço público;
o) encaminhar
papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
p) apresentar
relatórios sobre os serviços executados pelos servidores
subordinados;
q) referendar escalas de
serviço;
r) praticar todo e
qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências das
unidades, das autoridades ou
dos
servidores subordinados;
s) avocar, de modo geral
ou em casos especiais, as atribuições
ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores
subordinados;
t) fiscalizar e avaliar
os serviços executados por terceiros;
u) visar extratos para
publicação no Diário Oficial do Estado;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março
de 2008;
III - em
relação à
administração de material:
a) requisitar material
permanente ou de consumo;
b) zelar pela adequada
utilização e conservação dos equipamentos e
materiais, buscando a economia do material de consumo.
Artigo
54 - As
competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes,
serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de
menor nível hierárquico.
CAPÍTULO VIII
Dos
Órgãos Colegiados
SEÇÃO
I
Do Conselho
Técnico-Administrativo
Artigo 55 - O Conselho
Técnico-Administrativo tem as seguintes
atribuições:
I - propor, acompanhar e
avaliar as atividades desenvolvidas
pelo
Instituto;
II - opinar sobre:
a) a
distribuição dos recursos
orçamentários, observadas a
programação de atividades e a escala de
prioridades dos projetos de
pesquisa;
b) propostas de
alteração na organização do
Instituto;
III - colaborar na
harmonização e integração de ações
desenvolvidas no âmbito da instituição;
IV - elaborar seu
regimento interno.
Artigo
56 -
Compõem o Conselho Técnico-Administrativo:
I - o Diretor do
Instituto de Botânica, que será seu presidente;
II - os Diretores dos
Centros, inclusive o Diretor do Centro de
Convivência Infantil;
III - 1 (um) servidor
integrante da Assistência Técnica;
IV - 2 (dois)
representantes dos servidores integrantes da carreira de
Pesquisador Científico;
V - 2 (dois)
representantes dos servidores integrantes das classes de apoio
à pesquisa científica e tecnológica.
§ 1º -
O Diretor do Instituto de Botânica, em seus impedimentos,
será representado, na presidência do Conselho, por seu
substituto legal ou por outro servidor especialmente designado
para este fim.
§ 2º -
Os membros a que se refere o inciso II deste artigo terão
como suplentes seus respectivos substitutos legais.
§ 3º -
Os membros a que se referem os incisos III a V deste artigo, bem como
seus suplentes, serão indicados por seus pares, para um
mandato de 2 (dois) anos, permitida
a recondução.
§ 4º -
O membro ou suplente de que trata o parágrafo anterior
perderá esta condição quando deixar de comparecer, sem
justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho.
§ 5º -
Na ocorrência do previsto no § 4º deste artigo, novo membro ou
suplente será indicado e designado na forma estabelecida no
§ 3º, para complementação de mandato.
SEÇÃO
II
Do Conselho
de
Ética Ambiental e Biossegurança
Artigo
57 - O Conselho
de Ética Ambiental e Biossegurança tem as seguintes
atribuições:
I - analisar e
acompanhar os projetos de pesquisa que utilizam produtos
químicos controlados pelo Exército ou pela
Polícia Federal;
II - orientar e
fiscalizar o tratamento e a disposição final de
resíduos que podem causar prejuízos ou danos ao meio ambiente e/ou
à saúde;
III - emitir, em
atendimento a exigências de agências de fomento, parecer
sobre ética ambiental referente a projetos de pesquisa
conduzidos pelo Instituto;
IV - zelar pela
observância das normas que regulamentam a
biossegurança e das orientações
expedidas pela
Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio;
V - elaborar seu
regimento interno.
Artigo
58 -
Compõem o Conselho de Ética Ambiental e
Biossegurança:
I - o Diretor do
Instituto de Botânica, que será seu presidente;
II - 6 (seis)
representantes dos servidores integrantes da carreira de
Pesquisador Científico.
§ 1º -
O Diretor do Instituto de Botânica, em seus impedimentos,
será representado, na presidência do Conselho, por seu
substituto legal ou por servidor integrante da carreira de
Pesquisador Científico, especialmente designado para este fim.
§ 2º -
Os membros a que se refere o inciso II deste artigo, bem como seus
suplentes, serão escolhidos pelo Diretor do Instituto de
Botânica, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a
recondução.
SEÇÃO
III
Do Conselho
de
Curadores
Artigo
59 - O Conselho
de Curadores tem as seguintes atribuições:
I - propor a
política de preservação,
ampliação e intercâmbio
de
coleções mantidas pelo Instituto;
II - sugerir prioridades
no uso dos recursos orçamentários destinados às
coleções;
III - elaborar seu
regimento interno.
Artigo
60 -
Compõem o Conselho de Curadores:
I - o Diretor do
Instituto de Botânica, que será seu presidente;
II - os servidores
designados para as funções de curadores ou
responsáveis pelos acervos mantidos pela instituição.
§ 1º-
O Diretor do Instituto de Botânica, em seus impedimentos,
será representado, na presidência doConselho, por seu
substituto legal ou por um dos servidoresde que trata o inciso II
deste artigo, especialmente designado
para este fim.
§ 2º -
As designações de servidores para as
funções previstas
no inciso II
deste artigo serão feitas a critériodo Diretor do Instituto
de Botânica, por um períodode 2 (dois)anos,
permitida a renovação em idênticas condições.
§ 3º -
Os acervos a que se refere o inciso II deste artigo compreendem a
coleção de culturas de fungos, algas e
cianobactérias, a coleção de
bromélias e de outras
plantas
ornamentais, o herbário, o orquidário, a palinoteca, a
xiloteca, a diasporoteca, a extratoteca, a biblioteca, o acervo
de fotos e ilustrações botânicas, bem como outros conjuntos de itens
cuja preservaçãoseja
de interesse da
instituição.
SEÇÃO
IV
Do Conselho
Editorial
Artigo
61 - O Conselho
Editorial tem as seguintes atribuições:
I - propor, acompanhar,
avaliar e incentivar a política editorial do Instituto;
II - opinar sobre:
a) títulos a
serem publicados pela instituição;
b) “lay
out” das publicações;
III - propor
critérios para a definição de tiragem e distribuição
das publicações;
IV - elaborar seu
regimento interno.
Artigo
62 -
Compõem o Conselho Editorial:
I - o Diretor do
Instituto de Botânica, que será seu presidente;
II - o Diretor do Centro
de Comunicações Técnico-Científicas;
III - 3 (três)
servidores integrantes da carreira de Pesquisador
Científico, designados para as funções
de editores ou
responsáveis pelas seguintes
publicações:
a) Revista
“Hoehnea”;
b) “Boletim do
Instituto de Botânica”;
c) folhetos e manuais
elaborados pela instituição;
IV - servidores
integrantes da carreira de Pesquisador Científico
designados para as funções de editores ou
responsáveis por publicações seriadas
do Instituto;
V - mediante convite,
representantes de 7 (sete) instituições nacionais e/ou
internacionais de reconhecida competência
nas áreas de atuação do Instituto.
§ 1º -
O Diretor do Instituto de Botânica, em seus impedimentos,
será representado, na presidência do Conselho, por seu
substituto legal ou por servidor integrante da carreira de
Pesquisador Científico, especialmente designado para este fim.
§ 2º -
O membro a que se refere o inciso II deste artigo terá
como suplente seu substituto legal.
§ 3º -
As designações para as
funções de editores ou
responsáveis por publicações
serão feitas a critério do Diretor do Instituto
de Botânica, na seguinte conformidade:
a) pelo
período de 2 (dois) anos, permitida a
renovação em
idênticas
condições, quando se referirem aos servidores de que trata
o inciso III deste artigo;
b) pelo
período em que as respectivas
publicações seriadas
estiverem sendo
editadas, quando se referirem aos
servidores de que
trata o inciso IV deste artigo.
§ 4º -
O mandato dos membros a que se refere o inciso V deste artigo,
bem como o de seus suplentes, será
de 2
(dois) anos, permitida a recondução.
CAPÍTULO IX
Do
“Pro
Labore” da Carreira de Pesquisador Científico
Artigo
63 - Para fins de
atribuição da gratificação “pro
labore” a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 125, de 18
de novembro de 1975, com redação
dada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro
de 1993, ficam caracterizadas como
específicas da Carreira de Pesquisador Científico as
funções adiante enumeradas, destinadas ao
Instituto de Botânica -
IBt, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor
Técnico de Departamento, para a
direção do Instituto;
II - 5 (cinco) de
Assistente Técnico de Direção, para a Assistência
Técnica;
III - 4 (quatro) de
Diretor Técnico de Divisão, sendo 1 (uma) para cada um dos
seguintes Centros:
a) Centro de Pesquisa em
Plantas Avasculares e Fungos;
b) Centro de Pesquisa em
Plantas Vasculares;
c) Centro de Pesquisa em
Ecologia e Fisiologia;
d) Centro de Pesquisa -
Jardim Botânico e Reservas;
IV - 14 (quatorze) de
Diretor Técnico de Serviço, sendo 1 (uma) para cada
um dos seguintes Núcleos:
a) Núcleo de
Pesquisa em Briologia;
b) Núcleo de
Pesquisa em Ficologia;
c) Núcleo de
Pesquisa em Micologia;
d) Núcleo de
Pesquisa - Curadoria do Herbário de São Paulo;
e) Núcleo de
Pesquisa em Anatomia;
f) Núcleo de
Pesquisa em Palinologia;
g) Núcleo de
Pesquisa em Ecologia;
h) Núcleo de
Pesquisa de Fisiologia e Bioquímica;
i) Núcleo de
Pesquisa em Sementes;
j) Núcleo de
Pesquisa em Plantas Ornamentais;
k) Núcleo
Pesquisa - Orquidário do Estado;
l) Núcleo de
Pesquisa em Educação para
Conservação;
m) Núcleo de
Pesquisa - Reserva Biológica de Mogi Guaçu;
n) Núcleo de
Pesquisa - Reserva Biológica do Alto da Serra de
Paranapiacaba e Parque Estadual das Fontes do Ipiranga.
CAPÍTULO X
Disposições
Finais
Artigo
64 -
Não serão remuneradas, mas consideradas como serviço
público relevante, as funções a seguir especificadas,
relacionadas aos dispositivos do presente decreto adiante
indicados:
I - membro dos Conselhos
que integram a estrutura do
Instituto, artigos
56, 58, 60 e 62;
II - curador ou
responsável por acervo, artigo 60, inciso II e §
3º;
III - editor ou
responsável por publicação, artigo 62, incisos III e IV.
Artigo
65 -
Serão objeto de decreto específico as atividades relacionadas
à capacitação, à
atualização e ao
aprimoramento de
recursos humanos em Biodiversidade Vegetal e Meio Ambiente,
desenvolvidas pelo Instituto
de
Botânica - IBt.
Artigo
66 - Ficam
extintos, no Quadro da Secretaria do Meio Ambiente, os
seguintes cargos vagos:
I - 12 (doze) de Chefe I;
II - 2 (dois) de
Encarregado I;
III - 9 (nove) de
Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica.
Parágrafo
único - O Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria
do Meio Ambiente, providenciará a
edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data
da publicação deste decreto, da
relação dos
cargos extintos por
este artigo, contendo nome do último
ocupante e motivo da vacância.
Artigo
67 - Os
dispositivos adiante enumerados do Decreto nº
54.653, de 6 de agosto de 2009, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o inciso I do artigo
16:
“I - o
Núcleo de Gestão de Pessoal, do Centro Administrativo, do
Instituto de Botânica - IBt;”; (NR)
II - o inciso III do
artigo 18:
“III - o
Núcleo de Finanças, do Centro Administrativo, do Instituto de
Botânica - IBt;”; (NR)
III - o inciso II do
artigo 20:
“II - o
Núcleo de Administração de Subfrota, do Centro Administrativo,
do Instituto de Botânica - IBt;”; (NR)
IV - o inciso VI do
artigo 21:
“VI - o
Núcleo de Administração de Subfrota, do Centro Administrativo,
do Instituto de Botânica - IBt;”; (NR)
V - o
“caput” do artigo 97:
“Artigo 97 -
Os Diretores dos Departamentos identificados nas alíneas
“d” a “i” do inciso II do
artigo 14 deste decreto e os
Diretores dos Institutos Florestal - IF e Geológico -
IG têm, em suas respectivas áreas de
atuação, além
de
outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes
competências:”; (NR)
VI - o artigo 103:
“Artigo 103 -
Ao Diretor do Centro de Gestão de Documentos, ao Diretor
do Núcleo de Infra-Estrutura, do Centro
Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais -
CBRN, e aos Diretores das
Divisões
de Administração, dos Institutos Florestal - IF e
Geológico - IG, em suas respectivas áreas de atuação,
compete, ainda, expedir certidões relativas a papéis,
processos e expedientes arquivados.”; (NR)
VII - o artigo 104:
“Artigo 104 -
Ao Diretor do Núcleo de Programação e Controle de Estoques,
do Centro de Suprimentos e Apoio
à
Gestão de Contratos, do Departamento de Administração, ao
Diretor do Núcleo de Compras e Suprimentos, do Centro
Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e
Recursos Naturais - CBRN, e aos Diretores das
Divisões de Administração, dos
Institutos Florestal - IF e
Geológico - IG, em suas respectivas áreas de
atuação, compete, ainda, aprovar a
relação de materiais a serem mantidos em
estoque e a de materiais a serem
adquiridos.”; (NR)
VIII - o artigo 105:
“Artigo 105 -
Ao Diretor do Núcleo de Administração Patrimonial, do Centro
de Suprimentos e Apoio à Gestão de
Contratos, do Departamento de Administração, ao Diretor do
Núcleo de Infraestrutura e Comunicações Administrativas, do
Centro Administrativo, da Coordenadoria
de
Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, e aos Diretores
das Divisões de Administração, dos Institutos Florestal
- IF e Geológico - IG, em suas respectivas
áreas de atuação, compete, ainda,
autorizar a baixa de
bens móveis do patrimônio.”; (NR)
IX - o
“caput” do artigo 110:
“Artigo 110 -
O Chefe de Gabinete, os Coordenadores das Coordenadorias de
Biodiversidade e Recursos Naturais
- CBRN, de
Educação Ambiental - CEA, de Planejamento Ambiental -
CPLA e de Recursos Hídricos - CRHi, o Diretor do
Departamento de Administração, o responsável
pela Unidade de Coordenação do Projeto - UCP, do Projeto de
Desenvolvimento do Ecoturismo na
Região da
Mata Atlântica no Estado de São Paulo, o coordenador da Unidade
de Gestão Local - UGL, do Programa de Saneamento
Ambiental dos Mananciais do Alto
Tietê -
Programa Mananciais, o Gerente Executivo da Unidade de
Coordenação do Projeto de
Recuperação de Matas
Ciliares -
UCPRMC e os Diretores dos Institutos Florestal - IF e
Geológico - IG, na qualidade de dirigentes de unidades
de despesa, têm as seguintes competências:”;
(NR)
X - o artigo 111:
“Artigo 111 -
O Diretor do Centro de Orçamento e Finanças, do
Departamento de Administração, o Diretor do Centro
Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais -
CBRN, e os Diretores das
Divisões
de Administração, dos Institutos Florestal - IF e
Geológico - IG, têm as competências
previstas no artigo 15
do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.”; (NR)
XI - o artigo 112:
“Artigo 112 -
O Diretor do Núcleo de Despesa, do Centro de
Orçamento e Finanças, do Departamento de Administração,
o Diretor do Núcleo de Orçamento e Finanças, do Centro
Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e
Recursos Naturais - CBRN, e os Chefes
das
Seções de Finanças, das
Divisões de Administração, dos Institutos Florestal
- IF e Geológico - IG, têm
as
competências previstas no artigo 17 do Decreto- Lei nº 233, de
28 de abril de 1970.”; (NR)
XII - o artigo 117:
“Artigo 117 -
O Coordenador da Coordenadoria de
Biodiversidade e
Recursos Naturais - CBRN e os Diretores
dos Institutos
Florestal - IF e Geológico - IG, enquanto dirigentes de
subfrotas, têm as competências previstas no artigo 18
do Decreto nº 9.543, de 1º de março de
1977.”; (NR)
XIII - o artigo 142:
“Artigo 142 -
Os Institutos a seguir enumerados, previstos nos incisos IX
e X do artigo 3º deste decreto, mantêm as
estruturas e atribuições definidas nos decretos adiante especificados:
I - Instituto Florestal
- IF, Decreto nº 11.138, de 3 de fevereiro de 1978,
observados:
a) o artigo 6º
do Decreto n° 51.453, de 29 de dezembro de 2006, com a
redação dada pelo inciso I do artigo 1º do
Decreto nº 54.079, de 4 de março de 2009;
b) os artigos
2º, 4º e 8º do Decreto nº 36.551,
de 15 de março de
1993, com a redação dada pelo artigo 153 do Decreto nº
53.027, de 26 de maio de 2008;
II - Instituto
Geológico - IG, Decretos nº 24.931, de 20 de março
de 1986, e nº 26.861, de 9 de março de 1987.”. (NR)
Artigo
68 - Fica
acrescentado ao Decreto nº 54.653, de 6 de agosto de 2009,
o artigo 142-A, com a seguinte redação:
“Artigo 142-A
- O Instituto de Botânica - IBt, previsto no inciso VIII do artigo
3º deste decreto, é reorganizado mediante decreto
específico.”
Artigo
69 - Este decreto
entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário,
em
especial:
I - do Decreto
nº 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, os artigos 56 a 60 e 378
a 401;
II - o Decreto
nº 24.714, de 7 de fevereiro de 1986.
Palácio dos
Bandeirantes, 14 de dezembro de 2009
ALBERTO GOLDMAN
Francisco Graziano Neto
Secretário do
Meio Ambiente
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 14 de dezembro de 2009.