DECRETO Nº 55.165, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009

Reorganiza o Instituto de Botânica - IBt, da Secretaria do Meio Ambiente, e dá providências correlatas

ALBERTO GOLDMAN, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Artigo 1º - O Instituto de Botânica - IBt, da Secretaria do Meio Ambiente, a que se refere o inciso VIII do artigo 3º do Decreto nº 54.653, de 6 de agosto de 2009, fica reorganizado nos termos deste decreto.
Parágrafo único - O Instituto a que se refere este artigo é considerado instituição de pesquisa para os fins do disposto no artigo 1º da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975.
CAPÍTULO II

Das Finalidades

Artigo 2º - O Instituto de Botânica - IBt tem por finalidades:
I - conhecer e conservar a biodiversidade vegetal, de cianobactérias e de fungos, em especial no âmbito do Estado de São Paulo;
II - desenvolver métodos e técnicas para a exploração da biodiversidade, enfocando, em especial, seus usos para a melhoria da qualidade de vida da população;
III - contribuir para o equilíbrio ecológico de ecossistemas terrestres e aquáticos, através da proteção, do monitoramento e da remediação de áreas degradadas.
CAPÍTULO III

Da Estrutura

Artigo 3º - O Instituto de Botânica - IBt tem a seguinte estrutura:
I - Conselho Técnico-Administrativo;
II - Conselho Editorial;
III - Conselho de Ética Ambiental e Biossegurança;
IV - Conselho de Curadores;
V - Assistência Técnica;
VI - Núcleo de Apoio Administrativo;
VII - Centro de Pesquisa em Plantas Avasculares e Fungos, com:
a) Núcleo de Pesquisa em Briologia;
b) Núcleo de Pesquisa em Ficologia;
c) Núcleo de Pesquisa em Micologia;
VIII - Centro de Pesquisa em Plantas Vasculares, com:
a) Núcleo de Pesquisa - Curadoria do Herbário de São Paulo;
b) Núcleo de Pesquisa em Anatomia;
c) Núcleo de Pesquisa em Palinologia;
IX - Centro de Pesquisa em Ecologia e Fisiologia, com:
a) Núcleo de Pesquisa em Ecologia;
b) Núcleo de Pesquisa em Fisiologia e Bioquímica;
c) Núcleo de Pesquisa em Sementes;
d) Núcleo de Pesquisa em Plantas Ornamentais;
e) Núcleo de Pesquisa - Orquidário do Estado;
X - Centro de Pesquisa - Jardim Botânico e Reservas, com:
a) Núcleo de Pesquisa em Educação para Conservação, com Museu Botânico;
b) Núcleo de Pesquisa - Reserva Biológica de Mogi Guaçu;
c) Núcleo de Pesquisa - Reserva Biológica do Alto da Serra de Paranapiacaba e Parque Estadual das Fontes do Ipiranga;
d) Núcleo de Manejo de Áreas Verdes e Produção de Mudas;
e) Núcleo de Vigilância;
XI - Centro de Comunicações Técnico-Científicas, com:
a) Núcleo de Biblioteca e Memória;
b) Núcleo de Ilustração e Divulgação;
c) Núcleo de Informática;
XII - Centro Administrativo, com:
a) Núcleo de Gestão de Pessoal;
b) Núcleo de Finanças;
c) Núcleo de Compras e Suprimentos;
d) Núcleo de Infraestrutura;
e) Núcleo de Comunicações Administrativas;
f) Núcleo de Administração de Subfrota;
XIII - Centro de Convivência Infantil.
§ 1º - Os Centros a que se referem os incisos VII a XI deste artigo contam, ainda, cada um, com uma Célula de Apoio Administrativo.
§ 2º - O Museu Botânico, referido na alínea “a” do inciso X deste artigo, situado em edifício construído com a finalidade de abrigá-lo, localizado na área do Jardim Botânico de São Paulo, é composto de documentos, peças, exemplares, amostras e outros itens que atestam a evolução da Botânica no âmbito do Estado e/ ou caracterizam as espécies vegetais componentes da flora paulista.
§ 3º - A Assistência Técnica, as Células de Apoio Administrativo e o Museu Botânico não se caracterizam como unidades administrativas.

CAPÍTULO IV

Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 4º - As unidades administrativas de que trata este decreto têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Departamento Técnico, o Instituto de Botânica - IBt;
II - de Divisão Técnica:
a) o Centro de Pesquisa em Plantas Avasculares e Fungos;
b) o Centro de Pesquisa em Plantas Vasculares;
c) o Centro de Pesquisa em Ecologia e Fisiologia;
d) o Centro de Pesquisa - Jardim Botânico e Reservas;
e) o Centro de Comunicações Técnico-Científicas;
III - de Divisão, o Centro Administrativo;
IV - de Serviço Técnico:
a) o Núcleo de Pesquisa em Briologia;
b) o Núcleo de Pesquisa em Ficologia;
c) o Núcleo de Pesquisa em Micologia;
d) o Núcleo de Pesquisa - Curadoria do Herbário de São Paulo;
e) o Núcleo de Pesquisa em Anatomia;
f) o Núcleo de Pesquisa em Palinologia;
g) o Núcleo de Pesquisa em Ecologia;
h) o Núcleo de Pesquisa em Fisiologia e Bioquímica;
i) o Núcleo de Pesquisa em Sementes;
j) o Núcleo de Pesquisa em Plantas Ornamentais;
k) o Núcleo de Pesquisa - Orquidário do Estado;
l) o Núcleo de Pesquisa em Educação para Conservação;
m) o Núcleo de Pesquisa - Reserva Biológica de Mogi Guaçu;
n) o Núcleo de Pesquisa - Reserva Biológica do Alto da Serra de Paranapiacaba e Parque Estadual das Fontes do Ipiranga;
o) o Núcleo de Biblioteca e Memória;
p) o Núcleo de Ilustração e Divulgação;
q) o Núcleo de Informática;
r) o Centro de Convivência Infantil;
V - de Serviço:
a) o Núcleo de Apoio Administrativo;
b) o Núcleo de Manejo de Áreas Verdes e Produção de Mudas;
c) o Núcleo de Vigilância;
d) o Núcleo de Gestão de Pessoal;
e) o Núcleo de Finanças;
f) o Núcleo de Compras e Suprimentos;
g) o Núcleo de Infraestrutura;
h) o Núcleo de Comunicações Administrativas;
i) Núcleo de Administração de Subfrota.
CAPÍTULO V

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 5º - O Núcleo de Gestão de Pessoal é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 6º - O Núcleo de Finanças é órgão subsetoria dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 7º - O Núcleo de Administração de Subfrota é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionará, também, como órgão detentor.
CAPÍTULO VI

Das Atribuições

SEÇÃO I

Da Assistência Técnica

Artigo 8º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor do Instituto no desempenho de suas funções;
II - preparar, acompanhar e avaliar programas e projetos solicitados pelo dirigente;
III - instruir e informar processos e expedientes que lhe forem encaminhados;
IV - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos;
V - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente;
VI - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e outros ajustes;
VII - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
VIII - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;
IX - manter cadastro de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, usuárias de serviços do Instituto;
X - administrar banco de dados e participar do preparo de relatórios sobre as atividades da instituição;
XI - auxiliar na elaboração e no acompanhamento da execução do orçamento;
XII - prestar suporte aos pesquisadores científicos nas questões relativas a registros de patente e propriedade intelectual.

SEÇÃO II

Do Núcleo de Apoio Administrativo

Artigo 9º - Ao Núcleo de Apoio Administrativo cabe, além das atribuições previstas no artigo 43 deste decreto, organizar e secretariar as reuniões dos colegiados a que se referem os inciso I a IV do artigo 3º deste decreto, realizando, entre outros trabalhos, a convocação dos participantes, bem como o preparo e a distribuição das respectivas pautas e atas.

SEÇÃO III

Do Centro de Pesquisa em Plantas Avasculares e Fungos

Artigo 10 - O Centro de Pesquisa em Plantas Avasculares e Fungos, além das previstas no artigo 41 deste decreto, tem as seguintes atribuições:
I - orientar, acompanhar e supervisionar as pesquisas em plantas avasculares e fungos, objetivando a utilização racional dos recursos naturais e contribuindo para a preservação da biodiversidade;
II - promover a manutenção e ampliação das coleções de plantas avasculares e fungos, disponibilizandoas à comunidade científica e a outros interessados.
Artigo 11 - O Núcleo de Pesquisa em Briologia, além das previstas no artigo 42 deste decreto, tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver pesquisas sistemáticas e biológicas sobre:
a) a biodiversidade de briófitas;
b) os ciclos de vida e a biologia das espécies;
c) o papel ecológico das briófitas nos ecossistemas;
II - propor técnicas e metodologias para a conservação de briófitas;
III - preservar, organizar e desenvolver a coleção de briófitas do Instituto.
Artigo 12 - O Núcleo de Pesquisa em Ficologia, além das previstas no artigo 42 deste decreto, tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver pesquisas sistemáticas e biológicas sobre:
a) algas continentais e marinhas;
b) cianobactérias;
II - estudar o comportamento de algas e cianobactérias em ambientes conservados e eutrofizados, contribuindo para o equilíbrio ambiental;
III - realizar bioprospecção em algas e cianobactérias;
IV - preservar, organizar e desenvolver as coleções de exsicatas e de cultura viva de algas e cianobactérias.
Artigo 13 - O Núcleo de Pesquisa em Micologia, além das previstas no artigo 42 deste decreto, tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver, em fungos, pesquisas de:
a) taxonomia, ecologia e biologia, buscando o conhecimento da diversidade destes organismos;
b) biologia molecular, visando à análise da diversidade genética e à filogenia;
c) processos de biorremediação, objetivando a recuperação de ambientes impactados e o desenvolvimento de protocolos para o estabelecimento de parâmetros facilitadores da análise, do licenciamento e do planejamento ambientais;
II - preservar, organizar e desenvolver os acervos de fungos e de fungos liquenizados, bem como as coleções de culturas vivas.

SEÇÃO IV

Do Centro de Pesquisa em Plantas Vasculares

Artigo 14 - O Centro de Pesquisa em Plantas Vasculares, além das previstas no artigo 41 deste decreto, tem as seguintes atribuições:
I - orientar, acompanhar e supervisionar as pesquisas voltadas ao conhecimento da biodiversidade de todos os grupos de plantas vasculares, visando à sua conservação e ao seu uso sustentável;
II - promover a manutenção e ampliação das coleções biológicas, disponibilizando-as à comunidade científica e a outros interessados;
III - subsidiar o Centro de Pesquisa - Jardim Botânico e Reservas, na identificação de espécies vegetais.
Artigo 15 - O Núcleo de Pesquisa - Curadoria do Herbário de São Paulo, além das previstas no artigo 42 deste decreto, tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver pesquisas em biodiversidade de grupos de plantas vasculares, em especial nos aspectos taxonômicos e florísticos, visando à preservação e ao uso sustentável dos recursos naturais;
II - preservar, organizar e desenvolver o herbário;
III - realizar intercâmbios com órgãos e entidades afins, buscando a troca de conhecimentos técnicos e a realização de permutas e/ou doações para ampliação de acervos, observadas as normas que disciplinam o acesso ao patrimônio genético.
Artigo 16 - O Núcleo de Pesquisa em Anatomia, além das previstas no artigo 42 deste decreto, tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver pesquisas sobre:
a) anatomia da madeira e da casca de espécies brasileiras, enfocando aspectos ecológicos;
b) periodicidade da formação do lenho de espécies arbóreas tropicais;
c) anatomia da estrutura e da ultraestrutura vegetal, buscando entender a influência do ambiente, especialmente da poluição aérea e do aquecimento global;
d) espécies vegetais bioindicadoras ou potencialmente bioindicadoras de poluentes aéreos;
e) anatomia e histoquímica dos diferentes órgãos da planta, buscando diagnosticar caracteres que contribuam para a identificação de famílias, gêneros e/ou espécies;
II - preservar, organizar e desenvolver a xiloteca.
Artigo 17 - O Núcleo de Pesquisa em Palinologia, além das previstas no artigo 42 deste decreto, tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver pesquisas sobre:
a) palinologia em diferentes ecossistemas, preservados ou degradados;
b) palinotaxonomia e morfologia dos grãos de pólen e esporos;
II - preservar, organizar e desenvolver a palinoteca, a documentação fotográfica e o catálogo geral das coleções.

SEÇÃO V

Do Centro de Pesquisa em Ecologia e Fisiologia

Artigo 18 - O Centro de Pesquisa em Ecologia e Fisiologia, além das previstas no artigo 41 deste decreto, tem as seguintes atribuições:
I - orientar, acompanhar e supervisionar as pesquisas em ecologia e fisiologia dos ecossistemas terrestres e aquáticos;
II - promover a manutenção e ampliação das coleções referidas nas atribuições dos Núcleos de Pesquisa que integram a estrutura do Centro, disponibilizando-as à comunidade científica e a outros interessados;
III - subsidiar o Centro de Pesquisa - Jardim Botânico e Reservas, na manutenção e recuperação de áreas verdes.
Artigo 19 - O Núcleo de Pesquisa em Ecologia, além das previstas no artigo 42 deste decreto, tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver pesquisas sobre ecologia e autoecologia, em ecossistemas terrestres e ambientes aquáticos continentais, naturais ou artificiais, preservados ou sob impactos ambientais;
II - realizar a caracterização, o monitoramento e a recuperação de ambientes continentais perturbados, terrestres e aquáticos.
Artigo 20 - O Núcleo de Pesquisa em Fisiologia e Bioquímica, além das previstas no artigo 42 deste decreto, tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver pesquisas sobre:
a) processos ecofisiológicos, fisiológicos, bioquímicos e moleculares básicos, relativos a crescimento, desenvolvimento, defesa e produtividade em plantas vasculares e microrganismos, bem como em suas interações;
b) propriedades químicas e biológicas de plantas nativas, visando conhecer suas potencialidades nos empregos medicinal, industrial e alimentar, bem como suas propriedades tóxicas;
II - preservar, organizar e desenvolver coleções de plantas vivas e de extratos vegetais.
Artigo 21 - O Núcleo de Pesquisa em Sementes, além das previstas no artigo 42 deste decreto, tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver pesquisas sobre:
a) tecnologia e produção de sementes nativas;
b) fisiologia, ecologia, ecofisiologia, morfologia e patologia de sementes de espécies nativas em geral e de espécies exóticas de interesse econômico;
II - preservar, organizar e desenvolver a diasporoteca;
III - preparar e fazer publicar anualmente o “Index Seminum” do Instituto, mantendo intercâmbio com órgãos congêneres do país e do exterior.
Artigo 22 - O Núcleo de Pesquisa em Plantas Ornamentais, além das previstas no artigo 42 deste decreto, tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver, em plantas ornamentais ou potencialmente ornamentais, pesquisas sobre:
a) morfologia, fisiologia, taxonomia, citogenética, biologia molecular e biologia da conservação;
b) reprodução e cultivo “in vitro”, visando à obtenção de variedades de valor comercial ou à preservação de espécies raras ou ameaçadas de extinção;
II - preservar, organizar e desenvolver as coleções de plantas de interesse ornamental.
Artigo 23 - O Núcleo de Pesquisa - Orquidário do Estado, além das previstas no artigo 42 deste decreto, tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver, em orquidáceas, pesquisas sobre:
a) morfologia, fisiologia, taxonomia, filogenia, citogenética, biologia molecular e biologia da conservação;
b) reprodução e cultivo “in vitro”, bem como hibridação, visando à obtenção de variedades de valor comercial ou à preservação de espécies raras ou ameaçadas de extinção;
II - preservar, organizar e desenvolver o orquidário científico, bem como o orquidário destinado à visitação pública.

SEÇÃO VI

Do Centro de Pesquisa - Jardim Botânico e Reservas

Artigo 24 - O Centro de Pesquisa - Jardim Botânico e Reservas, além das previstas no artigo 41 deste decreto, tem as seguintes atribuições:
I - orientar, acompanhar e supervisionar pesquisas científicas voltadas para:
a) proteção, conservação e uso sustentável de recursos genéticos;
b) educação para conservação;
c) recuperação de áreas degradadas;
II - promover o gerenciamento e o desenvolvimento de:
a) áreas de visitação do Jardim Botânico de São Paulo;
b) áreas verdes da Reserva Biológica de Mogi Guaçu, da Reserva Biológica do Alto da Serra de Paranapiacaba e do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga;
III - propor a política de uso público da área de visitação do Jardim Botânico de São Paulo;
IV - colaborar com os programas de educação ambiental da Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 25 - O Núcleo de Pesquisa em Educação para Conservação, além das previstas no artigo 42 deste decreto, tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver pesquisas sobre educação para conservação da biodiversidade e dos ecossistemas;
II - realizar atividades de educação ambiental em áreas do Instituto;
III- providenciar a comunicação visual das áreas do Jardim Botânico de São Paulo;
IV - capacitar monitores ambientais para atendimento de visitantes do Jardim Botânico de São Paulo;
V - preservar, organizar e desenvolver o Museu Botânico;
VI - elaborar, com fins didáticos e de divulgação, materiais voltados à educação para conservação.
Artigo 26 - O Núcleo de Pesquisa - Reserva Biológica de Mogi Guaçu e o Núcleo de Pesquisa - Reserva Biológica do Alto da Serra de Paranapiacaba e Parque Estadual das Fontes do Ipiranga, no âmbito das áreas que lhes cabem gerenciar, têm, além das previstas no artigo 42 deste decreto, as seguintes atribuições:
I - desenvolver pesquisas científicas não predatórias e compatíveis com os respectivos planos de manejo;
II - apoiar e supervisionar, quando a cargo de terceiros, a realização das pesquisas a que se refere o inciso I deste artigo;
III- zelar pela preservação integral da biota e dos demais atributos naturais das respectivas áreas;
IV - realizar a gestão administrativa, científica, técnica e educacional das Reservas e do Parque a que se refere o “caput” deste artigo, em consonância com os planos de manejo e a legislação ambiental, em especial a Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC.
Artigo 27 - O Núcleo de Manejo de Áreas Verdes e Produção de Mudas tem as seguintes atribuições:
I - executar ou, quando a cargo de terceiros, controlar e supervisionar os trabalhos referentes a:
a) ajardinamento das áreas do Jardim Botânico de São Paulo e da sede do Instituto;
b) preservação das coleções de plantas representativas dos vários ambientes ecológicos e jardins típicos;
c) manutenção, em condições apropriadas à visitação, das áreas do Jardim Botânico de São Paulo destinadas ao público;
d) construção e conservação de cercas e aceiros de proteção, em áreas do Jardim Botânico de São Paulo e da sede do Instituto;
II - cuidar da produção e da venda de mudas, em especial de espécies nativas;
III - prestar apoio à realização de pesquisas nas áreas verdes institucionais.
Artigo 28 - O Núcleo de Vigilância tem as seguintes atribuições:
I - planejar e executar ou, quando a cargo de terceiros, controlar e supervisionar:
a) as atividades de vigilância dos prédios e das instalações das áreas do Jardim Botânico de São Paulo e da sede do Instituto;
b) os serviços de portaria e de controle de entrada e saída de pessoas e veículos, na sede do Instituto;
II - implementar plano de prevenção e socorro de acidentes pessoais, de acidentes envolvendo animais peçonhentos e de acidentes ambientais;
III - planejar e executar operações conjuntas:
a) com o Comando de Policiamento Ambiental da Polícia Militar do Estado de São Paulo, objetivando a realização de ações de fiscalização, nas unidades de conservação do Instituto;
b) com o Corpo de Bombeiros, objetivando a realização de ações de prevenção e combate a incêndios florestais e de busca e resgate de vítimas, em áreas sob responsabilidade do Instituto;
IV - prestar apoio a trabalhos de campo realizados por unidades do Instituto.

SEÇÃO VII

Do Centro de Comunicações Técnico-Científicas

Artigo 29 - O Centro de Comunicações Técnico-Científicas tem as seguintes atribuições:
I - propor e gerenciar, de acordo com orientações expedidas pela Secretaria do Meio Ambiente, a política de comunicação e o plano diretor de informática do Instituto;
II - promover:
a) a divulgação, interna e externa, de informações de interesse da instituição;
b) a manutenção e a ampliação dos acervos bibliográfico, fotográfico e de ilustrações;
III - gerenciar o programa de voluntariado da instituição;
IV - subsidiar e supervisionar a organização e a execução de eventos, em áreas sob responsabilidade do Instituto.
Artigo 30 - O Núcleo de Biblioteca e Memória tem as seguintes atribuições:
I - preservar, organizar e desenvolver os acervos técnicos do Instituto, compostos por livros, monografias, teses, periódicos, fotos, mapas, ilustrações, discos, vídeos, filmes e outros suportes;
II - manter atualizados bancos de dados relativos aos acervos de que trata o inciso I deste artigo;
III- gerenciar o sistema de intercâmbio entre bibliotecas;
IV - prestar apoio aos usuários na pesquisa bibliográfica e na normatização da documentação científica;
V - proceder ao levantamento de informações para aquisição de novos títulos para o acervo;
VI - providenciar a exposição e divulgação do material adquirido;
VII - gerenciar o uso de imagens do acervo iconográfico.
Artigo 31 - O Núcleo de Ilustração e Divulgação tem as seguintes atribuições:
I - difundir técnicas de ilustração botânica e auxiliar pesquisadores e outros servidores do Instituto em relação à confecção de material ilustrativo para seus trabalhos;
II - preparar material informativo sobre as atividades da instituição;
III - gerenciar:
a) a infraestrutura do Instituto para a realização de cursos, seminários e outros eventos;
b) os trabalhos executados por voluntários.
Artigo 32 - O Núcleo de Informática tem as seguintes atribuições:
I - administrar as redes de computadores, controlar os acessos, zelar pela segurança e analisar o uso de sistemas básicos e de aplicativos;
II - cuidar da implantação e da adequação do plano diretor de informática da instituição, compatibilizandoo com o Programa Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação elaborado e monitorado pelo Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC, da Secretaria do Meio Ambiente;
III - zelar pela página do Instituto na Internet;
IV - identificar as necessidades de treinamento e gerenciar os estágios de informática;
V - prestar assistência aos usuários e acompanhar a execução de contratos de manutenção e de suporte na área de informática.

SEÇÃO VIII

Do Centro Administrativo

Artigo 33 - Ao Centro Administrativo cabe planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades das áreas de recursos humanos, orçamento e finanças, material e patrimônio, licitação e contratos, comunicações administrativas, transportes internos motorizados e outras de apoio administrativo.
Artigo 34 - O Núcleo de Gestão de Pessoal tem as atribuições previstas nos artigos 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, cabendo-lhe, ainda, participar da proposição e execução de programas de assistência social.
Artigo 35 - O Núcleo de Finanças tem as seguintes atribuições:
I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, executar o previsto no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - em relação ao Fundo Especial de Despesa vinculado ao Instituto, ratificado pela Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 1990:
a) realizar a previsão e proceder à arrecadação e ao registro de recursos provenientes de venda de ingressos e outras receitas;
b) controlar as aplicações financeiras;
c) empenhar as despesas e efetuar os pagamentos;
d) executar a conciliação das movimentações financeiras;
III - elaborar e enviar relatório mensal ao Tribunal de Contas.
Artigo 36 - O Núcleo de Compras e Suprimentos tem as seguintes atribuições:
I - em relação a compras e contratações:
a) receber e analisar as solicitações de compra de materiais e prestação de serviços;
b) preparar os expedientes referentes à compra de materiais e à prestação de serviços;
c) desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;
d) elaborar minutas de edital e de contrato para compra de materiais ou prestação de serviços;
e) realizar os procedimentos relativos a licitações;
f) acompanhar a execução dos contratos e providenciar aditamentos, reajustes e prorrogações, ou nova licitação, em tempo hábil;
g) prestar informações e/ou esclarecimentos e enviar documentos aos órgãos de fiscalização;
II - em relação ao almoxarifado:
a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoque mínimo e máximo, bem como ponto de pedido de materiais de uso contínuo;
c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;
d) controlar os prazos de entrega das aquisições efetuadas, comunicando aos responsáveis atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
e) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
f) registrar a distribuição dos materiais armazenados;
g) manter atualizados sistemas de registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
h) preparar balancetes mensais e inventários físicos e contábeis do material em estoque;
i) providenciar levantamento estatístico do consumo anual para orientar a elaboração da proposta orçamentária;
j) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;
III - em relação a produtos destinados a venda, doação ou permuta:
a) manter o controle do estoque;
b) providenciar a entrega;
c) elaborar relatórios mensais e anuais discriminando, por produto, as vendas realizadas e a arrecadação resultante.
Artigo 37 - O Núcleo de Infraestrutura tem as seguintes atribuições:
I - administrar e controlar os bens patrimoniais, fazendo uso do cadastro, de formas de identificação e do inventário periódico;
II - verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e tomar providências para sua manutenção;
III - executar ou fiscalizar, quando a cargo de terceiros, serviços de construção, manutenção, conservação e reparos de imóveis, instalações, móveis, objetos, equipamentos e aparelhos;
IV - providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
V - efetuar o arrolamento de bens inservíveis e providenciar sua baixa patrimonial;
VI - administrar os serviços de limpeza das dependências internas do Instituto;
VII - cuidar da remoção de materiais inservíveis;
VIII - providenciar a comunicação visual das dependências e a sinalização de circulação e estacionamento de veículos nas áreas do Instituto, exceto no espaço reservado ao Jardim Botânico de São Paulo;
IX - providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
X - guardar os materiais, equipamentos e utensílios das oficinas, zelando por seu uso.
Artigo 38 - O Núcleo de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, protocolar, classificar, autuar, expedir e controlar a distribuição de papéis e processos;
II - informar sobre a localização de papéis, documentos e processos;
III - executar serviços de classificação, organização e conservação de arquivo de papéis e processos;
IV - providenciar, mediante autorização específica, vista de processos aos interessados, bem como o fornecimento de certidões e cópias de documentos e processos;
V - colaborar com a Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo a que se referem o Decreto nº 29.838, de 18 de abril de 1989, e os artigos 34 a 38 do Decreto nº 48.897, de 27 de agosto de 2004, no desempenho de suas funções;
VI - organizar e viabilizar os serviços de malote;
VII - receber, distribuir e expedir a correspondência;
VIII - em relação ao sistema de telefonia do Instituto:
a) propor medidas para seu uso racional;
b) manter atualizado o cadastro dos usuários efetivos das linhas telefônicas móveis e fixas e acompanhar os gastos resultantes de sua utilização.
Artigo 39 - O Núcleo de Administração de Subfrotatem as atribuições previstas nos artigos 8º e 9º doDecreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

SEÇÃO IX

Do Centro de Convivência Infantil

Artigo 40 - O Centro de Convivência Infantil tem as atribuições previstas no artigo 7º do Decreto nº 33.174, de 8 de abril de 1991.

SEÇÃO X

Das Atribuições Comuns

Artigo 41 - Os Centros de Pesquisa têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:
I - diagnosticar a demanda de ciência e tecnologia e propor as prioridades de pesquisa;
II - elaborar e executar o plano anual de pesquisa do Centro;
III - realizar treinamento e capacitação de recursos humanos;
IV - captar, junto a setores públicos e/ou privados, recursos que permitam a melhoria e o desenvolvimento de pesquisas e de outras atividades a cargo do Centro.
Artigo 42 - Os Núcleos de Pesquisa têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:
I - desenvolver pesquisas visando à aquisição de conhecimentos e à inovação tecnológica;
II - preparar e preservar os materiais destinados a experimentação, produção de bens e prestação de serviços;
III - operar equipamentos laboratoriais, zelando por seu uso e adotando as providências necessárias à sua manutenção;
IV - implementar medidas de segurança do trabalho;
V - controlar o uso de produtos químicos e o seu descarte, em consonância com as normas técnicas de segurança pessoal e ambiental pertinentes;
VI - contribuir para a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos, elaborando textos para publicação, realizando treinamentos e promovendo cursos, palestras e eventos afins;
VII - dar atendimento a solicitações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, relacionadas a:
a) fornecimento de materiais biológicos, observadas as disposições legais vigentes e as disponibilidades técnicas do Núcleo;
b) emissão de pareceres, laudos, certificados e outros documentos.
Artigo 43 - O Núcleo de Apoio Administrativo e as Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:
I - receber, registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente da unidade;
III - manter registros sobre frequência e férias dos servidores;
IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo da unidade;
V - efetuar e manter registro do material permanente, comunicando à unidade competente sua movimentação;
VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da unidade a que prestam serviços.

CAPÍTULO VII

Das Competências

SEÇÃO I

Do Diretor do Instituto de Botânica

Artigo 44 - O Diretor do Instituto de Botânica tem, em sua área de atuação, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) assistir o Secretário do Meio Ambiente no desempenho de suas funções;
b) gerir, técnica e administrativamente, o Instituto, definindo a política de atuação e as diretrizes de pesquisa da instituição;
c) solicitar e prestar informações a outros órgãos da administração pública;
d) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
e) decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos;
f) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
g) requerer providências de ordem judicial ou prestar esclarecimentos à Procuradoria Geral do Estado - PGE;
h) autorizar:
1. a produção de matérias de conhecimento técnico-científico;
2. a realização de atividades de treinamento de pessoal;
3. o fornecimento gratuito, a órgãos públicos e a entidades filantrópicas e de utilidade pública, de serviços, produtos e subprodutos originários das unidades do Instituto, a título de fomento e intercâmbio, até o limite fixado pelo Secretário do Meio Ambiente, observada a legislação pertinente;
i) designar os membros dos Conselhos a que se referem os incisos I a IV do artigo 3º deste decreto;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 31, 33 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) assinar convites e editais de tomada de preços e concorrência;
b) exercer o previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;
c) autorizar a locação de imóveis;
d) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
e) autorizar, mediante ato específico, as autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.

SEÇÃO II

Dos Diretores dos Centros e dos Diretores dos Núcleos

Artigo 45 - Aos Diretores dos Centros e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados.
Artigo 46 - Aos Diretores dos Centros, exceto o Diretor do Centro de Convivência Infantil, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 34 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 47 - Ao Diretor do Centro Administrativo compete, ainda:
I - expedir certidões relativas a papéis, processos e
expedientes arquivados;
II - aprovar a relação de materiais a serem mantidos
em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
III - autorizar a baixa de bens móveis do patrimônio.

SEÇÃO III

Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 48 - O Diretor do Núcleo de Gestão de Pessoal, na qualidade de dirigente de órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem, em sua área de atuação, as competências previstas no artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, observado o disposto no Decreto nº 53.221, de 8 de julho de 2008.
Artigo 49 - As autoridades a seguir identificadas têm, em suas respectivas áreas de atuação, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as seguintes competências previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970:
I - o Diretor do Instituto de Botânica, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, as do artigo 14;
II - o Diretor do Centro Administrativo, as do artigo 15;
III - o Diretor do Núcleo de Finanças, as do artigo 17.
§ 1º - O Diretor do Centro Administrativo exercerá as competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Diretor do Núcleo de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa.
§ 2º - O Diretor do Núcleo de Finanças exercerá as competências previstas no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Diretor do Centro Administrativo ou com o dirigente da unidade de despesa.
Artigo 50 - Ao Diretor do Instituto de Botânica compete, ainda, na qualidade de dirigente de unidade de despesa:
I - submeter ao Titular da Secretaria do Meio Ambiente plano de aplicação dos recursos provenientes do Fundo Especial de Despesa vinculado ao Instituto;
II - autorizar:
a) a utilização dos recursos a que se refere o inciso I deste artigo;
b) a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
c) a rescisão administrativa ou amigável de contrato;
III - aprovar a prestação de contas relativa aos recursos de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo;
IV - atestar:
a) a realização dos serviços contratados;
b) a liquidação de despesa.
Artigo 51 - As autoridades a seguir identificadas têm, em suas respectivas áreas de atuação, em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as seguintes competências previstas no Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977:
I - o Diretor do Instituto de Botânica, na qualidade de dirigente de subfrota, as do artigo 18;
II - o Diretor do Núcleo de Administração de Subfrota, bem como os responsáveis por unidades designadas como depositárias de veículos oficiais, as do artigo 20.

SEÇÃO IV

Das Competências Comuns

Artigo 52 - São competências comuns ao Diretor do Instituto de Botânica e aos Diretores dos Centros, exceto o Diretor do Centro de Convivência Infantil, em suas respectivas áreas de atuação:
I - baixar normas de funcionamento e promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
II - determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
III - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
IV - corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
V - estimar as necessidades orçamentárias para realização dos objetivos propostos;
VI - em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada.
Artigo 53 - São competências comuns ao Diretor do Instituto de Botânica, aos Diretores dos Centros, inclusive o Diretor do Centro de Convivência Infantil, e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) contribuir para o desenvolvimento integrado das atividades da Secretaria do Meio Ambiente;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
c) elaborar e encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
d) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades e/ou dos servidores subordinados;
h) avaliar o desempenho das unidades e/ou dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
j) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas, a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório;
k) assegurar a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
l) manter o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
n) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
o) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelos servidores subordinados;
q) referendar escalas de serviço;
r) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
s) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
t) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;
u) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pela adequada utilização e conservação dos equipamentos e materiais, buscando a economia do material de consumo.
Artigo 54 - As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO VIII

Dos Órgãos Colegiados

SEÇÃO I

Do Conselho Técnico-Administrativo

Artigo 55 - O Conselho Técnico-Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - propor, acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelo Instituto;
II - opinar sobre:
a) a distribuição dos recursos orçamentários, observadas a programação de atividades e a escala de prioridades dos projetos de pesquisa;
b) propostas de alteração na organização do Instituto;
III - colaborar na harmonização e integração de ações desenvolvidas no âmbito da instituição;
IV - elaborar seu regimento interno.
Artigo 56 - Compõem o Conselho Técnico-Administrativo:
I - o Diretor do Instituto de Botânica, que será seu presidente;
II - os Diretores dos Centros, inclusive o Diretor do Centro de Convivência Infantil;
III - 1 (um) servidor integrante da Assistência Técnica;
IV - 2 (dois) representantes dos servidores integrantes da carreira de Pesquisador Científico;
V - 2 (dois) representantes dos servidores integrantes das classes de apoio à pesquisa científica e tecnológica.
§ 1º - O Diretor do Instituto de Botânica, em seus impedimentos, será representado, na presidência do Conselho, por seu substituto legal ou por outro servidor especialmente designado para este fim.
§ 2º - Os membros a que se refere o inciso II deste artigo terão como suplentes seus respectivos substitutos legais.
§ 3º - Os membros a que se referem os incisos III a V deste artigo, bem como seus suplentes, serão indicados por seus pares, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 4º - O membro ou suplente de que trata o parágrafo anterior perderá esta condição quando deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho.
§ 5º - Na ocorrência do previsto no § 4º deste artigo, novo membro ou suplente será indicado e designado na forma estabelecida no § 3º, para complementação de mandato.

SEÇÃO II

Do Conselho de Ética Ambiental e Biossegurança

Artigo 57 - O Conselho de Ética Ambiental e Biossegurança tem as seguintes atribuições:
I - analisar e acompanhar os projetos de pesquisa que utilizam produtos químicos controlados pelo Exército ou pela Polícia Federal;
II - orientar e fiscalizar o tratamento e a disposição final de resíduos que podem causar prejuízos ou danos ao meio ambiente e/ou à saúde;
III - emitir, em atendimento a exigências de agências de fomento, parecer sobre ética ambiental referente a projetos de pesquisa conduzidos pelo Instituto;
IV - zelar pela observância das normas que regulamentam a biossegurança e das orientações expedidas pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio;
V - elaborar seu regimento interno.
Artigo 58 - Compõem o Conselho de Ética Ambiental e Biossegurança:
I - o Diretor do Instituto de Botânica, que será seu presidente;
II - 6 (seis) representantes dos servidores integrantes da carreira de Pesquisador Científico.
§ 1º - O Diretor do Instituto de Botânica, em seus impedimentos, será representado, na presidência do Conselho, por seu substituto legal ou por servidor integrante da carreira de Pesquisador Científico, especialmente designado para este fim.
§ 2º - Os membros a que se refere o inciso II deste artigo, bem como seus suplentes, serão escolhidos pelo Diretor do Instituto de Botânica, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

SEÇÃO III

Do Conselho de Curadores

Artigo 59 - O Conselho de Curadores tem as seguintes atribuições:
I - propor a política de preservação, ampliação e intercâmbio de coleções mantidas pelo Instituto;
II - sugerir prioridades no uso dos recursos orçamentários destinados às coleções;
III - elaborar seu regimento interno.
Artigo 60 - Compõem o Conselho de Curadores:
I - o Diretor do Instituto de Botânica, que será seu presidente;
II - os servidores designados para as funções de curadores ou responsáveis pelos acervos mantidos pela instituição.
§ 1º- O Diretor do Instituto de Botânica, em seus impedimentos, será representado, na presidência doConselho, por seu substituto legal ou por um dos servidoresde que trata o inciso II deste artigo, especialmente designado para este fim.
§ 2º - As designações de servidores para as funções previstas no inciso II deste artigo serão feitas a critériodo Diretor do Instituto de Botânica, por um períodode 2 (dois)anos, permitida a renovação em idênticas condições.
§ 3º - Os acervos a que se refere o inciso II deste artigo compreendem a coleção de culturas de fungos, algas e cianobactérias, a coleção de bromélias e de outras plantas ornamentais, o herbário, o orquidário, a palinoteca, a xiloteca, a diasporoteca, a extratoteca, a biblioteca, o acervo de fotos e ilustrações botânicas, bem como outros conjuntos de itens cuja preservaçãoseja de interesse da instituição.

SEÇÃO IV

Do Conselho Editorial

Artigo 61 - O Conselho Editorial tem as seguintes atribuições:
I - propor, acompanhar, avaliar e incentivar a política editorial do Instituto;
II - opinar sobre:
a) títulos a serem publicados pela instituição;
b) “lay out” das publicações;
III - propor critérios para a definição de tiragem e distribuição das publicações;
IV - elaborar seu regimento interno.
Artigo 62 - Compõem o Conselho Editorial:
I - o Diretor do Instituto de Botânica, que será seu presidente;
II - o Diretor do Centro de Comunicações Técnico-Científicas;
III - 3 (três) servidores integrantes da carreira de Pesquisador Científico, designados para as funções de editores ou responsáveis pelas seguintes publicações:
a) Revista “Hoehnea”;
b) “Boletim do Instituto de Botânica”;
c) folhetos e manuais elaborados pela instituição;
IV - servidores integrantes da carreira de Pesquisador Científico designados para as funções de editores ou responsáveis por publicações seriadas do Instituto;
V - mediante convite, representantes de 7 (sete) instituições nacionais e/ou internacionais de reconhecida competência nas áreas de atuação do Instituto.
§ 1º - O Diretor do Instituto de Botânica, em seus impedimentos, será representado, na presidência do Conselho, por seu substituto legal ou por servidor integrante da carreira de Pesquisador Científico, especialmente designado para este fim.
§ 2º - O membro a que se refere o inciso II deste artigo terá como suplente seu substituto legal.
§ 3º - As designações para as funções de editores ou responsáveis por publicações serão feitas a critério do Diretor do Instituto de Botânica, na seguinte conformidade:
a) pelo período de 2 (dois) anos, permitida a renovação em idênticas condições, quando se referirem aos servidores de que trata o inciso III deste artigo;
b) pelo período em que as respectivas publicações seriadas estiverem sendo editadas, quando se referirem aos servidores de que trata o inciso IV deste artigo.
§ 4º - O mandato dos membros a que se refere o inciso V deste artigo, bem como o de seus suplentes, será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

CAPÍTULO IX

Do “Pro Labore” da Carreira de Pesquisador Científico

Artigo 63 - Para fins de atribuição da gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, com redação dada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, ficam caracterizadas como específicas da Carreira de Pesquisador Científico as funções adiante enumeradas, destinadas ao Instituto de Botânica - IBt, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento, para a direção do Instituto;
II - 5 (cinco) de Assistente Técnico de Direção, para a Assistência Técnica;
III - 4 (quatro) de Diretor Técnico de Divisão, sendo 1 (uma) para cada um dos seguintes Centros:
a) Centro de Pesquisa em Plantas Avasculares e Fungos;
b) Centro de Pesquisa em Plantas Vasculares;
c) Centro de Pesquisa em Ecologia e Fisiologia;
d) Centro de Pesquisa - Jardim Botânico e Reservas;
IV - 14 (quatorze) de Diretor Técnico de Serviço, sendo 1 (uma) para cada um dos seguintes Núcleos:
a) Núcleo de Pesquisa em Briologia;
b) Núcleo de Pesquisa em Ficologia;
c) Núcleo de Pesquisa em Micologia;
d) Núcleo de Pesquisa - Curadoria do Herbário de São Paulo;
e) Núcleo de Pesquisa em Anatomia;
f) Núcleo de Pesquisa em Palinologia;
g) Núcleo de Pesquisa em Ecologia;
h) Núcleo de Pesquisa de Fisiologia e Bioquímica;
i) Núcleo de Pesquisa em Sementes;
j) Núcleo de Pesquisa em Plantas Ornamentais;
k) Núcleo Pesquisa - Orquidário do Estado;
l) Núcleo de Pesquisa em Educação para Conservação;
m) Núcleo de Pesquisa - Reserva Biológica de Mogi Guaçu;
n) Núcleo de Pesquisa - Reserva Biológica do Alto da Serra de Paranapiacaba e Parque Estadual das Fontes do Ipiranga.

CAPÍTULO X

Disposições Finais

Artigo 64 - Não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante, as funções a seguir especificadas, relacionadas aos dispositivos do presente decreto adiante indicados:
I - membro dos Conselhos que integram a estrutura do Instituto, artigos 56, 58, 60 e 62;
II - curador ou responsável por acervo, artigo 60, inciso II e § 3º;
III - editor ou responsável por publicação, artigo 62, incisos III e IV.
Artigo 65 - Serão objeto de decreto específico as atividades relacionadas à capacitação, à atualização e ao aprimoramento de recursos humanos em Biodiversidade Vegetal e Meio Ambiente, desenvolvidas pelo Instituto de Botânica - IBt.
Artigo 66 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria do Meio Ambiente, os seguintes cargos vagos:
I - 12 (doze) de Chefe I;
II - 2 (dois) de Encarregado I;
III - 9 (nove) de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica.
Parágrafo único - O Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria do Meio Ambiente, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, da relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante e motivo da vacância.
Artigo 67 - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 54.653, de 6 de agosto de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso I do artigo 16:
“I - o Núcleo de Gestão de Pessoal, do Centro Administrativo, do Instituto de Botânica - IBt;”; (NR)
II - o inciso III do artigo 18:
“III - o Núcleo de Finanças, do Centro Administrativo, do Instituto de Botânica - IBt;”; (NR)
III - o inciso II do artigo 20:
“II - o Núcleo de Administração de Subfrota, do Centro Administrativo, do Instituto de Botânica - IBt;”; (NR)
IV - o inciso VI do artigo 21:
“VI - o Núcleo de Administração de Subfrota, do Centro Administrativo, do Instituto de Botânica - IBt;”; (NR)
V - o “caput” do artigo 97:
“Artigo 97 - Os Diretores dos Departamentos identificados nas alíneas “d” a “i” do inciso II do artigo 14 deste decreto e os Diretores dos Institutos Florestal - IF e Geológico - IG têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências:”; (NR)
VI - o artigo 103:
“Artigo 103 - Ao Diretor do Centro de Gestão de Documentos, ao Diretor do Núcleo de Infra-Estrutura, do Centro Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, e aos Diretores das Divisões de Administração, dos Institutos Florestal - IF e Geológico - IG, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, expedir certidões relativas a papéis, processos e expedientes arquivados.”; (NR)
VII - o artigo 104:
“Artigo 104 - Ao Diretor do Núcleo de Programação e Controle de Estoques, do Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos, do Departamento de Administração, ao Diretor do Núcleo de Compras e Suprimentos, do Centro Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, e aos Diretores das Divisões de Administração, dos Institutos Florestal - IF e Geológico - IG, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos.”; (NR)
VIII - o artigo 105:
“Artigo 105 - Ao Diretor do Núcleo de Administração Patrimonial, do Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos, do Departamento de Administração, ao Diretor do Núcleo de Infraestrutura e Comunicações Administrativas, do Centro Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, e aos Diretores das Divisões de Administração, dos Institutos Florestal - IF e Geológico - IG, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, autorizar a baixa de bens móveis do patrimônio.”; (NR)
IX - o “caput” do artigo 110:
“Artigo 110 - O Chefe de Gabinete, os Coordenadores das Coordenadorias de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, de Educação Ambiental - CEA, de Planejamento Ambiental - CPLA e de Recursos Hídricos - CRHi, o Diretor do Departamento de Administração, o responsável pela Unidade de Coordenação do Projeto - UCP, do Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo na Região da Mata Atlântica no Estado de São Paulo, o coordenador da Unidade de Gestão Local - UGL, do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais, o Gerente Executivo da Unidade de Coordenação do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares - UCPRMC e os Diretores dos Institutos Florestal - IF e Geológico - IG, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:”; (NR)
X - o artigo 111:
“Artigo 111 - O Diretor do Centro de Orçamento e Finanças, do Departamento de Administração, o Diretor do Centro Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, e os Diretores das Divisões de Administração, dos Institutos Florestal - IF e Geológico - IG, têm as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.”; (NR)
XI - o artigo 112:
“Artigo 112 - O Diretor do Núcleo de Despesa, do Centro de Orçamento e Finanças, do Departamento de Administração, o Diretor do Núcleo de Orçamento e Finanças, do Centro Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, e os Chefes das Seções de Finanças, das Divisões de Administração, dos Institutos Florestal - IF e Geológico - IG, têm as competências previstas no artigo 17 do Decreto- Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.”; (NR)
XII - o artigo 117:
“Artigo 117 - O Coordenador da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN e os Diretores dos Institutos Florestal - IF e Geológico - IG, enquanto dirigentes de subfrotas, têm as competências previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.”; (NR)
XIII - o artigo 142:
“Artigo 142 - Os Institutos a seguir enumerados, previstos nos incisos IX e X do artigo 3º deste decreto, mantêm as estruturas e atribuições definidas nos decretos adiante especificados:
I - Instituto Florestal - IF, Decreto nº 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, observados:
a) o artigo 6º do Decreto n° 51.453, de 29 de dezembro de 2006, com a redação dada pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 54.079, de 4 de março de 2009;
b) os artigos 2º, 4º e 8º do Decreto nº 36.551, de 15 de março de 1993, com a redação dada pelo artigo 153 do Decreto nº 53.027, de 26 de maio de 2008;
II - Instituto Geológico - IG, Decretos nº 24.931, de 20 de março de 1986, e nº 26.861, de 9 de março de 1987.”. (NR)
Artigo 68 - Fica acrescentado ao Decreto nº 54.653, de 6 de agosto de 2009, o artigo 142-A, com a seguinte redação:
“Artigo 142-A - O Instituto de Botânica - IBt, previsto no inciso VIII do artigo 3º deste decreto, é reorganizado mediante decreto específico.”
Artigo 69 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - do Decreto nº 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, os artigos 56 a 60 e 378 a 401;
II - o Decreto nº 24.714, de 7 de fevereiro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 2009
ALBERTO GOLDMAN
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 14 de dezembro de 2009.