DECRETO Nº 55.209, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009

Institui o Sistema de Gestão Integrada de Recursos Humanos e de Folha de Pagamento - Gestão Integrada RH-Folh@, no âmbito da administração direta e das autarquias, define competências e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de reunir, disponibilizar e fornecer informações gerenciais e de suporte à tomada de decisões relativas à pessoal, fundamentais para a gestão global de recursos humanos no âmbito da administração direta e das autarquias;
Considerando que os servidores constituem o mais importante patrimônio da administração pública frente às novas funções de governo, ao novo padrão tecnológico e às novas formas da Gestão Pública,
Considerando, ainda, a necessidade de padronizar, integrar e automatizar a folha de pagamento com as áreas de recursos humanos, no âmbito da administração direta e das autarquias;
Decreta:
Artigo 1° - Fica instituído, no âmbito da administração direta e das autarquias, o Sistema de Gestão Integrada de Recursos Humanos e de Folha de Pagamento - Gestão Integrada RH-Folh@.
Parágrafo único - O sistema de que trata o “caput” deste artigo tem por objetivo:
1. proporcionar a gestão integrada de recursos humanos e de folha de pagamento;
2. atender às necessidades de gestão e planejamento estratégico relativos a pessoal e despesas decorrentes, no âmbito da administração direta e das autarquias;
3. racionalizar e padronizar os processos da área de recursos humanos e de folha de pagamento, diminuindo custos e aumentando a eficiência;
4. proporcionar aos órgãos de recursos humanos controle mais eficiente e eficaz de seus quadros, permitindo o cumprimento de dispositivos legais com maior segurança e rapidez;
5. propiciar mecanismos de controles mais eficientes e eficazes na gestão de pessoal e de folha de pagamento.
6. propiciar aos servidores e militares mecanismos mais eficazes e eficientes na obtenção de informações, vantagens e benefícios;
7. permitir a geração de informações gerenciais com vistas a subsidiar os processos decisórios da gestão de recursos humanos e de folha de pagamento;
8. efetuar cálculos na folha de pagamento, inclusive retroativos de quaisquer alterações funcionais e financeiras, de forma automática, sem interferência manual;
9. minimizar interações manuais para a manutenção do sistema, decorrentes de alterações de legislações e decisões judiciais;
10. permitir a realização de auditoria permanente na folha de pagamento.
Artigo 2º - A implantação do Sistema de Gestão Integrada de Recursos Humanos e de Folha de Pagamento - Gestão Integrada RH-Folh@ será de responsabilidade das Secretarias de Gestão Pública e da Fazenda.
§ 1º - Para a implantação de que trata o “caput” deste artigo deverá ser observada a premissa de integração, com os sistemas de folhas de pagamento e eventuais sistemas de recursos humanos, conforme cada caso, até a definitiva incorporação.
§ 2º - A Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP deverá disponibilizar os recursos necessários para o pleno atendimento dos requisitos tecnológicos relativos aos sistemas legados sob sua gestão.
§ 3º - Os órgãos e entidades da administração direta e das autarquias, inclusive a Polícia Militar do Estado de São Paulo, deverão disponibilizar os recursos necessários para o pleno atendimento dos requisitos tecnológicos relativos aos sistemas legados sob suas gestões, quando for o caso.
Artigo 3º - Para os fins do disposto neste decreto ficam instituídos:
I - o Comitê Estratégico, responsável pelas deliberações na condução dos trabalhos de implantação do Sistema de Gestão Integrada de Recursos Humanos e de Folha de Pagamento do Estado - Gestão Integrada RH-Folh@;
II - o Comitê Gerencial, subordinado ao Comitê Estratégico, responsável pela promoção da interação com os demais órgãos da administração direta e indireta para alocação de recursos, garantia de cumprimento de prazos e comunicação da implantação do Sistema de Gestão Integrada de Recursos Humanos e de Folha de Pagamento do Estado - Gestão Integrada RH-Folh@;
III - a Comissão de Execução e Desenvolvimento, subordinada ao Comitê Gerencial, responsável pela coordenação geral das atividades relacionadas à implantação do Sistema de Gestão Integrada de Recursos Humanos e de Folha de Pagamento do Estado - Gestão Integrada RH-Folh@.
Artigo 4º - O Comitê Estratégico será composto pelo Secretário da Fazenda, que o presidirá, pelo Secretário de Gestão Pública e pelo Procurador Geral do Estado.
Artigo 5º - O Comitê Gerencial será composto por representantes da:
I - Secretaria da Fazenda:
a) 1 (um) do Gabinete do Secretário;
b) Coordenador da Coordenação da Administração Financeira;
c) Coordenador da Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária;
d) Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado;
e) Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação.
II - Secretaria de Gestão Pública:
a) 1 (um) do Gabinete do Secretário;
b) Coordenador da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, órgão central do sistema de administração de pessoal;
c) Coordenador a que se refere à alínea “a”, do inciso II, do artigo 6º, deste decreto, pertencente à Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH;
d) Coordenador da Unidade de Tecnologia da Informação - UTIC.
III - Procuradoria Geral do Estado: 2 (dois) Procuradores do Estado, indicados pelo Procurador Geral do Estado.
§ 1º - A coordenação do Comitê Gerencial será exercida pelo representante do Gabinete do Secretário da Fazenda.
§ 2º - O Comitê Gerencial poderá convidar, para participar de suas reuniões, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a implantação do Sistema de Gestão Integrada de Recursos Humanos e de Folha de Pagamento do Estado - Gestão Integrada RH-Folh@.
Artigo 6º - A Comissão de Execução e Desenvolvimento será composta por representantes da:
I - Secretaria da Fazenda:
a) 1 (um) do Departamento da Despesa de Pessoal do Estado, que coordenará os trabalhos na área de folha de pagamento;
b) 10 (dez) da Divisão de Estudos e Informações do Departamento da Despesa de Pessoal do Estado;
c) 2 (dois) da Divisão de Informações ao Poder Judiciário do Departamento da Despesa de Pessoal do Estado;
d) 1 (um) do Departamento de Tecnologia da Informação, que coordenará os trabalhos na área de Tecnologia da Informação;
e) 11 (onze) do Centro de Desenvolvimento de Sistemas do Departamento de Tecnologia da Informação.
II - Secretaria de Gestão Pública:
a) 1 (um) da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, órgão central do sistema de administração de pessoal, que coordenará os trabalhos na área de recursos humanos;
b) 6 (seis) das Equipes Técnicas de Negócio da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH;
c) 4 (quatro) da Equipe Técnica de Tecnologia da Unidade Central de Recursos Humanos, órgão central do sistema de administração de pessoal.
III - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP: no mínimo, 2 (dois) técnicos, indicados pela Presidência, acordado pelo Comitê Gerencial.
Parágrafo único - Os trabalhos de levantamento, definições, parametrizações e customizações, assim como aqueles relativos a migrações e integrações com sistemas legados, visando à implantação do Sistema de Gestão Integrada de Recursos Humanos e de Folha de Pagamento do Estado - Gestão Integrada RH-Folh@, serão tratados em conjunto pela Comissão de Execução e Desenvolvimento.
Artigo 7º - Os Secretários de Gestão Pública e da Fazenda poderão, mediante Resolução Conjunta, estabelecer procedimentos e metodologia de trabalho a ser observada pelo Comitê Gerencial e pela Comissão de Execução e Desenvolvimento.
Artigo 8º - Os representantes do Comitê Gerencial e da Comissão de Execução e Desenvolvimento serão designados pelos Titulares de seus respectivos órgãos.
Parágrafo único - Nos impedimentos dos representantes do Comitê Gerencial e dos coordenadores dos trabalhos da Comissão de Execução e Desenvolvimento, deverão ser indicados os respectivos substitutos.
Artigo 9º - O Comitê Estratégico poderá convocar servidores ou militares, por prazo certo e determinado, para atuar junto a Comissão de Execução e Desenvolvimento, na seguinte conformidade:
I - para compor a representação da Secretaria de Gestão Pública: servidores ou militares dos órgãos setoriais de recursos humanos, pertencentes às Secretarias de Estado, inclusive Polícia Militar, Procuradoria Geral do Estado e Autarquias;
II - para compor a representação da Secretaria da Fazenda: os responsáveis pelas folhas de pagamento da Polícia Militar e das Autarquias;
§ 1º - As convocações de que trata o “caput” deste artigo serão efetuadas mediante Resolução dos Secretários de Gestão Pública e da Fazenda, conforme o caso.
§ 2º - O servidor convocado, nos termos do “caput” deste artigo, fará jus à retribuição mensal como se em exercício estivesse no órgão de origem.
Artigo 10 - Eventuais projetos de desenvolvimento e implantação de tecnologias, visando à gestão interna de recursos humanos e de folha de pagamento, deverão ser suspensos e encaminhados ao Comitê Gerencial, de que tratam os artigos 3º e 5º deste decreto, para avaliação quanto à sua continuidade ou não.
Artigo 11 - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos para a efetivação de dotações orçamentárias necessárias com vistas ao cumprimento deste decreto.
Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando sem efeito o Decreto nº 52.894, de 11 de abril de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 2009
JOSÉ SERRA
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Maria Elizabeth Domingues Cechin
Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 18 de dezembro de 2009.