DECRETO
Nº
55.209, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009
Institui o Sistema de
Gestão Integrada de Recursos Humanos e de Folha de Pagamento
- Gestão Integrada RH-Folh@, no âmbito da
administração direta e das autarquias, define
competências e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando
a necessidade de reunir, disponibilizar e fornecer
informações gerenciais e de suporte à
tomada de decisões relativas à pessoal,
fundamentais para a gestão global de recursos humanos no
âmbito da administração direta e das
autarquias;
Considerando
que os servidores constituem o mais importante patrimônio da
administração
pública frente às novas
funções de governo, ao novo padrão
tecnológico e às novas formas da
Gestão Pública,
Considerando,
ainda, a necessidade de padronizar, integrar e automatizar a folha de
pagamento com as áreas de recursos humanos, no
âmbito da
administração direta e das autarquias;
Decreta:
Artigo
1° -
Fica instituído, no âmbito da
administração direta e das autarquias, o Sistema
de Gestão Integrada de Recursos Humanos e de Folha de
Pagamento - Gestão Integrada RH-Folh@.
Parágrafo
único - O sistema
de que trata o
“caput” deste artigo tem por objetivo:
1. proporcionar
a gestão integrada de recursos humanos e de folha de
pagamento;
2.
atender às necessidades de gestão e planejamento
estratégico relativos a pessoal e despesas decorrentes, no
âmbito da administração direta e das
autarquias;
3. racionalizar
e padronizar os processos da área de recursos humanos e de
folha de pagamento, diminuindo custos e aumentando a
eficiência;
4.
proporcionar aos órgãos de recursos humanos
controle mais eficiente e eficaz de seus quadros, permitindo o
cumprimento de dispositivos legais com maior segurança e
rapidez;
5.
propiciar mecanismos de controles mais eficientes e eficazes na
gestão de pessoal e de folha de pagamento.
6. propiciar
aos servidores e militares mecanismos mais eficazes e eficientes na
obtenção de
informações, vantagens e benefícios;
7.
permitir a geração de
informações
gerenciais com vistas a subsidiar os processos decisórios da
gestão de recursos humanos e de folha de pagamento;
8.
efetuar cálculos na folha de pagamento, inclusive
retroativos de quaisquer alterações funcionais e
financeiras, de forma automática, sem
interferência manual;
9.
minimizar interações manuais para a
manutenção do sistema, decorrentes de
alterações de
legislações e decisões judiciais;
10.
permitir a realização de auditoria permanente na
folha de pagamento.
Artigo
2º -
A implantação do Sistema de Gestão
Integrada de Recursos Humanos e de Folha de Pagamento -
Gestão Integrada RH-Folh@ será de
responsabilidade das Secretarias de Gestão
Pública e da Fazenda.
§
1º -
Para a implantação de que trata o
“caput” deste artigo deverá ser
observada a premissa de
integração, com os sistemas de folhas de
pagamento e eventuais sistemas de recursos humanos, conforme cada caso,
até a definitiva incorporação.
§
2º -
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo
- PRODESP deverá disponibilizar os recursos
necessários para o pleno atendimento dos requisitos
tecnológicos relativos aos sistemas legados sob sua
gestão.
§
3º -
Os órgãos e entidades da
administração direta e das autarquias, inclusive
a Polícia Militar do Estado de São Paulo,
deverão disponibilizar os recursos necessários
para o pleno atendimento dos requisitos tecnológicos
relativos aos sistemas legados sob suas gestões, quando for
o caso.
Artigo
3º -
Para os fins do disposto neste decreto ficam instituídos:
I -
o Comitê Estratégico, responsável pelas
deliberações na condução
dos trabalhos de implantação do Sistema de
Gestão Integrada de Recursos Humanos e de Folha de Pagamento
do Estado - Gestão Integrada RH-Folh@;
II -
o Comitê Gerencial, subordinado ao Comitê
Estratégico, responsável pela
promoção da
interação com os demais
órgãos da administração
direta e indireta para alocação de recursos,
garantia de cumprimento de prazos e comunicação
da implantação do
Sistema de Gestão Integrada de Recursos Humanos e de Folha
de Pagamento do Estado - Gestão Integrada RH-Folh@;
III -
a Comissão de Execução e
Desenvolvimento, subordinada ao Comitê Gerencial,
responsável pela coordenação geral das
atividades relacionadas à implantação
do Sistema de Gestão
Integrada de Recursos Humanos e de Folha de Pagamento do Estado -
Gestão Integrada RH-Folh@.
Artigo
4º -
O Comitê Estratégico será composto pelo
Secretário da Fazenda, que o presidirá, pelo
Secretário de Gestão Pública e pelo
Procurador Geral do Estado.
Artigo
5º -
O Comitê Gerencial será composto por
representantes da:
I - Secretaria
da Fazenda:
a)
1 (um) do Gabinete do Secretário;
b)
Coordenador da Coordenação da
Administração Financeira;
c)
Coordenador da Coordenadoria de Planejamento Estratégico e
Modernização Fazendária;
d)
Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado;
e)
Diretor do Departamento de Tecnologia da
Informação.
II -
Secretaria de Gestão Pública:
a)
1 (um) do Gabinete do Secretário;
b)
Coordenador da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH,
órgão central do sistema de
administração de pessoal;
c)
Coordenador a que se refere à alínea
“a”,
do inciso II, do artigo 6º, deste decreto, pertencente
à
Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH;
d)
Coordenador da Unidade de Tecnologia da
Informação - UTIC.
III -
Procuradoria Geral do Estado: 2 (dois) Procuradores do Estado,
indicados pelo Procurador Geral do Estado.
§
1º -
A coordenação do Comitê Gerencial
será exercida pelo representante do Gabinete do
Secretário da Fazenda.
§
2º -
O Comitê Gerencial poderá convidar, para
participar de suas reuniões, pessoas que, por seus
conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir
para a implantação do Sistema de
Gestão Integrada de Recursos Humanos e de Folha de Pagamento
do Estado - Gestão Integrada RH-Folh@.
Artigo
6º -
A Comissão de Execução e
Desenvolvimento será composta por representantes da:
I -
Secretaria da Fazenda:
a)
1 (um) do Departamento da Despesa de Pessoal do Estado, que
coordenará os trabalhos na área de folha de
pagamento;
b) 10
(dez) da Divisão de Estudos e
Informações do Departamento da Despesa de Pessoal
do Estado;
c)
2 (dois) da Divisão de Informações ao
Poder Judiciário do Departamento da Despesa de Pessoal do
Estado;
d)
1 (um) do Departamento de Tecnologia da
Informação, que coordenará os
trabalhos na área de Tecnologia da
Informação;
e)
11 (onze) do Centro de Desenvolvimento de Sistemas do Departamento de
Tecnologia da Informação.
II -
Secretaria de Gestão Pública:
a) 1
(um) da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH,
órgão central do sistema de
administração de pessoal, que
coordenará os trabalhos na área de recursos
humanos;
b)
6 (seis) das Equipes Técnicas de Negócio da
Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH;
c)
4 (quatro) da Equipe Técnica de Tecnologia da Unidade
Central de Recursos Humanos, órgão central do
sistema de administração de pessoal.
III -
Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo -
PRODESP: no mínimo, 2 (dois) técnicos, indicados
pela Presidência, acordado pelo Comitê Gerencial.
Parágrafo
único - Os
trabalhos de levantamento, definições,
parametrizações e
customizações, assim como aqueles relativos a
migrações e
integrações com sistemas legados, visando
à implantação do Sistema de
Gestão Integrada de Recursos Humanos e de Folha de Pagamento
do Estado - Gestão Integrada RH-Folh@, serão
tratados em conjunto pela Comissão de
Execução e Desenvolvimento.
Artigo
7º -
Os Secretários de Gestão Pública
e da Fazenda poderão, mediante
Resolução Conjunta,
estabelecer procedimentos e metodologia de trabalho a ser observada
pelo Comitê Gerencial e pela Comissão de
Execução e Desenvolvimento.
Artigo
8º -
Os representantes do Comitê Gerencial e da
Comissão de Execução e Desenvolvimento
serão designados pelos Titulares de seus respectivos
órgãos.
Parágrafo
único - Nos
impedimentos dos representantes do Comitê Gerencial e dos
coordenadores dos trabalhos da Comissão de
Execução e
Desenvolvimento, deverão ser indicados os respectivos
substitutos.
Artigo
9º -
O Comitê Estratégico poderá
convocar servidores ou militares, por prazo certo e determinado, para
atuar junto a Comissão de Execução e
Desenvolvimento, na seguinte conformidade:
I -
para compor a representação da Secretaria de
Gestão Pública: servidores ou militares dos
órgãos setoriais de recursos humanos,
pertencentes às Secretarias de Estado, inclusive
Polícia Militar, Procuradoria Geral do Estado e Autarquias;
II -
para compor a representação da Secretaria da
Fazenda: os responsáveis pelas folhas de pagamento da
Polícia Militar e das Autarquias;
§
1º -
As convocações de que trata o
“caput” deste artigo serão efetuadas
mediante Resolução dos
Secretários de Gestão Pública e da
Fazenda, conforme o caso.
§
2º -
O servidor convocado, nos termos do “caput” deste
artigo, fará jus à
retribuição mensal
como se em exercício estivesse no
órgão de origem.
Artigo
10 -
Eventuais projetos de desenvolvimento e
implantação de tecnologias, visando à
gestão interna de recursos humanos e de folha de pagamento,
deverão ser suspensos e encaminhados ao Comitê
Gerencial, de que tratam os artigos 3º e 5º
deste decreto, para
avaliação quanto à sua continuidade ou
não.
Artigo
11 -
As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda
providenciarão os atos para a
efetivação de dotações
orçamentárias necessárias com vistas
ao cumprimento deste decreto.
Artigo
12 -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando sem efeito o Decreto
nº
52.894, de 11 de abril de 2008.
Palácio
dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 2009
JOSÉ
SERRA
Sidney
Estanislau Beraldo
Secretário
de Gestão Pública
Maria
Elizabeth Domingues Cechin
Secretária-Adjunta,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 18 de dezembro de 2009.