DECRETO Nº
55.249, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009
Autoriza a Secretaria de
Economia e Planejamento a representar o Estado de São Paulo
na celebração de convênios com
Municípios paulistas, visando à
transferência de recursos financeiros para
implementação do programa
“Atuação Especial em
Municípios”
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1º -
Fica a Secretaria de Economia e Planejamento autorizada a representar o
Estado na celebração de convênios com
Municípios paulistas, que venham a constar de
relações aprovadas por despacho governamental,
publicadas no Diário Oficial do Estado, tendo como objeto a
transferência de recursos financeiros para a
execução de obras ou
aquisição de
veículos, materiais e equipamentos, dentro do programa
“Atuação Especial em
Municípios”.
Artigo
2º -
A instrução dos processos referentes a cada
convênio deverá incluir parecer da Consultoria
Jurídica que serve à Secretaria de Economia e
Planejamento e observar, no que couber, o disposto no Decreto
nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007, e no artigo 5º
do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996,
cabendo ainda, após a assinatura do instrumento, a
adoção do procedimento a que alude o artigo 11 do
último dos referidos decretos.
Artigo
3º -
Os convênios de que trata o artigo 1º
deverão obedecer às minutas-padrão
constantes dos Anexos I e II deste decreto.
Artigo
4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 2009
JOSÉ
SERRA
Maria
Elizabeth Domingues Cechin
Secretária-Adjunta,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 23 de dezembro de 2009.
ANEXO I
a que
se refere o artigo 3º do Decreto nº 55.249, de 23 de
dezembro de 2009
CONVÊNIO
QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR
INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO, E O
MUNICÍPIO DE
, OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
FINANCEIROS DESTINADOS À EXECUÇÃO DA
OBRA QUE ESPECIFICA
Aos
dias do
mês de
de
, o Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria de Economia e Planejamento, neste
ato representada pelo Titular da Pasta
, nos termos da
autorização constante do Decreto nº
, de
de
de
, e do despacho publicado no DOE de
de
de 20
, doravante designado ESTADO, e o Município de
, com sede na
, inscrito no CNPJ/MF sob
nº
,
neste ato representado pelo seu Prefeito
, R.G.
, CPF
, devidamente autorizado pela Lei municipal
nº
, de
de
de
, doravante
designado apenas MUNICÍPIO, com base nos dispositivos
constitucionais e legais vigentes, celebram o presente
convênio, que se regerá pela Lei federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei estadual
nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e em conformidade com as
cláusulas e
condições seguintes.
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do
Objeto
O
presente convênio tem como objeto a transferência
de recursos financeiros para execução da obra ,
de acordo com o correspondente plano de trabalho, que integra o
presente instrumento como Anexo I.
Parágrafo
único - O Secretário de Economia e
Planejamento, após manifestação
favorável do
responsável pela Unidade de
Articulação com Municípios,
amparada em pronunciamento do setor técnico da Unidade,
poderá autorizar modificações
incidentes sobre o
plano de trabalho de que trata o “caput”, para sua
melhor adequação técnica ou
financeira, vedadas a
alteração do objeto do ajuste ou
acréscimo de valor.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Da
Execução e Fiscalização do
Convênio
O
controle e a fiscalização da
execução do
presente ajuste incumbirão, pelo ESTADO, à
Secretaria de Economia e Planejamento, por sua Unidade de
Articulação com Municípios (SEP/UAM),
e, pelo MUNICÍPIO, ao seu representante para tanto indicado.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Das
Obrigações dos Partícipes
Para
a execução do presente convênio, o
ESTADO e o MUNICÍPIO terão as seguintes
obrigações:
I
- compete ao ESTADO:
a)
analisar e aprovar a documentação
técnica e administrativa exigida previamente à
celebração do convênio, bem assim as
prestações de contas dos
recursos repassados e os laudos de vistoria técnica da obra;
b)
supervisionar a execução da obra objeto do
presente convênio, de responsabilidade técnica do
MUNICÍPIO;
c)
repassar recursos financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo com as
cláusulas quarta e quinta do presente convênio;
II
- compete ao MUNICÍPIO:
a)
executar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade,
a obra de que cuida a cláusula primeira deste
convênio, com início no prazo máximo de
30 (trinta) dias contados da data do recebimento dos recursos, em
conformidade com o plano de trabalho (Anexo I) e com
observância da legislação
pertinente, bem como dos melhores padrões de qualidade e
economia aplicáveis à espécie;
b)
cumprir o disposto na Lei estadual nº 9.938, de 17 de abril de
1998, com relação à acessibilidade
para pessoas com deficiência;
c)
aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente para
os fins aludidos no presente convênio;
d)
colocar à disposição do ESTADO a
documentação referente à
aplicação dos recursos financeiros,
permitindo ampla fiscalização do desenvolvimento
da obra objetivada neste ajuste;
e)
prestar contas da aplicação dos recursos
financeiros recebidos, conforme Manual de
Orientação fornecido pelo ESTADO, sem
prejuízo do atendimento às
instruções específicas do Tribunal de
Contas do
Estado de São Paulo;
f)
complementar, com recursos financeiros próprios, aqueles
repassados pelo ESTADO, cobrindo o custo total da
execução da obra;
g)
responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais, comerciais e outros, resultantes
da execução do objeto do presente
convênio, e por eventuais danos ou prejuízos
causados a terceiros, isentando o ESTADO de qualquer responsabilidade;
h)
colocar e manter placa de identificação, de
acordo com o modelo oficial fornecido pelo ESTADO.
§
1º - A prestação de contas a que se
refere a
alínea “e” do inciso II desta
cláusula será
encaminhada pelo MUNICÍPIO ao ESTADO, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias contados do encerramento da obra
detalhada no cronograma físico-financeiro, e será
encartada aos autos do processo correspondente para exame por parte do
órgão competente.
§
2º - Quando da conclusão, denúncia,
rescisão ou extinção do presente
convênio, não tendo
ocorrido a utilização total dos recursos
financeiros recebidos do ESTADO, fica o MUNICÍPIO obrigado a
restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias
contados da data do evento, sob pena de imediata
instauração da tomada de contas especial do
responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive
os provenientes das receitas obtidas das
aplicações financeiras,
acrescidos da remuneração da caderneta de
poupança, computada desde a data do repasse e até
a data da efetiva devolução, devendo encaminhar o
respectivo comprovante de depósito bancário
à Secretaria de Economia e Planejamento.
§
3º - O ESTADO informará o MUNICÍPIO
sobre eventuais irregularidades encontradas na
prestação de contas, as quais deverão
ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da
data de recebimento desta comunicação,
aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior no
caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.
CLÁUSULA
QUARTA
Do
Valor
O
valor do presente convênio é de R$
(
), sendo R$
(
) de
responsabilidade do ESTADO e, o restante, de responsabilidade do
MUNICÍPIO.
CLÁUSULA
QUINTA
Da
Liberação dos Recursos Financeiros
Os
recursos de responsabilidade do ESTADO serão repassados ao
MUNICÍPIO em
(
), no valor de R$
(
), em conformidade com o
Plano de Trabalho aprovado no âmbito da Secretaria de
Economia e Planejamento, desde que atendidas as formalidades legais e
regulamentares vigentes.
CLÁUSULA
SEXTA
Dos
Recursos Financeiros e de Sua Aplicação
Os
recursos de responsabilidade do ESTADO a serem transferidos ao
MUNICÍPIO são originários do Tesouro
do Estado e onerarão a Natureza da Despesa 4.4.40.51.01 -
Transferência a Municípios - Obras,
Código 29.01.12 - Unidade de
Articulação com Municípios, Programa
de Trabalho Resumido 04.127.2913.2272.000 -
Atuação Especial em Municípios,
dotação orçamentária do
corrente exercício da SEP/UAM, ao passo que os recursos a
cargo do MUNICÍPIO onerarão .
§
1º - Os recursos transferidos pelo ESTADO ao
MUNICÍPIO, em função deste ajuste,
serão
depositados em conta vinculada ao convênio, no Banco Nossa
Caixa S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na
execução do objeto deste convênio.
§
2º - O MUNICÍPIO deverá observar ainda:
1.
no período correspondente ao intervalo entre a
liberação dos recursos e a sua efetiva
utilização, estes deverão ser
aplicados, por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., em
caderneta de poupança, se a previsão do seu uso
for igual ou superior a um mês, ou em fundo de
aplicação financeira de curto prazo ou
operação de mercado aberto, lastreada em
títulos da dívida
pública, quando a utilização dos
recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;
2.
as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente
computadas a crédito do convênio e aplicadas,
exclusivamente, na execução da obra objeto deste
ajuste;
3.
quando da prestação de contas de que trata a
cláusula terceira, inciso II, alínea
“e”,
deverão ser apresentados os extratos bancários
contendo o movimento diário (histórico) da conta,
juntamente com a
documentação referente à
aplicação das disponibilidades
financeiras, a serem fornecidos pelo Banco Nossa Caixa S.A.;
4.
o descumprimento do disposto neste parágrafo
obrigará o MUNICÍPIO à
reposição ou
restituição do numerário recebido,
acrescido da remuneração da caderneta de
poupança no período, computada desde a data do
repasse e até a data do efetivo depósito;
5.
as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas
serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo
mencionar o Processo SEP nº / .
§
3º - Compete ao MUNICÍPIO assegurar os recursos
necessários à execução
integral do objeto a
que se refere este convênio, nos termos do artigo 116,
§ 1º, inciso VII, da Lei federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, com suas alterações
posteriores.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Do
Prazo de Vigência
O
prazo de vigência do presente convênio é
de (
) dias contados
da data de sua assinatura.
§
1º - Havendo motivo relevante e interesse dos
partícipes, o presente convênio poderá
ter seu
prazo de execução prorrogado, mediante termo
aditivo e
prévia autorização do
Secretário de Economia e
Planejamento, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de
vigência.
§
2º - A mora na liberação dos recursos,
quando devidamente comprovada nos autos, ensejará a
prorrogação deste convênio, desde que
autorizada pelo Titular da Pasta, pelo mesmo número de dias
de atraso da respectiva liberação,
independentemente de termo de aditamento.
CLÁUSULA
OITAVA
Da
Denúncia e da Rescisão
Este
convênio poderá ser denunciado pelos
partícipes, mediante notificação
prévia com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, e será rescindido por
infração legal ou descumprimento de qualquer de
suas cláusulas, promovendo-se, nessas duas
hipóteses, ao competente acerto de contas.
CLÁUSULA
NONA
Ação
Promocional
Em
qualquer ação promocional relacionada com o
objeto do presente convênio, deverá ser,
obrigatoriamente, consignada a participação do
Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Economia e
Planejamento, obedecidos os padrões estipulados por esta
última, ficando vedada a utilização de
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos, nos termos do § 1º do artigo 37,
da Constituição Federal.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Do Foro
Fica
eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios
oriundos da execução deste
convênio, após esgotadas as instâncias
administrativas.
E,
por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente
termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de
duas testemunhas abaixo subscritas.
São
Paulo, de de 200 .
SECRETÁRIO
DE ESTADO
MUNICÍPIO DE
Testemunhas:
1._____________________
2.__________________________
Nome:
Nome:
R.G.:
R.G.
CPF:
CPF:
ANEXO
II
a que
se refere o artigo 3º do Decreto nº 55.249, de 23 de
dezembro de 2009
CONVÊNIO
QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR
INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO, E O
MUNICÍPIO DE
, OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE
RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS À
AQUISIÇÃO DE (VEÍCULOS, MATERIAIS OU
EQUIPAMENTOS) QUE ESPECIFICA
Aos
dias do
mês de
de
, o Estado de
São Paulo, por intermédio da Secretaria de
Economia e Planejamento, neste ato representada pelo Titular da Pasta
, nos termos da autorização
constante do Decreto nº
, de
de
de
, e do despacho publicado no DOE de
de
de 20 , doravante designado
ESTADO, e o Município de
, com
sede na
, inscrito no CNPJ/MF sob nº
,
neste ato representado pelo seu Prefeito
, R.G.
, CPF
, devidamente autorizado pela Lei
municipal nº
, de
de
de
, doravante designado apenas
MUNICÍPIO, com base nos dispositivos constitucionais e
legais vigentes, celebram o presente convênio, que se
regerá pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993, pela Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e
em conformidade com as cláusulas e
condições seguintes.
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do
Objeto
O
presente convênio tem como objeto a transferência
de recursos financeiros para aquisição de
, visando ao desenvolvimento urbano e
social do MUNICÍPIO,
de
acordo com o plano de trabalho que integra o presente instrumento como
Anexo I.
Parágrafo
único - O Secretário de Economia e
Planejamento, após manifestação
favorável do
responsável pela Unidade de
Articulação com Municípios,
amparada em pronunciamento do setor técnico da Unidade,
poderá autorizar modificações
incidentes sobre o
plano de trabalho de que trata o “caput”, para sua
melhor adequação técnica ou
financeira, vedadas a
alteração do objeto do ajuste ou
acréscimo de valor.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Da
Execução e Fiscalização do
Convênio
O
controle e a fiscalização da
execução do
presente ajuste incumbirão, pelo ESTADO, à
Secretaria de Economia e Planejamento, por sua Unidade de
Articulação com Municípios (SEP/UAM),
e, pelo MUNICÍPIO, ao seu representante para tanto indicado.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Das
Obrigações Dos Partícipes
Para
a execução do presente convênio, o
ESTADO e o MUNICÍPIO terão as seguintes
obrigações:
I
- compete ao ESTADO:
a)
analisar e aprovar as prestações de contas dos
recursos repassados;
b)
supervisionar a execução integral do objeto do
presente convênio, de responsabilidade exclusiva do
MUNICÍPIO;
c)
repassar recursos financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo com as
cláusulas quarta e quinta do presente convênio;
II
- compete ao MUNICÍPIO:
a)
adquirir, sob sua exclusiva responsabilidade, o objeto de que cuida a
cláusula primeira deste convênio, no prazo e
condições estabelecidos no plano de trabalho, com
observância da legislação pertinente,
bem como dos melhores padrões de qualidade e economia
aplicáveis à espécie;
b)
aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente para
os fins aludidos no presente convênio;
c)
colocar à disposição do ESTADO a
documentação referente à
aplicação dos recursos financeiros, permitindo
ampla fiscalização da
execução
do objeto conveniado;
d)
prestar contas das aplicações dos recursos
financeiros, conforme Manual de Orientação cedido
pelo ESTADO, sem prejuízo do atendimento às
instruções específicas do Tribunal de
Contas do Estado;
e)
complementar, com recursos financeiros próprios, aqueles
repassados pelo ESTADO, na hipótese do custo da
aquisição de que trata a cláusula
primeira
superar a quantia que lhe foi transferida;
f)
colocar e conservar uma placa de identificação da
aquisição, de acordo com o modelo fornecido pelo
ESTADO.
§
1º - A prestação de contas a que se
refere a
alínea “d” do inciso II desta
cláusula será
encaminhada pelo MUNICÍPIO ao ESTADO, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias contados da
aquisição de que cuida a cláusula
primeira, e será encartada aos autos do processo
correspondente para exame por parte do órgão
competente.
§
2º - Quando da conclusão, denúncia,
rescisão ou extinção do presente
convênio, não tendo
ocorrido a utilização total dos recursos
financeiros recebidos do ESTADO, fica o MUNICÍPIO obrigado a
restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias
contados da data do evento, sob pena de imediata
instauração da tomada de contas especial do
responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive
os provenientes das receitas obtidas das
aplicações financeiras,
acrescidos da remuneração da caderneta de
poupança, computada desde a data do repasse e até
a data da efetiva devolução, devendo encaminhar o
respectivo comprovante de depósito bancário
à Secretaria de Economia e Planejamento.
§
3º - O ESTADO informará o MUNICÍPIO
sobre eventuais irregularidades encontradas na
prestação de contas, as quais deverão
ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da
data de recebimento desta comunicação,
aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior no
caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.
CLÁUSULA
QUARTA
Do
Valor
O
valor do presente convênio é de R$
(
), sendo R$
(
) de
responsabilidade do ESTADO e, o restante, de responsabilidade do
MUNICÍPIO.
CLÁUSULA
QUINTA
Da
Liberação dos Recursos Financeiros
Os
recursos de responsabilidade do ESTADO serão repassados ao
MUNICÍPIO em até 30 (trinta) dias, contados da
assinatura do presente instrumento, em conformidade com o Plano de
Trabalho, desde que atendidas as formalidades legais e regulamentares
vigentes.
CLÁUSULA
SEXTA
Dos
Recursos Financeiros e de Sua Aplicação
Os
recursos de responsabilidade do ESTADO a serem transferidos ao
MUNICÍPIO são originários do Tesouro
do Estado e onerarão a Natureza da Despesa 4.4.40.52.01 -
Transferência a Municípios - Equipamentos e
Material Permanente, Código 29.01.12 - Unidade de
Articulação com Municípios, Programa
de Trabalho Resumido 04.127.2913.2272.000 -
Atuação Especial em Municípios,
dotação orçamentária do
corrente exercício da SEP/UAM, ao passo que os recursos a
cargo do MUNICÍPIO onerarão .
§
1º - Os recursos transferidos pelo ESTADO ao
MUNICÍPIO, em função deste ajuste,
serão
depositados em conta vinculada ao convênio, no Banco Nossa
Caixa S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na
aquisição objetivada neste convênio.
§
2º - O MUNICÍPIO deverá observar ainda:
1.
no período correspondente ao intervalo entre a
liberação dos recursos e a sua efetiva
utilização, estes deverão ser
aplicados, por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., em
caderneta de poupança, se a previsão do seu uso
for igual ou superior a um mês, ou em fundo de
aplicação financeira de curto prazo ou
operação de mercado aberto, lastreada em
títulos da dívida
pública, quando a utilização dos
recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;
2.
as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente
computadas a crédito do convênio e aplicadas,
exclusivamente, na aquisição objetivada neste
ajuste;
3.
quando da prestação de contas de que trata a
cláusula terceira, inciso II, alínea
“d”,
deverão ser apresentados os extratos bancários
contendo o movimento diário (histórico) da conta,
juntamente com a
documentação referente à
aplicação das disponibilidades
financeiras, a serem fornecidos pelo Banco Nossa Caixa S.A.;
4.
o descumprimento do disposto neste parágrafo
obrigará o MUNICÍPIO à
reposição ou
restituição do numerário recebido,
acrescido da remuneração da caderneta de
poupança no período, computada desde a data do
repasse e até a data do efetivo depósito;
5.
as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas
serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo
mencionar o Processo SEP nº / .
CLÁUSULA
SÉTIMA
Do
Prazo de Vigência
O
prazo de vigência do presente convênio é
de (
) dias
contados da data de sua assinatura.
§
1º - Havendo motivo relevante e interesse dos
partícipes, o presente convênio poderá
ter seu
prazo de execução prorrogado, mediante termo
aditivo e
prévia autorização do
Secretário de Economia e
Planejamento, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de
vigência.
§
2º - A mora na liberação dos recursos,
quando devidamente comprovada nos autos, ensejará a
prorrogação deste convênio, desde que
autorizada pelo Titular da Pasta, pelo mesmo número de dias
de atraso da respectiva liberação,
independentemente de termo aditivo.
CLÁUSULA
OITAVA
Da
Denúncia e da Rescisão
Este
convênio poderá ser denunciado pelos
partícipes, mediante notificação
prévia com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, e será rescindido por
infração legal ou descumprimento de qualquer de
suas cláusulas, promovendo-se, nessas duas
hipóteses, ao competente acerto de contas.
CLÁUSULA
NONA
Ação
Promocional
Em
qualquer ação promocional relacionada com o
objeto do presente convênio, deverá ser,
obrigatoriamente, consignada a participação do
Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Economia e
Planejamento, obedecidos os padrões estipulados por esta
última, ficando vedada a utilização de
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos, nos termos do § 1º do artigo 37,
da Constituição Federal.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Do Foro
Fica
eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios
oriundos da execução deste
convênio, após esgotadas as instâncias
administrativas.
E,
por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente
termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de
duas testemunhas abaixo subscritas.
São
Paulo, de de 20
SECRETÁRIO
DE ESTADO
MUNICÍPIO DE
Testemunhas:
1.____________________
2.___________________________
Nome:
Nome:
R.G.:
R.G.:
CPF:
CPF: