DECRETO Nº
55.268, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009
Dispõe sobre a
concessão de serviços relativos ao Rodoanel
Mário Covas - Trecho Sul e Trecho Leste e dá
providências correlatas
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando
a implementação do Programa Estadual de
Desestatização - PED pela Lei estadual
nº 9.361, de 5 de julho de 1996, com o objetivo de reduzir os
investimentos do Poder Público em atividades que possam ser
assumidas pela iniciativa privada para, fundamentalmente, reservar ao
Estado o cumprimento das funções que lhes
são próprias assegurando a
prestação de serviços
públicos adequados;
Considerando
o estabelecido no artigo 175 da Constituição
Federal, bem como na Lei federal nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime
de concessão e de permissão da
prestação de
serviços públicos, aplicável aos
órgãos da
administração pública direta e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
Estado, Distrito Federal e Municípios; e
Considerando
as propostas formuladas pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de
Desestatização - PED, criado pela Lei estadual
nº 9.361, de 5 de julho de 1996, expressas na Ata da sua
203ª Reunião Ordinária, que aprova a
modelagem da concessão do Trecho Sul e do Trecho Leste do
Rodoanel Mário Covas,
Decreta:
Artigo
1º -
Fica autorizada a concessão onerosa dos serviços
públicos de exploração da
infraestrutura de transportes que compõem o Trecho Sul, com
61,4 km de extensão, e o Trecho Leste, com 43,5 km de
extensão, do Rodoanel Mário Covas, precedida da
execução de obra pública, na forma
estatuída no inciso III do artigo 2º da Lei federal
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Artigo
2º -
A outorga da concessão será precedida de
procedimento licitatório, na modalidade de
concorrência pública internacional, a ser
instaurada pela Agência Reguladora de Serviços
Públicos Delegados de Transporte do Estado de São
Paulo - ARTESP, nos termos previstos no inciso IV do artigo 4º
da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, e
deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
I -
o objeto da concessão abrange o Trecho Sul e o Trecho Leste
do Rodoanel Mário Covas, na forma que vier a ser descrita no
edital;
II -
o prazo da concessão será de 35 (trinta e cinco)
anos;
III -
será admitida a participação de
empresas
isoladas ou reunidas em consórcio;
IV -
a licitação será realizada com
inversão da ordem das fases de
habilitação e julgamento, prevista no artigo 18-A
da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com a
redação dada pela Lei federal nº 11.196,
de 21 de novembro de 2005;
V -
a tarifa básica quilométrica de
referência do pedágio será de R$ 6,00
(seis reais) para o Trecho Sul e de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta
centavos) para o Trecho Leste, sagrando-se vencedor do certame o
licitante que oferecer o maior desconto sobre a tarifa
básica quilométrica, na forma prevista no edital;
VI -
a tarifa será reajustada com base no Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (database
julho de 2009), para cobrança em pedágios tipo
“bloqueio” em todas as saídas
projetadas, devendo ser implementada a alocação
de praças do tipo
“barreira” nas transferências entre os
diversos trechos do Rodoanel Mário Covas;
VII -
o valor da outorga fixa pela delegação do
serviço será especificado no edital, para
pagamento
à vista no ato da assinatura do Contrato de
Concessão, obrigando-se ainda a concessionária ao
pagamento à ARTESP de outorga variável estipulada
em 3% (três por cento) da receita bruta do pedágio
e das receitas acessórias;
VIII
-
a cobrança do pedágio somente ocorrerá
após autorização expressa da ARTESP e
uma vez concluído
o Programa Intensivo Inicial, o qual envolve obras imediatas de
recuperação do pavimento,
construção das praças de
pedágio, implantação de
sinalização vertical, horizontal e dos
pedágios manual, semi-automático e
automático;
IX -
o contrato deverá exigir garantia visando o cumprimento das
funções de operação e de
conservação e de execução
dos investimentos previstos no Edital;
X -
as licenças ambientais necessárias aos novos
investimentos e todos os passivos ambientais já existentes
ficarão a cargo do concessionário;
XI -
o concessionário poderá contratar com terceiros,
por sua conta e risco, a execução dos
serviços de conservação, nos termos
dos §§ 2º e
3º do artigo 9º da Lei estadual nº 7.835, de
8 de maio de 1992.
Artigo
3º -
A administração do Trecho Sul do Rodoanel
Mário Covas permanecerá delegada à
DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., nos termos do
Decreto nº 48.406, de 6 de janeiro de 2004, até a
transferência do controle, quando passará para a
futura concessionária.
Artigo
4º -
Com a celebração do Contrato de
Concessão, na forma prevista no inciso V do artigo
4º da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de
2002, e transferência do controle à futura
concessionária, a Agência Reguladora de
Serviços Públicos Delegados de Transporte do
Estado de São Paulo - ARTESP passará a exercer,
sobre os Trechos Sul e Leste do Rodoanel Mário Covas, todas
as atribuições previstas na Lei Complementar
nº 914, de 14 de janeiro de 2002, e sua
regulamentação.
Artigo
5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2009
JOSÉ
SERRA
Mauro
Guilherme Jardim Arce
Secretário
dos Transportes
Humberto
Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 2009.