DECRETO Nº 55.268, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009

Dispõe sobre a concessão de serviços relativos ao Rodoanel Mário Covas - Trecho Sul e Trecho Leste e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a implementação do Programa Estadual de Desestatização - PED pela Lei estadual nº 9.361, de 5 de julho de 1996, com o objetivo de reduzir os investimentos do Poder Público em atividades que possam ser assumidas pela iniciativa privada para, fundamentalmente, reservar ao Estado o cumprimento das funções que lhes são próprias assegurando a prestação de serviços públicos adequados;
Considerando o estabelecido no artigo 175 da Constituição Federal, bem como na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e de permissão da prestação de serviços públicos, aplicável aos órgãos da administração pública direta e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios; e
Considerando as propostas formuladas pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - PED, criado pela Lei estadual nº 9.361, de 5 de julho de 1996, expressas na Ata da sua 203ª Reunião Ordinária, que aprova a modelagem da concessão do Trecho Sul e do Trecho Leste do Rodoanel Mário Covas,
Decreta:
Artigo 1º - Fica autorizada a concessão onerosa dos serviços públicos de exploração da infraestrutura de transportes que compõem o Trecho Sul, com 61,4 km de extensão, e o Trecho Leste, com 43,5 km de extensão, do Rodoanel Mário Covas, precedida da execução de obra pública, na forma estatuída no inciso III do artigo 2º da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Artigo 2º - A outorga da concessão será precedida de procedimento licitatório, na modalidade de concorrência pública internacional, a ser instaurada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, nos termos previstos no inciso IV do artigo 4º da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, e deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
I - o objeto da concessão abrange o Trecho Sul e o Trecho Leste do Rodoanel Mário Covas, na forma que vier a ser descrita no edital;
II - o prazo da concessão será de 35 (trinta e cinco) anos;
III - será admitida a participação de empresas isoladas ou reunidas em consórcio;
IV - a licitação será realizada com inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, prevista no artigo 18-A da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com a redação dada pela Lei federal nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
V - a tarifa básica quilométrica de referência do pedágio será de R$ 6,00 (seis reais) para o Trecho Sul e de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) para o Trecho Leste, sagrando-se vencedor do certame o licitante que oferecer o maior desconto sobre a tarifa básica quilométrica, na forma prevista no edital;
VI - a tarifa será reajustada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (database julho de 2009), para cobrança em pedágios tipo “bloqueio” em todas as saídas projetadas, devendo ser implementada a alocação de praças do tipo “barreira” nas transferências entre os diversos trechos do Rodoanel Mário Covas;
VII - o valor da outorga fixa pela delegação do serviço será especificado no edital, para pagamento à vista no ato da assinatura do Contrato de Concessão, obrigando-se ainda a concessionária ao pagamento à ARTESP de outorga variável estipulada em 3% (três por cento) da receita bruta do pedágio e das receitas acessórias;
VIII - a cobrança do pedágio somente ocorrerá após autorização expressa da ARTESP e uma vez concluído o Programa Intensivo Inicial, o qual envolve obras imediatas de recuperação do pavimento, construção das praças de pedágio, implantação de sinalização vertical, horizontal e dos pedágios manual, semi-automático e automático;
IX - o contrato deverá exigir garantia visando o cumprimento das funções de operação e de conservação e de execução dos investimentos previstos no Edital;
X - as licenças ambientais necessárias aos novos investimentos e todos os passivos ambientais já existentes ficarão a cargo do concessionário;
XI - o concessionário poderá contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução dos serviços de conservação, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 9º da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992.
Artigo 3º - A administração do Trecho Sul do Rodoanel Mário Covas permanecerá delegada à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., nos termos do Decreto nº 48.406, de 6 de janeiro de 2004, até a transferência do controle, quando passará para a futura concessionária.
Artigo 4º - Com a celebração do Contrato de Concessão, na forma prevista no inciso V do artigo 4º da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, e transferência do controle à futura concessionária, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP passará a exercer, sobre os Trechos Sul e Leste do Rodoanel Mário Covas, todas as atribuições previstas na Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, e sua regulamentação.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 2009.