DECRETO
Nº 55.300, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009
Dispõe
sobre a instituição do Regime Especial de
pagamento de precatórios a que se refere o artigo 97 do Ato
das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição
Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e
dá providências correlatas
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1º -
Nos termos do artigo 97 do Ato das
Disposições Constitucionais
Transitórias, dentre as modalidades de Regime Especial de pagamento
nele previstas, o
Estado de São Paulo opta pelo pagamento de seus precatórios
judiciários, da administração
direta e indireta, na
forma do inciso I do § 1º e do § 2º
do aludido artigo
97, ficando incluídos em tal regime os
precatórios que ora se
encontram pendentes
de pagamento, e
os que vierem a ser emitidos durante a sua vigência.
§
1º
- Para o pagamento dos precatórios vencidos e a vencer referidos no caput,
serão depositados mensalmente, no último dia
útil de cada mês, em conta própria, 1/12
(um doze avos) do valor correspondente a 1,5% (um e meio por cento) da
receita corrente líquida apurada no segundo mês
anterior ao mês do depósito, na forma do §
3º e seus incisos, do artigo 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
§
2º -
A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará mensalmente o valor da receita
corrente líquida apurada nos termos e para os fins do
§ 1º.
Artigo
2º -
Dos recursos que, nos termos do Artigo 1º, forem depositados
em conta própria para pagamento de precatórios
judiciários, serão utilizados:
I -
50% (cinquenta
porcento), para o pagamento de
precatórios em
ordem cronológica de
apresentação, observadas
as
preferências definidas no § 1º do artigo 100
da Constituição Federal, para os
precatórios do mesmo
ano, e no §
2º daquele mesmo artigo, para os precatórios em geral;
II -
50% (cinquenta
porcento), na forma que oportunamente vier a ser estabelecida pelo
Poder Executivo, em
conformidade com o disposto no § 8º e seus incisos, do artigo 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Artigo
3º -
Fica instituído, junto à Procuradoria Geral do Estado, o Sistema
Único de Controle de
Requisitórios Judiciais,
no qual
será mantido o registro cadastral e de pagamentos de
todos os requisitórios da administração
direta e indireta, para fins de controle estatístico,
verificação dos pagamentos e
conferência da
ordem em que serão realizados.
§
1º
- As entidades da administração indireta
deverão manter
atualizados os registros de seus requisitórios junto à Procuradoria
Geral do Estado, cadastrando- os diretamente,
e
preferencialmente em meio eletrônico,
em
até 5 (cinco) dias da data do respectivo recebimento, e nesse mesmo prazo
registrando as alterações que a qualquer tempo
lhes forem comunicadas pelo
Poder Judiciário.
§
2º
- Os requisitórios da administração
indireta, já formalizados
até a
data do presente Decreto e ainda não cadastrados junto
à Procuradoria Geral do Estado, deverão
ser cadastrados dentro de 60 (sessenta) dias contados da
publicação deste.
Artigo
4º -
A Procuradoria Geral do Estado, a Secretaria da Fazenda e a Secretaria de
Economia e Planejamento, no
âmbito de suas
respectivas atribuições, poderão
adotar providências para a
implantação e regulamentação
das disposições do presente
Decreto.
Artigo
5º -
As disposições deste Decreto entram em vigor na data de 1º
de janeiro de 2010, vigorando enquanto
o valor dos
precatórios devidos for superior ao valor dos recursos
vinculados, na forma do Artigo 1º.
Palácio dos
Bandeirantes, 30 de dezembro de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de
Economia e Planejamento
Humberto Rodrigues da
Silva
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da
Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 30 de dezembro de 2009.