DECRETO
55.302, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8°,
I e § 10, II da Lei 6.374, de 1° de março
de 1989 e no Convênio ICMS- 49/95, de 28 de junho de 1995,
Decreta:
Artigo 1º -
Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante
indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000:
I - o
“caput” do artigo 7º do Anexo XIX:
“Artigo
7º - Na saída interna promovida por produtor ou cooperativa com destino a
qualquer estabelecimento da CONAB, independentemente de
estar relacionada a programa
específico, bem como nas transferências internas realizadas entre estes
estabelecimentos, o
lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que
ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja esta sujeita
ou não ao pagamento do imposto (Lei 6.374/89, art.
8º I e § 10, II, e
Convênio ICMS-49/95,
cláusula décima).”(NR);
II - o §
1º do artigo 7º do Anexo XIX:
Ҥ
1º - Tratando-se de saída promovida pela CONAB/PGPM, a base de
cálculo do imposto será o valor mínimo fixado
pelo Governo Federal, vigente na data da saída,
salvo se o valor da operação for
maior, hipótese
em que sobre este valor será calculado o imposto.” (NR);
III - o §
3º do artigo 7º do Anexo XIX:
Ҥ
3° - O imposto diferido será também
recolhido, em
relação ao estoque existente no último
dia de
cada bimestre
civil, relativamente a mercadoria que esteja em estoque
há mais de 720 (setecentos e vinte) dias, exceto se o imposto diferido
já tiver sido pago.” (NR).
Artigo 2° -
Ficam acrescentados os §§ 7º e 8º
ao artigo
7º do Anexo XIX do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços
de Transporte
Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000, com a seguinte redação:
Ҥ
7º - O pagamento do imposto diferido nos termos do “caput”
será feito:
1 - pelo
destinatário contribuinte paulista, exceto produtor rural ou optante pelo
Simples Nacional, mediante
lançamento a débito no livro Registro de
Apuração do ICMS quando receber
a mercadoria;
2 - pelo
destinatário, nos demais casos, mediante Guia de
Arrecadação Estadual (GARE-ICMS),antes de receber a mercadoria.
§ 8º -
Na hipótese do item 2 do § 7º, a CONAB deverá se certificar
do recolhimento do imposto devido, mediante GARE, antes de entregar
a mercadoria ao destinatário.” (NR).
Artigo 3° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro
de 2010.
Palácio dos
Bandeirantes, 30 de dezembro de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Humberto Rodrigues da
Silva
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 30 de dezembro de 2009.