DECRETO
Nº 55.304, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS e dá outras
providências
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos
8º, inciso XXIV, § 10, e 112 da Lei 6.374, de 1° de
março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° -
Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante
indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de
2000:
I - das
Disposições Transitórias:
a) o
“caput” do artigo 24:
“Artigo 24
(DDTT) - O disposto no artigo 400-C terá aplicação
até 31 de março de 2011.”
(NR);
b) o §
3º do artigo 27:
Ҥ
3º - O disposto neste artigo vigorará
até 31 de março
de 2011.” (NR);
II - o §
3° do artigo 32 do Anexo II:
Ҥ
3° - Este benefício vigorará
até
31 de março de 2011.” (NR);
III - o §
3° do artigo 33 do Anexo II:
Ҥ
3° - Este benefício vigorará
até
31 de março de 2011.” (NR);
IV - o §
3° do artigo 34 do Anexo II:
Ҥ
3° - Este benefício vigorará
até
31 de março de 2011.” (NR);
V - o §
3° do artigo 35 do Anexo II:
Ҥ
3° - Este benefício vigorará
até
31 de março de 2011.” (NR);
VI - o §
3° do artigo 37 do Anexo II:
Ҥ
3° - Este benefício vigorará
até
31 de março de 2011.” (NR);
VII - o §
3° do artigo 39 do Anexo II:
Ҥ
3° - Este benefício vigorará
até
31 de março de 2011.” (NR);
VIII - o §
2° do artigo 44 do Anexo II:
Ҥ
2° - Este benefício vigorará
até
31 de março de 2011.” (NR).
Artigo 2° -
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento
do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de
Transporte
Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - o
parágrafo único ao artigo 24 das
Disposições Transitórias:
“Parágrafo
único - O benefício previsto
neste artigo condiciona-se
a que o contribuinte:
1 - esteja em
situação regular perante o fisco;
2 - não
possua:
a) débitos
fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do
imposto declarados e não pagos;
c) Auto de
Infração e Imposição de
Multa -
AIIM relativo
a crédito indevido do imposto;
d) Autos de
Infração e Imposição de
Multa -
AIIMs cuja
somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;
3 - na
hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos
por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de
garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou
ainda, sejam objeto de
pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja
sendo regularmente cumprido.” (NR);
II - o §
4º ao artigo 27 das Disposições
Transitórias:
Ҥ
4º - O benefício previsto neste artigo
condicionas e a
que o contribuinte:
1 - esteja em
situação regular perante o fisco;
2 - não
possua:
a) débitos
fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do
imposto declarados e não pagos;
c) Auto de
Infração e Imposição de
Multa -
AIIM relativo
a crédito indevido do imposto;
d) Autos de
Infração e Imposição de
Multa -
AIIMs cuja
somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs.
3 - na
hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos
por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de
garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou
ainda, sejam objeto de
pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja
sendo regularmente cumprido.” (NR);
III - o §
4° ao artigo 32 do Anexo II:
Ҥ
4º - O benefício previsto neste artigo
condiciona-se a
que o contribuinte:
1 - esteja em
situação regular perante o fisco;
2 - não
possua:
a) débitos
fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do
imposto declarados e não pagos;
c) Auto de
Infração e Imposição de
Multa -
AIIM relativo
a crédito indevido do imposto;
d) Autos de
Infração e Imposição de
Multa -
AIIMs cuja
somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;
3 - na
hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos
por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de
garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou
ainda, sejam objeto de
pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja
sendo regularmente cumprido.” (NR);
IV - o §
4° ao artigo 33 do Anexo II:
Ҥ
4º - O benefício previsto neste artigo
condiciona-se a
que o contribuinte:
1 - esteja em
situação regular perante o fisco;
2 - não
possua:
a) débitos
fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do
imposto declarados e não pagos;
c) Auto de
Infração e Imposição de
Multa -
AIIM relativo
a crédito indevido do imposto;
d) Autos de
Infração e Imposição de
Multa -
AIIMs cuja
somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;
3 - na
hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos
por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de
garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou
ainda, sejam objeto de
pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja
sendo regularmente cumprido.” (NR);
V - o §
4° ao artigo 34 do Anexo II:
Ҥ
4º - O benefício previsto neste artigo
condiciona-se a
que o contribuinte:
1 - esteja em
situação regular perante o fisco;
2 - não
possua:
a) débitos
fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do
imposto declarados e não pagos;
c) Auto de
Infração e Imposição de
Multa -
AIIM relativo
a crédito indevido do imposto;
d) Autos de
Infração e Imposição de
Multa -
AIIMs cuja
somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;
3 - na
hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos
por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de
garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou
ainda, sejam objeto de
pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja
sendo regularmente cumprido.” (NR);
VI - o §
4° ao artigo 35 do Anexo II:
Ҥ
4º - O benefício previsto neste artigo
condiciona-se a
que o contribuinte:
1 - esteja em
situação regular perante o fisco;
2 - não
possua:
a) débitos
fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do
imposto declarados e não pagos;
c) Auto de
Infração e Imposição de
Multa -
AIIM relativo
a crédito indevido do imposto;
d) Autos de
Infração e Imposição de
Multa -
AIIMs cuja
somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;
3 - na
hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos
por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de
garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou
ainda, sejam objeto de
pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja
sendo regularmente cumprido.” (NR);
VII - o §
4° ao artigo 37 do Anexo II:
Ҥ
4º - O benefício previsto neste artigo
condiciona-se a
que o contribuinte:
1 - esteja em
situação regular perante o fisco;
2 - não
possua:
a) débitos
fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do
imposto declarados e não pagos;
c) Auto de
Infração e Imposição de
Multa -
AIIM relativo
a crédito indevido do imposto;
d) Autos de
Infração e Imposição de
Multa -
AIIMs cuja
somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;
3 - na
hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos
por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de
garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou
ainda, sejam objeto de
pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja
sendo regularmente cumprido.” (NR);
VIII - o §
4° ao artigo 39 do Anexo II:
Ҥ
4º - O benefício previsto neste artigo
condiciona-se a
que o contribuinte:
1 - esteja em
situação regular perante o fisco;
2 - não
possua:
a) débitos
fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do
imposto declarados e não pagos;
c) Auto de
Infração e Imposição de
Multa -
AIIM relativo
a crédito indevido do imposto;
d) Autos de
Infração e Imposição de
Multa -
AIIMs cuja
somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;
3 - na
hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos
por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de
garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou
ainda, sejam objeto de
pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja
sendo regularmente cumprido.” (NR);
IX - o §
3° ao artigo 44 do Anexo II:
Ҥ
3º - O benefício previsto neste artigo
condiciona-se a
que o contribuinte:
1 - esteja em
situação regular perante o fisco;
2 - não
possua:
a) débitos
fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do
imposto declarados e não pagos;
c) Auto de
Infração e Imposição de
Multa -
AIIM relativo
a crédito indevido do imposto;
d) Autos de
Infração e Imposição de
Multa -
AIIMs cuja
somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;
3 - na
hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos
por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de
garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou
ainda, sejam objeto de
pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja
sendo regularmente cumprido.” (NR).
Artigo 3º -
Após 31 de março de 2011, as
prorrogações dos benefícios de que
trata o artigo 1º serão condicionadas à
aprovação de programas de
desenvolvimento pela Comissão
de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de
São Paulo, instituída pela
Resolução Conjunta nº 1, de 24 de
janeiro de
2007.
§ 1º -
Os programas de desenvolvimento serão propostos por entidades representativas
das empresas dos respectivos
setores de atividade econômica na forma, condições e
prazos estipulados pela Comissão de
Avaliação de Desenvolvimento
Econômico do Estado de São Paulo e
deverão prever planos e metas semestrais, tais como de
arrecadação de impostos, de investimentos e de
geração de empregos diretos ou indiretos.
§ 2º -
A não apresentação ou
descumprimento dos programas
de desenvolvimento importará a não
prorrogação dos benefícios
fiscais.
Artigo 4° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos, o artigo
2º, a
partir de
1º de março de 2010.
Palácio dos
Bandeirantes, 30 de dezembro de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de
Economia e Planejamento
Geraldo José
Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de
Desenvolvimento
Humberto Rodrigues da
Silva
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 30 de dezembro de 2009.
DECRETO Nº
55.304, DE
30 DE DEZEMBRO DE 2009
Retificação
do D.O. de 31-12-2009
No inciso IX do artigo
2º, onde se lê:
“IX - o
§ 3º ao artigo 44 do Anexo II:” Leia-se:
“IX - o
§ 4º ao artigo 44 do Anexo II:”