DECRETO Nº 55.305, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 4º do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2010.” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados os itens 120 a 143 ao § 3º do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“120 - fabricação de adesivos e selantes, CNAE 2091-6/00;
121 - fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes, CNAE 2092-4/01;
122 - fabricação de artigos pirotécnicos, CNAE 2092-4/02;
123 - fabricação de fósforos de segurança, CNAE 2092-4/03;
124 - fabricação de aditivos de uso industrial, CNAE 2093-2/00;
125 - fabricação de catalisadores, CNAE 2094-1/00;
126 - fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia, CNAE 2099-1/01;
127 - fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente, CNAE 2099-1/99;
128 - fabricação de pneumáticos e de câmaras-dear, CNAE 2211-1/00;
129 - reforma de pneumáticos usados, CNAE 2212- 9/00;
130 - fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente, CNAE 2219-6/00;
131 - fabricação de geradores de corrente continua e alternada, peças e acessórios, CNAE 2710-4/01;
132 - fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios, CNAE 2710-4/02;
133 - fabricação de motores elétricos, peças e acessórios, CNAE 2710-4/03;
134 - fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários, CNAE 2811-9/00;
135 - fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas, CNAE 2812-7/00;
136 - fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios, CNAE 2813-5/00;
137 - fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios, CNAE 2814-3/01;
138 - fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios, CNAE 2814-3/02;
139 - fabricação de rolamentos para fins industriais, CNAE 2815-1/01;
140 - fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos, CNAE 2815- 1/02;
141 - fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões, CNAE 2930-1/01;
142 - fabricação de carrocerias para ônibus, CNAE 2930-1/02;
143 - fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus, CNAE 2930-1/03.” (NR).
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de Desenvolvimento
Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 2009.