DECRETO
Nº 55.305, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei
6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° -
Passa a vigorar com a redação que se segue o § 4º
do artigo 29 das Disposições
Transitórias do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação
- RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de
2000:
Ҥ
4º - O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos
até 30 de junho de 2010.” (NR).
Artigo 2º -
Ficam acrescentados os itens 120 a 143 ao § 3º do
artigo 29 das Disposições
Transitórias do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação
- RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de
2000, com a seguinte redação:
“120 -
fabricação de adesivos e selantes, CNAE 2091-6/00;
121 -
fabricação de pólvoras, explosivos e
detonantes, CNAE
2092-4/01;
122 -
fabricação de artigos pirotécnicos,
CNAE 2092-4/02;
123 -
fabricação de fósforos de
segurança,
CNAE 2092-4/03;
124 -
fabricação de aditivos de uso industrial, CNAE 2093-2/00;
125 -
fabricação de catalisadores, CNAE 2094-1/00;
126 -
fabricação de chapas, filmes, papéis e
outros materiais
e produtos químicos para fotografia, CNAE 2099-1/01;
127 -
fabricação de outros produtos químicos
não especificados
anteriormente, CNAE 2099-1/99;
128 -
fabricação de pneumáticos e de
câmaras-dear, CNAE 2211-1/00;
129 - reforma de
pneumáticos usados, CNAE 2212- 9/00;
130 -
fabricação de artefatos de borracha
não
especificados anteriormente,
CNAE 2219-6/00;
131 -
fabricação de geradores de corrente continua e alternada, peças e
acessórios, CNAE 2710-4/01;
132 -
fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e
semelhantes, peças e acessórios, CNAE
2710-4/02;
133 -
fabricação de motores elétricos,
peças e acessórios, CNAE 2710-4/03;
134 -
fabricação de motores e turbinas,
peças e acessórios,
exceto para aviões e veículos
rodoviários, CNAE 2811-9/00;
135 -
fabricação de equipamentos hidráulicos
e pneumáticos,
peças e acessórios, exceto
válvulas, CNAE 2812-7/00;
136 -
fabricação de válvulas, registros e
dispositivos semelhantes,
peças e acessórios, CNAE 2813-5/00;
137 -
fabricação de compressores para uso industrial, peças e
acessórios, CNAE 2814-3/01;
138 -
fabricação de compressores para uso
não industrial,
peças e acessórios, CNAE 2814-3/02;
139 -
fabricação de rolamentos para fins industriais, CNAE 2815-1/01;
140 -
fabricação de equipamentos de
transmissão para fins industriais, exceto
rolamentos, CNAE 2815- 1/02;
141 -
fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões, CNAE
2930-1/01;
142 -
fabricação de carrocerias para ônibus,
CNAE 2930-1/02;
143 -
fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos
automotores, exceto caminhões e ônibus, CNAE
2930-1/03.” (NR).
Artigo 3° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 30 de dezembro de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de
Economia e Planejamento
Geraldo José
Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de
Desenvolvimento
Humberto Rodrigues da
Silva
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 30 de dezembro de 2009.