DECRETO
Nº 55.307, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009
Fixa prazo
especial para recolhimento do ICMS devido, na
condição de sujeito passivo por
substituição, pelas
operações
subsequentes com as mercadorias que especifica
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de
1° de março de 1989, Decreta:
Artigo 1° -
O prazo previsto no Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de
Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de
2000, para o recolhimento do ICMS devido, na condição de
sujeito passivo por
substituição, pelas operações
subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da
substituição tributária referidas nos
itens 11 a
33 do § 1° do artigo 3° do mencionado
anexo, fica prorrogado
para o último dia do segundo mês subsequente ao do mês de
referência da apuração.
Parágrafo
único - A prorrogação de
prazo
prevista neste
artigo aplica-se também ao prazo estabelecido no item 3 do § 2°
do artigo 268 do Regulamento do ICMS, para que o contribuinte
sujeito às normas do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte
- Simples Nacional recolha o imposto devido na
condição de sujeito passivo por
substituição tributária.
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos para os fatos
geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2010.
Palácio dos
Bandeirantes, 30 de dezembro de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de
Economia e Planejamento
Geraldo José
Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de
Desenvolvimento
Humberto Rodrigues da
Silva
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 30 de dezembro de 2009.