DECRETO
Nº 55.325, DE 6 DE JANEIRO DE 2010
Fixa prazo
especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes de
São Luiz do Paraitinga, em decorrência das
saídas internas de mercadorias ocorridas durante o mês de dezembro de 2009
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei
6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º -
O Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS, devido por
contribuinte do Município
de São Luiz do Paraitinga sujeito ao Regime Periódico de
Apuração - RPA, incidente nas
saídas de mercadorias
ocorridas no mês de dezembro de 2009, poderá ser recolhido
sem acréscimos legais em 3
(três) parcelas
mensais da seguinte forma:
I - 33% (trinta e
três por cento) até o dia 29 de janeiro de 2010;
II - 33% (trinta e
três cento) até o dia 26 de fevereiro de 2010;
III - 34% (trinta e
quatro por cento) até o dia 31 de março de 2010.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo:
1 - abrange as
operações com mercadorias sujeitas ao regime de pagamento
antecipado do imposto;
2 - não se
aplica às operações sujeitas
às normas do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - “Simples Nacional”, de dezembro de 2006, bem como
àqueles autorizados a recolher o imposto em prazo
mais favorável que o previsto neste artigo.
Artigo 2º -
O valor do imposto devido, a ser recolhido nos termos dos incisos II e III
do artigo 1º, deverá ser lançado no livro
Registro de Apuração do ICMS e nas correspondentes Guias de
Informação e
Apuração do ICMS - GIAs conforme segue:
I - no mês de
dezembro de 2009, no campo “Outros Créditos”
do quadro “Crédito do
Imposto”, com a expressão
“Valor a ser pago no mês de ... (fevereiro
ou março)
de 2010, conforme Decreto xx. xxx/2010”;
II - nos meses de
janeiro e fevereiro de 2010, no campo “Outros
Débitos” do quadro
“Débito do Imposto”, com a expressão
“Valor a ser pago no mês de ... (fevereiro ou março)
de 2010, conforme Decreto xx. xxx/2010”.
Artigo 3° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos para os fatos
geradores ocorridos
no mês de dezembro de 2009.
Palácio dos
Bandeirantes, 6 de janeiro de 2010
JOSÉ SERRA
George Hermann Rodolfo
Tormin
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Humberto Rodrigues da
Silva
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 6 de janeiro de 2010.