DECRETO
Nº 55.329, DE 8 DE JANEIRO DE 2010
Dispõe
sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de
comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas
saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2009
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio
ICMS-74/06, de 3 de agosto de 2006, e no artigo 59 da
Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º -
Os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista
poderão recolher o Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços
de Transporte
Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS referente às saídas
de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2009 em 2
(duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas,
desde que:
I - a primeira parcela
seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2010;
II - a segunda parcela
seja recolhida até o dia 22 do mês de fevereiro de
2010.
§ 1° -
O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2009,
tenham a sua atividade
principal enquadrada em um dos seguintes códigos
da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas -
CNAE:
1 - 36006;
2 - 45307 (exceto
4530-7/01, 4530-7/02 e 4530- 7/06);
3 - 45412 (exceto
4541-2/01 e 4541-2/02);
4 - 47113, 47121, 47130,
47211, 47229, 47237, 47245,
47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555,
47563, 47571, 47598, 47610,
47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e
47890.
§ 2° -
O recolhimento do ICMS na forma prevista neste artigo é
opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral
do imposto no mês de janeiro de 2009,
até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS -
RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 3° -
O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas
até as datas previstas no “caput”
ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao
devido perderá direito ao benefício,
ficando os
valores recolhidos sujeitos à
imputação, nos
termos do
artigo 595 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 2º -
O recolhimento de cada uma das parcelas previstas no artigo 1º
deverá ser efetuado por meio de Guia de
Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, observando-se
o seguinte:
I - no campo 03
(Código de Receita), deverá ser consignado
“046-2”;
II - no campo 07
(Referência), deverá ser consignado “12/2009”;
III - no campo 09 (Valor
do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente
a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do imposto
devido.
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 8 de janeiro de 2010
JOSÉ SERRA
George Hermann Rodolfo
Tormin
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 8 de janeiro de 2010.
OFÍCIO
GS-CAT Nº 4/2010
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que
possibilita aos contribuintes do comércio varejista
recolherem, até fevereiro de 2010, o ICMS devido
pelas saídas promovidas em dezembro de 2009.
A medida proposta
decorre de solicitação apresentada por entidade representativa das
empresas do setor
varejista e visa permitir que os contribuintes desse setor, cuja atividade
econômica principal esteja enquadrada nos códigos da CNAE
que especifica, recolham, em 2 (duas) parcelas mensais e
consecutivas, o imposto devido
pelas saídas efetuadas no mês de dezembro
de 2009.
Na prática,
trata-se de mera postergação do prazo de vencimento do imposto, ou
seja, ao invés de ser recolhido em janeiro de 2010, o
ICMS devido poderá ser liquidado
até o mês de fevereiro, por
opção do contribuinte.
Assim sendo,
não há comprometimento em
relação à Lei de
Responsabilidade Fiscal, considerando que o imposto não
será dispensado ou reduzido, posto que o valor devido
será efetivamente recolhido até o mês subseqüente
àquele fixado nas normas comuns da legislação
de regência.
Com essas justificativas
e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e
alta consideração.
George Hermann Rodolfo
Tormin
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
Doutor JOSÉ
SERRA
Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos
Bandeirantes