DECRETO
Nº 55.330, DE 8 DE JANEIRO DE 2010
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios
ICMS-23/90, 38/01, 130/05, 10/07, 53/07, 57/07 e
nos Convênios ICMS-119/09 e 121/09, celebrados em Gramado,
RS, no dia 11 de dezembro
de 2009,
Decreta:
Artigo 1° -
Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante
indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000:
I - o § 13 do
artigo 88 do Anexo I:
Ҥ 13
- Este benefício vigorará enquanto
vigorar o
Convênio ICMS-38/01, de 6 de julho de 2001.” (NR);
II - o §
3º do artigo 122 do Anexo I:
Ҥ
3º - Este benefício vigorará enquanto
vigorar o Convênio
ICMS-130/05, de 16 de dezembro de 2005.” (NR);
III - o §
3° do artigo 131 do Anexo I:
Ҥ
3° - Este benefício vigorará enquanto
vigorar o Convênio
ICMS-10/07, de 30 de março de 2007.” (NR);
IV - o §
4° do artigo 133 do Anexo I:
Ҥ
4° - Este benefício vigorará enquanto
vigorar o Convênio
ICMS-57/07, de 5 de junho de 2007.” (NR);
V - o §
5° do artigo 134 do Anexo I:
Ҥ
5° - Este benefício vigorará enquanto
vigorar o Convênio
ICMS-53/07, de 16 de maio de 2007.” (NR);
VI - o §
4º do artigo 4º do Anexo III:
Ҥ
4º - Este benefício vigorará enquanto
vigorar o Convênio
ICMS-23/90, de 13 de setembro de 1990.” (NR);
Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos desde 1º
de
janeiro de
2010, exceto o inciso I do artigo 1º, que produz efeitos desde 1º de
dezembro de 2009.
Palácio dos
Bandeirantes, 8 de janeiro de 2010
JOSÉ SERRA
George Hermann Rodolfo
Tormin
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 8 de janeiro de 2010.
OFÍCIO
GS-CAT Nº 003-2010
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação
- RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de
2000.
Apresento, a seguir,
resumidas explicações sobre os dispositivos que
compõem a minuta anexa.
O artigo 1°
introduz alterações em diversos
dispositivos do
Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I
dá nova redação ao § 13 do
artigo 88 do
Anexo I, para dispor que a isenção na
saída
interna ou
interestadual de automóvel de passageiro novo, com motor
até 127 HP de potência bruta (SAE), do estabelecimento fabricante ou
dos seus revendedores autorizados,
destinado a motorista profissional, vigorará enquanto vigorar
o Convênio ICMS-38/01, de 6 de julho de 2001;
2 - o inciso II
dá nova redação ao §
3°
do artigo 122
do Anexo I, para dispor que a isenção na
saída, promovida
pelo fabricante, de aviões novos, com peso superior a 15.000 kg,
vazios, classificados no código 8802.40 da NBM/SH - Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado,
vigorará enquanto vigorar o
Convênio ICMS-130/05, de 16 de dezembro de 2005;
3 - o inciso III altera
o § 3° do artigo 131 do Anexo I, para dispor que a
isenção na importação
de máquinas, equipamentos, partes e
acessórios destinados à empresa
de radiodifusão vigorará enquanto
vigorar o Convênio
ICMS-10/07, de 30 de março de 2007;
4 - o inciso IV altera o
§ 4º do artigo 133 do Anexo I, para dispor que a
isenção na operação
interna realizada com
os bens e mercadorias indicados no Anexo Único
do Convênio ICMS-57/07, destinados à
implantação da Linha 4 - Amarela da
Companhia do Metropolitano de São Paulo -
METRÔ, vigorará enquanto vigorar Convênio ICMS-57/07,
de 5 de junho de 2007;
5 - o inciso V altera o
§ 5º do artigo 134 do Anexo I, para dispor que a
isenção nas operações
com ônibus, micro-ônibus
e embarcações, adquiridos pelos
Estados, Distrito Federal
e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do
Ministério da Educação - MEC, vigorará enquanto
vigorar o Convênio ICMS-53/07, de 16 de maio de 2007;
6 - o inciso VI altera o
§ 4º do artigo 4º do Anexo III, para dispor que o
crédito do imposto, outorgado à empresa produtora de discos
fonográficos ou de outros suportes com som
gravados, no valor dos direitos autorais, artísticos e conexos,
comprovadamente pagos a autor ou artista nacional, bem
como à empresa que o represente ou contrate,
vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-23/90,
de 13 de setembro de 1990.
Por fim, o artigo
2° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas
e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e
alta consideração.
George Hermann Rodolfo
Tormin
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
Doutor JOSÉ
SERRA
Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos
Bandeirantes