DECRETO Nº 55.342, DE 13 DE JANEIRO DE 2010

Regulamenta dispositivos da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, que define a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings - APRM-B, e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Este decreto regulamenta dispositivos da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, que declara a Área de Proteção e Recuperação de Mananciais da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings - APRM-B, situada na Unidade de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Alto Tietê, como manancial de interesse regional para o abastecimento das populações atuais e futuras.
Parágrafo único - A delimitação da APRM-B está lançada graficamente em escala 1:10.000 em mapas, cujos originais estão depositados na Secretaria do  Meio Ambiente e incorporados ao Sistema Gerencial de Informações - SGI, previsto no artigo 30 da Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, compreendendo, parcialmente, os Municípios de Diadema, São Bernardo do Campo, Santo André, Ribeirão Pires e São Paulo e a área integral do Município de Rio Grande da Serra.
Artigo 2º - A APRM-B se regerá pelas normas das Leis nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, e nº 13.579, de 13 de julho de 2009, bem assim pelo disposto neste decreto.

CAPÍTULO II
Das Definições
Artigo 3º - Para efeito de aplicação deste decreto, além das definições constantes do artigo 4º da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, considera-se:
I - Programa de Recuperação de Interesse Social - PRIS: conjunto de medidas e intervenções de caráter corretivo das situações degradacionais existentes e de recuperação ambiental e urbanística, previamente identificado pelo Poder Público competente, com o objetivo de melhoria das condições de saneamento ambiental e regularização fundiária dos locais enquadrados na categoria de Área de Recuperação Ambiental 1 - ARA 1;
II - Projeto de Recuperação Ambiental em Mananciais - PRAM: conjunto de medidas de recuperação imediata do dano ambiental, previamente identificado pelo órgão ambiental competente, a ser efetivamente implantado pelos proprietários ou responsáveis pelo dano ambiental, em conformidade com as disposições deste regulamento;
III - Baixa Densidade Populacional: densidade bruta igual ou inferior àquelas constantes do Quadro deste decreto;
IV - Lote Médio: resultado da somatória da área total de lotes do loteamento ou assentamento populacional a ser regularizado, dividido pelo número total de lotes dos respectivos empreendimentos;
V - Área Permeável: aquela cuja função de recarga hídrica dos mananciais esteja garantida por meio da infiltração natural da água no solo ou por outras formas comprovadas tecnicamente.
§ 1º - Para fins de implantação do índice de área vegetada - IVG, de que trata o inciso X do artigo 4º da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, são espécies arbustivas ou arbóreas de uso preferencial aquelas adotadas pelo órgão ambiental estadual ou municipal competente.
§ 2º - O PRIS incluirá a provisão de Habitação de Interesse Social - HIS, de que trata o inciso XVI do artigo 4º da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, para atender a eventuais reassentamentos e realocações de populações atingidas por intervenções corretivas no âmbito da APRM-B.
§ 3º - Para fins de regularização conforme previsto no § 1º do artigo 74 e no artigo 83 da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, consideram-se preexistentes os empreendimentos implantados anteriormente a 14 de julho de 2009.

CAPÍTULO III
Do Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental da APRM-B
Artigo 4º - O Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA da APRM-B deverá ser revisto e atualizado a cada 4 (quatro) anos, nos moldes do disposto no artigo 31 da Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, contendo:
I - diretrizes para o estabelecimento de políticas setoriais relativas a habitação, transporte, manejo de recursos naturais, saneamento ambiental e infraestrutura que interfiram na qualidade dos mananciais;
II - diretrizes para o estabelecimento de programas de indução à implantação de usos e atividades compatíveis com a proteção e recuperação ambiental da APRM-B;
III- metas de curto, médio e longo prazos, para a obtenção de padrões de qualidade ambiental;
IV - proposta de atualização das diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse regional;
V - proposta de reenquadramento das Áreas de Recuperação Ambiental - ARA;
VI - programas, projetos e ações de recuperação, proteção e conservação da qualidade ambiental;
VII - Programa Integrado de Monitoramento da Qualidade Ambiental;
VIII - Programa Integrado de Educação Ambiental;
IX - Programa Integrado de Controle e Fiscalização;
X - Programa de Investimento Anual e Plurianual;
XI - reavaliação dos parâmetros urbanísticos básicos definidos na Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, de acordo com os dados do monitoramento, visando a propor sua manutenção ou alteração;
XII - verificação do funcionamento da infraestrutura de saneamento ambiental da APRM-B, existente e prevista, para que esteja de acordo com o desempenho desejado para o cenário de referência estabelecido;
XIII - avaliação das ARA e respectivos Programas de Recuperação;
XIV - avaliação das correlações entre uso do solo, qualidade, regime e quantidade da água;
XV - fixação das cargas metas intermediárias e cargas metas referenciais por Município, utilizando-se instrumentos adequados de avaliação e simulação;
XVI - programas e ações para atender às diretrizes estabelecidas para as áreas de intervenção.
§ 1º - O PDPA obedecerá às diretrizes dos Sistemas de Meio Ambiente, de Saneamento, Transportes e de Desenvolvimento Regional.
§ 2º - O PDPA, após aprovação prévia pelo Comitê de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê - CBH-AT ou pelo Subcomitê Billings-Tamanduateí - SCBH-BT, observado o disposto no § 1º do artigo 2º da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, e pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, comporá o Plano de Bacia da Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI do Alto Tietê.

CAPÍTULO IV
Dos Compartimentos Ambientais
Artigo 5º - A redução da carga de fósforo gerada por compartimento ambiental, de que tratam os artigos 10 a 13 da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, refere-se ao atendimento ou à gradativa diminuição da carga meta estabelecida para o ano de 2015, conforme o Quadro I do Anexo II da mesma lei.
Artigo 6º - Os percentuais de cobertura vegetal, definidos com base nas imagens de satélite da APRM-B no ano de 2000, a que se referem os artigos 10 a 13 da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, representam o mínimo de cobertura vegetal que deverá ser recuperada e mantida, podendo ser ampliada nos respectivos compartimentos ambientais.

CAPÍTULO V
Das Áreas de Intervenção na APRM-B
SEÇÃO I
Das Áreas de Restrição à Ocupação - ARO
Artigo 7º - Para garantir a gestão das Áreas de Restrição à Ocupação - ARO da APRM-B, a Secretaria do Meio Ambiente deverá delimitar, por meio do lançamento em base cartográfica, em formatos impresso e digital, as seguintes ARO:
I - as Áreas de Preservação Permanente, nos termos do disposto na Lei federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Novo Código Florestal, nas alterações posteriores e nas demais normas federais que o regulamentam;
II - as terras indígenas e bens tombados por interesse arqueológico ou de preservação ambiental;
III - a faixa de 50,00m (cinquenta metros) de largura, medida em projeção horizontal, a partir da cota máxima do Reservatório Billings - cota 747m (EPUSP), conforme definido pela operadora do Reservatório;
IV - as Unidades de Conservação conforme categorias de proteção integral definidas pela Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o artigo 225, § 1º, incisos I a IV, da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC;
V - outras áreas nas quais venha a se configurar especial interesse para a preservação ambiental, conforme definido no PDPA.
Artigo 8º - O Secretário do Meio Ambiente, respeitada a legislação em vigor, poderá estabelecer, mediante resolução, as regras e procedimentos para o licenciamento de intervenções admitidas nas ARO, nas hipóteses do artigo 19 da Lei 13.579, de 13 de julho de 2009.

SEÇÃO II
Das Áreas de Ocupação Dirigida - AOD
Artigo 9º - Nas Áreas de Ocupação Dirigida, serão consideradas no cálculo da taxa de permeabilidade:
I - as coberturas de postos de gasolina e assemelhados;
II - as varandas e garagens de até 50,00m² (cinquenta metros quadrados).

CAPÍTULO VI
Da Infraestrutura de Saneamento Ambiental
Artigo 10 - Na adoção de sistema autônomo de tratamento de esgotos, uma vez instalada a rede pública de esgotamento sanitário, o interessado deverá efetuar a interligação a essa rede, desativando o sistema autônomo adotado, nos termos do § 1º do artigo 40 da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009.

CAPÍTULO VII
Do Licenciamento, da Regularização, da Compensação
e da Fiscalização das Atividades
SEÇÃO I
Do Licenciamento de Obras e Atividades na APRM-B
Artigo 11 - Os documentos necessários à análise dos projetos visando ao licenciamento de obras, atividades e empreendimentos de competência do Estado, no âmbito da APRM-B, serão estabelecidos mediante resolução do Secretário do Meio Ambiente, respeitada a legislação pertinente.
Artigo 12 - As condições mínimas a serem apresentadas pelo agente promotor, para a implantação do assentamento de HIS, de que trata o inciso II do artigo 71 da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, entre outras a serem definidas pelo órgão licenciador, consistem em:
I - respeito obrigatório à taxa de permeabilidade e aos índices área vegetada constantes do Quadro II do Anexo III da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009;
II - sistema completo de abastecimento de água, coleta, tratamento e disposição final ou exportação de esgotos;
III - sistemas de drenagem, incluindo, sempre que cabíveis, mecanismos capazes de controlar o carreamento de cargas difusas aos corpos d’água;
IV - sistemas de coleta regular de resíduos sólidos, incluindo, sempre que cabíveis, programas de redução, reciclagem e reuso desses resíduos;
V - medidas que previnam a ocorrência de erosões e garantam a estabilidade de taludes;
VI - plano de trabalho de ações sociais e de educação ambiental dirigidas à população beneficiada pelo assentamento, antes, durante e após o recebimento da unidade habitacional, incluindo, preferencialmente, a previsão de associação de moradores para manutenção das condições ambientais do empreendimento após a sua implantação;
VII - área construída mínima de 42,00m² (quarenta e dois metros quadrados) por unidade habitacional, na sua implantação vertical ou horizontal.
Artigo 13 - No Município de São Paulo, para destinação de unidades de HIS, de acordo com o inciso III do artigo 71 da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, será permitido o atendimento de populações situadas na APRM-Guarapiranga e na APRM-B, estabelecidas, respectivamente, pelas Leis nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, e nº 13.579, de 13 de julho de 2009.

SEÇÃO II
Da Regularização de Assentamentos Habitacionais de Interesse Social - ARA-1
Artigo 14 - Os Assentamentos Habitacionais de Interesse Social objeto de PRIS estão isentos da compensação de parâmetros urbanísticos básicos de que tratam os inciso II e III do artigo 75 da Lei 13.579, de 13 de julho de 2009, observado o atendimento ao disposto nos artigos 78 e 79 da mesma lei.
§ 1º - No Plano de Urbanização do PRIS:
1. no compartimento ambiental Corpo Central I, deverão ser previstas área permeável ou outras formas comprovadas tecnicamente que garantam a infiltração da água no solo;
2. nos demais compartimentos ambientais, deverá ser prevista taxa de permeabilidade de, no mínimo, 5% (cinco por cento), calculada com base na área total dos lotes inseridos no perímetro de intervenção do PRIS.
§ 2º - Na impossibilidade de atendimento à área permeável prevista no parágrafo anterior, poderá ser adotada a implantação de arborização das vias distribuídas em área equivalente em m² (metros quadrados) ou outra solução técnica que cumpra a função de permeabilidade estabelecida no § 1º do artigo 3º deste decreto.
§ 3º - O promotor do PRIS deverá apresentar, para fins de verificação do abatimento de cargas geradas pelas intervenções do programa, o resultado da simulação do Modelo de Correlação entre Uso do Solo e Qualidade da Água - MQUAL, com a execução das obras de infraestrutura sanitária e seu correspondente impacto na carga meta por Município, prevista no Quadro I do Anexo II da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009.
Artigo 15 - Para efeito no disposto no § 1º do artigo 79 da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, ficam definidos os seguintes gabaritos máximos para HIS vinculada a PRIS:
I - 20,00m (vinte metros) para HIS situada em Subárea de Urbanização Consolidada - SUC, Subárea de Urbanização Controlada - SUCt e Subárea de Ocupação Especial - SOE, em todos compartimentos ambientais da APRM-B;
II - 15,00m (quinze metros) para HIS situada em Subárea de Baixa Densidade - SBD e Subárea de Conservação Ambiental - SCA, no compartimento ambiental Corpo Central I;
III - 9,00m (nove metros) para HIS situada em Subárea de Baixa Densidade - SBD e Subárea de Conservação Ambiental - SCA, nos demais compartimentos ambientais da APRM-B.
Parágrafo único - A implantação do projeto de HIS deve ser feita fora das SCA e SBD, exceto se demonstrado não haver alternativa locacional e institucional para implantá-lo fora dessas subáreas.
Artigo 16 - A aprovação do projeto de regularização das obras e intervenções previstas no PRIS deverá ocorrer mediante licenciamento estadual, nos termos do disposto na Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, e neste decreto, quando a responsabilidade de elaboração e execução do programa estiver a cargo de Município.
Artigo 17 - A emissão de parecer prévio do órgão técnico, conforme disposto no inciso IX do artigo 7º da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, para projetos de PRIS e HIS situados na APRM-B, deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de protocolização do pedido.
Artigo 18 - Após manifestação do órgão técnico, o promotor do PRIS e de HIS deverá providenciar o licenciamento ambiental das intervenções junto à CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, instruído com os documentos necessários, conforme estabelecido na Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, e neste decreto.
Parágrafo único - O prazo para aprovação do empreendimento pela CETESB deverá ser de no máximo 90 (noventa) dias, contados da data de juntada aos respectivos autos de todos os documentos exigíveis.
Artigo 19 - Após o licenciamento do PRIS, o órgão público competente emitirá documento hábil para fins de averbação, junto ao respectivo cartório de registro de imóveis, do parcelamento de solo objeto da regularização, com o depósito da planta do projeto de urbanização do programa contendo delimitação do sistema viário, quadras, lotes e espaços públicos, se for o caso.
§ 1º - Deverá constar do documento mencionado no “caput” deste artigo a necessidade de se aguardar o prazo mínimo de 2 (dois) anos subsequente à conclusão das obras, comprovada a manutenção durante esse período das condições de saneamento ambiental estabelecidas pelo PRIS, para que sejam efetuados os registros das transferências de domínio dos lotes ou unidades habitacionais, de acordo com o § 2º do artigo 82 da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009.
§ 2º - O órgão promotor do PRIS deverá apresentar ao órgão técnico documento que comprove o término das obras de acordo com o Plano de Urbanização do programa para início da contagem do prazo de 2 (dois) anos previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º - Atendidas as condições previstas no § 1º deste artigo, a pedido do promotor do PRIS, o órgão técnico emitirá um atestado de conformidade de manutenção das obras para efetiva finalização do processo de regularização fundiária.
§ 4º - O disposto neste decreto não prejudica a concessão de auxílio a Município de que trata o Decreto nº 52.052, de 13 de agosto de 2007.
Artigo 20 - Nas ARA 1 cujas características não permitam seu enquadramento na categoria de PRIS, na forma do disposto nos artigos 33 e 83 da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, será admitido lote inferior a 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) única e exclusivamente para os casos de regularização de loteamentos implantados até a data da publicação dessa lei.
§ 1º - A aplicação do “caput” deste artigo fica condicionada à existência de termo de compromisso do Poder Público Municipal, assegurando a implantação e manutenção de áreas naturais, com funções e atributos ambientais relevantes, próximas da área objeto de regularização, como mecanismo de compensação previsto na lei.
§ 2º - Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, a regularização se dará por meio da aplicação dos mecanismos de compensação previstos na Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, e neste decreto.
§ 3º - A regularização dos loteamentos ou assentamentos populacionais existentes que incorporem a implantação do índice de área vegetada, nos termos do § 3º do artigo 27 da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, e do “caput” deste artigo, será bonificada nos casos em que atenda, conjuntamente, aos seguintes itens:
1. o lote ou assentamento populacional existente a ser regularizado apresente, respectivamente, lote mínimo ou médio inferior a 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
2. a regularização ocorra por meio da incorporação de área de terreno ou arborização de áreas verdes públicas;
3. haja adoção dos índices de área vegetada da subárea referente ao local a ser regularizado, por meio de recuperação vegetal do terreno incorporado ou implantação de arborização de áreas públicas do sistema viário do loteamento ou assentamento objeto de regularização;
§ 4º - A Secretaria do Meio Ambiente, em articulação com os Municípios integrantes da APRM-B, deverá elaborar instruções técnicas relativas ao projeto de arborização de áreas públicas do sistema viário previsto no § 3º deste artigo.

SEÇÃO III
Dos Mecanismos de Compensação das Atividades
Artigo 21 - Para regularização de empreendimentos mediante compensação por meio de aquisição de área de terreno, o órgão licenciador poderá estabelecer procedimentos com o objetivo de sistematizar e divulgar as informações aos interessados em efetuar a compensação em uma mesma área de terreno, conforme previsto no artigo 90 da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009.
Artigo 22 - No licenciamento de novos empreendimentos, usos e atividades na APRM-B, não será admitida a compensação do índice de permeabilidade e nem a aplicação do disposto no inciso III do artigo 90 da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009.
§ 1º - No licenciamento de novos empreendimentos, usos e atividades na APRM-B, mediante compensação por vinculação de área, aplica-se o índice de permeabilidade exigido para a subárea onde se encontra o empreendimento, calculado sobre a área de terreno objeto da implantação, onde a permeabilidade deverá ser proporcionalmente mantida, sem prejuízo da compensação de outros parâmetros urbanísticos.
§ 2º - Nos casos de compensação por vinculação de área de terreno resultante do não atendimento ao lote mínimo ou ao coeficiente de aproveitamento máximo, de acordo com incisos IV e V do artigo 90 da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, se, concomitantemente, não for atendido o índice de permeabilidade, a área de terreno vinculada poderá ser considerada como área permeável para atendimento ao parâmetro de permeabilidade previsto na lei.
Artigo 23 - Para fins do cálculo da compensação monetária previsto no artigo 90, § 3º, item 1, alínea b, da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, será considerado valor venal de imóvel urbano o montante lançado no Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU.
§ 1º - Caso o índice de permeabilidade não seja respeitado, o montante de área a ser compensada deverá ser somado ao montante de qualquer outro índice urbanístico a ser compensado.
§ 2º - Caso o índice de permeabilidade e área vegetada não sejam respeitados, a compensação monetária será aplicada e calculada com base apenas no índice de permeabilidade constante do Quadro II do Anexo III da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009.
§ 3º - Aprovada a medida de compensação monetária, a CETESB poderá definir critérios para o pagamento parcelado, em até 12 (doze) meses, do montante apurado.
Artigo 24 - Para vinculação de área não contígua, a área equivalente à compensação, vinculada ao empreendimento licenciado, deverá ser demarcada mediante levantamento planialtimétrico, descrita e gravada na respectiva matrícula, ficando o proprietário da área vinculada responsável pela preservação e não ocupação do local.
§ 1º - A declaração para a vinculação a que se refere este artigo somente será expedida após estarem livres de pessoas e de coisas as áreas das faixas a serem vinculadas e mediante a aprovação de projeto de recuperação ambiental, se esse for o caso.
§ 2º - Os terrenos ou glebas vinculados na forma deste artigo, que apresentem excesso de área em relação à necessária ao respectivo empreendimento, obra ou atividade, podem ser utilizados, ou vinculados, para outros empreendimentos, obras ou atividades, desde que sejam observados os índices urbanísticos aplicáveis, em conformidade com os parâmetros da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009.
§ 3º - As áreas já vinculadas para compensação nos termos do artigo 37-A da Lei nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, acrescentado pela Lei nº 11.216, de 22 de julho de 2002, não poderão ser objeto de ocupação ou qualquer outra forma de utilização, senão a de preservação, sendo responsabilidade do proprietário sua manutenção.
§ 4º - Nas áreas previstas no “caput” e no § 3º deste artigo, será permitida a implantação de equipamentos mínimos de segurança e suporte para atividades de lazer e recreação, nos termos admitidos nas ARO.
§ 5º - Nos casos de compensação por vinculação de área previstos nos incisos IV e V do artigo 90 da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, poderá ser consultado previamente o Município onde se dará a compensação, antes de sua efetivação.
Artigo 25 - Para o efeito de compensação, não serão aceitos lotes livres de ocupação em loteamentos consolidados com infraestrutura implantada em SUC e SUCt.
Parágrafo único - Para fins de aplicação deste artigo, considera-se infraestrutura implantada aquela:
1. destinada ao saneamento ambiental;
2. contemplada no PDPA da APRM-B, de acordo com plano de investimentos anual e plurianual.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo 26 - A Secretaria do Meio Ambiente deverá providenciar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação deste decreto, a aquisição de imagem de satélite da APRM-B de alta resolução correspondente às últimas imagens anteriores à publicação da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009.
Artigo 27 - A secretaria-executiva do Subcomitê da Bacia Hidrográfica Billings-Tamanduateí deverá solicitar ao Comitê de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste decreto, a delegação de atribuições a que alude o § 1º do artigo 2º da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009.
Artigo 28 - A Secretaria do Meio Ambiente deverá providenciar a delimitação do traçado do trecho leste do Rodoanel Mário Covas e respectiva Área de Influência Direta, na base cartográfica, escala 1:10.000 da APRM-B, de acordo com artigo 1º da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de aprovação desse empreendimento.
Artigo 29 - Em cumprimento ao disposto no § 3º do artigo 59 e no § 4º do artigo 70 da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, os órgãos técnicos e executivos do sistema de planejamento e gestão da APRM-B deverão criar um grupo interdisciplinar com enfoque social, econômico e tecnológico envolvendo as Secretarias de Estado da Agricultura e Abastecimento, do Meio Ambiente e de Saneamento e Energia, o Instituto de Pesca, Municípios e os interessados dos setores agropecuário e pesqueiro no âmbito da APRM-B, com o objetivo de elaborar regulamentação específica, visando à gestão do uso, conservação e preservação dos recursos naturais para o desenvolvimento sustentável daquelas atividades.
Parágrafo único - O prazo para edição da regulamentação a que alude o “caput” deste artigo será de 24 (vinte e quatro) meses contados da data de publicação deste decreto.
Artigo 30 - Os parcelamentos do solo e suas edificações, quando existirem, implantados anteriormente à vigência das Leis nº 898, de 1º de novembro de 1975, e nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, regulares perante os Municípios integrantes da APRM-B, considerarse- ão passíveis de licenciamento e regularização no âmbito estadual.
§ 1º - Não se aplica este decreto aos lotes de terrenos livres, aos lotes de terrenos edificados e aos parcelamentos do solo localizados nos Municípios integrantes da APRM-B, implantados anteriormente à vigência das Leis nº 898, de 1º de novembro de 1975, e nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, e registrados nos respectivos cartórios de registro de imóveis.
§ 2º - Os parcelamentos do solo registrados ou aprovados anteriormente à Lei nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, não implantados e não ocupados, dependerão, para sua implementação, de anuência prévia municipal e estadual, além de atenderem ao disposto neste decreto e na Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009.
Artigo 31 - A partir da data da publicação deste decreto, o órgão ambiental estadual deverá iniciar campanha de divulgação dos procedimentos de licenciamento e regularização previstos na Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, e neste decreto, a ser concluída no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Artigo 32 - Nos termos dos artigos 103 e 108 da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, ficam estabelecidos os seguintes prazos:
I - 180 (cento e oitenta) dias para a elaboração das normas de fiscalização;
II - 30 (trinta) dias para credenciamento dos agentes fiscalizadores pelos órgãos competentes, contados da data de publicação das normas a que alude o inciso I deste artigo;
III - 90 (noventa) dias para a capacitação dos agentes fiscalizadores credenciados nos termos do inciso II deste artigo.
Artigo 33 - Nos termos do artigo 110 da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, os valores monetários provenientes de compensação deverão ser creditados em Subconta do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, relativa à Bacia Hidrográfica da Billings, cuja abertura será realizada pelo órgão responsável pela administração orçamentária do fundo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação deste decreto.
Artigo 34 - Nos termos do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, a partir da publicação de resolução designando o órgão da Secretaria do Meio Ambiente responsável pela atribuição prevista nesse dispositivo, fica estabelecido o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses para implementação do Sistema Gerencial de Informações da APRM-B.
Artigo 35 - O primeiro PDPA da APRM-B será encaminhado pela Secretaria do Meio Ambiente ao Comitê de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê - CBH-AT no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação deste decreto, devendo sua revisão ocorrer em 2015.
Artigo 36 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de janeiro de 2010
JOSÉ SERRA
Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de janeiro de 2010.