JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1º
- Fica instituído, no âmbito da Secretaria do Meio
Ambiente, o Programa Estadual de Identificação e Controle
da População de Cães e Gatos, nos termos dispostos
na Lei estadual nº 12.916, de 16 de abril de 2008, a ser
implementado nos municípios do Estado de São Paulo, com o objetivo de
incentivar o controle reprodutivo de cães e gatos.
Parágrafo
único - Na
implementação do Programa de Identificação
e Controle da População de Cães e Gatos, dentre
outras, serão desenvolvidas a seguintes ações:
1.
identificação e registro da população de
cães e gatos;
2.
promoção de esterilização cirúrgica;
3.
incentivo à adoção de cães e gatos
abandonados;
4.
realização de
campanhas de conscientização pública sobre a
relevância do controle da população de cães
e gatos e de sua vacinação periódica.
Artigo
2º
- A Secretaria do Meio Ambiente fica autorizada a representar o Estado
na celebração de convênios com os municípios
paulistas que venham a constar de relação aprovada por
despacho governamental publicada no Diário Oficial, tendo por
objeto a transferência de recursos financeiros destinados
à execução das ações previstas no
presente decreto.
Artigo
3º
- A instrução dos processos referentes a cada
convênio deverá observar o disposto nos Decretos nº
40.722, de 20 de março de 1996, e alterações
posteriores e Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007.
Artigo
4º - Os convênios a que se refere o artigo 2º
deste decreto, obedecerão ao modelo anexo a este diploma legal.
Artigo
5º
- A execução do Programa instituído por este
decreto correrá à conta da dotação
orçamentária própria da Secretaria do Meio
Ambiente.
Artigo
6º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de
janeiro de 2010
JOSÉ SERRA
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de
janeiro de 2010.
ANEXO
a
que se refere ao artigo 4º do Decreto nº 55.373, de 28 de janeiro de
2010
TERMO
DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR
INTERMÉDIO DE SUA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, E O
MUNICÍPIO DE - SP,
VISANDO A IMPLEMENTAÇÃO DO
PROGRAMA ESTADUAL DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE
POPULAÇÃO DE CÃES E GATOS
Pelo
presente instrumento, o Estado
de São Paulo, por meio da Secretaria do Meio Ambiente, neste
ato, representada pelo seu Titular,
, com endereço
, doravante denominada simplesmente SMA, nos termos da
autorização constante do Decreto nº ,
de de de 2009, publicado no Diário
Oficial de de de 2009,
e o Município de CNPJ/MF nº
, com sede na Av/Rua
- SP, representado, neste ato, pelo seu
Prefeito , R.G.
, inscrito no CNPJ/MF sob nº
, residente na Av/Rua - SP,
doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, com base nos
princípios constitucionais e legais vigentes, celebram o
presente convênio, que se regerá pela Lei federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e pela Lei estadual nº 6.544, de 22
de novembro de 1989, nos termos das cláusulas e
condições a seguir:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do Objeto
1.1. O presente Convênio tem
por objeto a implementação do Programa Estadual de
Identificação e Controle da População de
Cães e Gatos, mediante a execução das
ações descritas no Plano de Trabalho, Anexo I, que
integra o presente instrumento.
1.2. O Secretário do Meio
Ambiente, amparado em manifestação fundamentada da
área técnica da Pasta, visando sua melhor
adequação técnica ou financeira, poderá
autorizar modificações incidentes sobre o Plano de
Trabalho, a ser efetivada mediante instrumento próprio, vedadas
alterações do objeto ou acréscimo do valor
ajustado.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Da
Execução e Fiscalização do Convênio
2.1. O controle e a
fiscalização da execução do presente
Convênio caberá aos representantes indicados pelos
partícipes, no prazo de 5 (cinco) dias após a sua
assinatura.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Das
Obrigações dos Partícipes
3.1. São
obrigações da SMA:
3.1. destinar recursos financeiros
para a execução do objeto do Convênio, conforme
definido no Plano de Trabalho aprovado;
3.1.2. analisar e aprovar a
documentação técnica e administrativa exigida para
a formalização do processo, bem como as
prestações de contas dos recursos repassados;
3.1.3. repassar ao MUNICÍPIO
os recursos alocados para execução do objeto do presente
Convênio, nos termos da Cláusula Sexta;
3.1.4. acompanhar a
aplicação dos recursos e fiscalizar a
prestação de contas;
3.1.5. monitorar e avaliar,
periodicamente, a execução do Plano de Trabalho.
3.2. São
obrigações do MUNICÍPIO:
3.2.1. executar o objeto do
Convênio, conforme previsto no Plano de Trabalho, respondendo,
inclusive, pela parte técnica do seu desenvolvimento;
3.2.2. acompanhar e fiscalizar o
andamento da execução dos serviços;
3.2.3. submeter, previamente,
à SMA eventuais propostas de alteração do Plano de
Trabalho originariamente aprovado;
3.2.4. colocar à
disposição da SMA, toda a documentação
referente à aplicação dos recursos repassados,
possibilitando o mais amplo acompanhamento do desenvolvimento do objeto
deste Convênio;
3.2.5. prestar contas, à SMA,
da correta aplicação dos recursos repassados, na forma da
Cláusula Décima, sem prejuízo do atendimento das
instruções do Tribunal de Contas;
3.2.6.
prestar, periodicamente, as
informações requeridas pela SMA, relativamente ao
monitoramento e à avaliação da
execução do objeto do Convênio.
CLAÚSULA QUARTA
Da
Comunicação entre os Partícipes
4.1. Qualquer
comunicação, notificação ou aviso que
vierem a ser feitos entre os partícipes, na vigência deste
Convênio, deverão ser feitos, por escrito, e encaminhados
aos endereços constantes do preâmbulo deste instrumento.
CLÁUSULA
QUINTA
Do Valor
5.1. O valor total do presente
Convênio, destinado à execução do seu
objeto, é de R$
(
).
CLÁUSULA
SEXTA
Dos Recursos
Financeiros e sua Aplicação
6.1. Os recursos financeiros de
responsabilidade da SMA, a serem transferidos ao MUNICÍPIO,
são originários
do Tesouro do Estado e advirão
da dotação orçamentária da Secretaria
Estadual do Meio Ambiente, onerando o elemento econômico ;
6.2. Os recursos transferidos pela
SMA ao MUNICÍPIO, em função deste ajuste,
serão depositados em conta vinculada ao Convênio, em
instituição financeira a ser indicada pelo Estado de
São Paulo, devendo ser aplicados exclusivamente na
execução do objeto deste convênio;
6.3. Na aplicação dos
recursos destinados à execução do objeto deste
Convênio o MUNICÍPIO deverá observar o que segue:
6.3.1. no período
correspondente ao intervalo entre a liberação dos
recursos e a sua efetiva utilização, os recursos
deverão ser aplicados, por meio da instituição
financeira indicada, em caderneta de poupança, se o seu uso for
igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira
de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada
em títulos da dívida pública, quando a
utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores
a um mês;
6.3.2. as receitas financeiras
auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do
Convênio, e aplicadas exclusivamente na execução do
seu objeto;
6.3.3. quando da
prestação de contas deverão ser apresentados os
extratos bancários contendo o movimento diário
(histórico) da conta, juntamente com a
documentação referente à aplicação
das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pela
instituição financeira indicada;
6.3.4. o descumprimento do disposto
nesta cláusula obrigará à reposição
ou restituição do numerário recebido, acrescido da
remuneração da caderneta de poupança no
período, computada desde a data do repasse até a data do
efetivo depósito;
6.3.5. as notas fiscais/faturas ou
comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do
MUNICÍPIO, devendo mencionar o Processo SMA nº;
6.3.6. compete ao MUNICÍPIO
responder pela correta aplicação dos recursos financeiros
destinados à execução do objeto a que se refere
este Convênio, bem como assegurar os recursos eventualmente
necessários ao seu integral cumprimento, na hipótese de
contraprestação financeira,
nos termos do artigo 116,
da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas
posteriores alterações.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Da
Liberação dos Recursos
7.1. Os recursos serão
repassados pela SMA ao MUNICÍPIO, em ____(____) parcelas, de
acordo com especificado no cronograma físico financeiro, sendo a
primeira no valor de R$ ______em até _____ dias, após da
assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA
OITAVA
Dos Recursos
Humanos
8.1. Os recursos humanos utilizados
por quaisquer dos partícipes na execução das
atividades decorrentes deste instrumento, na condição de
empregado, funcionário, autônomo ou contratado a qualquer
título, não terá qualquer vinculação
em relação ao outro partícipe, ficando a cargo exclusivo de cada um,
a integral responsabilidade quanto a possíveis exigências
de direitos, mormente, no que se refere às
obrigações de natureza fiscal, trabalhista,
tributária e previdenciária, inexistindo, assim,
solidariedade entre ambos.
CLÁUSULA
NONA
Da
Prestação de Contas
9.1. O MUNICÍPIO deverá
apresentar, em periodicidade trimestral, para fins de análise,
relatórios detalhados e demonstrativos do efetivo andamento do
programa de trabalho executado, conforme o cronograma de desembolso
previsto no Plano de Trabalho;
9.2. No final das etapas do
cronograma de execução do Plano de Trabalho, o
MUNICÍPIO deverá apresentar, no prazo máximo de 90
(noventa) dias, prestação de contas final na qual
discrimine as despesas efetuadas por conta da execução do
objeto do Convênio, relacionando os números dos
respectivos documentos, as datas de pagamentos, relacionando a natureza
dos bens e serviços, como seus valores e beneficiários,
com todos os dados a eles pertinentes, para fins de análise e
aprovação pela SMA. Deverá manter, também,
sob sua guarda, para fins de
comprovação futura, todos os documentos originais que
comprovem as despesas efetuadas (notas fiscais, recibos de
prestação de serviços), com a devida
identificação do Convênio.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Do Prazo
10.1. O presente Convênio
vigorará pelo prazo de meses, contados a partir da data de sua
assinatura, podendo ser prorrogado por igual ou inferior
período;
10.2. Havendo motivo relevante e
interesse dos partícipes, devidamente justificados, o presente
Convênio poderá ter seu prazo prorrogado, mediante termo
aditivo e prévia autorização do Titular da SMA,
observadas as disposições da Lei federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, da
Lei estadual nº
6.544, de 20 de novembro de 1989, e demais normas regulamentares,
observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA
Da Denúncia
e da Rescisão
11.1. O presente Convênio
poderá a qualquer tempo ser denunciado, mediante
notificação prévia de 30 (trinta) dias de
antecedência ao outro partícipe, e será rescindido
por infração legal ou não cumprimento de quaisquer
de suas cláusulas.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA
Dos Saldos
Financeiros Remanescentes
12.1. Quando da conclusão,
denúncia, rescisão ou extinção do
Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os
provenientes das receitas obtidas das aplicações
financeiras, serão devolvidos à SMA, por meio de guia de
recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata
instauração de tomada de contas especial do
responsável, a ser providenciada pela SMA.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA
Da
Responsabilidade pela Devolução dos Recursos
13.1. Obriga-se o MUNICÍPIO,
nos casos de não utilização integral dos recursos
para o fim conveniado, ou de sua aplicação irregular, a
devolvê-los, acrescidos da remuneração devida pela
aplicação em caderneta de poupança, desde a data
da sua liberação.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA
Ação
Promocional
14. Em qualquer ação
promocional relacionada com o objeto do presente convênio,
deverá ser, obrigatoriamente, consignada a
participação do Estado de São Paulo, por sua
Secretaria Estadual do Meio Ambiente, obedecidos os padrões
estipulados, ficando vedada a utilização de nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do
§ 1º, do artigo 37, da Constituição Federal.
CLAÚSULA
DÉCIMA QUINTA
Do Foro
15.1. Fica eleito, como único
competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente
instrumento, que amigavelmente as partes não puderem resolver, o
Foro da Comarca de São Paulo - SP, com expressa renúncia
de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E, por estarem, assim, de acordo com
as cláusulas e condições fixadas, assinam o
presente Convênio em 3 (três) vias de igual teor, para que
produza os efeitos legais, na presença das testemunhas abaixo.