DECRETO Nº
55.379, DE 29 DE JANEIRO DE 2010
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto
nos Convênios ICMS-100/97, de 4 de novembro de 1997, e
90/2009, de 25 de setembro de 2009,
Decreta:
Artigo
1° -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000:
I -
os incisos V, XIII e XVI do “caput” do artigo 41 do
Anexo I:
“V
- ração animal, concentrado, suplemento, aditivo,
premix ou núcleo, sendo o fabricante ou o importador
devidamente registrado no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - MAPA, observado o disposto no
§ 1º, com destinação exclusiva
a
uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura,
cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto
(Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, III,
“caput”, na redação do
Convênio ICMS-93/06, cláusula
primeira):
a)
esteja registrado no órgão competente do
Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e o seu número seja indicado no documento
fiscal;
b)
contenha rótulo ou etiqueta de
identificação;” (NR);
“XIII
- amônia, uréia, sulfato de amônio,
nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP
(mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato),
cloreto de potássio, adubos simples e compostos,
fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, desde que se
destinem quaisquer desses produtos à
utilização na produção
agrícola ou à fabricação de
adubo simples ou composto, ou de fertilizante;” (NR);
“XVI
- milho e milheto, quando destinado a produtor, a cooperativa de
produtores, a indústria de ração
animal ou a órgão oficial de fomento e
desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado
(Convênio ICMS 100/97, cláusula
segunda, II, na redação do
Convênio ICMS-57/03);” (NR);
II -
o item 64 do § 1° do artigo 130 do Anexo I:
“64 - 3004.90.69, Fluorouracil” (NR).
Artigo
2° -
Ficam acrescentados os incisos XIX e XX ao “caput”
do artigo 41 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a
seguinte redação:
“XIX
- farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas
desativadas e seus farelos, quando destinados à
alimentação animal ou ao emprego na
fabricação de ração animal,
em qualquer
caso com destinação exclusiva a uso na
pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura,
ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-100/97,
cláusula segunda, I, na redação do
Convênio ICMS-150/05, cláusula
primeira);” (NR);
“XX
- aveia e farelo de aveia, destinados à
alimentação animal ou ao emprego na
fabricação de ração animal,
em qualquer caso com destinação exclusiva a uso
na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura,
cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio
ICMS-149/05).” (NR).
Artigo
3° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos desde 1º
de agosto de 2009, exceto em relação ao inciso II
do artigo 1º, que produz efeitos desde 15 de outubro de 2009.
Palácio
dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 2010
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 29 de janeiro de 2010.