DECRETO Nº
55.380, DE 29 DE JANEIRO DE 2010
Disciplina o recolhimento
do ICMS relativo ao estoque de talhas, cadernais e moitões,
recebidos antes do início da vigência do regime de
retenção antecipada por
substituição tributária
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto
nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1° de
março de 1989, e no Decreto 55.303, de 30 de dezembro de
2009,
Decreta:
Artigo
1° -
O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo
313-Z11 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,
relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do dia 31 de
dezembro de 2009, deverá:
I -
efetuar a contagem do estoque de talhas, cadernais e moitões;
II -
elaborar relação, indicando, para cada item:
a)
o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para
fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais
recente da mercadoria;
b)
a alíquota interna aplicável;
c)
o valor do imposto devido, calculado conforme os §§
1° ou 2°;
d)
o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III -
na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico
de Apuração - RPA, transmitir, até 15
de fevereiro
de 2010, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme
disciplina por ela estabelecida, contendo a
relação de que trata o inciso II e demais
informações requeridas;
IV -
na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”,
manter a relação
de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para
apresentação ao fisco, quando solicitado;
V -
recolher o valor do imposto devido em razão da
operação própria e das
subseqüentes, por meio
de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda.
§
1° -
O valor do imposto devido pela operação
própria e pelas subseqüentes será
calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1 -
mediante a seguinte fórmula:
a)
em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico
de Apuração - RPA:
Imposto
devido = (base de cálculo x alíquota interna) +
(base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);
b)
em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples
Nacional”:
Imposto
devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota
interna;
2 -
considerando-se, para determinação da base de
cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.
§
2° -
Quando existir preço final a consumidor divulgado pela
Secretaria da Fazenda, em substituição ao
disposto no § 1°, o valor do imposto devido pela
operação própria e pelas
subseqüentes
deverá ser calculado:
1 -
mediante a seguinte fórmula:
a)
em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico
de Apuração - RPA:
Imposto
devido = base
de cálculo da saída x
alíquota interna;
b)
em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples
Nacional”:
Imposto
devido = (base
de cálculo da saída - base de cálculo
da entrada) x alíquota interna;
2 -
considerando-se, para determinação da base de
cálculo da saída, o preço final a
consumidor,
divulgado pela Secretaria da Fazenda;
3 -
desconsiderando-se, na hipótese da alínea
“b” do item 1, os itens em que a base de
cálculo da entrada for igual ou superior à base
de cálculo da saída.
§
3° -
O imposto devido poderá ser recolhido em até 10
(dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no
último dia útil de cada mês, sendo
que a primeira parcela deverá ser recolhida até
28 de fevereiro de 2010.
§
4° -
Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime
Periódico de Apuração - RPA que possua
saldo credor de ICMS em 31 de dezembro de 2009, este poderá
ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher
nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das
demais exigências, o que segue:
1 -
o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos
termos do § 1° ou 2° deverá ser
discriminado no final da relação a que se refere
o inciso II;
2 -
o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido
nos termos deste parágrafo será
lançado no livro Registro de Apuração
do ICMS - RAICMS, na folha destinada à
apuração das
operações e prestações
próprias do período em que
ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo “Estorno
de Créditos” do quadro
“Débito do Imposto”, com a
indicação da expressão
“Liquidação (parcial ou total) do
imposto devido por substituição
tributária
relativo ao estoque existente em __/__/__ -Decreto___”.
§
5° -
O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber,
às mercadorias referidas no inciso I do artigo 1° na
hipótese de sua saída do estabelecimento
remetente ter ocorrido até 31 de dezembro de 2009 e o seu
recebimento ter se efetivado após essa data.
§
6° -
O disposto neste decreto não se aplica na
hipótese de a mercadoria referida no inciso I do artigo
1° ter sido recebida já com a
retenção
antecipada do imposto por substituição
tributária.
Artigo
2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 2010
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 29 de janeiro de 2010.