DECRETO Nº
55.386, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2010
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 20, inciso VII, da Lei 6.374, de 1° de março
de 1989, no artigo 1º da Lei 12.540, de 19 de janeiro de 2007,
e no artigo 1º da Lei 13.600, de 25 de agosto de 2009,
Decreta:
Artigo
1º -
Fica acrescentado o artigo 31-A ao Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte
redação:
“Artigo
31-A - A eficácia da inscrição
poderá ser também cassada, de ofício,
nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, na
hipótese de ocorrência de ilícito
não indicado no artigo 31 e que não tenha
repercussão direta no âmbito
tributário, desde que haja expressa previsão
legal.
Parágrafo
único - Em se tratando de ilícito que configurar,
em tese, crime ou contravenção penal, somente
será iniciado o procedimento administrativo de
cassação da eficácia da
inscrição estadual após o
trânsito em julgado da decisão judicial
condenatória.” (NR).
Artigo
2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 1º de fevereiro de 2010
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, a 1º de fevereiro de 2010.