DECRETO Nº
55.407, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2010
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento nos artigos
46 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo
1º -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I -
o § 4º do artigo 72-B:
“4º
- O valor do crédito acumulado decorrente da entrada de
leite originário do Estado de Minas Gerais, conforme acordo
celebrado com esse Estado será determinado e terá
a sua utilização disciplinada pela Secretaria da
Fazenda.”;
II -
o § 10 do artigo 30 das Disposições
Transitórias:
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10 - O disposto neste artigo aplicar-se-á à
apropriação de crédito acumulado
gerado durante o período de abril de 2010 a dezembro de
2010, cujo pedido de apropriação de
crédito acumulado seja protocolado até o
último dia útil do mês de janeiro de
2011.”.
Artigo
2º -
Acrescenta o artigo 31 às Disposições
Transitórias do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte
redação:
“Artigo
31 - O estabelecimento que gerar crédito acumulado nas
hipóteses previstas no artigo 71 do regulamento do ICMS no
período de 1º de janeiro a 31 de março
de 2010, deverá requerer a sua
apropriação e utilização,
observando a sistemática vigente até 31 de
dezembro de 2009” (NR).
Artigo
3º -
O estabelecimento que gerar crédito acumulado nas
hipóteses previstas no artigo 71 do regulamento do ICMS no
período a partir de 1º de abril de 2010,
deverá observar a sistemática conforme
dispõe o Decreto 54.249, de 17 de abril de 2009.
Artigo
4º -
Ficam revogados os §§ 2º dos artigos 78 e 79
do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000, passando os atuais §§
1º a parágrafos únicos.
Artigo
5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 2010
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 9 de fevereiro de 2010.