DECRETO Nº
55.421, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2010
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 67, § 1º, da Lei 6.374, de 1° de
março de 1989,
Decreta:
Artigo
1° -
Passam a vigorar, com a redação que se segue, os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I
-
o artigo 146:
“Artigo
146 - A pessoa jurídica que, na
condição de contribuinte ou de substituta
tributária, praticar, sob regime de concessão ou
de permissão, operação relativa
à circulação de energia
elétrica, objeto de saída por ela promovida,
destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio
situado no território paulista, para nele ser consumida pelo
respectivo destinatário, deverá, observada
disciplina específica estabelecida pela Secretaria da
Fazenda, emitir Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica,
modelo 6, para acobertar a respectiva operação,
na qual deverão constar, no mínimo, as seguintes
informações:
I
- a denominação “Nota Fiscal/Conta de
Energia Elétrica”;
II
- o número da conta;
III
- as datas de emissão, de apresentação
e de vencimento da conta;
IV
- a data de leitura da medição da energia
elétrica consumida
V
- o nome do titular, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento
emitente;
VI
- o nome e o endereço do destinatário, bem como
os números de inscrição deste no:
a)
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Receita Federal do
Brasil - RFB, se for pessoa natural;
b)
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da RFB, se for
pessoa jurídica, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do
Estado de São Paulo, se também for contribuinte
do ICMS neste Estado;
VII
- a discriminação da
operação;
VIII
- o valor da operação, nele incluído o
montante do ICMS dele integrante;
IX
- os acréscimos cobrados a qualquer título;
X
- o valor total do documento fiscal;
XI
- a base de cálculo do imposto;
XII
- a alíquota aplicável;
XIII
- o montante do imposto devido, cujo destaque representa mera
indicação para fins de controle.
§
1º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
será de tamanho não inferior a 9 x 15 cm, em
qualquer sentido, e terá quadro específico
reservado para a discriminação das
informações a serem obrigatoriamente prestadas ao
consumidor, destinatário da energia elétrica
objeto da operação referida no
“caput”, por força do regime de
concessão ou de permissão sob o qual tal
operação tiver sido realizada e da respectiva
legislação aplicável, emanada pelo
poder concedente.
§
2º - Salvo disposição em
contrário, a Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica deverá ser emitida, no
mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte
destinação:
1
- a 1ª via será entregue ao destinatário;
2
- a 2ª via ficará em poder do emitente, para
exibição ao fisco.
§
3º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
poderá ser emitida em uma única via quando a sua
emissão for efetuada por meio de sistema
eletrônico de processamento de dados.
§
4º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
abrangerá o fornecimento efetuado em período
nunca superior a 36 (trinta e seis) dias.
§
5º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
não poderá ser emitida para acobertar
operações relativas à
circulação de energia elétrica
não destinada a consumidor final, hipótese em que
deverá ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que
trata o inciso I do artigo 124 deste regulamento.
II
-
o Capítulo III do Anexo XVIII:
“CAPÍTULO
III - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
NAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
SEÇÃO
I - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELO
SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Artigo
5º - A empresa distribuidora que, no termos do inciso I do
artigo 425 deste regulamento, for responsável pelo
lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as
sucessivas operações internas relativas
à circulação de energia
elétrica, desde a sua importação ou
produção, deverá, sem
prejuízo do cumprimento das demais
obrigações tributárias a que estiver
sujeita nos termos na legislação
aplicável:
I
- emitir, mensalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica, modelo 6, de que trata o artigo 146 deste
regulamento, com destaque do ICMS, relativamente:
a)
às hipóteses previstas nas alíneas
“a”, “b” e
“c” do inciso I do referido artigo 425, cujos fatos
geradores correspondentes tenham ocorrido no mês
imediatamente anterior;
b)
à saída de energia elétrica objeto de
furto, praticado por meio da rede de distribuição
por ela operada, cujo autor tenha sido identificado no mês
imediatamente anterior, observado o disposto no § 1º;
II
- emitir, mensalmente, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata o
inciso I do artigo 124 deste regulamento:
a)
sem destaque do ICMS, relativamente à entrada de energia
elétrica ocorrida nos seus estabelecimentos situados no
território paulista no mês imediatamente anterior;
b)
com destaque do ICMS, relativamente à saída de
energia elétrica objeto de furto ocorrido no mês
imediatamente anterior, praticado por meio da rede de
distribuição por ela operada, cujo autor
não tenha sido identificado, observado o disposto no
§ 2º;
III
- escriturar as Notas Fiscais de que tratam os incisos I e II
observando o disposto no artigo 250-A deste regulamento;
IV
- apurar o saldo do imposto a recolher, se devedor, ou a transferir
para o período de apuração
subsequente, se credor, observando, no que couber, o disposto nos
artigos 85 a 110, 250-A e no inciso I do artigo 430, todos deste
regulamento;
V
- recolher o saldo devedor do imposto, quando houver, na forma prevista
nos artigos 111, 112 e 114 deste regulamento;
VI
- prestar informações, no interesse da
Administração Tributária, conforme
disciplina previamente estabelecida pela Secretaria da Fazenda, ou, na
ausência de tal disciplina, quando for notificada pela
autoridade administrativa competente, observado o disposto nos artigos
490 a 498 deste regulamento.
§
1º - Na hipótese da alínea
“b” do inciso I, a empresa distribuidora
poderá se creditar do montante do ICMS que, por
força do cumprimento do disposto na alínea
“b” do inciso II, já tiver sido
lançado e pago por ela em relação
às sucessivas operações antecedentes,
decorrentes da circulação da energia
elétrica desde a sua importação ou
produção, na proporção do
valor resultante do produto da quantidade discriminada na Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica que, na hipótese
em referência, tiver sido emitida em nome do autor do furto
pelo preço médio da energia elétrica
correspondente à respectiva entrada dessa mercadoria no seu
estabelecimento, conforme discriminado na Nota Fiscal emitida nos
termos da referida alínea “b” do inciso
II.
§
2º - Na hipótese da alínea
“b” do inciso II:
1
- a quantidade de energia elétrica objeto de
saída por furto deverá, a cada período
de apuração, corresponder ao saldo remanescente
da medição total da quantidade de energia
elétrica recebida pela empresa distribuidora por meio da
rede de distribuição por ela operada, depois de
deduzidas, cumulativamente:
a)
a medição total da quantidade de energia
elétrica consumida pelos destinatários finais
conectados à respectiva rede de
distribuição;
b)
a quantidade de energia elétrica que se perde naturalmente
ao longo da rede de distribuição, estimada com
base em índice de perda técnica;
2
- a base de cálculo da operação
será o preço médio da energia
elétrica correspondente à respectiva entrada
dessa mercadoria nos estabelecimentos da empresa distribuidora,
conforme discriminado na Nota Fiscal a ser emitida nos termos da
alínea “a” do inciso II.
§
3º - A Secretaria da Fazenda estabelecerá a
disciplina necessária para fins do cumprimento do disposto
nas alíneas “a” e
“b” dos incisos I e II.
Artigo
6º - O destinatário que, estando conectado
diretamente à rede básica de
transmissão na condição de consumidor,
for, nos termos do inciso II do artigo 425 deste regulamento,
responsável pelo lançamento e pagamento do
imposto incidente sobre as sucessivas operações
internas relativas à circulação de
energia elétrica, desde a sua
importação ou produção,
até a destinação para o consumo no seu
estabelecimento ou domicílio situado no
território paulista, deverá, relativamente
à hipótese prevista naquele inciso:
I
- emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, até o
último dia útil do segundo mês
subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, na
qual deverão constar, além dos demais requisitos:
a)
como destinatário, o próprio emitente;
b)
o mês ao qual se refere o consumo;
c)
a quantidade de energia elétrica consumida no mês
de referência;
d)
o valor da operação, nele incluído o
montante do ICMS dele integrante, apurado nos termos do disposto item 2
do § 1º do artigo 425 deste regulamento;
e)
o preço médio unitário da energia
elétrica consumida no mês de referência,
resultante da divisão do valor total de que trata a
alínea “d” pela quantidade mensal
referida na alínea “c”;
f)
como base de cálculo, o valor da
operação de que trata a alínea
“d”.
j)
a alíquota aplicável;
k)
o destaque do ICMS devido;
l)
no campo “Informações
Complementares”, a expressão “ICMS
devido pela entrada de energia elétrica no estabelecimento
ou domicílio do emitente - Emitida nos termos do inciso I do
artigo 6º do Anexo XVIII do RICMS/2000 - mês de
referência ___/___”;
II
- escriturar o documento fiscal referido no inciso I na forma prevista
no artigo 116 deste regulamento;
III
- elaborar relatório, a ser conservado juntamente com todas
as vias do documento fiscal emitido nos termos do inciso I pelo prazo
previsto no artigo 202 deste regulamento, no qual deverão
constar as seguintes informações:
a)
a sua identificação, com CNPJ e número
de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
do Estado de São Paulo;
b)
o valor da operação, nele incluído o
montante do ICMS dele integrante, apurado nos termos do disposto item 2
do § 1º do artigo 425 deste regulamento;
c)
os valores dos encargos devidos a cada empresa transmissora pela
conexão e pelo de uso dos respectivos subsistemas de
transmissão por elas operados, integrantes da rede
básica de transmissão de energia
elétrica;
d)
notas explicativas de interesse para a
arrecadação e para a
fiscalização do imposto.
§
1º - O destinatário de energia elétrica
de que trata este artigo:
1
- deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
2
- quando se encontre na condição de contribuinte,
só poderá creditar-se do valor do imposto
lançado e pago nos termos deste artigo, compensando-o com o
ICMS por ele devido em relação a
operações e prestações
subsequentes por ele praticadas, nas hipóteses em que tal
crédito for admitido pela legislação.
§
2º - O disposto neste artigo aplica-se ao autoprodutor que,
estando conectado à rede básica de
transmissão, promover a entrada de energia
elétrica no seu estabelecimento situado no
território paulista para nele consumi-la.
SEÇÃO
II - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
ATRIBUÍDAS ÀS DEMAIS PESSOAS
Artigo
7º - O alienante de energia elétrica que firmar, em
ambiente de contratação livre, contrato de
comercialização dessa mercadoria com adquirente
domiciliado ou estabelecido no território paulista
deverá, nos termos de disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda e sem prejuízo do cumprimento das
demais obrigações tributárias a que
estiver sujeito nos termos na legislação
aplicável:
I
- antes de iniciar suas atividades, inscrever, no Cadastro de
Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, observado o
disposto nos artigos 19 a 31 deste regulamento:
a)
todos os seus estabelecimentos situados no território
paulista;
b)
pelo menos um dos seus estabelecimentos localizados fora deste Estado,
na hipótese de não possuir estabelecimento
situado no território paulista;
II
- emitir, mensalmente, por meio de um dos seus estabelecimentos
inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de
São Paulo nos termos do inciso I, Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A, sem destaque do ICMS, em nome do adquirente, a título
de simples faturamento da parcela da energia elétrica objeto
de alienação que corresponder ao fato gerador
ocorrido no mês imediatamente anterior, quando a energia
elétrica:
a)
tiver sido destinada a domicílio ou a estabelecimento
situado no território paulista para nele ser consumida pelo
respectivo adquirente, nas hipóteses previstas nas
alíneas “b” e “c” do
inciso I do artigo 425 deste regulamento;
b)
deva ser objeto de operação subsequente relativa
à sua circulação, praticada por
adquirente domiciliado ou estabelecido no território
paulista;
c)
tiver sido alienada a adquirente domiciliado ou estabelecido no
território de outro Estado;
III
- escriturar a Nota Fiscal de que trata o inciso II observando o
disposto no artigo 250-A deste regulamento.
Parágrafo
único - O disposto na alínea
“c” do inciso II não se aplica ao
alienante de energia elétrica que estiver sujeito ao
cumprimento do disposto na alínea “b” do
inciso I.
Artigo
8º - O contribuinte que, em razão do
exercício da atividade de geração de
energia elétrica, praticar operações
relativas à circulação dessa
mercadoria por meio de estabelecimento situado no território
paulista deverá, conforme disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda e sem prejuízo do cumprimento das
demais obrigações tributárias a que
estiver sujeito nos termos na legislação
aplicável:
I
- antes de iniciar suas atividades, inscrever, no Cadastro de
Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, todos os seus
estabelecimentos situados no território paulista, observado
o disposto nos artigos 19 a 31 deste regulamento;
II
- quanto à energia elétrica por ele alienada em
ambiente de contratação livre ou regulado que
deva ser objeto de operação subsequente relativa
à sua circulação, praticada pelo
respectivo adquirente, emitir em nome deste, a cada mês, por
meio do seu principal estabelecimento situado no território
paulista, matriz ou filial, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque
do ICMS, relativamente ao faturamento da parcela da energia
elétrica objeto de alienação
correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente
anterior;
III
- quanto à energia elétrica por ele alienada em
ambiente de contratação livre nas
hipóteses das alíneas “b” e
“c” do inciso I do artigo 425 deste regulamento,
emitir, por meio do seu principal estabelecimento situado no
território paulista, matriz ou filial, a Nota Fiscal de que
trata a alínea “a” do inciso II do
artigo 7º deste Anexo;
IV
- quanto à energia elétrica que, tendo sido
objeto de alienação em ambiente de
contratação livre ou regulado, for por ele gerada
e fisicamente destinada a empresa transmissora situada no
território deste ou de outro Estado, emitir em nome desta, a
cada mês, por meio do seu estabelecimento conectado ao
respectivo subsistema de transmissão, Nota Fiscal, modelo 1
ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título de remessa para
industrialização da energia elétrica
objeto de saída por ele promovida no mês
imediatamente anterior;
VI
- escriturar as Nota Fiscais de que tratam os incisos II, III, e IV
observando o disposto no artigo 250-A deste regulamento.
Artigo
9º - O contribuinte que promover a
importação de energia elétrica do
exterior para aliená-la a adquirente estabelecido ou
domiciliado no território paulista deverá,
conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e sem
prejuízo do cumprimento das demais
obrigações tributárias a que estiver
sujeito nos termos na legislação
aplicável:
I
- antes de iniciar suas atividades, inscrever, no Cadastro de
Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, observado o
disposto nos artigos 19 a 31 deste regulamento:
a)
todos os seus estabelecimentos situados no território
paulista;
b)
pelo menos um dos seus estabelecimentos localizados fora deste Estado,
na hipótese de não possuir estabelecimento
situado no território paulista;
II
- quanto à importação de energia
elétrica, emitir, mensalmente, por meio do estabelecimento a
partir do qual ela tiver sido promovida, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
sem destaque do ICMS, relativamente à entrada
simbólica da energia elétrica no respectivo
estabelecimento importador, correspondente ao fato gerador ocorrido no
mês imediatamente anterior;
III
- quanto à energia elétrica por ele alienada em
ambiente de contratação livre ou regulado que
deva ser objeto de operação subsequente relativa
à sua circulação, praticada pelo
respectivo adquirente domiciliado ou estabelecido no
território paulista, emitir em nome deste, a cada
mês, por meio do estabelecimento importador de que trata o
inciso II, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS,
relativamente ao faturamento da parcela da energia elétrica
objeto de alienação correspondente ao fato
gerador ocorrido no mês imediatamente anterior;
IV
- quanto à energia elétrica por ele alienada em
ambiente de contratação livre nas
hipóteses das alíneas “b” e
“c” do inciso I do artigo 425 deste regulamento,
emitir, por meio do estabelecimento importador de que trata o inciso
II, a Nota Fiscal de que trata alínea
“a” do inciso II do artigo 7º deste Anexo;
V
- quanto à energia elétrica por ele alienada a
adquirente domiciliado ou estabelecido no território de
outro Estado, mediante contratos firmados em ambiente de
contratação livre ou regulado, emitir, por meio
do estabelecimento importador de que trata o inciso II, a Nota Fiscal
de que trata a alínea “c” do inciso II
do artigo 7º deste Anexo;
VI
- escriturar as Nota Fiscais de que tratam os incisos II, III, IV e V
observando o disposto no artigo 250-A deste regulamento.
§
1º - O contribuinte de que trata este artigo fica dispensado
da emissão de documentos fiscais para acobertar a
saída simbólica, ocorrida a partir do
estabelecimento importador de que trata o inciso II, da energia
elétrica que, tendo sido objeto de
importação por ele promovida, for fisicamente
destinada, pelo gerador do exterior, diretamente a empresa transmissora
situada no território deste ou de outro Estado.
§
2º - O disposto no inciso V não se aplica ao
contribuinte de que trata este artigo quando ele estiver sujeito ao
cumprimento do disposto na alínea “b” do
inciso I.
Artigo
10 - O contribuinte que, em razão do exercício da
atividade de transmissão de energia elétrica,
praticar operações relativas à
circulação dessa mercadoria por meio de
estabelecimento situado no território paulista
deverá, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da
Fazenda e sem prejuízo do cumprimento das demais
obrigações tributárias a que estiver
sujeito nos termos na legislação
aplicável:
I
- antes de iniciar suas atividades, inscrever, no Cadastro de
Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, todos os seus
estabelecimentos situados no território paulista, observado
o disposto nos artigos 19 a 31 deste regulamento;
II
- relativamente ao encargo de conexão, apurado em
razão das operações relativas
à circulação da energia
elétrica por ele praticadas e cobrado de cada pessoa,
natural ou jurídica, que, estando conectada ao subsistema de
transmissão por ele operado, for remetente ou
destinatária da energia elétrica transmitida,
emitir em nome desta, no mês subsequente àquele em
que tiver ocorrido o fato gerador do imposto, Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A, sem destaque do ICMS, a título da
industrialização correspondente à
transmissão de energia elétrica efetuada por meio
da conexão por ele operada;
III
- relativamente ao encargo de uso, apurado pelo Operador Nacional do
Sistema - ONS em razão das operações
relativas à circulação de energia
elétrica praticadas por ele, contribuinte, e cobrado de cada
pessoa, natural ou jurídica, que, estando conectada a
subsistema de transmissão integrante da rede
básica, for remetente ou destinatária da energia
elétrica transmitida, emitir em nome desta, no segundo
mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o
fato gerador do imposto, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do
ICMS, a título da industrialização
correspondente à transmissão de energia
elétrica por ele efetuada;
IV
- escriturar as Nota Fiscais de que tratam os incisos II e III
observando o disposto no artigo 250-A deste regulamento.
Parágrafo
único - O contribuinte de que trata este artigo fica
dispensado da emissão de documentos fiscais para acobertar a
entrada e a saída física, ocorridas no seu
estabelecimento, de energia elétrica destinada à
industrialização correspondente à
transmissão por ele efetuada.
Artigo
11 - A Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica - CCEE deverá, periodicamente, e
sempre que solicitada, prestar, à Secretaria da Fazenda, nos
termos de disciplina por esta estabelecida:
I
- informações relativas:
a)
aos contratos de comercialização de energia
elétrica nela registrados;
b)
à medição do consumo da energia
elétrica para fins da liquidação dos
contratos referidos na alínea “a”;
II
- outras informações de interesse da
Administração Tributária.”
(NR).
III
-
o Capítulo IV do Anexo XVIII:
“CAPÍTULO
IV - DA SUBVENÇÃO DE TARIFA
Artigo
12 - A empresa distribuidora de energia elétrica que receber
qualquer valor a título de subvenção
de tarifa relativa ao fornecimento de energia elétrica a
consumidor por ela atendido, deverá, até o
3º (terceiro) dia útil do mês subsequente
àquele em que ocorrer o referido recebimento:
I
- emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na qual deverão
constar, além dos demais requisitos:
a)
no quadro “Dados do Produto”, o valor da
subvenção, a alíquota e o valor do
ICMS, correspondentes a cada uma das faixas de consumo de energia
elétrica às quais são aplicadas a
isenção prevista na alínea
“a” do inciso II do artigo 29 do Anexo I ou as
alíquotas previstas nas alíneas
“a” e “b” do inciso V do artigo
52, ambos deste regulamento, bem como os valores totais da
subvenção recebida e do ICMS;
b)
no campo “Código Fiscal de
Operações e
Prestações” (CFOP), o código
5.949;
c)
no quadro “Destinatário/Remetente”, a
identificação da própria distribuidora
de energia elétrica;
d)
no campo “Informações
Complementares”, a expressão
“Subvenção de Tarifa - Nota Fiscal
emitida nos termos do inciso I do artigo 12 do Anexo XVIII do RICMS -
Período de referência:____/___”;
II
- elaborar relatório discriminando todos os consumidores
beneficiados por programas sociais de redução
tarifária, agrupando-os pelas faixas de consumo de energia
elétrica a que se refere a alínea
“a” do inciso I, de acordo com o respectivo consumo
de cada um no período de referência, no qual
deverão constar, no mínimo, as seguintes
informações:
a)
o nome de cada consumidor relacionado, o código da sua
respectiva unidade consumidora e a quantidade de kWh por ele consumida
no período de referência;
b)
a quantidade total de kWh consumida em cada faixa de consumo e o
correspondente valor de subvenção discriminado na
Nota Fiscal, nos termos da alínea “a” do
inciso I;
c)
a quantidade total de kWh consumida no período de
referência, obtida pelo somatório dos totais de
kWh consumidos em cada uma das respectivas faixas de consumo;
d)
o valor total da subvenção recebida e o
período ao qual ela se refere;
III
- recolher, por meio de Guia de Arrecadação
Estadual - GARE-ICMS, o imposto apurado nos termos deste artigo.
§
1° - O relatório previsto no inciso II
deverá ser elaborado em meio eletrônico e ficar
disponível para apresentação ao fisco
pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento.
§
2° - Em substituição aos procedimentos
estabelecidos nos incisos I e II, a distribuidora de energia
elétrica poderá, desde que observado o prazo
indicado no “caput”, emitir Nota Fiscal, modelo 1
ou 1-A, na qual deverão constar, além dos demais
requisitos:
1
- o valor total da subvenção recebida, ao qual
deverá ser aplicada a alíquota uniforme de 12%
(doze por cento) para efeito de cálculo do imposto devido;
2
- os dados de que tratam as alíneas “b”
e “c” do inciso I;
3
- no campo “Informações
Complementares”, a expressão
“Subvenção de Tarifa - Nota Fiscal
emitida nos termos do § 2° do artigo 12 do Anexo XVIII
do RICMS - Período de referência:
____/___”.
§
3° - Para fins de apuração e recolhimento
do ICMS devido nos termos deste artigo, a base de cálculo,
à qual já está integrado o montante do
próprio imposto, deverá corresponder:
1
- na hipótese da alínea “a”
do inciso I, ao respectivo valor de subvenção
discriminado para cada faixa de consumo;
2
- na hipótese do item 1 do § 2º, ao valor
total da subvenção recebida.
§
4º - A distribuidora de energia elétrica
deverá escriturar, no Livro Registro de Saídas, a
Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I, ou do §
2º, utilizando apenas as colunas sob os títulos
“Documento Fiscal”, “Valor
Contábil” e
“Codificação”, e fazer
constar na coluna
“Observações” a
expressão “ICMS recolhido por GARE - RICMS, Anexo
XVIII, art. 12”.
§
5º - A autenticidade dos dados do relatório
elaborado nos termos do inciso II será controlada por meio
da vinculação estabelecida por chave de
autenticação digital:
1
- obtida com a aplicação do algoritmo MD5 -
“Message Digest” 5, de domínio
público, sobre o respectivo arquivo eletrônico;
2
- indicada no respectivo relatório e no campo
“Observações” da Nota Fiscal
emitida nos termos do inciso I.” (NR).
Artigo
2º -
Fica acrescentado ao Anexo XVIII do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, o
seguinte capítulo V:
“CAPÍTULO
V - DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA POR PESSOA DISTINTA
DAQUELA INDICADA COMO DESTINATÁRIA NA NOTA FISCAL/CONTA DE
ENERGIA ELÉTRICA QUANDO AMBAS COMPARTILHAREM A
OCUPAÇÃO DE IMÓVEL URBANO OU RURAL
Artigo
13 - Na hipótese de haver consumo de energia
elétrica por pessoa jurídica distinta daquela
indicada como destinatária na Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica quando ambas compartilharem a
ocupação de imóvel, urbano ou rural,
sob o regime jurídico aplicável à sua
locação ou arrendamento parciais ou, se for o
caso, ao condomínio industrial ou comercial nele
constituído:
I
- a pessoa jurídica indicada como destinatária na
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica:
a)
deverá emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
com destaque do ICMS, na qual fará constar, como valor da
operação, aquele que for cobrado da outra pessoa
jurídica que tiver consumido a energia elétrica,
segundo rateio do valor total da respectiva Nota Fiscal/Conta de
Energia Elétrica, calculado proporcionalmente ao consumo
individual de cada uma delas, conforme apurado por meio de
medição independente ou estimado com base em
laudo técnico;
b)
poderá, observado, no que couber, o disposto nos artigos 59
a 70 deste regulamento, creditar-se do valor do ICMS destacado na Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em seu nome,
proporcionalmente à quantidade de energia
elétrica:
1
- objeto da saída subseqüente, por ela promovida,
com cobrança do imposto, desde que acobertada pela Nota
Fiscal de que trata a alínea “a”;
2
- por ela consumida na industrialização de
produtos cuja saída subseqüente, a ser por ela
promovida, deva sujeitar-se à
tributação do ICMS mediante emissão de
Nota Fiscal com destaque do imposto;
II
- a pessoa jurídica que for contribuinte do ICMS e tiver
consumido, no todo ou em parte, a energia elétrica
originalmente destinada à pessoa jurídica de que
trata o inciso I:
a)
deverá, na hipótese de a pessoa
jurídica de que trata o inciso I estar, nos termos do
disposto no § 1º, dispensada da emissão da
Nota Fiscal de que trata a alínea “a”
daquele inciso, emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com
destaque do ICMS, para acobertar a entrada, no seu estabelecimento, da
energia elétrica por ela consumida, na qual fará
constar, como valor da operação, aquele que lhe
for cobrado pela outra pessoa jurídica, em nome do qual
tiver sido emitida a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica,
segundo rateio do valor total desta, calculado proporcionalmente ao
consumo individual de cada uma delas, conforme apurado por meio de
medição independente ou estimado com base em
laudo técnico;
b)
poderá, observado, no que couber, o disposto nos artigos 59
a 70 deste regulamento, creditar-se do valor do ICMS destacado na Nota
Fiscal de que trata a alínea anterior ou na Nota Fiscal de
que trata a alínea “a” do inciso I,
proporcionalmente à quantidade de energia
elétrica por ela consumida na
industrialização de produtos cuja
saída subseqüente, a ser por ela promovida, deva
sujeitar-se à tributação do ICMS
mediante a correspondente emissão de Nota Fiscal com
destaque do imposto.
§
1º - A pessoa jurídica de que trata o inciso I
ficará dispensada do cumprimento das
obrigações tributárias do ICMS a que
estiver sujeita quando tais obrigações decorrerem
exclusivamente da pratica de operações relativas
à circulação de energia
elétrica na hipótese de que trata este artigo.
§
2º - O disposto no inciso II aplica-se também na
hipótese de a Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica ter sido emitida em nome de condomínio
industrial ou comercial ou de sua administradora.”
Artigo
3º -
O contribuinte poderá, entre 1º de fevereiro e 30
de abril de 2010, deixar de emitir e escriturar, no período
de apuração correspondente, os documentos fiscais
de que tratam os incisos I, na hipótese da alínea
“b”, e II do artigo 5º, os incisos II, III
e IV do artigo 8º, os incisos II, III, IV e V do artigo
9º e os incisos II e III do artigo 10, todos do Anexo XVIII do
RICMS, na nova redação dada por este decreto,
desde que promova a emissão e a
escrituração extemporânea de tais
documentos fiscais até 31 de maio de 2010.
§
1º - O contribuinte que, entre 1º de fevereiro e 30
de abril de 2010, emitir e escriturar qualquer dos documentos fiscais
de que trata este artigo em desacordo com
legislação tributária
aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de
1º de janeiro de 2010 deverá, até 31 de
maio de 2010:
1
- emitir, no termos do disposto no § 3º do artigo 183
do RICMS, carta de correção para fins de
regularização do respectivo documento fiscal;
2
- adotar os procedimentos necessários, conforme previstos na
legislação tributária
aplicável, para fins da regularização
da escrituração do documento fiscal
correspondente;
3
- declarar novamente à Secretaria da Fazenda, por meio da
guia de informação de que trata o artigo 253 do
RICMS, as informações que devam ser prestadas em
face da legislação tributária
aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de
1º de janeiro de 2010, relativas ao respectivo periodo de
apuração, para o estabelecimento correspondente.
§
2º - A guia de informação referida no
item 2 do § 1º substituirá, para os
efeitos que lhe são próprios, a guia de
informação que eventualmente já tenha
sido declarada à Secretaria da Fazenda em
relação ao mesmo período de
apuração, para o mesmo estabelecimento,
hipótese em que o contribinte deverá, quando for
o caso, recolher, até 31 de maio de 2010, o imposto que
deixou de ser pago em razão da
apuração originalmente declarada.
§
3º - A Secretaria da Fazenda estabelecerá a
disciplina necessária para fins do cumprimento no disposto
neste artigo.
Artigo
4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, gerando efeitos para os fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010, exceto
quanto ao disposto no inciso I do artigo 1º, que
produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2010.
Palácio
dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 2010
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 10 de fevereiro de 2010.