DECRETO Nº
55.437, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2010
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista as
alterações introduzidas pela Lei nº
13.918, de 22 de dezembro de 2009, na Lei 6.374, de 1° de
março de 1989,
Decreta:
Artigo
1º -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I -
as alíneas “b” e “c”
do inciso VII do artigo 11:
“b)
a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do
exterior com destino ao mercado interno sem a
apresentação da
documentação fiscal ou a observância de
outros requisitos regulamentares (Lei 6.374/89, art. 9º, VII,
na redação da Lei 13.918/09, art. 11, II);
c)
a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do
exterior sem as correspondentes autorizações:
1
- do órgão responsável pelo
desembaraço;
2
- da Secretaria da Fazenda;”(NR);
II -
o artigo 13:
“Artigo
13 - A solidariedade referida nos artigos 11 e 12 não
comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte
apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes ao total
pagamento do débito (Lei 6.374/89, art. 11, na
redação da Lei 13.918/09, art. 11,
III).” (NR);
III -
o inciso V do artigo 20:
“V
- poderá ter a sua renovação exigida a
qualquer tempo, quando se fizer necessário aferir a
regularidade dos dados cadastrais anteriormente declarados ao fisco e,
especialmente, quando for constatada a ocorrência de
débito fiscal ou a participação do
contribuinte em ilícitos com repercussão na
esfera tributária (Lei 6.374/89, art. 16, §
1º, item 1, alínea “e”,
acrescentada pela Lei 13.918/09, art. 12, V)” (NR);
IV -
o § 5º do artigo 31:
Ҥ
5º - Para o efeito do inciso IV, considera-se
inadimplência fraudulenta a falta de recolhimento de (Lei
6.374/89, art. 20, § 4º, na
redação da Lei 13.918/09, art.11, V):
1
- débito tributário vencido, quando o
contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada,
ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios;
2
- débito tributário decorrente de
retenção por substituição
tributária.” (NR);
V -
o artigo 119:
“Artigo
119 - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data a que se
refere o artigo 112, o imposto apurado e declarado nos termos do artigo
253, bem como o transcrito pelo fisco nos termos do artigo 257,
poderá ser recolhido independentemente de
autorização fiscal, com os acréscimos
legais (Lei 6.374/89, art. 62, na redação da Lei
13.918/09, art. 11, VII).
Parágrafo
único - No prazo de que trata o “caput”
e até o 60º (sexagésimo) dia seguinte,
poderá o fisco intentar cobrança
amigável e, não havendo o recolhimento do
débito, adotar medidas assecuratórias do
êxito da execução fiscal a ser
proposta.” (NR);
VI -
o artigo 497:
“Artigo
497 - Os livros comerciais e contábeis são de
exibição obrigatória ao agente do
fisco, não tendo aplicação qualquer
dispositivo legal excludente ou limitativo do direito do fisco de
examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis,
efeitos comerciais ou fiscais e os programas e arquivos
magnéticos de pessoas arroladas no artigo 19 (Lei 6.374/89,
art.
67,
§§ 5º, 6º e 8º, na
redação das Leis 10.619/00 e
13.918/09).” (NR);
VII -
o “caput” e o § 4º do artigo 509:
“Artigo
509 - O movimento real tributável realizado pelo
estabelecimento em determinado período poderá ser
apurado por meio de levantamento fiscal, em que poderão ser
considerados, isolados ou conjuntamente, os valores das mercadorias
entradas, das mercadorias saídas, dos estoques inicial e
final, dos serviços recebidos e dos prestados, das despesas,
dos outros encargos e do lucro do estabelecimento, bem como de outros
elementos informativos (Lei 6.374/89, art. 74, o
“caput” e o § 4º na
redação da Lei 13.918/09, art. 11, X).”
(NR);
Ҥ
4º - O imposto devido sobre a diferença apurada em
levantamento fiscal deverá ser calculado mediante
aplicação da alíquota prevista no
inciso I do artigo 52, salvo se o contribuinte tiver praticado qualquer
operação ou prestação de
serviços sujeita a alíquota maior, no
período de levantamento, hipótese em que
deverá ser considerada esta alíquota,
independentemente do regime de tributação a que
estiver sujeita a mercadoria.” (NR);
VIII
-
do artigo 527:
a)
o “caput”, mantidos seus incisos:
“Artigo
527 - O descumprimento da obrigação principal ou
das obrigações acessórias,
instituídas pela legislação do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços, fica sujeito
às seguintes penalidades (Lei 6.374/89, art. 85, com
alteração da Lei 9.399/96, art. 1°, IX,
da Lei 10.619/00, arts. 1º, XXVII a XXIX, 2°, VIII a
XIII, e 3º, III e da Lei 13.918/09, art.11, XIII e art. 12,
XVIII):
b)
a alínea “l” do inciso I:
“l)
falta de pagamento do imposto, em hipótese não
prevista nas demais alíneas deste inciso - multa equivalente
a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto;”
(NR);
c)
as alíneas “f” e “g”
do inciso II:
“f)
transferência ou recebimento de crédito do imposto
entre estabelecimentos ou a sua utilização pelo
estabelecimento detentor, em hipótese não
permitida, ou sem autorização ou visto fiscal,
bem como sem observância de outros requisitos previstos na
legislação - multa equivalente a 50% (cinquenta
por cento) do valor do crédito transferido, recebido ou
utilizado irregularmente, sem prejuízo do recolhimento da
importância transferida, recebida ou utilizada;
g)
transferência ou recebimento entre estabelecimentos ou
utilização de crédito acumulado do
imposto apropriado em desacordo com a legislação
- multa equivalente a 60% do valor do crédito transferido,
recebido ou utilizado irregularmente, sem prejuízo do
recolhimento da importância transferida, recebida ou
utilizada;” (NR);
d)
as alíneas “l”, “q”
e “t” do inciso IV:
“l)
confecção para si ou para terceiro, bem como
encomenda para confecção de impresso de documento
fiscal sem autorização fiscal - multa equivalente
ao valor de 70 (setenta) UFESPs, aplicável tanto ao
impressor como ao encomendante;” (NR);
“q)
emitir comprovante com indicação
“controle interno”, “sem valor
comercial”, “operação
não sujeita ao ICMS” ou qualquer outra
expressão análoga, em
operação sujeita ao imposto - multa equivalente a
100% (cem por cento) do valor da operação ou
prestação, sem prejuízo da
interdição de uso, até que seja
substituído ou regularizado;” (NR);
“t)
deixar de emitir e/ou apresentar à
fiscalização, quando solicitado, leitura da
memória fiscal - MF ou memória da fita-detalhe -
MFD do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, em papel ou em arquivo
digital, ao final de cada período de
apuração - multa equivalente ao valor de 15
(quinze) UFESPs, por documento;”(NR);
e)
o “caput” do inciso V e sua alínea
“l”, mantidas as demais alíneas:
“V
- infrações relativas a livros fiscais,
contábeis e registros magnéticos:” (NR);
“l)
extravio, perda, inutilização ou
não-exibição à autoridade
fiscalizadora de livro fiscal ou contábil - multa
equivalente a 1% (um por cento) do valor das
operações e prestações que
nele devam constar; não existindo
operações ou prestações -
multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs, por
livro;” (NR);
f)
as alíneas “a” a “h”
do inciso VI:
“a)
falta de inscrição no cadastro de contribuintes -
multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs por mês de
atividade ou fração, sem prejuízo da
aplicação das demais penalidades previstas;
b)
falta de comunicação de suspensão de
atividade do estabelecimento - multa equivalente ao valor de 70
(setenta) UFESPs;
c)
falta de comunicação de encerramento de atividade
do estabelecimento - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor
das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência
do fato não comunicado, nunca inferior ao valor
correspondente a 70 (setenta) UFESPs; inexistindo estoque de mercadoria
ou em se tratando de estabelecimento prestador de
serviço-multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs;
d)
falta de comunicação de mudança de
estabelecimento para outro endereço - multa equivalente a 3%
(três por cento) do valor das mercadorias remetidas do antigo
para o novo endereço, nunca inferior ao valor correspondente
a 70 (setenta) UFESPs; inexistindo remessa de mercadoria ou em se
tratando de estabelecimento prestador de serviço-multa
equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs;
e)
falta de informação necessária
à alteração do Código de
Atividade Econômica do estabelecimento - multa equivalente ao
valor de 70 (setenta) UFESPs; caso dessa omissão resulte
falta ou atraso no recolhimento do imposto, a multa deve ser
equivalente ao valor de 140 (cento e quarenta) UFESPs, sem
prejuízo de exigência da
correção monetária incidente sobre o
imposto e dos demais acréscimos legais, inclusive multa;
f)
falta de comunicação de qualquer
modificação ocorrida relativamente aos dados
constantes do formulário de inscrição
- multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs;
g)
não prestação de
informação solicitada pela
fiscalização - multa equivalente ao valor de 70
(setenta) UFESPs;
h)
deixar de comunicar a cessação de uso de
máquina registradora, de terminal ponto de venda - PDV, de
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de qualquer outro
documento, bem como transferí-lo para outro estabelecimento,
ainda que da mesma empresa, sem prévia
autorização do fisco - multa equivalente ao valor
de 70 (setenta) UFESPs, por equipamento;” (NR);
g)
a alínea “a” do inciso VII:
“a)
falta de entrega de guia de informação - multa de
2% (dois por cento) do valor das operações de
saídas ou das prestações de
serviço realizadas no período, nunca inferior ao
valor correspondente a 350 (trezentas e cinquenta) UFESPs; entrega
até o décimo quinto dia após o
transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente ao valor de 70
(setenta) UFESPs; entrega após o décimo quinto
dia - multa de 1% (um por cento) do valor das
operações de saídas ou das
prestações de serviço realizadas no
período, nunca inferior ao valor correspondente a 140 (cento
e quarenta) UFESPs; não existindo
operações de saída ou de
prestações de serviço - multa
equivalente ao valor de 200 (duzentas) UFESPs na falta de entrega ou de
70 (setenta) UFESPs na entrega após o transcurso do prazo
regulamentar; em qualquer caso, as multas serão aplicadas
por guia não entregue;” (NR);
h)
as alíneas “g”, “p”
e “z1” do inciso VIII:
“g)
alterar, inibir, reduzir ou zerar totalizador de Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF, em casos não previstos na
legislação - multa equivalente ao valor de 500
(quinhentas) UFESPs por equipamento, aplicável tanto ao
usuário como ao interventor e ao fabricante que tiver
delegado funções de
intervenção técnica;” (NR);
“p)
remover a memória que contém o
“software” básico, a Memória
Fiscal - MF ou a Memória de Fita-Detalhe - MFD, em desacordo
com o previsto na legislação - multa de valor
equivalente a 500 (quinhentas) UFESPs, por equipamento; multa
igualmente aplicável ao interventor e ao fabricante que
tiver delegado funções de
lacração;” (NR);
“z1)
utilizar programa aplicativo com capacidade de inibir ou sobrepor-se ao
controle do “software” básico do
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de forma a obstar a
concomitância da captura do item de venda ou
serviço com a visualização, registro e
impressão do cupom fiscal ou a possibilitar a
impressão de cupom fiscal não levado a registro
na Memória da Fita-Detalhe - MFD - multa no valor de 500
(quinhentas) UFESPs por cópia instalada, sem
prejuízo da cobrança do imposto e da
aplicação de penalidade por falta de
emissão de documento fiscal;” (NR);
i)
alínea “d” do inciso IX:
“d)
deixar de inicializar a Memória Fiscal - MF ou a
Memória da Fita-Detalhe - MFD, com a
gravação da razão social, das
inscrições federal e estadual, bem como dos
demais requisitos previstos na legislação, na
saída do revendedor ou do fabricante para o
usuário final do equipamento - multa equivalente ao valor de
100 (cem) UFESPs, por equipamento;” (NR);
j)
as alíneas “a” e “b”
do inciso X:
“a)
desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, prestar
manutenção ou instalar programa aplicativo
interagente com o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que tenha
capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do
“software” básico, de forma a obstar a
concomitância da captura do item de venda ou
serviço com a visualização, registro e
impressão do cupom fiscal, trazendo, como
consequência, redução das
operações tributáveis - multa
equivalente ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs, por cópia
instalada;
b)
desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, prestar
manutenção ou instalar programa aplicativo
interagente com o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que tenha
capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do
“software” básico, de forma a obstar a
concomitância da captura do item de venda ou
serviço com a visualização, registro e
impressão do cupom fiscal, trazendo, como
consequência, prejuízo aos controles fiscais,
ainda que não resulte em redução das
operações tributáveis - multa
equivalente ao valor de 300 (trezentas) UFESPs, por cópia
instalada;” (NR);
k)
as alíneas “b”, “c”
e “d” do inciso XI:
“b)
confecção de livro fiscal ou de impressos sem
prévia autorização do fisco, nos casos
em que seja exigida tal providência - multa no valor de 150
(cento e cinquenta) UFESPs, aplicável ao impressor;
c)
omissão ao público, no estabelecimento, de
indicação dos documentos a que está
obrigado a emitir - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs;
na primeira reincidência, ao valor de 140 (cento e quarenta)
UFESPs; na segunda reincidência, ao valor de 210 (duzentos e
dez) UFESPs; nas demais, ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs; a multa
será aplicada, em qualquer caso, por
indicação não efetuada;
d)
violação de dispositivo de segurança,
inclusive lacre utilizado pelo fisco para controle de mercadorias,
bens, móveis, livros, documentos, impressos e quaisquer
outros papéis - multa equivalente ao valor de 200 (duzentas)
UFESPs por dispositivo ou lacre violado;” (NR);
l)
os §§ 6º a 10:
Ҥ
6º - Não havendo outra importância
expressamente determinada, as infrações
à legislação do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadoria e sobre
Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
devem ser punidas com multa de valor equivalente a 100 (cem) UFESPs.
§
7º - A multa não pode ser inferior ao valor
equivalente a 70 (setenta) UFESPs.
§
8º - As multas baseadas em UFESPs - Unidades Fiscais do Estado
de São Paulo:
1
- devem ser calculadas considerando-se o valor da UFESP vigente na data
da lavratura do auto de infração;
2
- devem ser convertidas em reais na data da lavratura do auto de
infração;
3
- se não recolhidas no prazo estabelecido na
legislação, sobre o valor em reais
incidirão juros de mora nos termos previstos no inciso II do
artigo 565.
§
9º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas
em UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores
básicos atualizados observando-se o disposto no artigo 565.
§
10 - O valor das multas deve ser arredondado, com desprezo de
importância correspondente a fração da
unidade monetária.” (NR);
IX -
o artigo 528:
“Artigo
528 - O valor do imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos
dos artigos 253 e 257, quando não recolhido no prazo
estabelecido na legislação, fica sujeito
à multa moratória, calculada sobre o valor do
imposto ou da parcela, de (Lei 6.374/89, art. 87, na
redação da Lei 13.918/09, art.11, XIV):
I
- 2% (dois por cento), até o 30º
(trigésimo) dia contado da data em que deveria ter sido
feito o recolhimento;
II
- 5% (cinco por cento), do 31º (trigésimo primeiro)
ao 60º (sexagésimo) dia contado da data em que
deveria ter sido feito o recolhimento;
III
- 10% (dez por cento), após o 60º
(sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido
feito o recolhimento;
IV
- 20% (vinte por cento), a partir da data em que tiver sido inscrito na
Dívida Ativa.
§
1º - A multa prevista neste artigo, na hipótese de
parcelamento de débito fiscal, será calculada
até a data em que for protocolado o respectivo pedido.
§
2º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais
débitos fiscais relativos ao imposto, enquanto
não exigidos por meio de auto de
infração.” (NR);
X - o
artigo 565:
“Artigo
565 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo
527, fica sujeito a juros de mora, que incidem (Lei 6.374/89, art. 96,
na redação da Lei 13.918/09, art.11, XVI):
I
- relativamente ao imposto:
a)
a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto
declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 253 e 257, de
parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de
imposto exigido em auto de infração, nas
hipóteses das alíneas “b”,
“c”, “d”,
“e”, “f”,
“g”, “h”,
“i”, “j”,
“l”, “m” e
“n” do inciso I do artigo 527;
b)
a partir do dia seguinte ao último do período
abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto
de infração na hipótese da
alínea “a” do inciso I do artigo 527;
c)
a partir do último dia do mês em que,
desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se
devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de
infração, nas hipóteses das
alíneas “a”, “b”,
“c”, “d”,
“h”, “i” e
“j” do inciso II do artigo 527;
d)
a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de
pagamento, nas demais hipóteses;
II
- relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 527, a
partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de
infração.
§
1º - A taxa de juros de mora será de 0,13% (treze
centésimos por cento) ao dia.
§
2º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do
pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.
§
3º - Na hipótese de auto de
infração, os juros de mora incidentes sobre o
imposto serão calculados até o dia da lavratura
e, não sendo efetuado o pagamento do débito
fiscal nos termos do artigo 569, reiniciar-se-á a
incidência a partir do dia seguinte ao da lavratura.
§
4º - A atualização do valor
básico para cálculo da multa prevista no artigo
527 será efetuada mediante a aplicação
da taxa prevista neste artigo, até a data da lavratura, e
incidirá: 1 - a partir do dia seguinte ao do vencimento do
imposto sobre o qual a multa será calculada, nas
hipóteses das alíneas “b”,
“c”, “d”,
“e”, “f”,
“g”, “h”,
“i”, “j”
“l”, “m” e
“n” do inciso I do artigo 527;
2
- a partir do dia seguinte ao último do período
abrangido pelo levantamento, caso se trate de multa calculada sobre o
valor do imposto, na hipótese da alínea
“a” do inciso I do artigo 527;
3
- a partir do último dia do mês em que,
desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se
devedor, caso se trate de multa calculada sobre o imposto, nas
hipóteses das alíneas “h”,
“i” e “j” do inciso II do
artigo 527;
4
- a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de
pagamento, nas hipóteses das alíneas
“f” e “g” do inciso II do
artigo 527;
5
- a partir do último dia do mês em que tiver sido
praticada a infração, nas demais
hipóteses.
§
5º - Os juros de mora previstos no § 1º
poderão ser reduzidos por ato do Secretário da
Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas
médias pré-fixadas das
operações de crédito com recursos
livres divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§
6º - Em nenhuma hipótese a taxa de juros prevista
neste artigo poderá ser inferior à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia - SELIC para títulos federais,
acumulada mensalmente.
§
7º - Ocorrendo a extinção,
substituição ou modificação
da taxa prevista no § 6º, o Poder Executivo
adotará outro indicador oficial que reflita o custo do
crédito no mercado financeiro.
§
8º - A Secretaria da Fazenda divulgará,
mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.” (NR);
XI -
o artigo 569:
“Artigo
569 - Na exigência de débito fiscal por meio de
auto de infração, se o pagamento for efetuado nos
termos dos incisos I e II do artigo 564-A, o termo final da
incidência dos juros de mora, de que trata o artigo 565,
será a data da lavratura do auto de
infração (Lei 6.374/89, art. 95, §
3º).” (NR).
Artigo
2° -
Ficam acrescentados com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o
inciso VII ao artigo 4º:
“VII
- abrangidos pelo termo magnético, os termos
eletrônico e digital (Lei 6.374/89, art.108-A na
redação da Lei 13.918/09, art.12, XX).”
(NR);
II -
o
inciso V ao artigo 10:
“V
- administre ou seja sócia de fato de sociedade empresarial
constituída por interpostas pessoas (Lei 6.374/89, art.
7º, na redação da Lei 13.918/09, art.12,
I).”(NR);
III -
os incisos XIV, XV e XVI ao artigo 11:
“XIV
- solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de
intermediação comercial em ambiente virtual, com
utilização de tecnologias de
informação, inclusive por meio de
leilões eletrônicos, em
relação às
operações ou prestações
sobre as quais tenham deixado de prestar
informações solicitadas pelo fisco (Lei 6.374/89,
art.9º, XIII, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, III);
XV
- solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de
tecnologia de informação, tendo por objeto o
gerenciamento e controle de operações comerciais
realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de
pagamento, em relação às
operações ou prestações
sobre as quais tenham deixado de prestar
informações solicitadas pelo fisco (Lei 6.374/89,
art. 9º, XIV, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, III);
XVI
- solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de
intermediação comercial de
operações que envolvam remetentes de mercadorias
em situação cadastral irregular perante a
Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 9º, XV, acrescentado
pela Lei 13.918/09, art.12, III).” (NR);
IV -
os incisos IX a XII ao artigo 12:
“IX
- solidariamente, todo aquele que tiver fabricado, fornecido,
instalado, cedido, alterado ou prestado serviço de
manutenção a equipamentos ou dispositivos
eletrônicos de controle fiscal, bem como as respectivas
partes e peças, capacitando-os a fraudar o registro de
operações ou prestações,
pelo débito fiscal decorrente de sua
utilização pelo contribuinte (Lei 6.374/89, art.
10, XI, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, IV);
X
- solidariamente, todo aquele que tiver desenvolvido, licenciado,
cedido, fornecido, instalado, alterado ou prestado serviço
de manutenção a programas aplicativos ou ao
“software” básico do equipamento Emissor
de Cupom Fiscal ECF, capacitando-os a fraudar o registro de
operações ou prestações,
pelo débito fiscal decorrente de sua
utilização pelo contribuinte (Lei 6.374/89, art.
10, XI, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, IV);
XI
- solidariamente, a pessoa natural, na condição
de sócio ou administrador, de fato ou de direito, de pessoa
jurídica, pelo débito fiscal desta
última quando (Lei 6.374/89, art. 10, XI, acrescentado pela
Lei 13.918/09, art.12, IV):
a)
tiver praticado ato com excesso de poder ou
infração de contrato social ou estatuto;
b)
tiver praticado ato ou negócio, em
infração à lei, com a finalidade de
dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a
natureza dos elementos constitutivos da obrigação
tributária, especialmente nas hipóteses de
interposição fraudulenta de sociedade ou de
pessoas e de estruturação fraudulenta de
operações mercantis, financeiras ou de
serviços;
c)
tiver praticado ato com abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão
patrimonial;
d)
o estabelecimento da pessoa jurídica tiver sido
irregularmente encerrado ou desativado;
e)
tiver concorrido para a inadimplência fraudulenta da pessoa
jurídica, decorrente da contabilização
irregular de bens, direitos ou valores ou da transferência
destes para empresas coligadas, controladas, sócios ou
interpostas pessoas;
f)
em descumprimento a notificação, tiver deixado de
identificar ou identificado incorretamente os controladores ou
beneficiários de empresas de investimento sediadas no
exterior, que figurem no quadro societário ou
acionário de pessoa jurídica em que tenham sido
constatados indícios da prática de
ilícitos fiscais;
g)
tiver promovido a ocultação ou
alienação de bens e direitos da pessoa
jurídica, com o propósito de obstar ou dificultar
a cobrança do crédito tributário;
h)
tiver contribuído para a pessoa jurídica incorrer
em práticas lesivas ao equilíbrio concorrencial,
em razão do descumprimento da
obrigação principal, ou o aproveitamento de
crédito fiscal indevido;
XII
- solidariamente, a pessoa natural ou jurídica que tiver
participado, de modo ativo, de organização ou
associação constituída para a
prática de fraude fiscal estruturada, realizada em proveito
de terceiras empresas, beneficiárias de esquemas de
evasão de tributos, pelos respectivos débitos
fiscais (Lei 6.374/89, art. 10, XI, acrescentado pela Lei 13.918/09,
art.12, IV).” (NR);
V -
o § 1º ao artigo 14, passando o atual
parágrafo único a denominar-se §
2º:
Ҥ
1º - Considera-se extensão do estabelecimento o
escritório onde o contribuinte exerce atividades de
gestão empresarial ou de processamento eletrônico
de suas operações ou
prestações (Lei 6.374/89, art. 12,
§1º, na redação da Lei
13.918/09, art.11, IV).” (NR);
VI -
o § 5º ao artigo 20:
Ҥ
5º - A Secretaria da Fazenda poderá utilizar
informações constantes de cadastros de outros
órgãos públicos ou
concessionários de serviços públicos
(Lei 6.374/89, art. 16, § 5º, acrescentado pela Lei
13.918/09, art. 12, V, alínea
“b”).” (NR);
VII -
o parágrafo único ao artigo 28:
“Parágrafo
único - A obrigação
instituída neste artigo também se aplica
à pessoa que promover intermediação
comercial, que deverá comprovar a regularidade fiscal das
pessoas jurídicas que forem parte do negócio por
ela intermediado (Lei 6.374/89, art. 22-A, parágrafo
único, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12,
VI).” (NR);
VIII
-
o inciso V ao artigo 36:
“V
- tratando-se de operação ou
prestação decorrente de
transação realizada, parcial ou totalmente, em
ambiente virtual, e na impossibilidade de se precisar o local da sua
ocorrência, nos termos dos demais incisos deste artigo,
qualquer estabelecimento da empresa ou a residência da pessoa
física, neste Estado (Lei 6.374/89, art. 23, V, acrescentado
pela Lei 13.918/09, art.12, VII).” (NR);
IX -
o inciso XXVII ao artigo 55:
“XXVII
- solvente, assim considerado todo e qualquer hidrocarboneto
líquido derivado de frações
resultantes do processamento de petróleo,
frações de refinarias e de indústrias
petroquímicas, independente da
designação que lhe seja dada, com
exceção de qualquer tipo de gasolina, de
gás liquefeito de petróleo - GLP, de
óleo diesel, de nafta destinada à
indústria petroquímica, ou de querosene de
avião, especificados pelo órgão
federal competente (Lei 6.374/89, art. 34, § 5º, item
26, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, VIII);” (NR);
X -
o artigo 426-C:
“Artigo
426-C - Nas operações interestaduais destinadas a
contribuinte paulista, beneficiadas ou incentivadas em desacordo com o
disposto na alínea “g” do inciso XII do
§ 2º do artigo 155 da
Constituição Federal, a Secretaria da Fazenda
poderá exigir o recolhimento, no momento da entrada da
mercadoria em território paulista, do imposto correspondente
ao valor do benefício ou incentivo (Lei 6.374/89, art. 60-A,
acrescentado pela Lei 13.918/09, art. 12, X).” (NR);
XI -
os
incisos XII a XVI ao artigo 494:
“XII
- qualquer pessoa que realize atividades relacionadas à
administração de rodovias, ferrovias, hidrovias,
portos, aeroportos ou ainda de controle e
movimentação de carga de veículos,
inclusive os responsáveis pela cobrança de
pedágio, de rastreamento de veículos e cargas, de
gerenciamento de risco de transporte e de planejamento
logístico (Lei 6.374/89, art. 75, XII a XVI acrescentados
pela Lei 13.918/09, art.12, XIV);
XIII
- os prestadores de serviços de
intermediação comercial em ambiente virtual, com
utilização de tecnologias de
informação, inclusive por meio de
leilões eletrônicos;
XIV
- os prestadores de serviços de tecnologia de
informação, tendo por objeto o gerenciamento e
controle de operações comerciais realizadas em
meio eletrônico, inclusive dos respectivos meios de pagamento;
XV
- os prestadores de serviços de logística para a
entrega de mercadorias oriundas de transações
comerciais em ambiente virtual;
XVI
- as pessoas responsáveis por atribuir, registrar ou
gerenciar cadastros de domínios de sítios na rede
mundial de computadores.” (NR);
XII -
o artigo 498-A:
“Artigo
498-A - Está sujeito ao exercício regular da
fiscalização tributária o
escritório onde o contribuinte desenvolve atividades de
gestão empresarial ou de processamento eletrônico
de suas operações ou
prestações, ainda que não inscrito
(Lei 6.374/89, art.76-A, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, XV).
§
1º - A restrição ou negativa de acesso
do Agente Fiscal de Rendas ao escritório do contribuinte
caracteriza resistência à
fiscalização.
§
2º - Aplica-se o disposto neste artigo ao
escritório de administrador, sócio ou
ex-sócio de empresa ou empresas de contribuinte, na
hipótese de indícios ou de fundada suspeita da
existência, no local, de documentos e
informações, em meio digital ou não,
que se relacionem ao imposto.” (NR);
XIII
-
o parágrafo único ao artigo 508:
“Parágrafo
único - No valor total do débito incluem-se os
impostos e demais encargos legais, bem como as despesas de
remoção, depósito, seguro e outras
havidas em função da apreensão da
mercadoria (Lei 6.374/89, parágrafo único do art.
84, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, XVI).” (NR);
XIV -
o Capítulo V, composto pelo artigo 509-A, ao
Título I do Livro IV:
“Capítulo
V - DA PRESUNÇÃO DA OCORRÊNCIA DE
OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS
Artigo
509-A - Presume-se a ocorrência de omissão de
operações e prestações de
serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento
do imposto, nas seguintes hipóteses (Lei 6.374/89, art.
74-A, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, XIII):
I
- existência de saldo credor de caixa;
II
- constatação de suprimentos a caixa
não comprovados;
III
- manutenção, no passivo, de
obrigações já pagas ou inexistentes;
IV
- constatação de ativos ocultos;
V
- existência de entrada de mercadorias não
registradas;
VI
- declaração de vendas pelo contribuinte em
valores inferiores às informações
fornecidas por instituições financeiras e
administradoras de cartões de crédito ou
débito;
VII
- falta de escrituração de pagamentos efetuados;
VIII
- existência de valores creditados em conta de
depósito ou de investimento mantida junto a
instituição financeira, em
relação aos quais o titular, regularmen te
notificado a prestar informações, não
comprove, mediante documentação hábil
e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas
operações;
IX
- constatação de outros indícios que
levem em consideração as
disposições do artigo 509, observado o disposto
em disciplina específica.
§
1º - Para fins da apuração do imposto
identificado nos termos deste artigo, aplicam-se, no que couberem, as
disposições do artigo 509.
§
2º - Diante da presunção de que trata
este artigo, caberá ao contribuinte o ônus da
prova da não ocorrência dos fatos geradores ou do
pagamento do imposto.” (NR);
XV -
ao artigo 527:
a)
as alíneas “m” e “n”
ao inciso I:
“m)
falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal - ECF que tenha sido objeto de troca irregular da placa
que contém o “software”
básico, a Memória Fiscal - MF ou a
Memória da Fita-Detalhe - MFD - multa equivalente a 200%
(duzentos por cento) do valor do imposto;
n)
falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal - ECF acionado por programa aplicativo que possibilite
a gravação da operação ou
prestação em dispositivo de armazenamento digital
controlado pelo contribuinte, sendo inobservada a
concomitância da captura do item de venda ou
serviço com a visualização, registro e
impressão do cupom fiscal - multa equivalente a 300%
(trezentos por cento) do valor do imposto, sem prejuízo da
aplicação da penalidade pelo uso do
equipamento.” (NR);
b)
a alínea “g” ao inciso III:
“g)
entrega, pelo depositário estabelecido em recinto
alfandegado, de mercadoria ou bem importados do exterior, sem a
observância de requisitos regulamentares - multa equivalente
a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação
de importação.” (NR);
c)
as alíneas “y’ a
“z5” ao inciso IV:
“y)
extraviar, danificar, tornar ilegível, apagar ou
não tomar os devidos cuidados para a
conservação de fita-detalhe do Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF, dos componentes eletrônicos de
Memória Fiscal - MF ou da Memória de Fita-Detalhe
- MFD, após a cessação de uso do
equipamento - multa de 2 (duas) UFESPs por documento ou 500
(quinhentas) UFESPs no caso de MF ou MFD, para cada componente;
z)
falta de Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF ou de
transmissão de documento fiscal ou de
autorização de uso de documento fiscal, quando
exigidos pela legislação - multa equivalente a
50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou
prestação indicada no documento fiscal, nunca
inferior a 15 (quinze) UFESPs por documento; no caso de
solicitação após transcurso do prazo
regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da
operação ou prestação
constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento
ou impresso;
z1)
falta de solicitação de cancelamento de documento
fiscal eletrônico, quando exigido pela
legislação, ou solicitação
de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo
regulamentar - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da
operação ou prestação
constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por
documento ou impresso; no caso de solicitação
após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a
1% (um por cento) do valor da operação ou
prestação constante do documento, nunca inferior
a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso;
z2)
falta de solicitação de
inutilização de número de documento
fiscal eletrônico, quando exigido pela
legislação, ou solicitação
de sua inutilização após o transcurso
do prazo regulamentar - multa equivalente ao valor de 15 (quinze)
UFESPs por número de documento fiscal; no caso de
solicitação após transcurso do prazo
regulamentar, multa equivalente a 6 (seis) UFESPs, por
número de documento;
z3)
falta de inutilização de impresso de documento
fiscal, quando exigido pela legislação, ou falta
de comunicação de sua
inutilização, bem como
inutilização ou comunicação
de inutilização desses documentos após
transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente ao valor de 15
(quinze) UFESPs por documento ou impresso; no caso de
solicitação após transcurso do prazo
regulamentar, multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs, por
impresso;
z4)
emissão ou impressão de documento fiscal com
valor ou destinatário diverso do contido no correspondente
documento fiscal eletrônico - multa equivalente a 100% (cem
por cento) do valor total da operação ou
prestação;
z5)
emissão ou impressão de documento fiscal com
informações divergentes das contidas no
correspondente documento fiscal eletrônico, em
hipóteses não abrangidas pela alínea
“z4” - multa equivalente ao valor de 20 (vinte)
UFESPs por documento;” (NR);
d)
as alíneas “p”, “q”
e “r” ao inciso V:
“p)
permanência de livro fiscal ou contábil fora do
estabelecimento ou em local não autorizado - multa
equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por livro;
q)
transmissão à Secretaria da Fazenda, por meio de
arquivo digital, de informações de documentos
fiscais divergentes daquelas constantes no documento fiscal entregue ao
consumidor ou a este disponibilizado em meio digital pelo contribuinte
- multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da
operação ou prestação;
r)
transmitir informação em meio digital contendo
dados falsos quanto à aquisição de
energia elétrica em ambiente de
contratação livre, multa equivalente a 100% (cem
por cento) do valor das aquisições de energia
elétrica no respectivo período, nunca inferior ao
valor de 100 (cem) UFESPs.” (NR);
e)
a alínea “i” ao inciso VI:
“i)
falta de indicação ou
indicação incorreta, inexata ou incompleta,
conforme dispuser o regulamento do imposto, de dados cadastrais
relativos à identificação do
contribuinte que realize operações ou
prestações em ambiente virtual - multa
equivalente a 1.000 (mil) UFESPs.” (NR);
f)
a alínea “f’ ao inciso VII:
“f)
não fornecimento ou fornecimento incompleto de
informações econômico-fiscais relativas
a operações ou prestações
de terceiros realizadas em ambiente virtual ou mediante a
utilização de cartões de
crédito ou débito - multa equivalente a 2% (dois
por cento) do valor das operações ou
prestações no período contemplado na
notificação fiscal, não inferior a
5.000 (cinco mil) UFESPs.” (NR);
g) as
alíneas “z2”, “z3” e
“z4” ao inciso VIII:
“z2)
deixar de utilizar equipamento que permita o acompanhamento do
trânsito de cargas, quando exigido - multa equivalente a 10%
(dez por cento) do valor da carga;
z3)
deixar de utilizar equipamento que permita o acompanhamento do
trânsito de veículos, quando exigido - multa
equivalente a 500 (quinhentas) UFESPs por veículo;
z4)
deixar de franquear o acesso ou impossibilitar a
intervenção em Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF a fabricante ou interventor, quando a estes tenha sido
atribuída, mediante ato da Secretaria da Fazenda, a
incumbência de efetuar verificações ou
intervenções - multa de 150 (cento e cinquenta)
UFESPs por equipamento.”(NR);
h)
as alíneas “i” a “m”
ao inciso IX:
“i)
deixar de acompanhar o fisco em intervenção
técnica de equipamentos de seu próprio cliente -
multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs, por
convocação;
j)
deixar de substituir versão de
“software” básico, quando determinado
pela legislação - multa equivalente ao valor de 6
(seis) UFESPs diárias, por equipamento, contados a partir do
termo final do prazo previsto para substituição,
aplicável também ao usuário e ao
fabricante que tenha delegado as funções de
lacração;
k)
emitir Atestado de Intervenção sem ter efetuado
intervenção em equipamento de controle fiscal -
multa equivalente a 100 (cem) UFESPs, por atestado emitido;
l)
fornecer ou instalar Memória Fiscal - MF ou
Memória de Fita-Detalhe - MFD diversa daquela produzida pelo
fabricante do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - multa
equivalente a 200 (duzentas) UFESPs, por dispositivo
eletrônico instalado;
m)
fornecer, prestar manutenção ou instalar programa
aplicativo interagente com o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF,
que tenha capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do
“software” básico, de forma a obstar a
concomitância da captura do item de venda ou
serviço com a visualização, registro e
impressão do cupom fiscal - multa equivalente ao valor de
500 (quinhentas) UFESPs, por cópia instalada.”
(NR);
i)
as alíneas “c” a “h”
ao inciso X:
“c)
desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, instalar ou prestar
manutenção a programa aplicativo, com capacidade
de gerar arquivo relativo a documentos emitidos, para fins de
transmissão e registro eletrônico no sistema da
Secretaria da Fazenda, que não correspondam a
operações ou prestações de
fato realizadas - multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por
cópia instalada;
d)
deixar de apresentar, quando exigido pela Secretaria da Fazenda,
cópia de “software” aplicativo - multa
no valor de 200 (duzentas) UFESPs por versão;
e)
deixar de efetuar a substituição de programa
aplicativo incompatível com a
legislação pertinente, exceto quando impedido
pelo usuário - multa no valor de 150 (cento e cinquenta)
UFESPs por cópia;
f)
deixar de efetuar o cadastro de desenvolvedor de Programa Aplicativo
Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal - PAF-ECF - multa no valor de 200
(duzentas) UFESPs;
g)
deixar de efetuar o cadastro de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de
Cupom Fiscal - PAF-ECF, ou qualquer de suas versões - multa
no valor de 200 (duzentas) UFESPs por versão do PAF-ECF
não cadastrado;
h)
deixar de prestar informações relativas aos
usuários de programas aplicativos desenvolvidos - multa de10
(dez) UFESPs por usuário não
informado.” (NR);
j)
as alíneas “f” a “i”
ao inciso XI:
“f)
não exibição à autoridade
fiscalizadora de documentos comerciais, trabalhistas ou
previdenciários, bem como de documentos que dêem
suporte aos lançamentos efetuados nos livros
contábeis - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs
por documento, caso seja possível sua
quantificação, ou de 500 (quinhentas) UFESPs nas
demais hipóteses;
g)
falta de prestação de
informação sobre a
confirmação da operação ou
prestação de serviços - multa
equivalente a 10% (dez por cento) do valor da
operação ou prestação
constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por
documento;
h)
não adoção ou não
utilização de dispositivo de controle
eletrônico destinado a monitoramento ou registro de suas
atividades - multa equivalente ao valor de 1000 (mil) UFESPs por
dispositivo;
i)
deixar o depositário estabelecido em recinto alfandegado de
informar a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior - multa
equivalente a 10% (dez por cento) do valor da
operação, nunca inferior a 15 (quinze)
UFESPs.” (NR);
k)
o § 11:
Ҥ
11 - A infração prevista na alínea
“z4” do inciso IV somente será aplicada
na hipótese da situação infracional
não implicar aplicação de penalidade
de valor mais gravoso.” (NR);
XVI -
o § 2º ao artigo 529, passando o atual
parágrafo único a denominar-se §
1º:
Ҥ
2º - A critério da Secretaria da Fazenda, o
contribuinte poderá ser comunicado sobre
divergências ou inconsistências identificadas entre
as informações por ele prestadas ao fisco e as
informações prestadas por terceiros, recebidas ou
coletadas pelo fisco no exercício regular de sua atividade,
hipótese em que ficará a salvo das penalidades
previstas no artigo 527, desde que sane a irregularidade no prazo
indicado na comunicação (Lei 6.374/89, art. 88,
§ 4º, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, XIX).
(NR);
XVII
-
o artigo 564-A:
“Artigo
564-A - Pode o autuado pagar a multa aplicada nos termos do artigo 527
com desconto (Lei nº 6.374/89, art. 95, na
redação da Lei 13.918/09, art. 11, XV):
I
- de 70% (setenta por cento), dentro do prazo de 15 (quinze) dias
contados da notificação da lavratura do auto de
infração;
II
- de 60% (sessenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias
contados da notificação da lavratura do auto de
infração;
III
- de 45% (quarenta e cinco por cento) até o prazo de 30
(trinta) dias contados da intimação do julgamento
da defesa;
IV
- de 35% (trinta e cinco por cento) até o prazo de 30
(trinta) dias contados da intimação do julgamento
do recurso apresentado pelo contribuinte;
V
- antes de sua inscrição na Dívida
Ativa:
a)
de 25% (vinte e cinco por cento), após 30 (trinta) dias
contados da intimação do julgamento do recurso
apresentado pelo contribuinte;
b)
de 35% (trinta e cinco por cento), após o prazo de 30
(trinta) dias contados da intimação do julgamento
da defesa, quando não apresentado recurso pelo contribuinte;
c)
de 45% (quarenta e cinco por cento), quando não apresentada
a defesa, o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias contados
da notificação da lavratura do auto de
infração.
§
1º - Condiciona-se o benefício ao integral
pagamento do débito.
§
2º - O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica
renúncia à defesa ou aos recursos previstos na
legislação.
§
3º - Na hipótese de pagamento nos termos dos
incisos I e II, o prazo neles previsto não deve ser
computado para efeito de incidência dos juros de mora e da
atualização monetária.
§
4º - Para o cálculo da
redução prevista neste artigo será
considerado o valor da multa e dos respectivos acréscimos
previstos na legislação, calculados
até a data do recolhimento. § 5º -
Equipara-se à não
apresentação de defesa ou recurso a sua
apresentação e desistência antes do
julgamento, conforme o caso.
§
6º - Para fins de aplicação dos
descontos deste artigo, o julgamento de recurso de ofício,
será considerado como fase integrante do julgamento:
1
- da defesa, quando não houver
interposição concomitante de recurso pelo
contribuinte;
2
- do recurso, quando houver interposição
concomitante de recurso pelo contribuinte.
§
7º - Os pagamentos efetuados pelo contribuinte, enquanto
pendente o resultado de recurso apresentado pela Secretaria da Fazenda,
extinguem proporcionalmente a parte do crédito
tributário a que se referem.
§
8º - Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do
imposto, a aplicação dos descontos previstos
neste artigo não poderá resultar em penalidade
inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do
imposto.” (NR);
XVIII
-
o artigo 574-A:
“Artigo
574-A - A multa aplicada nos termos do artigo 527, quando o
parcelamento for requerido pelo autuado nos prazos do artigo 564-A,
será reduzida de acordo com o número de parcelas
solicitadas, conforme segue (Lei 6.374/89, art.101, na
redação da Lei 13.918/09, art. 11, XVIII)
I
- na hipótese prevista no inciso I do artigo 564-A,
tratando-se de débito parcelado em:
a)
até 12 meses, em 55% (cinquenta e cinco por cento);
b)
13 até 24 meses, em 40% (quarenta por cento);
c)
25 até 36 meses, em 35% (trinta e cinco por cento);
d)
37 até 48 meses, em 30% (trinta por cento);
e)
a partir de 49 meses, em 25% (vinte e cinco por cento);
II
- na hipótese prevista no inciso II do artigo 564-A,
tratando-se de débito parcelado em:
a)
até 12 meses, em 45% (quarenta e cinco por cento);
b)
13 até 24 meses, em 35% (trinta e cinco por cento);
c)
25 até 36 meses, em 30% (trinta por cento);
d)
37 até 48 meses, em 25% (vinte e cinco por cento);
e)
a partir de 49 meses, em 20% (vinte por cento);
III
- nas hipóteses previstas no inciso III e na
alínea “c” do inciso V do artigo 564-A,
tratando-se de débito parcelado em:
a)
até 12 meses, em 35% (trinta e cinco por cento);
b)
13 até 24 meses, em 25% (vinte e cinco por cento);
c)
25 até 36 meses, em 20% (vinte por cento);
d)
37 até 48 meses, em 15% (quinze por cento);
e)
a partir de 49 meses, em 10% (dez por cento);
IV
- na hipótese prevista no inciso IV e na alínea
“b” do inciso V do artigo 564-A, tratando-se de
débito parcelado em:
a)
até 12 meses, em 25% (vinte e cinco por cento);
b)
13 até 24 meses, em 20% (vinte por cento);
c)
25 até 36 meses, em 16% (dezesseis por cento);
d)
37 até 48 meses, em 12% (doze por cento);
e)
a partir de 49 meses, em 8% (oito por cento);
V
- na hipótese prevista na alínea
“a” do inciso V do artigo 564-A, tratando-se de
débito parcelado em:
a)
até 12 meses, em 18% (dezoito por cento);
b)
13 até 24 meses, em 13% (treze por cento);
c)
25 até 36 meses, em 11% (onze por cento);
d)
37 até 48 meses, em 9% (nove por cento);
e)
a partir de 49 meses, em 7% (sete por cento).
§
1º - A multa moratória será aplicada nos
termos do artigo 528.
§
2º - Ocorrendo o rompimento do acordo, a
redução da multa autorizada nos termos deste
artigo será reincorporada ao saldo devedor, observado o
seguinte:
1
- o percentual de redução a ser incorporado
incidirá apenas sobre o montante das parcelas remanescentes
em aberto;
2
- sobre o saldo em aberto será aplicado o disposto nos
§§ 1º e 2º do artigo 595.
§
3º - O saldo devedor do parcelamento sujeita-se à
incidência de juros de mora e demais acréscimos
legais, até a sua efetiva liquidação.
§
4º - Para o cálculo da
redução prevista neste artigo será
considerado o valor da multa e dos respectivos acréscimos
previstos na legislação, calculados
até a data do recolhimento.
§ 5º - Tratando-se de penalidade aplicada sobre o
valor do imposto, a aplicação dos descontos
previstos neste artigo não poderá resultar em
quantia inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto.
“(NR).
Artigo
3º -
Ficam revogados os artigos 566 e 568 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Artigo
4º -
Este decreto entra em vigor na data de publicação
da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009, exceto em
relação ao inciso IX do artigo 2º que
gera efeitos para fatos ocorridos a partir de 24 de março de
2010.
Palácio
dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 2010
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 17 de fevereiro de 2010.