DECRETO Nº
55.438, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2010
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 67, § 1º, da Lei 6.374, de 1° de
março de 1989, e no Protocolo ICMS-182/09, celebrado em
Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009,
Decreta:
Artigo
1º -
Passa a vigorar com a redação que se segue o
artigo 474-A do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo
474-A - O disposto nesta seção estende-se
às operações interestaduais realizadas
com contribuintes estabelecidos nos Estados de Alagoas, Bahia,
Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe, observado
o que segue (Protocolos ICMS-52/00, com alteração
dos Protocolos ICMS-14/01, ICMS-08/01, ICMS-25/01, ICMS-34/01,
ICMS-12/02, ICMS-17/02, ICMS-27/03, ICMS-12/04, ICMS-21/05 e
ICMS-182/09).
I
- a emissão da Nota Fiscal de retorno simbólico,
prevista no inciso I do artigo 473, será
obrigatória;
II
- o consignante deverá entregar à
repartição fiscal a que estiver vinculado, em
meio magnético, até o dia 10 do mês
subseqüente ao da realização das
operações, demonstrativo de todas as remessas
interestaduais efetuadas em consignação e das
correspondentes devoluções, com a
identificação das mercadorias;
III
- o disposto neste artigo não se aplica às
mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária.”(NR).
Artigo
2° -
Fica acrescentado o § 7º ao artigo 5º do
Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000, com a seguinte redação:
Ҥ
7º - O lançamento a que se refere o §
4º poderá ser efetuado com crédito do
imposto, nos campos próprios, quando permitido, desde que o
pagamento do imposto já tenha sido efetuado nos termos do
artigo 345, §§ 1º a 3º”.
(NR).
Artigo
3° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, exceto o artigo 1º, que
produz efeitos desde 21 de dezembro de 2009.
Palácio
dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 2010
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 17 de fevereiro de 2010.