Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 55.494, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2010

Dispõe sobre a execução do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais e do Programa Estadual de Apoio à Recuperação das Águas - Programa Reágua e dá providências correlatas.

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e diante dos contratos de financiamento a serem firmados entre o Governo do Estado e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, visando à execução do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais e do Programa Estadual de Apoio à Recuperação das Águas - Programa Reágua, componentes da Política Estadual de Saneamento, sob a coordenação geral da Secretaria de Saneamento e Energia,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criada, na estrutura da Secretaria de Saneamento e Energia, a Unidade de Gerenciamento de Programas - UGP, responsável pela formulação, implantação, execução e gerenciamento dos seguintes programas governamentais, financiados com recursos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD:
I - Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais;
II - Programa Estadual de Apoio à Recuperação das Águas - Programa Reágua.
§ 1º - A UGP integra o Gabinete do Secretário de Saneamento e Energia e subordina-se diretamente ao Titular da Pasta.
§ 2º - A UGP será integrada por servidores de reconhecida qualificação e experiência técnica, designados pelo Titular da Pasta.
§ 3º - A UGP será dirigida pelo Coordenador de Saneamento, da Secretaria de Saneamento e Energia.
Artigo 2º - Ficam criadas as seguintes equipes técnicas, subordinadas à Unidade de Gerenciamento de Programas - UGP, que serão responsáveis pela execução dos respectivos Programas:
I - Equipe de Gerenciamento do Programa Mananciais - EGP-M;
II - Equipe de Gerenciamento do Programa Reágua - EGP-R.
Parágrafo único - As equipes de que trata este artigo não se caracterizam como unidades administrativas.
Artigo 3º - A Unidade de Gerenciamento de Programas - UGP tem as seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar, executar, controlar, acompanhar, avaliar e revisar as atividades inerentes à implantação, execução e gerenciamento dos Programas;
II - selecionar as ações e empreendimentos a serem financiados com os recursos dos Programas e supervisionar a sua execução;
III - consolidar informações sobre as atividades realizadas, elaborar documentos, relatórios periódicos, avaliações parciais e de conclusão dos Programas, conforme obrigações decorrentes de contratos de financiamento;
IV - desenvolver e implantar sistema de monitoramento e avaliação dos resultados das atividades dos Programas;
V - observar as diretrizes ambientais, sociais e de reassentamento, adotadas pelo BIRD, nas suas atividades;
VI - garantir a aplicação das diretrizes e políticas do BIRD nos processos de aquisição de bens e serviços necessários à implantação, execução e gerenciamento dos Programas;
VII - implantar sistema geral de monitoramento de licitações e aquisições de serviços, obras e materiais;
VIII - acompanhar a liberação de recursos financeiros do BIRD às organizações públicas executoras dos Programas, a serem identificadas por decreto específico, mediante comprovação de execução física e financeira das atividades desenvolvidas;
IX - gerenciar os empreendimentos e ações de programas que estejam sob a responsabilidade direta da Secretaria de Saneamento e Energia, assim como a aplicação dos respectivos recursos financeiros;
X - atuar como interlocutor junto ao BIRD e a outras entidades públicas ou privadas, necessárias à implantação, execução e gerenciamento dos Programas;
XI - mobilizar e adequar os recursos humanos e materiais necessários ao gerenciamento e à coordenação geral da implantação dos Programas;
XII - promover a divulgação de informações referentes aos Programas.
Artigo 4º - O dirigente da Unidade de Gerenciamento de Programas - UGP tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) responder pela UGP e assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;
b) coordenar, orientar, acompanhar e avaliar os trabalhos da UGP;
c) promover a adoção das providências necessárias ao pleno funcionamento da UGP;
II - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
III - em relação a licitações, as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta, bem como as estabelecidas nos contratos de financiamento a serem firmados entre o Governo do Estado e o BIRD para a implantação dos Programas;
IV - outras conferidas, mediante lei ou decreto, a dirigente de unidades de despesa.
Parágrafo único - As competências de que trata o inciso IV deste artigo poderão ser especificadas mediante resolução do Secretário de Saneamento e Energia.
Artigo 5º - Ao Secretário de Saneamento e Energia, em relação à Unidade de Gerenciamento de Programas - UGP, mediante resolução, compete:
I - disciplinar o exercício de suas atribuições;
II - fixar as demais condições para seu funcionamento.
Parágrafo único - A resolução a que alude o “caput” deste artigo observará, além das disposições legais e regulamentares pertinentes, as diretrizes dos contratos de financiamento celebrados com o BIRD.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 52.663,de 24 de janeiro de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 2010
JOSÉ SERRA
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de fevereiro de 2010.