DECRETO Nº 55.513, DE 1º DE MARÇO DE 2010

Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, o artigo 169 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Poderá ser concedido prêmio em dinheiro, a que se refere o artigo 169 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, aos servidores das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, e aos militares, autores dos melhores trabalhos classificados em concursos de monografia de interesse para o serviço público, nas bases e condições estabelecidas neste decreto.
§ 1º - Para os fins deste decreto os trabalhos a que se refere este artigo poderão ser realizados individualmente ou em equipe.
§ 2º - Caberá ao respectivo regulamento de concurso de monografia definir os órgãos ou entidades cujos servidores poderão concorrer ao prêmio.
§ 3º - Serão considerados como melhores trabalhos aqueles classificados até a 3ª (terceira) colocação, por categoria, quando for o caso, nos termos do regulamento do respectivo concurso.
Artigo 2º - Serão considerados como de interesse para o serviço público, para os fins deste decreto, os trabalhos que visem:
I - aumentar a eficiência, eficácia e efetividade da gestão pública;
II - contribuir para a inovação e modernização da administração pública.
Artigo 3º - Para fins deste decreto, compreende-se por monografia toda e qualquer obra, individual ou em co-autoria, sistematizada e completa sobre tema específico, na seguinte conformidade:
I - introdução: apresentação sucinta do objeto a ser tratado com a respectiva contextualização e/ou problematização;
II - desenvolvimento: exposição fundamentada, clara e pormenorizada do objeto;
III - conclusão: síntese das reflexões e informações relativas ao objeto do trabalho.
Artigo 4º - O prêmio a que se refere este decreto:
I - tem caráter eventual, desvinculado da remuneração do servidor ou militar;
II - não integra nem se incorpora à remuneração do servidor ou militar para nenhum efeito;
III - não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício;
IV - não sofrerá a incidência dos descontos previdenciários e de assistência médica;
V - será concedido apenas ao servidor inscrito no concurso de monografia de que trata este decreto;
VI - poderá ser concedido ao servidor com exercício em local diverso do órgão ou entidade de origem;
VII - será pago mediante rateio simples entre os integrantes de equipe de servidores, quando for o caso;
VIII - não será considerado para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.
Artigo 5º - Os trabalhos de servidores ou militares abrangidos por este decreto que forem classificados em concursos promovidos por outras esferas de governo e respectivos poderes, e entes privados, no âmbito nacional e internacional, enquadrados como de interesse para o serviço público, conforme deliberação da Comissão intersecretarial instituída nos termos do artigo 9º deste decreto, farão jus ao prêmio.
Artigo 6º - O prêmio de que trata este decreto somente poderá ser atribuído, pelo mesmo trabalho, no âmbito da administração direta e autárquica do Estado, por uma única vez.
Parágrafo único - Fica facultada a apresentação do trabalho a que se refere o “caput” deste artigo, ainda que realizado por servidor ou equipe diversa, em certame promovido:
1. por outro órgão da administração direta ou autárquica do Estado, observado o disposto no “caput” deste artigo;
2. por órgão ou entidade de qualquer das esferas dos Poderes municipais, estaduais ou federal, ou por organização privada.
Artigo 7º - O valor máximo do prêmio em dinheiro a ser concedido nos termos deste decreto corresponderá a 1.500 (um mil e quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, por trabalho no ano.
Parágrafo único - Sobre o valor fixado no “caput” deste artigo incidirão os descontos legais pertinentes à época da entrega do prêmio, observado o disposto no artigo 4º deste decreto.
Artigo 8º - Alternativa ou complementarmente ao pagamento em dinheiro estipulado no artigo 7º deste decreto, poderá ser concedido o custeio de bolsa de estudos em tema de interesse e relevância para a administração pública, ao servidor ou militar, ou equipe responsável pela elaboração da monografia classificada nos termos deste decreto, sem limite de valor.
Artigo 9º - Fica instituída Comissão a ser integrada pelos titulares da Casa Civil, das Secretarias de Gestão Pública, da Fazenda e de Economia e Planejamento, com o fim de deliberar sobre:
I - os concursos cuja participação seja de interesse do serviço público;
II - aprovação da concessão do prêmio em dinheiro 
Parágrafo único - Na Comissão de que trata este artigo os Secretários de Estado serão substituídos, nas suas ausências, pelos respectivos Secretários Adjuntos.
Artigo 10 - Caberá ao titular da Pasta interessada ou dirigente de Autarquia, via tutelar, encaminhar, para aprovação da Comissão instituída nos termos do artigo 9º deste decreto:
I - a relação de concursos cuja participação seja de interesse da Pasta ou da Autarquia;
II - a proposta do valor do prêmio em dinheiro de que trata este decreto.
Artigo 11 - Será obrigatória a divulgação dos trabalhos classificados nos termos deste decreto, nos sítios eletrônicos do Governo do Estado, das instituições responsáveis por concursos no âmbito do governo estadual, e da Secretaria, Procuradoria Geral do Estado ou Autarquia, a qual pertencer o servidor ou militar premiado, e conterá, no mínimo:
I - nome do servidor ou militar beneficiado;
II - cargo do servidor ou posto ou graduação do militar beneficiado;
III - órgão e unidade de exercício;
IV - síntese do trabalho;
V - impacto do trabalho para a administração direta ou indireta do Estado.
Artigo 12 - O pagamento do prêmio em dinheiro de que trata este decreto somente poderá ser concedido para trabalhos cuja classificação se dê após a vigência deste decreto.
Artigo 13 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria, Procuradoria Geral do Estado ou Autarquia, a qual pertencer o servidor ou militar premiado.
Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de março de 2010
JOSÉ SERRA
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de Desenvolvimento
João Sayad
Secretário da Cultura
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da Educação
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Rita de Cássia Trinca Passos
Secretária Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
José Luiz Portella Pereira
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Claury Santos Alves da Silva
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo
Bruno Caetano Raimundo
Secretário de Comunicação
Marcos Antonio de Albuquerque
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Relações Institucionais
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Carlos Alberto Vogt
Secretário de Ensino Superior
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, a 1º de março de 2010.