DECRETO Nº
55.513, DE 1º DE MARÇO DE 2010
Regulamenta,
no âmbito do Poder Executivo, o artigo 169 da Lei nº
10.261,
de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado de São Paulo
JOSÉ
SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1º
- Poderá ser concedido prêmio em dinheiro, a que
se refere
o artigo 169 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 -
Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis do Estado de
São
Paulo, aos servidores das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral
do Estado e das Autarquias, e aos militares, autores dos melhores
trabalhos classificados em concursos de monografia de interesse para o
serviço público, nas bases e
condições
estabelecidas neste decreto.
§
1º
- Para os fins deste decreto os trabalhos a que se refere este artigo
poderão ser realizados individualmente ou em equipe.
§
2º
- Caberá ao respectivo regulamento de concurso de monografia
definir os órgãos ou entidades cujos servidores
poderão concorrer ao prêmio.
§
3º -
Serão considerados como melhores trabalhos aqueles
classificados
até a 3ª (terceira)
colocação, por categoria,
quando for o caso, nos termos do regulamento do respectivo concurso.
Artigo
2º
- Serão considerados como de interesse para o
serviço
público, para os fins deste decreto, os trabalhos que visem:
I -
aumentar a eficiência, eficácia e efetividade da
gestão pública;
II -
contribuir para a inovação e
modernização da
administração pública.
Artigo
3º
- Para fins deste decreto, compreende-se por monografia toda e qualquer
obra, individual ou em co-autoria, sistematizada e completa sobre tema
específico, na seguinte conformidade:
I -
introdução: apresentação
sucinta do objeto
a ser tratado com a respectiva contextualização
e/ou
problematização;
II -
desenvolvimento: exposição fundamentada, clara e
pormenorizada do objeto;
III -
conclusão: síntese das reflexões e
informações relativas ao objeto do trabalho.
Artigo
4º
- O prêmio a que se refere este decreto:
I -
tem caráter eventual, desvinculado da
remuneração do servidor ou militar;
II -
não integra nem se incorpora à
remuneração do servidor ou militar para nenhum
efeito;
III -
não será considerado para cálculo de
qualquer vantagem pecuniária ou benefício;
IV
- não sofrerá a incidência dos
descontos previdenciários e de assistência
médica;
V
- será concedido apenas ao servidor inscrito no concurso de
monografia de que trata este decreto;
VI -
poderá ser concedido ao servidor com exercício em
local diverso do órgão ou entidade de origem;
VII
- será pago mediante rateio simples entre os integrantes de
equipe de servidores, quando for o caso;
VIII
-
não será considerado para fins de
determinação do limite a que se refere o inciso
XII do
artigo 115 da Constituição Estadual.
Artigo
5º
- Os trabalhos de servidores ou militares abrangidos por este decreto
que forem classificados em concursos promovidos por outras esferas de
governo e respectivos poderes, e entes privados, no âmbito
nacional e internacional, enquadrados como de interesse para o
serviço público, conforme
deliberação da
Comissão intersecretarial instituída nos termos
do artigo
9º deste decreto, farão jus ao prêmio.
Artigo
6º
- O prêmio de que trata este decreto somente
poderá ser
atribuído, pelo mesmo trabalho, no âmbito da
administração direta e autárquica do
Estado, por
uma única vez.
Parágrafo
único
- Fica facultada a apresentação do trabalho a que
se
refere o “caput” deste artigo, ainda que realizado
por
servidor ou equipe diversa, em certame promovido:
1.
por outro órgão da
administração direta ou
autárquica do Estado, observado o disposto no
“caput” deste artigo;
2.
por órgão ou entidade de qualquer das esferas dos
Poderes
municipais, estaduais ou federal, ou por
organização
privada.
Artigo
7º
- O valor máximo do prêmio em dinheiro a ser
concedido nos
termos deste decreto corresponderá a 1.500 (um mil e
quinhentas)
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, por
trabalho
no ano.
Parágrafo
único -
Sobre o valor fixado no “caput” deste artigo
incidirão os descontos legais pertinentes à
época
da entrega do prêmio, observado o disposto no artigo
4º
deste decreto.
Artigo
8º -
Alternativa ou complementarmente ao pagamento em dinheiro estipulado no
artigo 7º deste decreto, poderá ser concedido o
custeio de
bolsa de estudos em tema de interesse e relevância para a
administração pública, ao servidor ou
militar, ou
equipe responsável pela elaboração da
monografia
classificada nos termos deste decreto, sem limite de valor.
Artigo
9º -
Fica instituída Comissão a ser integrada pelos
titulares
da Casa Civil, das Secretarias de Gestão Pública,
da
Fazenda e de Economia e Planejamento, com o fim de deliberar sobre:
I -
os concursos cuja participação seja de interesse
do serviço público;
II -
aprovação da concessão do
prêmio em dinheiro
Parágrafo
único
- Na Comissão de que trata este artigo os
Secretários de
Estado serão substituídos, nas suas
ausências,
pelos respectivos Secretários Adjuntos.
Artigo
10
- Caberá ao titular da Pasta interessada ou dirigente de
Autarquia, via tutelar, encaminhar, para
aprovação da
Comissão instituída nos termos do artigo
9º deste
decreto:
I -
a relação de concursos cuja
participação seja de interesse da Pasta ou da
Autarquia;
II
- a proposta do valor do prêmio em dinheiro de que trata este
decreto.
Artigo
11 -
Será obrigatória a
divulgação dos trabalhos
classificados nos termos deste decreto, nos sítios
eletrônicos do Governo do Estado, das
instituições
responsáveis por concursos no âmbito do governo
estadual,
e da Secretaria, Procuradoria Geral do Estado ou Autarquia, a qual
pertencer o servidor ou militar premiado, e conterá, no
mínimo:
I -
nome do servidor ou militar beneficiado;
II
- cargo do servidor ou posto ou graduação do
militar beneficiado;
III -
órgão e unidade de exercício;
IV -
síntese do trabalho;
V
- impacto do trabalho para a administração direta
ou indireta do Estado.
Artigo
12 -
O pagamento do prêmio em dinheiro de que trata este decreto
somente poderá ser concedido para trabalhos cuja
classificação se dê após a
vigência
deste decreto.
Artigo
13
- As despesas decorrentes da aplicação deste
decreto
correrão à conta das
dotações
próprias consignadas no orçamento vigente da
Secretaria,
Procuradoria Geral do Estado ou Autarquia, a qual pertencer o servidor
ou militar premiado.
Artigo
14
- Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 1º de março de 2010
JOSÉ
SERRA
João
de Almeida Sampaio Filho
Secretário
de Agricultura e Abastecimento
Geraldo
José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário
de Desenvolvimento
João
Sayad
Secretário
da Cultura
Paulo
Renato Costa Souza
Secretário
da Educação
Dilma
Seli Pena
Secretária
de Saneamento e Energia
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Lair
Alberto Soares Krähenbühl
Secretário
da Habitação
Mauro
Guilherme Jardim Arce
Secretário
dos Transportes
Luiz
Antonio Guimarães Marrey
Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco
Graziano Neto
Secretário
do Meio Ambiente
Rita
de Cássia Trinca Passos
Secretária
Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Francisco
Vidal Luna
Secretário
de Economia e Planejamento
Luiz
Roberto Barradas Barata
Secretário
da Saúde
Antonio
Ferreira Pinto
Secretário
da Segurança Pública
Lourival
Gomes
Secretário
da Administração Penitenciária
José
Luiz Portella Pereira
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
Guilherme
Afif Domingos
Secretário
do Emprego e Relações do Trabalho
Claury
Santos Alves da Silva
Secretário
de Esporte, Lazer e Turismo
Bruno
Caetano Raimundo
Secretário
de Comunicação
Marcos
Antonio de Albuquerque
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de
Relações Institucionais
Sidney
Estanislau Beraldo
Secretário
de Gestão Pública
Carlos
Alberto Vogt
Secretário
de Ensino Superior
Linamara
Rizzo Battistella
Secretária
dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, a 1º de março de 2010.