DECRETO Nº
55.529, DE 3 DE MARÇO DE 2010
Dispõe,
nos termos do § 8º do artigo 97 do Ato das
Disposições ConstitucionaisTransitórias,
sobre a aplicação dos recursos sob Regime
Especial vinculados ao pagamento de precatórios
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1º -
Dos recursos que, nos termos do artigo 97 do Ato das
Disposições Constitucionais
Transitórias, e artigo 1º,
“caput” e § 1º do Decreto
estadual nº 55.300, de 30 de dezembro de 2009, durante o
exercício de 2010 forem depositados em conta
própria para o pagamento de precatórios
judiciários, o Estado de São Paulo opta, como
previsto no inciso II do artigo 2º do referido decreto, que no
exercício de 2010 sejam aplicados 50% (cinquenta por cento)
no pagamento em ordem única e crescente de valor por
precatório, nos termos do inciso II do §
8º do referido artigo 97 do Ato das
Disposições Constitucionais
Transitórias.
Artigo
2º -
Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação, e vigorará somente
até 31
de dezembro de 2010.
Palácio
dos Bandeirantes, 3 de março de 2010
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Francisco
Vidal Luna
Secretário
de Economia e Planejamento
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 3 de março de 2010.
Republicação
DECRETO Nº 55.529, DE 3 DE MARÇO DE 2010
Dispõe, nos termos do §
8º do artigo 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, sobre a aplicação
dos recursos sob Regime Especial vinculados ao pagamento de
precatórios
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Dos recursos
que, nos termos do artigo 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, e artigo 1º,
“caput” e § 1º do Decreto estadual nº
55.300, de 30 de dezembro de 2009, durante o exercício de 2010
forem depositados em conta própria para o pagamento de
precatórios judiciários, o Estado de São Paulo
opta, como previsto no inciso II do artigo 2º do referido decreto,
que no exercício de 2010 sejam aplicados 50% (cinquenta por
cento) no pagamento em ordem única e crescente de valor por
precatório, nos termos do inciso II do § 8º do
referido artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Artigo 2º - Este decreto
entra em vigor na data da sua publicação, e
vigorará somente até 31 de dezembro de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de março de 2010
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de março de 2010.