DECRETO Nº 55.529, DE 3 DE MARÇO DE 2010

Dispõe, nos termos do § 8º do artigo 97 do Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias, sobre a aplicação dos recursos sob Regime Especial vinculados ao pagamento de precatórios

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Dos recursos que, nos termos do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e artigo 1º, “caput” e § 1º do Decreto estadual nº 55.300, de 30 de dezembro de 2009, durante o exercício de 2010 forem depositados em conta própria para o pagamento de precatórios judiciários, o Estado de São Paulo opta, como previsto no inciso II do artigo 2º do referido decreto, que no exercício de 2010 sejam aplicados 50% (cinquenta por cento) no pagamento em ordem única e crescente de valor por precatório, nos termos do inciso II do § 8º do referido artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, e vigorará somente até 31 de dezembro de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de março de 2010
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de março de 2010.


Republicação

DECRETO Nº 55.529, DE 3 DE MARÇO DE 2010


Dispõe, nos termos do § 8º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sobre a aplicação dos recursos sob Regime Especial vinculados ao pagamento de precatórios

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Dos recursos que, nos termos do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e artigo 1º, “caput” e § 1º do Decreto estadual nº 55.300, de 30 de dezembro de 2009, durante o exercício de 2010 forem depositados em conta própria para o pagamento de precatórios judiciários, o Estado de São Paulo opta, como previsto no inciso II do artigo 2º do referido decreto, que no exercício de 2010 sejam aplicados 50% (cinquenta por cento) no pagamento em ordem única e crescente de valor por precatório, nos termos do inciso II do § 8º do referido artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, e vigorará somente até 31 de dezembro de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de março de 2010
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de março de 2010.